Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 SENTENÇA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5156797-28.2019.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 12.468,92 Requerente: Condomínio Parque Bello Cielo Requerido(a): Yuri Ribeiro Martins Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente noticiou o pagamento do débito pela parte executada, pugnando pela extinção do processo, ou, intimada, quedou-se inerte, embora advertida de que se presumiria a quitação. É o suficiente relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Prevê o art. 924, inciso II, do CPC/2015 que se "extingue […] a execução quando a obrigação for satisfeita". Por seu turno, o artigo 925 do mesmo diploma dispõe que "a extinção só́ produz efeito quando declarada por sentença". Desta forma, como a parte credora confessou que a obrigação foi completamente satisfeita, a extinção do presente feito é medida que se impõe. Isto posto, com fulcro no artigo 924, II, do CPC/2015, julgo extinta a execução. As custas, se houver, serão divididas igualmente, caso não tenham sido objeto de acordo, na forma do § 2º do art. 90 do novo CPC, as quais deverão ser registradas, no Distribuidor Cível, antes do arquivamento dos autos, em caso de não pagamento. Atente-se, porém, ao comando do § 3º do art. 90 do novo CPC, pelo qual, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. EXPEÇA-SE alvará judicial, assim, para levantamento da quantia informada na petição de evento 149, bem como de seus acréscimos legais, em favor da parte exequente, ou de seu advogado regularmente constituído. Fica autorizada a transferência de valores, caso solicitada, independente de conclusão. Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições de bens e cadastrais, impostas por meio dos sistemas conveniados, em face da parte executada, em razão da presente execução. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.