Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO RÉU. CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, decorrentes de acidente de trânsito. O autor sustenta que o condutor do veículo réu agiu com culpa ao invadir a via preferencial em que trafegava com sua motocicleta, causando o sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito, verificando se há provas da conduta culposa do condutor do veículo réu e se a conduta da vítima, que trafegava sem capacete e com indícios de ingestão de bebida alcoólica, caracteriza culpa exclusiva ou concorrente a ponto de afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 186 do Código Civil, exige a comprovação de uma conduta ilícita (culposa ou dolosa), do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 4. Conforme o art. 373, I, do CPC, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, incluindo a culpa do condutor do veículo réu, incumbia à parte autora. 5. As provas dos autos, em especial o prontuário médico, indicam a conduta imprudente da própria vítima, que conduzia a motocicleta sem o uso de capacete e com indícios de ingestão de bebida alcoólica, configurando grave falta do dever de cuidado. 6. Não foi demonstrada nos autos a negligência ou imprudência do motorista do caminhão ao ingressar na rodovia. A ausência de comprovação do ato ilícito praticado pelo réu afasta um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "7.1. Em ações de responsabilidade civil por acidente de trânsito, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que inclui a demonstração da conduta culposa da parte ré, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7.2. A ausência de comprovação de ato ilícito por parte do réu, somada a indícios de culpa da vítima, que conduzia veículo sem equipamento de segurança obrigatório e sob suspeita de ingestão de bebida alcoólica, resulta na improcedência do pedido indenizatório." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 186; CPC, art. 373, I; CTB, art. 44. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5733627-48.2019.8.09.0171 COMARCA DE IACIARA APELANTE: Daniel Francisco dos Santos APELADOS: Ângela Thaís Samara e outro RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO RÉU. CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, decorrentes de acidente de trânsito. O autor sustenta que o condutor do veículo réu agiu com culpa ao invadir a via preferencial em que trafegava com sua motocicleta, causando o sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito, verificando se há provas da conduta culposa do condutor do veículo réu e se a conduta da vítima, que trafegava sem capacete e com indícios de ingestão de bebida alcoólica, caracteriza culpa exclusiva ou concorrente a ponto de afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 186 do Código Civil, exige a comprovação de uma conduta ilícita (culposa ou dolosa), do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 4. Conforme o art. 373, I, do CPC, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, incluindo a culpa do condutor do veículo réu, incumbia à parte autora. 5. As provas dos autos, em especial o prontuário médico, indicam a conduta imprudente da própria vítima, que conduzia a motocicleta sem o uso de capacete e com indícios de ingestão de bebida alcoólica, configurando grave falta do dever de cuidado. 6. Não foi demonstrada nos autos a negligência ou imprudência do motorista do caminhão ao ingressar na rodovia. A ausência de comprovação do ato ilícito praticado pelo réu afasta um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "7.1. Em ações de responsabilidade civil por acidente de trânsito, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que inclui a demonstração da conduta culposa da parte ré, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7.2. A ausência de comprovação de ato ilícito por parte do réu, somada a indícios de culpa da vítima, que conduzia veículo sem equipamento de segurança obrigatório e sob suspeita de ingestão de bebida alcoólica, resulta na improcedência do pedido indenizatório." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 186; CPC, art. 373, I; CTB, art. 44. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5733627-48.2019.8.09.0171, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo. Esteve presente à sessão, o Doutor Waldir Lara Cardoso, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. 2. Trata-se de apelação cível interposta por Daniel Francisco dos Santos proposta em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Iaciara, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada em desfavor de Ângela Thaís Samara e César Gomes Montalvão. 3. Na petição inicial, o autor narrou que, em 14/08/2017, ao trafegar pela Rodovia GO-112, foi atingido pela camionete de propriedade da primeira ré e conduzida pelo segundo, que invadiu a pista em que se encontrava. 4. Alegou ter sofrido graves lesões, que o incapacitaram para o trabalho de lavrador, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 3.386,00), danos morais (R$ 10.000,00) e lucros cessantes (R$ 50.160,00). 5. Os réus denunciaram a lide à seguradora Bradesco Auto/Ré Companhia de Seguros. 6. A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e de outras despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono do réu, arbitrados em 10% do valor do proveito econômico obtido, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Determino, no entanto, a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais em relação à parte autora, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1°, do CPC. Cumpridas as formalidades previstas nos parágrafos 1° e 2° do art. 1.010 do CPC, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão. Não havendo requerimentos, certifique a Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Iaciara/GO, data da assinatura eletrônica. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito Substituto 7. De início, afasto a preliminar arguida pela seguradora apelada. 8. Ao contrário do que foi alegado, o apelante não se limitou a repetir os argumentos da inicial. A peça recursal impugna especificamente os fundamentos da sentença, em especial a valoração das provas sobre a dinâmica do acidente e a distribuição do ônus probatório, defendendo a tese de que a culpa preponderante foi do condutor apelado, que adentrou a via preferencial. 9. Assim, o recurso atende ao disposto no art. 1.010, III, do CPC. 10. Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito que envolveu as partes e, consequentemente, o dever de indenizar. 11. Sobre o dever de indenizar, o Código Civil consagrou a responsabilização daqueles que causam danos a outro, seja ele material ou moral em seu artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". 12. Nesses termos, para a configuração da responsabilidade civil há que se verificar os pressupostos tidos como essenciais. Primeiro, necessário que haja uma conduta (ação) comissiva ou omissiva, a qual se apresenta como um ato lícito ou ilícito. Em segundo, a conduta deve causar dano a outro e, em terceiro, entre a ação e o resultado danoso esteja presente um liame, sendo esse o fato gerador da responsabilidade, ou seja, o dano experimentado pela vítima deve ser consequência da atitude do ofensor. Essa ligação entre ação e dano é o nexo causal. 13. Consta do Registro de Atendimento Integrado (RAI nº 3869644) que Cesar Gomes Montalvão conduzia uma caminhonete e ao adentrar a GO-112 a motocicleta do autor bateu em sua dianteira, na lateral esquerda. 14. O Código de Trânsito Brasileiro dispõe que a preferência de passagem do veículo que já se encontra na rodovia. O art. 44 do CTB dispõe que, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. 15. No caso, ficou demonstrado do prontuário médico do autor que “não houve relato do uso de capacete”, bem como que consta do relato do médico que o acompanhava no transporte, referencia a Glosgow 10 associado a ingestão de bebida alcoólica. 16. A condução de veículo automotor sob influência de álcool e sem o equipamento de segurança obrigatório constitui grave falta de dever de cuidado. 17. Além disso, não ficou demonstrado nos autos a negligência ou imprudência do motorista da caminhonete ao ingressar na rodovia, não incumbindo o autor do ônus que lhe incumbia, consoante disposição do artigo 373, I, do CPC. 18. Assim, ausente o ato ilícito do requerido e consequentemente da proprietária da caminhonete, correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos iniciais. 19. Ante o exposto, conhecido o recurso, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por esses e seus próprios fundamentos. 20. Consequentemente, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária. 21. É como voto. Goiânia, 26 de janeiro de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR