Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5670530-77.2024.8.09.0178/A5 Réu: Municipio De Turvelandia Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por TAVARES EMPREENDIMENTOS E LOCAÇÕES LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE TURVELÂNDIA, o que é plenamente admissível, consoante dispõe a Súmula 279 do STJ. Extrai-se dos autos que o executado foi devidamente citado/intimado (movimentação n. 17) e nada se manifestou (movimentação n. 19). Em seguida, a parte exequente requereu expedição de RPV/precatório (movimentação n. 22). Houve prolação de decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como expedir precatório para pagamento (movimentação n. 24). Foi certificado interposição de embargos à execução (movimentação n. 34). Houve juntada de informação de cancelamento de precatório (movimentação n. 35). Foi juntada copia da sentença proferida nos autos dos embargos em apenso (movimentação n. 36). Após, a parte exequente peticionou requerendo o bloqueio da movimentação de n. 37, a fim que não cause tumulto processual nestes autos, eis que juntada de forma equivocada (movimentação n. 39). Foi determinado efetuar o bloqueio da petição juntada na movimentação n. 37, como postulado, bem como promover a suspensão do andamento da presente execução até que fosse certificado trânsito em julgado da sentença proferida nos autos em apenso (movimentação n. 40). O trânsito em julgado sentença proferida nos autos em apenso foi certificado (movimentação n. 50). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Infere-se dos autos que houve o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos em apenso (movimentação n. 50), a qual acolheu os embargos à execução e reconheceu o pagamento da dívida objeto da presente execução n. 5670530-77.2024.8.09.0178 e declarou extinta a referida execução, com fundamento no artigo 917, I do Código de Processo Civil e, ainda, acolheu pedido de reconvenção lá postulado (movimentação n. 20, 39, 50 e 64, daqueles autos). Desse modo, caso não tenha cumprido, OFICIE-SE ao Setor de Precatórios competente, a fim de cientificá-lo sobre o teor da sentença CITADA e a consequente insubsistência do precatório eventualmente expedido. Após, nada sendo requerido, ante a sentença e trânsito em julgado citado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito