Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5710999-32.2022.8.09.0051 DECISÃO A presente ação foi suspensa em razão dos Embargos à Execução sob o n° 5364712-16.2024.8.09.0051 e não por eventual Embargos de Terceiro que porventura se tenha ou houve equívoco na indicação do executado. Desse modo, não houve qualquer prosseguimento do feito impertinente e não há o que se falar em chamamento do feito à ordem, porquanto foi proferida sentença nos Embargos à Execução supracitados, aguardando tão somente o trânsito em julgado. Ressaltando que cabem às partes manterem a devida ordem processual, no intuito de evitar equívocos e movimentações que não guardam relação com o trâmite. Certifique-se - à UPJ - quanto ao trânsito em julgado da sentença acostada à mov. 61. E em caso negativo, cumpra-se a determinação da mov. 54. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5710999-32.2022.8.09.0051 DECISÃO A presente ação foi suspensa em razão dos Embargos à Execução sob o n° 5364712-16.2024.8.09.0051 e não por eventual Embargos de Terceiro que porventura se tenha ou houve equívoco na indicação do executado. Desse modo, não houve qualquer prosseguimento do feito impertinente e não há o que se falar em chamamento do feito à ordem, porquanto foi proferida sentença nos Embargos à Execução supracitados, aguardando tão somente o trânsito em julgado. Ressaltando que cabem às partes manterem a devida ordem processual, no intuito de evitar equívocos e movimentações que não guardam relação com o trâmite. Certifique-se - à UPJ - quanto ao trânsito em julgado da sentença acostada à mov. 61. E em caso negativo, cumpra-se a determinação da mov. 54. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Confirmada
17/12/2025, 16:54
Confirmada
17/12/2025, 16:54
Expedida/certificada
17/12/2025, 16:47
Expedida/certificada
17/12/2025, 16:47
Por decisão judicial
17/12/2025, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5710999-32.2022.8.09.0051 DECISÃO A presente ação foi suspensa em razão dos Embargos à Execução sob o n° 5364712-16.2024.8.09.0051 e não por eventual Embargos de Terceiro que porventura se tenha ou houve equívoco na indicação do executado. Desse modo, não houve qualquer prosseguimento do feito impertinente e não há o que se falar em chamamento do feito à ordem, porquanto foi proferida sentença nos Embargos à Execução supracitados, aguardando tão somente o trânsito em julgado. Ressaltando que cabem às partes manterem a devida ordem processual, no intuito de evitar equívocos e movimentações que não guardam relação com o trâmite. Certifique-se - à UPJ - quanto ao trânsito em julgado da sentença acostada à mov. 61. E em caso negativo, cumpra-se a determinação da mov. 54. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5710999-32.2022.8.09.0051 DECISÃO A presente ação foi suspensa em razão dos Embargos à Execução sob o n° 5364712-16.2024.8.09.0051 e não por eventual Embargos de Terceiro que porventura se tenha ou houve equívoco na indicação do executado. Desse modo, não houve qualquer prosseguimento do feito impertinente e não há o que se falar em chamamento do feito à ordem, porquanto foi proferida sentença nos Embargos à Execução supracitados, aguardando tão somente o trânsito em julgado. Ressaltando que cabem às partes manterem a devida ordem processual, no intuito de evitar equívocos e movimentações que não guardam relação com o trâmite. Certifique-se - à UPJ - quanto ao trânsito em julgado da sentença acostada à mov. 61. E em caso negativo, cumpra-se a determinação da mov. 54. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5710999-32.2022.8.09.0051 DECISÃO A presente ação foi suspensa em razão dos Embargos à Execução sob o n° 5364712-16.2024.8.09.0051 e não por eventual Embargos de Terceiro que porventura se tenha ou houve equívoco na indicação do executado. Desse modo, não houve qualquer prosseguimento do feito impertinente e não há o que se falar em chamamento do feito à ordem, porquanto foi proferida sentença nos Embargos à Execução supracitados, aguardando tão somente o trânsito em julgado. Ressaltando que cabem às partes manterem a devida ordem processual, no intuito de evitar equívocos e movimentações que não guardam relação com o trâmite. Certifique-se - à UPJ - quanto ao trânsito em julgado da sentença acostada à mov. 61. E em caso negativo, cumpra-se a determinação da mov. 54. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5710999-32.2022.8.09.0051 DECISÃO A presente ação foi suspensa em razão dos Embargos à Execução sob o n° 5364712-16.2024.8.09.0051 e não por eventual Embargos de Terceiro que porventura se tenha ou houve equívoco na indicação do executado. Desse modo, não houve qualquer prosseguimento do feito impertinente e não há o que se falar em chamamento do feito à ordem, porquanto foi proferida sentença nos Embargos à Execução supracitados, aguardando tão somente o trânsito em julgado. Ressaltando que cabem às partes manterem a devida ordem processual, no intuito de evitar equívocos e movimentações que não guardam relação com o trâmite. Certifique-se - à UPJ - quanto ao trânsito em julgado da sentença acostada à mov. 61. E em caso negativo, cumpra-se a determinação da mov. 54. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 13:25
Outras Decisões
16/12/2025, 13:17
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível____________________________________________________________________ Processo n.: 5710999-32.2022.8.09.0051 DESPACHOINTIME-SE o parte peticionante à mov. 74 para que justifique o peticionamento, pois, ao que parece, sequer é parte neste feito, e para que indique a movimentação dos autos dos embargos de terceiro ou junte cópia da alegada decisão que determinou a suspensão da liberação de valores penhorados nesta execução, no prazo de 5 (cinco) dias.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Confirmada
02/10/2025, 17:15
Expedida/certificada
02/10/2025, 16:56
Mero expediente
09/09/2025, 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2025, 03:00
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: ISIDRO FERNANDO DE PAIVA
Embargado: RAP COMUNICAÇÃO LTDA ME E OUTROS ISIDRO FERNANDO DE PAIVA, já qualificado nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida em seu desfavor pela AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A, também qualificada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados que ao final assinam, para requerer o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, nos termos que seguem: I. DOS FATOS A execução em curso (Processo n.º 5710999-32.2022.8.09.0051) decorre de dívida no valor de R$ 21.000,00, oriunda de Cédula de Crédito Bancário firmada em favor da AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIÁS FOMENTO, tendo como avalista o Sr. Renato Agostini. No curso da demanda, foi determinada a penhora online de valores na conta do executado, resultando no bloqueio de R$ 24.692,87. Contudo, tais valores pertencem ao Embargante, Sr. ISIDRO FERNANDO DE PAIVA, que transferiu voluntariamente R$ 35.000,00 para a conta do executado para que ele adquirisse um carro para ele, sem qualquer vínculo com a dívida executada. Reconhecendo a plausibilidade da alegação e o risco de dano irreparável, o juízo competente deferiu a suspensão da liberação dos valores, decisão essa que transitou em julgado, uma vez que a exequente não interpôs recurso. Diante disso, permanece o impedimento do levantamento dos valores até o julgamento final dos Embargos de Terceiro n.º 5252576-76.2024.8.09.0051, sendo aplicável ao caso a prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, “a”, do CPC. Contudo, a parte exequente, por meio de petições protocolizadas nos autos principais, requereu a conversão do bloqueio em arresto executivo (evento 52) e, posteriormente, a expedição de alvará (evento 65) para levantamento dos valores penhorados, mesmo diante da decisão transitada em julgado que determinou a suspensão da liberação dos referidos valores. A presente execução está diretamente relacionada à controvérsia discutida nos embargos de terceiro nº 5252576-76.2024.8.09.0051, opostos por este EMABARGANTE, os quais versam sobre a propriedade dos valores bloqueados na conta bancária do executado RENATO AGOSTINI. Página2 Em razão disso, foi proferida decisão judicial no bojo dos embargos de terceiro determinando a suspensão da liberação dos valores bloqueados, medida que visa assegurar o direito de propriedade do terceiro de boa-fé. Referida decisão transitou em julgado, já que a exequente não interpôs recurso, estando, portanto, definitivamente consolidada. A discussão instaurada não se limita à legalidade da penhora, mas busca efetiva proteção da propriedade de valores alheios à execução, situação que atrai a aplicação da prejudicialidade externa, instituto previsto no art. 313, V, “a”, do CPC, segundo o qual se suspende o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa pendente. Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: (...) a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; O próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se manifestou de forma cristalina sobre a aplicação da prejudicialidade externa em hipóteses análogas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. VALOR DO DÉBITO VINCULADO A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENS DO EXECUTADO COM EMPRESA DISCUTIDO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. 1.
Petição - Página1 AO JUÍZO 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – ESTADO DE GOIÁS Processo n. 5710999-32.2022.8.09.0051 Trata-se a prejudicialidade externa de matéria de ordem pública, podendo esta ser arguida a qualquer tempo durante o trâmite processual, não havendo falar, portanto, em inovação recursal. 2. Ao teor do art. 921 c/c art. 313, inc. V, a, ambos do Código de Processo Civil, suspende-se o processo executivo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 3. Havendo a relação prejudicialidade, suspende-se o processo que veicula a causa prejudicada, ou seja, aquele no qual o julgamento dependa do que no outro se decidir, para evitar decisões conflitantes.Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ- GO – APELAÇÃO CÍVEL (CPC): 04959633620198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 30/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/09/2020)
Trata-se de orientação consolidada, cuja aplicação ao caso vertente é direta: devem ser suspensos os efeitos da constrição judicial, especialmente quanto à liberação dos valores à exequente assegurando que tais quantias permaneçam bloqueadas até que se defina, com trânsito em julgado, a existência (ou não) do direito de terceiro à sua restituição. Tendo sido reconhecida nos autos a controvérsia sobre a titularidade dos valores penhorados, a manutenção do bloqueio judicial, com impedimento de Página3 levantamento pela exequente, é medida que resguarda a segurança jurídica e evita prejuízo irreversível, caso os valores sejam indevidamente liberados antes da conclusão definitiva da demanda declaratória em curso. Ressalte-se que a decisão a ser proferida nos embargos de terceiro impactará diretamente o prosseguimento da execução, razão pela qual deve ser assegurada sua utilidade prática. Qualquer movimentação antecipada neste feito pode resultar na consolidação de ato constritivo manifestamente ilegítimo. II. DOS PEDIDO
Diante do exposto, requer: CONSIDERANDO a existência de prejudicialidade externa entre os presentes autos e os Embargos de Terceiro nº 5252576-76.2024.8.09.0051, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, seja promovido o chamamento do feito à ordem; CONSIDERANDO que a decisão que determinou a suspensão da liberação dos valores já transitou em julgado por ausência de recurso da parte exequente, seja reconhecida a sua eficácia plena e obstada qualquer medida que implique o levantamento dos valores em favor da exequente; CONSIDERANDO que nos referidos embargos discute-se a titularidade dos valores bloqueados, cuja propriedade é atribuída ao terceiro de boa-fé e que a liberação antecipada poderá comprometer a eficácia da tutela jurisdicional, seja mantida a suspensão da liberação de quaisquer valores até o trânsito em julgado da mencionada demanda autônoma; Nestes termos, pede e espera deferimento. Goiânia, 22 de maio de 2025. ROGÉRIO MAGALHÃES DE ARAÚJO NASCIMENTO OAB/GO 24.956 MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS BORGES. OAB/GO 61.536
02/06/2025, 00:00
Confirmada
31/05/2025, 01:15
Expedida/certificada
30/05/2025, 19:24
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:14
Por decisão judicial
09/05/2025, 10:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:12
Petição (Contra-razões)
19/03/2025, 12:37
Por decisão judicial
10/03/2025, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 14:37
Outras Decisões
05/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)