Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5698585-26.2024.8.09.0085 Comarca de ItapurangaApelante: José Nilton Rosa da SilvaApelada: Goiás Previdência - GOIASPREV Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. ERRO JUDICIAL. BOA-FÉ PROCESSUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra a sentença que indeferiu pedido de reparcelamento de custas processuais, determinando o cancelamento da distribuição e a extinção do feito, com fundamento nos arts. 290 e 485, I, do CPC. A parte recorrente sustenta que, após o deferimento equivocado da gratuidade da justiça, deixou de recolher as parcelas vincendas, acreditando estar dispensada da obrigação, o que ocasionou o vencimento das guias. Aduz que não lhe foi oportunizada a regularização e requer a cassação da sentença, o reconhecimento da boa-fé e a concessão da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é regular o cancelamento da distribuição por inadimplemento das custas, quando a ausência de pagamento decorre de erro judicial que deferiu indevidamente a gratuidade da justiça; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CPC adota a primazia do julgamento do mérito, impondo a relativização do rigor formal em prol da efetividade do processo e da cooperação (arts. 4º e 6º).4. A jurisprudência orienta que a extinção do feito não deve prevalecer quando o vício é sanável e decorre de falha imputável ao próprio Poder Judiciário.5. A concessão equivocada da gratuidade gerou legítima expectativa na parte, que não pode ser penalizada por erro judiciário, sob pena de violação à boa-fé processual e ao direito de acesso à justiça.6. Demonstrada a hipossuficiência econômica, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, do art. 98 do CPC e da Súmula 25 do TJGO, deve ser deferida a gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. Não se admite o cancelamento da distribuição quando o inadimplemento das custas decorre de erro judiciário que deferiu indevidamente a gratuidade da justiça, impondo-se o prosseguimento do feito. 2. A parte que comprova hipossuficiência econômica faz jus à concessão da gratuidade da justiça."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 4º, 6º, 10, 98, 100, 290 e 485, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação n. 5383404-94.2023.8.09.0149, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 06/02/2024; TJGO, Apelação n. 5533176-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, j. 15/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5796573-86.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. 06/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5451975-23.2023.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 04/03/2024. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação interposta por José Nilton Rosa da Silva contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal da Comarca de Itapuranga, Dra. Maria Emília de Queiroz, nos autos da ação previdenciária de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada em desfavor da Goiás Previdência – GOIASPREV.A sentença determinou o cancelamento da distribuição, nos seguintes termos (mov. 49): (...)Sob outra ótica, INDEFIRO o pedido de reparcelamento das custas iniciais formulado pela parte autora (mov. 47). Isso porque o parcelamento já havia sido anteriormente concedido, tendo sido oportunizado o recolhimento em cinco parcelas mensais. Ademais, permitir novo fracionamento comprometeria a regular tramitação do feito, especialmente considerando que o processo se encontra em fase avançada.(...)Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito e, de consequência, sua extinção, nos termos dos art. 290 c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas, ante o disposto no Provimento n.° 04 de 06 de maio de 2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, que veda a cobrança de custas finais no caso de prolação de sentença terminativa que cancela a distribuição em caso de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.Intime-se. Cumpra-se. Inconformado, o requerente interpõe apelação (mov. 54), defendendo, de início, a presença dos requisitos de admissibilidade da insurgência.Relata ter ajuizado a ação de origem visando a concessão de aposentadoria por tempo especial de contribuição, tendo formulado pedido de gratuidade da justiça, que foi indeferido, contudo foi concedido o parcelamento das custas iniciais em cinco parcelas.Narra que realizou o pagamento da primeira parcela, todavia, na mov. 20, foi concedida a gratuidade da justiça postulada, “o que levou o apelante a acreditar, de boa-fé, que estava dispensado do pagamento das custas remanescentes”, contudo o benefício foi revogado ao fundamento de erro material pelo juízo, o que culminou no cancelamento da distribuição.Explica que “tentou regularizar a situação, dirigindo-se ao Fórum da Comarca de Itapuranga para solicitar a reemissão dos boletos vencidos, o que foi negado. Seu procurador também tentou contato com o cartório para viabilizar a regularização (print anexo), mas foi orientado a peticionar nos autos. Diversas petições foram apresentadas, incluindo o pedido de reparcelamento das custas (mov. 47), todas indeferidas pelo juízo, culminando na extinção do processo.”.Aduz não merecer prevalecer a sentença impugnada, “pois viola princípios basilares do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de contrariar a legislação processual aplicável”.Afirma que “agiu de boa-fé ao suspender o pagamento das custas remanescentes após a concessão da gratuidade de justiça na movimentação nº 20, em outubro de 2024. A revogação desse benefício, cinco meses depois, em março de 2025, sem que o apelante fosse previamente intimado para regularizar os boletos vencidos, configura cerceamento de defesa. Conforme o artigo 10 do CPC, nenhuma decisão que implique ônus à parte pode ser proferida sem a prévia oportunidade de manifestação, sob pena de nulidade por decisão surpresa.”.Destaca que “não busca rediscutir o mérito do indeferimento da gratuidade, mas sim garantir o direito de regularizar as custas processuais, conforme já havia sido autorizado no evento 15. A revogação tardia do benefício, sem oportunizar a regularização, violou o princípio da boa-fé processual.”.Defende a possibilidade de reparcelamento das custas, nos termos da Resolução n. 81/2017.Defende que “A extinção do processo sem resolução de mérito representa sanção desproporcional, especialmente considerando que o apelante demonstrou intenção de cumprir suas obrigações e que a inadimplência decorreu de erro judicial. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de acesso à justiça, que não pode ser obstaculizado por falhas processuais alheias à vontade da parte.”.Alega fazer jus à concessão da gratuidade da justiça, por encontrar-se desempregado, com saldo bancário negativo e aguardando a concessão da aposentadoria objeto da ação.Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, “anulando o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso I, do CPC”, bem como para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Ausência de preparo.Ausência de contrarrazões (mov. 58).É o relatório. Passo a decidir monocraticamente.Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por José Nilton Rosa da Silva contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal da Comarca de Itapuranga, Dra. Maria Emília de Queiroz, nos autos da ação previdenciária de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada em desfavor da Goiás Previdência – GOIASPREV.A controvérsia reside na constatação da regularidade, ou não, do cancelamento da distribuição do feito, por ausência de pagamento do parcelamento das custas processuais iniciais.Desde já, registre-se que a sentença impugnada deve ser desconstituída.O Código de Processo Civil adotou a primazia do julgamento do mérito, relativizando o excesso de rigor formal, para implementar melhor o acesso das partes à justiça.O atual sistema processual brasileiro privilegia os princípios da cooperação (artigo 6º) e da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º), o qual estabelece que as partes têm o direito de obter uma decisão final sobre o mérito da causa, buscando sempre a resolução do conflito de interesses, mesmo que existam vícios processuais sanáveis. Em outras palavras, o juiz deve priorizar a análise do conteúdo da ação e decidir sobre a questão de fundo, em vez de extinguir o processo por questões formais.A propósito: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Leciona Freddie Didier que “de acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetiva e fazer o possível para que ocorra. A demanda deve ser julgada – seja ela a demanda principal (veiculada pela petição inicial), seja um recurso, seja uma demanda incidental” (DIDIER JUNIOR, Freddie. Curso de Direito Processual Civil – Volume I. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 404). Assim, sendo vício passível de correção, não é razoável que o desatendimento da determinação pela parte gere a extinção do feito, privilegiando-se, assim, o princípio da economia, da celeridade processual e da cooperação.A jurisprudência desta Corte corrobora esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. I - O Código de Ritos elege, entre outros princípios, a primazia do julgamento de mérito, permitindo ao magistrado remover obstáculos ao resultado útil do processo. II - As partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução de mérito da controvérsia, de maneira que na prestação jurisdicional devem ser observados os princípios da economia, efetividade e instrumentalidade processual, dispensando excessos de rigorismo. III - É equivocado o indeferimento da petição inicial por falta de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio da parte, quando este for informado à exordial, porquanto trata-se de documento dispensável para instruir a demanda, já que não exigido pelo art. 319 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5383404-94.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, Trindade - 1ª Vara Cível, DJe de 06/02/2024) [destacado]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXCESSO DE RIGORISMO. SENTENÇA CASSADA.1. Considerando que a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como demonstrada a hipossuficiência financeira da apelante nos autos, a concessão do benefício é medida que se impõe.2. Nas relações de consumo, o consumidor terá facilitada a defesa de seus direitos, além de que o Código de Processo Civil contém a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso.3. Descabida a exigência de instrumento contratual, pela parte Autora, em emenda à inicial, porquanto não é documento imprescindível ao ajuizamento da demanda, já que cabe ao Requerido, em sua contestação, apresentar o contrato celebrado entre as partes, bem como a natureza do empréstimo realizado, a fim de demonstrar a liceidade da referida contratação, ensejando a cassação da sentença. 4. A extinção da demanda por ausência de procuração atualizada configura excesso de rigorismo, que vai de encontro ao espírito do Código de Processo Civil, o qual se norteia pelos Princípios da Inafastabilidade da Jurisdição, Efetividade, Celeridade, Economia Processual, Duração Razoável do Processo, Primazia do Julgamento de Mérito e Cooperação.5. A fixação de honorários neste grau recursal não é possível, em razão da cassação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5533176-75.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) [destacado]. No caso vertente, verifica-se que o autor/apelante postulou, na exordial, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, os quais foram indeferidos, contudo, foi concedido o parcelamento das custas iniciais em cinco parcelas (mov. 12).A primeira parcela foi devidamente recolhida, conforme certidão inserta na mov. 18.A decisão acostada à mov. 20 recebeu a inicial e deferiu a gratuidade da justiça à parte autora/apelante, tendo o feito transcorrido normalmente em primeiro grau de jurisdição, com apresentação de contestação (mov. 24), impugnação à contestação (mov. 26) e pedido de produção de provas (mov. 31).Posteriormente, foi proferida a decisão colacionada à mov. 34, que determinou a intimação da parte autora/apelante para comprovar o recolhimento das demais parcelas das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, tendo esta peticionado na mov. 38 explicando o ocorrido e pleiteando novo deferimento da gratuidade da justiça ou novo parcelamento das custas processuais, o que foi indeferido pela decisão de mov. 40.Pagamento da segunda parcela das custas iniciais comprovado na mov. 44.Em petição inserta na mov. 47, pugnou o autor/apelante pela “atualização dos boletos referentes à custas processuais no sistema Projudi, bem como a expedição de novas guias para pagamento parcelado”, pois as guias de pagamento estavam vencidas, contudo, sem analisar o pleito, prolatou a magistrada a quo a sentença impugnada.Da análise do escoro fático acima, verifica-se que o não recolhimento das demais parcelas das custas iniciais foi motivado por erro judiciário, que concedeu, na decisão inserta na mov. 20, o benefício da gratuidade da justiça almejado pelo autor/apelante, ainda que erroneamente.Isso criou uma expectativa na parte autora/apelante no sentido do deferimento da gratuidade da justiça e resultou no vencimento das guias de pagamento das demais parcelas das custas processuais, impedindo-a de recolhê-las, o que levou ao cancelamento da distribuição.Todavia, não pode a parte ser prejudicada por erro cometido pelo próprio Poder Judiciário, como na espécie.Assim, outro caminho não há senão a desconstituição da sentença impugnada, para que o feito prossiga em primeiro grau de jurisdição.Por fim, postula o apelante sejam-lhe concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.Dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: Art. 5º, inc. LXXIV: “O estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, prevê o Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ainda, reza a Súmula n. 25 desta egrégia Corte de Justiça: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso em apreço, observa-se que o apelante, de fato, não possui, neste momento, condições financeiras para arcar com o pagamento das custas de um processo, por encontrar-se desempregado e com saldo negativo em sua conta-corrente, conforme documentos anexados na mov. 54.Sobre o tema, decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO FISCAL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tratando-se de ação anulatória desprovida de conteúdo econômico, adequada a valoração da causa meramente para efeitos fiscais.2. Comprovada a impossibilidade do autor de suportar as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, impositiva a concessão do benefício pleiteado, como forma de garantia de acesso à justiça. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação anulatória de execução fiscal, não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Na hipótese, encontra-se exaurida a fase administrativa, inclusive com execução fiscal em andamento, não havendo se falar em ausência de qualquer condição da ação. Agravo de Instrumento Conhecido e Parcialmente Provido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5796573-86.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) [destacado]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. FEIRANTE. AUSÊNCIA DE BAIXA DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INATIVIDADE NO PERÍODO COBRADO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 – Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula n.º 25 do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2 – O Código Tributário do Município de Goiânia impõe ao contribuinte a obrigação de informar ao órgão tributante qualquer alteração da sua situação fática ou jurídica, incluída a paralisação temporária ou definitiva da atividade, bem como proceder à suspensão ou ao cancelamento de sua inscrição, o que não ocorreu na hipótese. 3 – Embora a existência de cadastro de contribuinte ativo junto aos órgãos de fiscalização tributária municipal não gere, por si só, o dever de pagar os tributos relacionados ao exercício da atividade econômica de feirante, existe a presunção juris tantum de que a atividade foi desenvolvida, incumbindo ao contribuinte a prova da não ocorrência do fato gerador, o que não foi cabalmente comprovado nos autos, demandando dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5451975-23.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) [destacado]. Com efeito, a concessão da gratuidade da justiça não exige um estado real de miserabilidade, mas um comprometimento financeiro que possa advir do recolhimento do valor das custas e despesas processuais em prejuízo ao próprio sustento ou da família.Ademais, “deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil.Por isso, diferentemente do vislumbrado pela magistrada, na hipótese dos autos, além da simples afirmação de insuficiência de recursos, encontra-se comprovada a hipossuficiência econômico-financeira do autor/apelante para arcar com as custas e despesas processuais, o que respalda a concessão da benesse postulada.Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para cassar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito no juízo de origem. Ainda, concedo ao autor/apelante os benefícios da gratuidade da justiça postulados.Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, porque não arbitrados na origem.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A /AC20