Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5753543-77.2022.8.09.0134 DECISÃO MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Auto Posto Marcon em face de Sonia Cristina de Oliveira Morais e Antônio Cesar Morais, partes devidamente qualificadas. No evento 115 foi tentada a citação da requerida por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, porém a servidora da Central de Intimação Remota do Interior certificou que a tentativa foi frustrada em virtude de ausência de comunicação. Ato contínuo, a parte requerente pugnou pelo reconhecimento da validade do ato ante a ciência inequívoca da requerida (evento 118). É o relatório. DECIDO. É cediço que a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, CPC) e, quando válida, induz a litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor (art. 240, CPC). Nessa ordem de ideias, faz-se mister ponderar que o legislador ordinário, com o fim de garantir a segurança jurídica necessária à prática do ato, elencou as formalidades exigidas para que a citação seja considerada válida e, por conseguinte, o próprio processo, por se tratar de pressuposto de validade. A propósito, assim preconiza o art. 246 do Código de Processo Civil, “in verbis”: “Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. §1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.” Com efeito, a citação informal por aplicativo WhatsApp não encontra respaldo no Código de Processo Civil (art. 246), de modo que a interpretação extensiva deste dispositivo é, em verdade, inovação legislativa, o que não cabe ao magistrado fazer. Frise-se que o endereço eletrônico para citação deve ser fornecido pelo próprio citando e registrado nos sistemas judiciais, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, o Provimento n. 26/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás, que permitia a citação por aplicativos de mensagem em caráter excepcional durante a pandemia da COVID-19, foi expressamente revogado pelo Provimento n. 83/2022. Em que pese o princípio da instrumentalidade das formas e a jurisprudência, especialmente o REsp 2.045.633/RJ do STJ, possam ensejar a convalidação de atos processuais cuja finalidade tenha sido atingida, é imprescindível observar que a citação, por sua natureza e gravidade processual, demanda rigor formal, conforme o art. 239 do CPC: “Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.” A esse respeito, trago à colação o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO VIA WHATSAPP. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou válida a citação via whatsapp em cumprimento de sentença de partilha de bens. O agravante questiona a citação por whatsapp na fase de conhecimento e execução, alegando prejuízo por revelia e bloqueio indevido de valores de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consubstancia-se na validade da citação realizada via aplicativo whatsapp, tanto na fase de conhecimento quanto na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação via whatsapp é inválida, por não haver amparo legal após a revogação do Provimento n. 26/2020 do TJGO. A citação por meio eletrônico exige o cumprimento das formalidades do art. 246 do CPC, não se admitindo interpretação extensiva. O ato citatório deve respeitar o rigor formal, considerando o art. 239 do CPC. A utilização de aplicativos de mensagem como whatsapp, sem observância das normas legais, gera nulidade da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. "1. A citação por meio de aplicativo de mensagem (whatsapp) é nula, por ausência de previsão legal e não observância das formalidades do art. 246 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 246. Jurisprudências relevantes citadas: Apelação Cível 5648952-17.2020.8.09.0140 TJGO. Agravo de Instrumento 5359330-42.2024.8.09.0051, TJGO. Agravo de Instrumento 5356583-22.2024.8.09.0051, TJGO). Apelação Cível 5638115-37.2021.8.09.0181 TJGO.” (TJGO, 2ª CÂMARA CÍVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5298194-33.2025.8.09.0011, REL. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA, JULGADO EM 02.06.2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VÍCIO. IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO DA MENSAGEM NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA.1. O Provimento Conjunto nº 009/2021 deste egrégio TJGO, estabelece como meio eletrônico atípico a citação e a intimação realizada por meio de aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), na forma do caput do art. 8º da Resolução nº 354/2020 do CNJ.2. Nada obstante o permissivo jurisprudencial, impositiva a adoção de medidas que atestem a identidade do destinatário da mensagem.3. Ausente a documentação especificada no art. 10 da Resolução nº 354/2020 do CNJ, notadamente o comprovante de envio e do recebimento com os respectivos dia e hora da ocorrência ou a certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, o reconhecimento da nulidade da citação é medida impositiva.4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, Apelação Cível 5648952-17.2020.8.09.0140, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR APLICATIVO WHATSAPP. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Disciplinam os arts. 242, caput, e 246, incisos I a V, do CPC, que a citação será pessoal, podendo ser feita, no entanto, na pessoa do representante legal ou procurador do réu e, assim, elenca como formas possíveis de citação as modalidades via Correios, Oficial de Justiça, Escrivão ou Chefe de Secretaria (quando houver comparecimento em Cartório) e por meio eletrônico regulado por lei (Lei n. 11.419/2006), não estando entre essas hipóteses o uso do Whatsapp. 2. A previsão contida no Provimento n. 26/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (que no contexto excepcional da pandemia do coronavírus possibilitava a realização de citação/intimação, por aplicativo de mensagem), foi revogada pelo Provimento n. 83, de 18/02/2022 (vigência a partir de sua publicação aos 21/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5359330-42.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CITAÇÃO POR APLICATIVO WHATSAPP. INVIABILIDADE. 1. Disciplinam os arts. 242, caput, e 246, incisos I a V, do CPC/2015, que a citação será pessoal, podendo ser feita, no entanto, na pessoa do representante legal ou procurador do réu e, assim, elenca como formas possíveis de citação as modalidades via Correios, Oficial de Justiça, Escrivão ou Chefe de Secretaria (quando houver comparecimento em Cartório) e por meio eletrônico regulado por lei (Lei nº 11.419/2006), não estando, portanto, entre essas hipóteses, o uso do WhatsApp. Precedentes deste Tribunal de Justiça.2. O Provimento nº 26/2020 - TJGO, que trata das rotinas e regras preventivas e protetivas dos Oficiais de Justiça do Estado de Goiás no cumprimento de mandados durante o período de calamidade pública pela COVID-19, autorizou apenas a realização de intimação e notificação, pelo Oficial de Justiça, por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp ou outro similar), para o cumprimento de mandados, nada disciplinando acerca da citação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5356583-22.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). Além disso, a própria Lei de informatização do Processo Judicial (Lei n. 11.419/06), não obstante preveja a possibilidade da citação por meio eletrônico, dispôs expressamente que, para que essa modalidade seja válida, deve ser realizada pelo próprio sistema do Processo Digital, mantido pelo Poder Judiciário, o que exclui a possibilidade de utilização de quaisquer outros aplicativos de comunicação. A propósito, confira-se a redação dos artigos 5º, §4º, 6º, caput, e 9º, caput, da Lei n. 11.419/06, veja-se: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (…) §4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do §3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. Art. 6º “Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando. (…) Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.” Desse modo, ausente a documentação especificada no art. 10 da Resolução 354/2020 do CNJ, notadamente o comprovante de envio e do recebimento com os respectivos dia e hora da ocorrência ou a certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, o reconhecimento da nulidade da citação é medida impositiva. Ressalte-se, por oportuno, que não foram esgotadas as demais modalidades previstas de citação. A corroborar o acima expendido, colaciono o judicioso precedentes jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VÍCIO NA CITAÇÃO POR WHATSAPP. ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE ATESTEM A IDENTIDADE DO DESTINATÁRIO DA MENSAGEM. NÃO VERIFICADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou o Provimento Conjunto nº 009/2021, estabelecendo como meio eletrônico atípico a citação e a intimação ?realizada por meio de aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), na forma do caput do art. 8º da Resolução CNJ nº 354/2020?. 2. Nada obstante o permissivo legal para utilização de aplicativos de mensagens ou correspondência eletrônica objetivando a citação, impositiva a adoção de medidas que atestem a identidade do destinatário da mensagem. 3. Ausente a documentação especificada no art. 10 da Resolução n.º 354/2020 do CNJ, notadamente o comprovante de envio e do recebimento com os respectivos dia e hora da ocorrência ou a certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação promovida na origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5638115-37.2021.8.09.0181, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024). ANTE O EXPOSTO, ausente a documentação especificada no art. 10 da Resolução 354/2020 do CNJ, INDEFIRO O PEDIDO do evento 118 para reconhecer a nulidade da tentativa de citação feita via whatsapp no evento 115, determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca da modalidade de citação prevista no Código de Processo Civil que pretenda seja realizada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Esse despacho possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRA Juíza de Direito