Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5410272-41.2025.8.09.0149 COMARCA: TRINDADE RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: ELCELICIO CANTUARES DA CRUZ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A CONTUMÁCIA PARA, DIANTE DO DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA, JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença que, diante da reiteração de ausências à perícia médica por motivos não comprovados, reconheceu o desinteresse na produção da prova para, como consequência, julgar improcedente a pretensão de concessão do benefício de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se basta na verificação da nulidade da sentença, por “error in procedendo”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia médica constitui elemento indispensável ao julgamento das ações previdenciárias que versam sobre benefícios decorrentes de incapacidade laboral, sobretudo quando se discute a existência de sequelas permanentes aptas a ensejar a concessão de auxílio-acidente. 4. A Lei n. 8.213/1991 prevê que a citação do réu dar-se-á somente após a realização da perícia judicial (art. 129-A, § 3º), circunstância esta que subsidia a conclusão no sentido de que a falta daquela deságua na verificação da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), situação que tem por consequência a extinção do feito sem resolução de mérito, e não o julgamento de improcedência da ação, com formação da coisa julgada material. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença cassada de ofício. Processo julgado extinto sem resolução de mérito. Apelação cível julgada prejudicada. Tese de julgamento: “1. Em sede de ação para concessão de benefício acidentário, a contumácia em relação à submissão à perícia judicial rende ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991. art. 129, parágrafo único, 129-A, § 3º; CPC, art. 932, III, 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 28/4/2016 (Tema 629). DECISÃO MONOCRÁTICA ELCELICIO CANTUARES DA CRUZ interpôs recurso de APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Trindade-GO, que dirimiu o julgamento de improcedência do pedido formulado na “ação para concessão de auxílio-acidente”, ajuizada por aquele em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Transcrevo a sentença apelada. Verbis: “[...] Em decisum de evento 09, este Juízo recebeu a inicial, concedeu os benefícios da assistência gratuita, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do INSS. Citada, a Autarquia Federal apresentou defesa escrita (evento 10). Impugnação à contestação acostada no evento 14. Intimado da designação e da redesignação, o Autor não compareceu à perícia, tendo se justificado nos eventos 23, 36 e 39. É o relatório. DECIDO. Designada a produção de prova técnica, o Autor não compareceu à perícia agendada para 31/07/2025, sob o argumento de ‘falecimento de familiar próximo’. Diante disso, a perícia foi redesignada para 26/09/2025 e o Autor foi devidamente cientificado (Certidão do evento 32). Ainda assim, novamente não compareceu, conforme Termo do evento 38, apresentando, de início, a justificativa de que ‘se encontrava impossibilitado de comparecer em razão do falecimento de um ente querido’ (evento 36) e, posteriormente, a alegação de que ‘não compareceu à perícia designada em razão de estar enfrentando, na data marcada, problemas de saúde, incluindo náuseas, vômitos e dores no corpo, o que o impossibilitou de se deslocar até o local da avaliação. Esclarece-se que, em virtude do quadro apresentado, permaneceu em casa em repouso, não tendo procurado atendimento médico formal, razão pela qual não dispõe de atestados ou documentos comprobatórios do ocorrido’ (evento 39). Ressalto que, não obstante este Juízo tenha redesignado a prova técnica na primeira oportunidade, em nenhum momento o Autor apresentou documentos aptos a corroborar a alegada impossibilidade de comparecimento, seja mediante juntada de Certidão de Óbito, seja por relatório/atestado médico relativo à sua condição clínica. Ademais, quanto à última data (26/09/2025), o Autor apresentou justificativas conflitantes nos eventos 36 e 39, ora atribuindo a ausência à necessidade de deslocamento em razão de falecimento de ente querido, ora afirmando ter permanecido em repouso domiciliar por indisposição (náuseas, vômitos e dores no corpo). Diante desse contexto, INDEFIRO o segundo pedido de redesignação da perícia médica e passo, desde logo, ao julgamento do feito no estado em que se encontra, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No mérito, cumpre assinalar que a controvérsia central consiste em definir se as lesões sofridas pelo Autor, em decorrência de acidente de trabalho, configuram invalidez permanente ou se implicam maior esforço laboral, apto a justificar a concessão de benefício previdenciário. Nessa perspectiva, a prova pericial mostra-se imprescindível à comprovação técnica das alegações, não se revelando suficientes, para tanto, os documentos produzidos unilateralmente pela parte interessada [...] Além disso, às partes deve ser assegurada a possibilidade de produzir provas, não havendo, contudo, meio legal de constrangê-las à sua efetiva realização. No caso, diante do descaso demonstrado pelo Autor, evidencia-se ausência de interesse na produção de ulterior acervo probatório, especialmente no que se refere à prova técnica reputada imprescindível. Ressalte-se que incumbe ao Autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e, na hipótese, não há sequer espaço para cogitar inversão do ônus da prova, por inexistirem pressupostos fáticos e jurídicos que a justifiquem. Assim, o Autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, sobretudo ao permanecer inerte quando instado a viabilizar a realização da perícia. Consequentemente, os documentos acostados aos autos, por si sós, não autorizam concluir pela procedência da pretensão deduzida, inexistindo suporte probatório mínimo para o acolhimento do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao causídico da parte adversa, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 anos, conforme previsto no §3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil. INTIME-SE o Réu para depositar os honorários periciais (R$509,10 – evento 05) e, após, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do expert, para levantamento dos honorários, já que o não comparecimento do Autor à perícia designada não pode ser suportado pelo profissional médico, o qual estava disponível para a realização do trabalho designado [...]” (mov. 40) (grifei) Nas suas razões recursais, o autor/apelante aduz, em síntese, que: (i) “[...] é incontornável reconhecer que a própria sentença admite que a controvérsia central dependeria da verificação técnica acerca de sequelas e repercussões laborais, consignando que “a prova pericial mostra-se imprescindível” para comprovação das alegações”; (ii) “ora, se assim é, então a solução de mérito sem a prova essencial, por indeferimento da redesignação e julgamento antecipado, representa, na prática, cerceamento do direito de defesa e afronta direta às garantias do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV), bem como ao modelo cooperativo do processo (CPC, arts. 6º e 139, VI)”; (iii) “assim, faz-se necessária o a anulação da sentença, inclusive, reabrindo a fase instrutória determinando-se a intimação pessoal do recorrente para comparecer à perícia médica a ser agendada, viabilizando a produção da imprescindível prova técnica a nortear o desfecho da lide”. Com azo nesses argumentos, pugna pelo provimento do recurso interposto para o escopo de obter a cassação da sentença apelada, com reabertura da instrução e redesignação de data para realização da perícia médica. Isento de preparo (art. 129, da Lei nº 8.213/91). O recorrido não ofertou contrarrazões. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 1. DA ADMISSIBILIDADE: Comportável na espécie o julgamento, monocrático com fundamento no art. 932, III, do CPC. 2. DO MÉRITO: Conforme relatado, o suplicante insurge-se contra a sentença por meio da qual o Juiz da Comarca de origem indeferiu o pedido de redesignação da data designada para a perícia médica – cuja realização o autor já havia frustrado por outras 02 (duas) vezes, sem carrear ao processo prova idônea dos motivos alegados para o não comparecimento (falecimento de familiar e doença) –, declarando encerrada a instrução para, diante da não produção da perícia, julgar improcedente a pretensão. Com efeito, a perícia médica constitui elemento indispensável ao julgamento das ações previdenciárias que versam sobre benefícios decorrentes de incapacidade laboral, sobretudo quando se discute a existência de sequelas permanentes aptas a ensejar a concessão de auxílio-acidente. Não por outro motivo, a Lei n. 8.213/1991 – com acréscimos nela introduzidos pela Lei n. 14.331/2022 –, expressamente prevê que a citação do réu dar-se-á somente após a realização da perícia judicial (art. 129-A, § 3º), circunstância esta que subsidia a conclusão no sentido de que a falta daquela deságua no reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), situação esta que tem por consequência a extinção do processo sem resolução de mérito, e não o julgamento de improcedência da ação, com formação da coisa julgada material. A propósito, veja-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.352.721/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema n. 629, aplicável à espécie por analogia. Verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas […] 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa […] (STJ, REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 28/4/2016) (grifei) Nesse cenário, exsurge inexorável que a sentença recorrida colhe-se inquinada por “error in procedendo”, motivo pelo qual, com prejuízo da análise do recurso, impõe-se a cassação de ofício para, em lugar do prefalado julgamento de improcedência da ação, reconhecer-se a contumácia do autor – isto é, o seu não comparecimento injustificado à perícia médica, haja vista a ausência de prova das escusas alegadas em juízo – e, de consequência, extinguir-se o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991). 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, monocraticamente, CASSO DE OFÍCIO a sentença apelada para julgar extinta a ação sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, sem condenação do autor nas verbas de sucumbência, diante da isenção legal (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991). Apelação cível julgada prejudicada, na forma do art. 932, III, do CPC. É como decido. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado desta decisão monocrática, devolva-se à origem. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA RELATOR (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) (01)