Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapuranga–GO 2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Processo: 5585686-61.2019.8.09.0085 Promovente(s): Município de Itapuranga Promovido(s): Adalcindo da Silva Moreira Neto A presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Adalcindo da Silva Moreira Neto, por intermédio de curadora especial, em face da sentença proferida na mov. 164, que homologou a desistência requerida pelo Município de Itapuranga (mov. 163) e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, consignando, ainda, “sem honorários advocatícios”. Nos embargos, a parte executada sustenta, em síntese: (i) omissão quanto à necessidade de intimação da curadora especial para se manifestar sobre o pedido de desistência; e (ii) omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, afirmando serem devidos à luz do princípio da causalidade, inclusive em hipóteses de desistência/extinção sem julgamento de mérito, pleiteando a integração do julgado para arbitramento da verba honorária. É o necessário. Decido. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). No caso, a insurgência direciona-se, principalmente, à ausência de condenação em honorários advocatícios, malgrado a extinção do feito por desistência. Com efeito, consta da sentença da mov. 164 que, embora homologada a desistência e determinada a baixa das constrições, deixou-se de fixar honorários (“Sem honorários advocatícios”). Já nos embargos, a curadora especial registra que o Município requereu a desistência após diligências administrativas, afirmando ter constatado erro no lançamento do débito exequendo, e que a extinção se deu sem condenação em honorários. Nesse contexto, é possível acolher os aclaratórios para integrar a sentença no ponto específico relativo à verba honorária, sem reabrir discussão sobre o mérito já encerrado pela homologação da desistência. Quanto à alegação de necessidade de prévia intimação para manifestação sobre a desistência, observa-se que, nos próprios embargos, não houve oposição ao pedido de desistência; a pretensão recursal voltou-se, de forma objetiva, à integração do julgado para arbitramento dos honorários. Assim, a controvérsia remanescente concentra-se na fixação da sucumbência. A fixação dos honorários deve observar os critérios do art. 85 do CPC, sendo cabível o arbitramento por equidade nas hipóteses legais, inclusive quando o proveito econômico for inestimável/irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC). Considerando o teor do pedido formulado nos embargos e o que já consta do processo acerca da extinção por desistência (mov. 164), reputo adequado arbitrar a verba em quantia certa, por equidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para integrar a sentença de mov. 164, a fim de fixar honorários advocatícios em favor da parte executada (curadora especial) no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), mantendo-se inalterados os demais termos do decisum. Cumpra-se. Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência Decreto Judiciário n. 5.474, de 2/12/2025 (em substituição automática)