Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Firminópolis Processo: 5305845-20.2025.8.09.0043Polo Ativo: Geraldo Aparecido Da Silva Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de ação em que é parte o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.Decido.Analisando os autos, vejo que a parte autora já teve seu benefício concedido e deseja revisá-lo (ev. 01).Sobre a competência deste juízo, relativamente à serventia de fazendas públicas, a tramitação de ações em face da autarquia mencionada acima se dá pelo instituto da competência delegada.Por sua vez, a competência delegada está prevista nos artigos 109, § 3º da Constituição Federal e 15, III, da Lei Federal 5.010/1966. Esta é intimamente ligada ao pedido de concessão benefícios previdenciários. Tanto é que para a propositura de tais ações a apresentação do prévio requerimento administração é condição de propositura da ação, conforme entendimento jurisprudencial. (STF, RE 631.240/MG; STJ, RESP 1.369.834/SP).Sobre a finalidade da competência delegada, a doutrina assim esclareceu:“O legislador constituinte originário buscou, portanto, evitar que o direito do segurado e dependente de acesso ao Judiciário para fins de obtenção do benefício previdenciário fosse inviabilizado pela necessidade de ter que atravessar longos caminhos para ajuizar o seu processo (então físico) na vara da Justiça Federal, que, à época, estava presente, em regra, apenas nas capitais dos Estados ou em grandes cidades do interior”. LA BRADURY, Leonardo Cacau Santos. Curso Prático de Direito e Processo Previdenciário. - 4ª edição – São Paulo: Atlas, 2021. Página 853 (grifei).Portanto, a competência delegada não alcança toda e qualquer matéria interposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mas somente aquelas de natureza previdenciária, visando a concessão de benefícios, o que não é o caso dos autos. É o que entendo pelo teor do artigo 15, III, da Lei Federal 5.010/1966, atualizada pela Lei 13.876/2019.Assim diz o texto legal:“Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: […] III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal” (grifei).Da mesma forma, a doutrina também esclareceu:“A nova redação do dispositivo, ao remeter a regulamentação à lei enseja a aplicação do dispositivo no art. 15, III da Lei 5.010/66, recepcionado pela Constituição de 1988, com redação dada pela Lei 13.876/2019, que limita a competência delegada às causas que referirem a ”benefícios de natureza pecuniária”, a indicar que não se trata de toda e qualquer ação envolvendo o INSS e o segurado, mas apenas aquelas referentes à concessão do benefício previdenciário” LA BRADURY, Leonardo Cacau Santos. Curso Prático de Direito e Processo Previdenciário. - 4ª edição – São Paulo: Atlas, 2021. Página 861 (grifei).Ou seja, ao se analisar a intenção legislativa originária, é nítido que buscou o legislador indicar a competência delegada para que o pretenso beneficiário pudesse estar mais próximo de seu domicílio – especialmente quando se considera que grande parte dos processos para concessão do benefício demandam instrução probatória com oitiva da parte, testemunhas e realização de perícia.Uma vez concedido o benefício, a interpretação sociológica da norma constitucional e infraconstitucional não mais detém razão de existir, porquanto superada a questão de fundo.Portanto, é nítida a incompetência absoluta deste juízo para apreciação de pedidos que deseja revisar o benefício já concedido, sendo necessário remeter os autos à Justiça Federal.Desta feita, sendo o caso de ação diversa da prevista para os casos de competência delegada, qual seja, concessão de benefício previdenciário, a matéria deve ser tratada pela Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal.Diante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar o pedido de revisão de benefício previdenciário, contra o Instituto Nacional do Instituto Social – INSS, nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal.Assim, determino a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária de Goiânia, para processar o feito.Intime(m)-se. Cumpra-se.Firminópolis, data e hora da assinatura eletrônica. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #GRU