Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia10º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, [email protected]ÇAAÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelPROCESSO Nº: 5246013-32.2025.8.09.0051REQUERENTE (S): Felipe Almeida Tavares De FariaREQUERIDO (S): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais por FELIPE ALMEIDA TAVARES DE FARIA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ambos qualificados.Deixo de proceder o relatório detalhado do feito, em respeito ao art. 38 da Lei 9.099/95, que permitiu a sua supressão, porém, faço um breve resumo dos fatos.Decido.De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindível a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente dos pedidos.O requerente alega que comprou da promovida, passagens aéreas, pautor adquiriu passagens aéreas da requerida, saindo de Orlando – FL no dia 11/03/2025, às 22h, com duas conexões, e chegada ao destino final, Goiânia-GO, no dia 12/03/2025, às 13h55min. Narra que, ao desembarcar em Goiânia, o autor foi surpreendido com a notícia de que suas 2 (duas) bagagens haviam sido extraviadas, o que lhe causou uma grande aflição, pois lá estavam todos os seus itens pessoais para o período em que ficaria em Goiânia. Afirma que suas bagagens somente foram restituídas no período vespertino do dia seguinte. Sustenta que a falha na prestação de serviço gerou violação aos seus direitos como consumidor, postulando indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00. Pela análise dos autos, constata-se que é matéria incontroversa nos autos: a existência de relação jurídica entre as partes; aquisição de passagens aéreas; extravio da bagagem da parte Autora, no voo realizado no dia 12/03/2025 (mov. 1-arq.5).Com efeito, resta apurar a existência de ato ilícito ensejador de reparação. Em relação a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no caso vertente reconheço relação consumerista, pois, segundo preceitua o artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.Sabe-se que a responsabilidade civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai do Código de Defesa do Consumidor.Por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento subjetivo. Portanto, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal.Pelo compulso dos autos, o extravio temporário da bagagem da parte Autora é inconteste, logo, o consumidor cumpriu o seu ônus probandi.Sobre o extravio de bagagem, importante destacar o disposto nos arts. 32 e seguintes da Resolução 400/2016 da Anac, senão veja:“Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. §1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador.§2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos:I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. (…)Portanto, considerando que a entrega da mala ocorreu em 13/03/2025, um dia depois, a devolução ocorreu dentro do prazo estabelecido pelo artigo 32, ª2º, II, da Resolução 400/2016 da ANAC.Assim, entendo que os requisitos ensejadores do dever de reparação não estão presentes, pois o extravio foi temporário e a restituição ocorreu dentro do prazo previsto na Resolução 400/2016 da Anac, e que embora seja desagradável a situação, não é suficiente para caracterizar a violação aos direitos de personalidade e abalo moral.No mesmo sentido, é a jurisprudência:EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM. RESTITUIÇÃO DA BAGAGEM. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.(…) A propósito colaciono o entendimento do STJ: Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor. (REsp 1329189 RN Ministra NANCY ANDRIGHI DJe de 21/11/2012). 7. Para além disso, não há controvérsia de que a bagagem foi restituída à recorrida no dia seguinte ao Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) tanto no voo da ida quanto no voo de retorno, conforme evento 1, arquivo 5, em cumprimento à determinação expressa do artigo 32, §2º, da Resolução n. 400/2016 da ANAC ? Agência Nacional de Aviação Civil, veja: Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: I ? em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II ? em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. 8. (…) 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença proferida no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. 10. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5726882-63.2022.8.09.0101, Rel. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023)FACE AO EXPOSTO, hei por bem, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais.Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei 9.099/95).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, arquivem-se.Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça LagaresJuiz de Direito4
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia10º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, [email protected]ÇAAÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelPROCESSO Nº: 5246013-32.2025.8.09.0051REQUERENTE (S): Felipe Almeida Tavares De FariaREQUERIDO (S): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais por FELIPE ALMEIDA TAVARES DE FARIA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ambos qualificados.Deixo de proceder o relatório detalhado do feito, em respeito ao art. 38 da Lei 9.099/95, que permitiu a sua supressão, porém, faço um breve resumo dos fatos.Decido.De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindível a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente dos pedidos.O requerente alega que comprou da promovida, passagens aéreas, pautor adquiriu passagens aéreas da requerida, saindo de Orlando – FL no dia 11/03/2025, às 22h, com duas conexões, e chegada ao destino final, Goiânia-GO, no dia 12/03/2025, às 13h55min. Narra que, ao desembarcar em Goiânia, o autor foi surpreendido com a notícia de que suas 2 (duas) bagagens haviam sido extraviadas, o que lhe causou uma grande aflição, pois lá estavam todos os seus itens pessoais para o período em que ficaria em Goiânia. Afirma que suas bagagens somente foram restituídas no período vespertino do dia seguinte. Sustenta que a falha na prestação de serviço gerou violação aos seus direitos como consumidor, postulando indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00. Pela análise dos autos, constata-se que é matéria incontroversa nos autos: a existência de relação jurídica entre as partes; aquisição de passagens aéreas; extravio da bagagem da parte Autora, no voo realizado no dia 12/03/2025 (mov. 1-arq.5).Com efeito, resta apurar a existência de ato ilícito ensejador de reparação. Em relação a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no caso vertente reconheço relação consumerista, pois, segundo preceitua o artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.Sabe-se que a responsabilidade civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai do Código de Defesa do Consumidor.Por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento subjetivo. Portanto, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal.Pelo compulso dos autos, o extravio temporário da bagagem da parte Autora é inconteste, logo, o consumidor cumpriu o seu ônus probandi.Sobre o extravio de bagagem, importante destacar o disposto nos arts. 32 e seguintes da Resolução 400/2016 da Anac, senão veja:“Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. §1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador.§2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos:I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. (…)Portanto, considerando que a entrega da mala ocorreu em 13/03/2025, um dia depois, a devolução ocorreu dentro do prazo estabelecido pelo artigo 32, ª2º, II, da Resolução 400/2016 da ANAC.Assim, entendo que os requisitos ensejadores do dever de reparação não estão presentes, pois o extravio foi temporário e a restituição ocorreu dentro do prazo previsto na Resolução 400/2016 da Anac, e que embora seja desagradável a situação, não é suficiente para caracterizar a violação aos direitos de personalidade e abalo moral.No mesmo sentido, é a jurisprudência:EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM. RESTITUIÇÃO DA BAGAGEM. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.(…) A propósito colaciono o entendimento do STJ: Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor. (REsp 1329189 RN Ministra NANCY ANDRIGHI DJe de 21/11/2012). 7. Para além disso, não há controvérsia de que a bagagem foi restituída à recorrida no dia seguinte ao Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) tanto no voo da ida quanto no voo de retorno, conforme evento 1, arquivo 5, em cumprimento à determinação expressa do artigo 32, §2º, da Resolução n. 400/2016 da ANAC ? Agência Nacional de Aviação Civil, veja: Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: I ? em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II ? em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. 8. (…) 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença proferida no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. 10. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5726882-63.2022.8.09.0101, Rel. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023)FACE AO EXPOSTO, hei por bem, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais.Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei 9.099/95).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, arquivem-se.Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça LagaresJuiz de Direito4
Confirmada
31/05/2025, 01:53
Improcedência
30/05/2025, 20:37
Conclusão (para julgamento)
23/05/2025, 13:23
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 17:10
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
08/05/2025, 21:01
Petição (Contestação)
07/05/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 17:58
Confirmada
09/04/2025, 14:28
Expedida/Certificada
08/04/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia10º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, [email protected]ÇAAÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelPROCESSO Nº: 5246013-32.2025.8.09.0051REQUERENTE (S): Felipe Almeida Tavares De FariaREQUERIDO (S): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais por FELIPE ALMEIDA TAVARES DE FARIA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ambos qualificados.Deixo de proceder o relatório detalhado do feito, em respeito ao art. 38 da Lei 9.099/95, que permitiu a sua supressão, porém, faço um breve resumo dos fatos.Decido.De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindível a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente dos pedidos.O requerente alega que comprou da promovida, passagens aéreas, pautor adquiriu passagens aéreas da requerida, saindo de Orlando – FL no dia 11/03/2025, às 22h, com duas conexões, e chegada ao destino final, Goiânia-GO, no dia 12/03/2025, às 13h55min. Narra que, ao desembarcar em Goiânia, o autor foi surpreendido com a notícia de que suas 2 (duas) bagagens haviam sido extraviadas, o que lhe causou uma grande aflição, pois lá estavam todos os seus itens pessoais para o período em que ficaria em Goiânia. Afirma que suas bagagens somente foram restituídas no período vespertino do dia seguinte. Sustenta que a falha na prestação de serviço gerou violação aos seus direitos como consumidor, postulando indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00. Pela análise dos autos, constata-se que é matéria incontroversa nos autos: a existência de relação jurídica entre as partes; aquisição de passagens aéreas; extravio da bagagem da parte Autora, no voo realizado no dia 12/03/2025 (mov. 1-arq.5).Com efeito, resta apurar a existência de ato ilícito ensejador de reparação. Em relação a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no caso vertente reconheço relação consumerista, pois, segundo preceitua o artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.Sabe-se que a responsabilidade civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai do Código de Defesa do Consumidor.Por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento subjetivo. Portanto, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal.Pelo compulso dos autos, o extravio temporário da bagagem da parte Autora é inconteste, logo, o consumidor cumpriu o seu ônus probandi.Sobre o extravio de bagagem, importante destacar o disposto nos arts. 32 e seguintes da Resolução 400/2016 da Anac, senão veja:“Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. §1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador.§2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos:I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. (…)Portanto, considerando que a entrega da mala ocorreu em 13/03/2025, um dia depois, a devolução ocorreu dentro do prazo estabelecido pelo artigo 32, ª2º, II, da Resolução 400/2016 da ANAC.Assim, entendo que os requisitos ensejadores do dever de reparação não estão presentes, pois o extravio foi temporário e a restituição ocorreu dentro do prazo previsto na Resolução 400/2016 da Anac, e que embora seja desagradável a situação, não é suficiente para caracterizar a violação aos direitos de personalidade e abalo moral.No mesmo sentido, é a jurisprudência:EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM. RESTITUIÇÃO DA BAGAGEM. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.(…) A propósito colaciono o entendimento do STJ: Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor. (REsp 1329189 RN Ministra NANCY ANDRIGHI DJe de 21/11/2012). 7. Para além disso, não há controvérsia de que a bagagem foi restituída à recorrida no dia seguinte ao Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) tanto no voo da ida quanto no voo de retorno, conforme evento 1, arquivo 5, em cumprimento à determinação expressa do artigo 32, §2º, da Resolução n. 400/2016 da ANAC ? Agência Nacional de Aviação Civil, veja: Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: I ? em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II ? em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. 8. (…) 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença proferida no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. 10. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5726882-63.2022.8.09.0101, Rel. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023)FACE AO EXPOSTO, hei por bem, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais.Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei 9.099/95).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, arquivem-se.Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça LagaresJuiz de Direito4
02/06/2025, 00:00
Confirmada
31/05/2025, 01:53
Improcedência
30/05/2025, 20:37
Conclusão (para julgamento)
23/05/2025, 13:23
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 17:10
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
08/05/2025, 21:01
Petição (Contestação)
07/05/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 13:09
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 17:58
Confirmada
09/04/2025, 14:28
Expedida/Certificada
08/04/2025, 13:50
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)