Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRA PÚBLICA. PAGAMENTO EM ATRASO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - Goinfra contra decisão monocrática do evento nº 37. A decisão conheceu do recurso e lhe negou provimento, mantendo-se a sentença recorrida que julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento dos juros e da correção monetária sobre as faturas em discussão, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após a aprovação das medições respectivas e juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, também a partir desta data, sendo aplicada exclusivamente a Taxa Selic a partir de 09/12/2021, respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas. 2. Na inicial, a parte autora narra que firmou com a parte ré o Contrato nº 069/2017 para serviços de construção de pontes, cujo pagamento das notas fiscais nº 568, 573, 574, 575, 590 e 592 foi efetuado em atraso, sem a devida incidência de juros e correção monetária. Sustenta que buscou administrativamente a atualização dos valores, todavia teve o seu pedido indeferido. Por essas razões, ajuizou a presente demanda. 3. Inicialmente, a alegação da parte recorrente de que deveria ter sido declarada a prescrição dos pagamentos anteriores a 29/05/2020 deve ser afastada, pois, como bem consignado na sentença recorrida, o pagamento mais antigo ocorreu em 01/07/2020, conforme relatório de pagamentos juntado pela própria Goinfra (evento nº 13, arquivo nº 2), sendo que os demais pagamentos das notas fiscais objeto da demanda (nº 568, 573, 574, 575, 590 e 592) foram realizados em 07/07/2020. 4. Assim, considerando que os pagamentos foram realizados entre 01/07/2020 e 07/07/2020 e que a presente demanda foi ajuizada em 29/05/2025, verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. 5. Adiante, a parte recorrente sustenta que o recebimento do valor principal sem qualquer ressalva quanto aos acessórios implica presunção de quitação integral do débito, conforme art. 323, do Código Civil que estabelece que “Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos”. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a correção monetária é devida em contratos administrativos mesmo na ausência de previsão legal ou contratual expressa, visando manter a equação econômico-financeira do contrato e evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública (REsp nº 917.309 SP 2007/0006162-9, Relator Ministro Castro Meira, Data de Julgamento: 02/08/2007, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 15/08/2007 e REsp nº 679.525 SC 2004/0096976-9, Relator Ministro Luiz Fux, Data de Julgamento: 12/05/2005, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 20/06/2005). 6. Assim, quanto à correção monetária, a tese da quitação sem ressalvas não se aplica, sendo devida independentemente de qualquer manifestação expressa do credor no momento do recebimento. 7. Por sua vez, a obrigação de pagar juros de mora decorre diretamente dos arts. 394, 395 e 397, do Código Civil, sendo certo que o atraso no pagamento da obrigação no prazo e na forma convencionada constitui ilícito contratual, gerando ao devedor a obrigação de pagar os encargos moratórios. Ainda, o próprio Contrato nº 069/2017, em sua cláusula 05.3, prevê expressamente a incidência de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano sobre pagamentos em atraso, desde que solicitado pela contratada. 8. No caso, constata-se que a parte autora protocolou, em 29/04/2021, requerimento administrativo por meio do processo SEI nº 202100036007288 buscando o pagamento dos encargos moratórios (evento nº 1, arquivo nº 9), não havendo, portanto, qualquer manifestação expressa de renúncia ou comportamento contraditório. Referida solicitação ocorreu aproximadamente 9 (nove) meses após os pagamentos, prazo que se mostra razoável considerando a necessidade de levantamento contábil das medições, a complexidade dos cálculos de atualização e a ausência de má-fé ou comportamento procrastinatório. 9. Desse modo, em relação aos juros de mora a presunção do art. 323, do Código Civil também não se aplica, em razão da cláusula 05.3 do Contrato nº 069/2017, do requerimento administrativo (abril/2021) e da ausência de comportamento contraditório e da vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública. 10. Quanto ao termo inicial para incidência dos encargos, nos termos dos arts. 40, inciso XIV, alínea "a" e 55, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), o prazo de pagamento não pode ser superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, que ocorre com a medição, e não com a apresentação da nota fiscal (STJ – REsp nº 1843688 RS 2019/0311945-4, Relator Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 24/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 01/09/2021). 11. Por fim, tendo a sentença fixado adequadamente os parâmetros para cálculo dos encargos moratórios (índices, percentuais e termo inicial), a discussão sobre valores específicos deve ser realizada na fase de liquidação/cumprimento de sentença, quando a parte recorrente poderá impugnar eventual excesso de execução, inclusive mediante apresentação de cálculos. Assim, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida. 12. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática recorrida por estes e seus próprios fundamentos. 13. As custas processuais e os honorários já fixados na decisão monocrática recorrida. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juiz da 4ª Turma Recursal Autos nº 5421205-76.2025.8.09.0051 Agravante: Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - Goinfra Agravada: Maranatha Construtora Maranatha Ltda Juízo de Origem: 3º Juízo de Justiça 4.0 - Juizado Especial de Fazenda Pública Municipal e Estadual da Comarca de Goiânia Juiz Relator: Alano Cardoso e Castro EMENTA DE JULGAMENTO AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRA PÚBLICA. PAGAMENTO EM ATRASO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - Goinfra contra decisão monocrática do evento nº 37. A decisão conheceu do recurso e lhe negou provimento, mantendo-se a sentença recorrida que julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento dos juros e da correção monetária sobre as faturas em discussão, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após a aprovação das medições respectivas e juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, também a partir desta data, sendo aplicada exclusivamente a Taxa Selic a partir de 09/12/2021, respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas. 2. Na inicial, a parte autora narra que firmou com a parte ré o Contrato nº 069/2017 para serviços de construção de pontes, cujo pagamento das notas fiscais nº 568, 573, 574, 575, 590 e 592 foi efetuado em atraso, sem a devida incidência de juros e correção monetária. Sustenta que buscou administrativamente a atualização dos valores, todavia teve o seu pedido indeferido. Por essas razões, ajuizou a presente demanda. 3. Inicialmente, a alegação da parte recorrente de que deveria ter sido declarada a prescrição dos pagamentos anteriores a 29/05/2020 deve ser afastada, pois, como bem consignado na sentença recorrida, o pagamento mais antigo ocorreu em 01/07/2020, conforme relatório de pagamentos juntado pela própria Goinfra (evento nº 13, arquivo nº 2), sendo que os demais pagamentos das notas fiscais objeto da demanda (nº 568, 573, 574, 575, 590 e 592) foram realizados em 07/07/2020. 4. Assim, considerando que os pagamentos foram realizados entre 01/07/2020 e 07/07/2020 e que a presente demanda foi ajuizada em 29/05/2025, verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. 5. Adiante, a parte recorrente sustenta que o recebimento do valor principal sem qualquer ressalva quanto aos acessórios implica presunção de quitação integral do débito, conforme art. 323, do Código Civil que estabelece que “Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos”. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a correção monetária é devida em contratos administrativos mesmo na ausência de previsão legal ou contratual expressa, visando manter a equação econômico-financeira do contrato e evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública (REsp nº 917.309 SP 2007/0006162-9, Relator Ministro Castro Meira, Data de Julgamento: 02/08/2007, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 15/08/2007 e REsp nº 679.525 SC 2004/0096976-9, Relator Ministro Luiz Fux, Data de Julgamento: 12/05/2005, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 20/06/2005). 6. Assim, quanto à correção monetária, a tese da quitação sem ressalvas não se aplica, sendo devida independentemente de qualquer manifestação expressa do credor no momento do recebimento. 7. Por sua vez, a obrigação de pagar juros de mora decorre diretamente dos arts. 394, 395 e 397, do Código Civil, sendo certo que o atraso no pagamento da obrigação no prazo e na forma convencionada constitui ilícito contratual, gerando ao devedor a obrigação de pagar os encargos moratórios. Ainda, o próprio Contrato nº 069/2017, em sua cláusula 05.3, prevê expressamente a incidência de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano sobre pagamentos em atraso, desde que solicitado pela contratada. 8. No caso, constata-se que a parte autora protocolou, em 29/04/2021, requerimento administrativo por meio do processo SEI nº 202100036007288 buscando o pagamento dos encargos moratórios (evento nº 1, arquivo nº 9), não havendo, portanto, qualquer manifestação expressa de renúncia ou comportamento contraditório. Referida solicitação ocorreu aproximadamente 9 (nove) meses após os pagamentos, prazo que se mostra razoável considerando a necessidade de levantamento contábil das medições, a complexidade dos cálculos de atualização e a ausência de má-fé ou comportamento procrastinatório. 9. Desse modo, em relação aos juros de mora a presunção do art. 323, do Código Civil também não se aplica, em razão da cláusula 05.3 do Contrato nº 069/2017, do requerimento administrativo (abril/2021) e da ausência de comportamento contraditório e da vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública. 10. Quanto ao termo inicial para incidência dos encargos, nos termos dos arts. 40, inciso XIV, alínea "a" e 55, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), o prazo de pagamento não pode ser superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, que ocorre com a medição, e não com a apresentação da nota fiscal (STJ – REsp nº 1843688 RS 2019/0311945-4, Relator Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 24/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 01/09/2021). 11. Por fim, tendo a sentença fixado adequadamente os parâmetros para cálculo dos encargos moratórios (índices, percentuais e termo inicial), a discussão sobre valores específicos deve ser realizada na fase de liquidação/cumprimento de sentença, quando a parte recorrente poderá impugnar eventual excesso de execução, inclusive mediante apresentação de cálculos. Assim, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida. 12. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática recorrida por estes e seus próprios fundamentos. 13. As custas processuais e os honorários já fixados na decisão monocrática recorrida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso e lhe negar provimento. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Márcio Morrone Xavier e Felipe Vaz de Queiroz. Alano Cardoso e Castro Juiz Relator GJACC6