Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395Número: 5855178-90.2024.8.09.0018Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba LtdaRequerido: Thiago França AvelarNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA em desfavor de THIAGO FRANÇA AVELAR, partes devidamente qualificadas. Na mov. 36, as partes acostaram minuta de acordo, pugnando por sua homologação e suspensão do feito até o integral cumprimento do avençado.É síntese do necessário. Fundamento e Decido.Inicialmente, ressalta-se que o art. 313, inc. II, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de sobrestamento do feito pela convenção das partes. Nesse sentido, também é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"Súmula 65 TJGO: Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento de acordo ou a notícia de seu cumprimento."Posto isso, não há óbice para homologação do acordo e suspensão do processo pelo prazo convencionado entre as partes, tendo em vista que a forma de pagamento e as demais condições da avença encontram-se devidamente descritas no termo colacionado na mov. 36, o qual não viola a ordem pública nem há qualquer irregularidade capaz de torná-lo nulo.Ademais, constata-se que as partes são capazes, a pretensão posta em apreciação configura direito disponível e os envolvidos assinaram o termo de acordo, concordando, assim, expressamente com todas as disposições nele contidas. Nesse sentido, já decidiu o egrégio TJGO: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ANTES DE DETERMINAR A SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 65/TJGO. 1. Nos termos da Súmula n.º 65/TJGO, havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, deve o Juiz, após a homologação, suspender o feito até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento. 2. No caso, portanto, deve ser reformada a decisão recorrida, no sentido de homologar o acordo entabulado entre as partes e determinar a suspensão do processo pelo prazo pactuado entre as partes para o cumprimento voluntário da obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA." (TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Aureliano Albuquerque Amorim, Decisão Monocrática proferida em 18/11/2021) Ante o exposto, tendo em vista que as partes pactuaram da forma que melhor atende aos seus interesses e de forma que torna possível o adimplemento da obrigação, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo de mov. 36, o qual se regerá pelas cláusulas e condições nele fixados.Em decorrência dos termos ajustados, SUSPENDO o presente feito até a data prevista para o integral cumprimento da obrigação (25/06/2028) ou notícia de seu descumprimento, nos termos do art. 922 do CPC e da Súmula 65 do TJGO.Sem custas remanescentes, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC, e honorários advocatícios na forma pactuada.Deixo de determinar a baixa de eventual restrição judicial, visto que não foi lançado qualquer impedimento por determinação deste juízo. Transitado em julgado nesta data, nos termos do art. 1.000, paragrafo único, do CPC. Assim, expeça-se a competente certidão.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o acordo foi integralmente cumprido pelo executado, sob pena de o silêncio acarretar a extinção do processo pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Determino o arquivamento dos autos, com advertência de que o processo poderá ser desarquivado para eventual prosseguimento do feito, sem custas, em caso de descumprimento do acordo.Intimem-se. Cumpra-se.Bom Jesus/GO, data da inclusão.(assinado digitalmente)FABIO AMARALJuiz de Direito