Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5299367-79.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI APELADA: CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada em face de CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A, ora apelado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se os documentos que instruíram a petição inicial da execução são suficientes para conferir certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito condominial, nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil. A apelante sustenta a suficiência dos boletos bancários e da planilha de débito, aliados à previsão de rateio na convenção condominial, para aparelhar a execução. A apelada, por sua vez, defende a imprescindibilidade da convenção ou da ata de assembleia que fixe expressamente os valores das contribuições, alegando que os documentos apresentados são unilaterais e não comprovam a liquidez do débito. Conforme o disposto no artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas". A norma processual exige, para a formação do título executivo, não apenas a previsão da obrigação na convenção ou em assembleia, mas também a sua comprovação documental. Essa comprovação deve ser apta a demonstrar, de forma clara e inequívoca, a certeza da obrigação, a liquidez do valor e a exigibilidade do crédito. A liquidez, em particular, requer que o quantum debeatur (o quanto se deve) seja determinado ou, no mínimo, determinável por simples cálculos aritméticos a partir dos documentos que instruem a execução. No caso em apreço, a exequente instruiu a ação com cópia da certidão de registro da convenção do condomínio (mov. 1, arq. 5), planilha de débitos (mov. 1, arq. 7) e boletos bancários (mov. 1, arq. 8). A executada, em sua exceção de pré-executividade (mov. 187), e reiterado em suas contrarrazões (mov. 213), argumenta que tais documentos são insuficientes, pois não há ata de assembleia que tenha fixado os valores das taxas cobradas no período, e a convenção, por si só, não estabelece tais valores, prevendo apenas o rateio genérico das despesas. A análise dos autos revela que a certidão da convenção condominial, de fato, estabelece a obrigação genérica de rateio das despesas, mas não fixa os valores nominais das contribuições mensais nem estabelece um critério objetivo e detalhado para sua apuração. Os boletos bancários e a planilha de débitos, por sua vez, são documentos produzidos unilateralmente pela credora, que, desacompanhados de um ato deliberativo do condomínio (como a ata da assembleia que aprova o orçamento e o valor da cota), não possuem força para, isoladamente, conferir liquidez ao título. Sem a ata de assembleia ou outro documento hábil que demonstre como os valores cobrados foram apurados e aprovados pela coletividade condominial, tampouco as despesas e receitas mensais efetivas, cobradas dos respectivos condôminos, não é possível aferir a correspondência entre o montante exigido e o que é efetivamente devido. Essa ausência compromete a liquidez do título, requisito indispensável para a via executiva, conforme preceitua o artigo 783 do CPC. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a mera apresentação de boletos bancários, sem a respectiva ata de assembleia que lhes dê lastro, é insuficiente para aparelhar a execução de taxas condominiais. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DESPESAS CONDOMINIAIS. TAXAS DE CONDOMÍNIO. ATA DA ASSEMBLEIA QUE FIXOU O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A previsão legal, conforme o artigo 784, X, do Código de Processo Civil, estabelece que somente as despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio, conforme previstas na convenção respectiva ou aprovadas em assembleia geral, podem ser cobradas por meio de ação de execução de títulos executivos extrajudiciais. 2. No caso, os documentos apresentados não são adequados para embasar a execução da forma pretendida, pois consistem apenas nos boletos das taxas condominiais e em outros documentos sem eficácia executiva, de modo que não é possível aferir a certeza e liquidez do título. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 6ª Câmara Cível, AC 5000320-72.2018.8.09.0174, Relator Stefane Fiuza Cançado Machado, publicado em 01/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E DA ATA DE ASSEMBLEIA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. 1. Segundo o disposto no artigo 784, inciso X, é título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 2. Não apresentada a convenção de condomínio e a ata da assembleia geral, a fim de conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito perseguido, uma vez que simples boletos bancários não são hábeis a embasar a ação executiva, merece acolhimento a exceção de pré-executividade, para julgar extinto o feito executivo, sem resolução do mérito. 3. Recurso provido. (TJGO, 4ª Câmara Cível, AI 5272256-18.2022.8.09.0051, Relator Avenir Passo de Oliveira, publicado em 20/10/2022) Dessa forma, a ausência de documento indispensável à comprovação da liquidez do débito condominial retira a força executiva do título, tornando nula a execução, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC. A matéria, por ser de ordem pública e referir-se a um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, é passível de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade, tal como corretamente procedeu o juízo de primeiro grau. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter hígida a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, bem assim por estes que lhe acresço. Corolário do desprovimento do apelo, MAJORO os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme previsto no § 11 do artigo 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 04 de maio de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5299367-79.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI APELADA: CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução de débitos condominiais, por ausência de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se os documentos que instruem a petição inicial da execução, notadamente boletos bancários e planilha de débito, são suficientes para conferir certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito condominial, nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, o crédito condominial, para ser considerado título executivo extrajudicial, deve estar previsto na respectiva convenção ou aprovado em assembleia geral e documentalmente comprovado. A liquidez do título exige que o valor devido seja determinado ou, no mínimo, determinável por cálculos aritméticos a partir dos documentos que instruem a execução. 4. Boletos bancários e planilhas de débito, por serem documentos produzidos unilateralmente pelo credor, desacompanhados da ata da assembleia que aprova o orçamento e o valor da cota condominial, não possuem, isoladamente, força para conferir liquidez ao título, pois não permitem aferir a correspondência entre o montante exigido e o que foi efetivamente deliberado e aprovado pela coletividade condominial, tampouco as despesas e receitas mensais efetivas do condomínio, cobradas dos respectivos condôminos. 5. A ausência de documento indispensável à comprovação da liquidez do débito condominial retira a força executiva do título, tornando a execução nula, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A execução de taxas condominiais exige que o crédito esteja previsto na convenção ou aprovado em assembleia geral, com comprovação documental que demonstre a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação. 2. A apresentação de boletos bancários e planilhas de débito, desacompanhados da respectiva ata de assembleia que lhes dê lastro, é insuficiente para aparelhar a execução, por comprometer a liquidez do título executivo. __________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 485, IV; 783; 784, X; 803, I; e 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 6ª Câmara Cível, AC 5000320-72.2018.8.09.0174, Relator Stefane Fiuza Cançado Machado, publicado em 01/04/2024; TJGO, 4ª Câmara Cível, AI 5272256-18.2022.8.09.0051, Relator Avenir Passo de Oliveira, publicado em 20/10/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. Ricardo Papa. Goiânia, 04 de maio de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5299367-79.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI APELADA: CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução de débitos condominiais, por ausência de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se os documentos que instruem a petição inicial da execução, notadamente boletos bancários e planilha de débito, são suficientes para conferir certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito condominial, nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, o crédito condominial, para ser considerado título executivo extrajudicial, deve estar previsto na respectiva convenção ou aprovado em assembleia geral e documentalmente comprovado. A liquidez do título exige que o valor devido seja determinado ou, no mínimo, determinável por cálculos aritméticos a partir dos documentos que instruem a execução. 4. Boletos bancários e planilhas de débito, por serem documentos produzidos unilateralmente pelo credor, desacompanhados da ata da assembleia que aprova o orçamento e o valor da cota condominial, não possuem, isoladamente, força para conferir liquidez ao título, pois não permitem aferir a correspondência entre o montante exigido e o que foi efetivamente deliberado e aprovado pela coletividade condominial, tampouco as despesas e receitas mensais efetivas do condomínio, cobradas dos respectivos condôminos. 5. A ausência de documento indispensável à comprovação da liquidez do débito condominial retira a força executiva do título, tornando a execução nula, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A execução de taxas condominiais exige que o crédito esteja previsto na convenção ou aprovado em assembleia geral, com comprovação documental que demonstre a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação. 2. A apresentação de boletos bancários e planilhas de débito, desacompanhados da respectiva ata de assembleia que lhes dê lastro, é insuficiente para aparelhar a execução, por comprometer a liquidez do título executivo. __________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 485, IV; 783; 784, X; 803, I; e 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 6ª Câmara Cível, AC 5000320-72.2018.8.09.0174, Relator Stefane Fiuza Cançado Machado, publicado em 01/04/2024; TJGO, 4ª Câmara Cível, AI 5272256-18.2022.8.09.0051, Relator Avenir Passo de Oliveira, publicado em 20/10/2022.