Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
Documento
16/04/2026, 13:46
Expedição de documento
14/04/2026, 17:04
Petição
19/03/2026, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Autos n. 5400416-94.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Daiane Nunes Lima Parte ré/executada: Pablo Alessandro Oliveira Barbosa e ELLEM MARIA CORDEIRO DE MOURA SILVA DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Diante a manifestação da parte autora acerca do seu interesse no prosseguimento da demanda (mov. 28), destaco que não cabe a este Juízo permitir/autorizar a doação dos objetos dos réus que se encontram no imóvel objeto da lide. Deve a parte promovente manter, sob sua guarda e às suas expensas, os objetos/bens de propriedade dos promovidos até a resolução final da lide. Dito isso, indefiro o pleito de mov. 28. Saliento, ademais, que não há como afirmar, neste momento, que os réus estão em lugar incerto, eis que ausente qualquer outra tentativa de localização. Ademais, intimo a autora, em cinco dias, para requerer a busca de endereço dos réus via sistemas conveniados à disposição do Juízo. Caso requerido, desde já, fica autorizada tal consulta cuja incumbência ficará a cargo da equipe CACE interior. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A1
10/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 18:44
Indeferimento
09/03/2026, 18:13
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] Processo nº: 5400416-94.2025.8.09.0006 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora devidamente intimada para que, no prazo de 05 (dias) dias, dê regular andamento ao feito, manifestando interesse no prosseguimento processual, sob pena de extinção, nos termos do Art. 485, III, e § 1°, do Código de Processo Civil. Anápolis, 13 de novembro de 2025 LUDMILLA CAMARGOS DE ABREU Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
14/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 20:12
Ato ordinatório
13/11/2025, 17:05
Decurso de Prazo
13/11/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] Processo nº: 5400416-94.2025.8.09.0006 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora devidamente intimada para que, no prazo de 05 (dias) dias, dê regular andamento ao feito, manifestando interesse no prosseguimento processual, sob pena de extinção, nos termos do Art. 485, III, e § 1°, do Código de Processo Civil. Anápolis, 13 de novembro de 2025 LUDMILLA CAMARGOS DE ABREU Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
14/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 20:12
Ato ordinatório
13/11/2025, 17:05
Decurso de Prazo
13/11/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 15:21
Expedida/certificada
31/10/2025, 13:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/10/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de PosseAutos n. 5400416-94.2025.8.09.0006Parte autora/exequente: Daiane Nunes LimaParte ré/executada: Pablo Alessandro Oliveira Barbosa e Ellem Maria Cordeiro De Moura SilvaDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cuida-se de ação de reintegração de posse c/c tutela provisória de urgência de caráter antecedente proposta por DAIANE NUNES LIMA em desfavor de PABLO ALESSANDRO OLIVEIRA BARBOSA e ELLEN MARIA CORDEIRO DE MOURA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.Em síntese, alega a autora que, em 21/02/2024, firmou contrato de compromisso de compra e venda com os réus, prevendo pagamentos parcelados e a assunção de dívidas do imóvel objeto da ação, situado no Condomínio Residencial Vale Verde, em Anápolis/GO.Sustenta que os réus não cumpriram as obrigações, realizaram transferências falsas e, em 13/03/2025, invadiram o apartamento objeto do contrato, trocaram a fechadura e passaram a residir no local.Relata que foi impedida de ingressar no imóvel, inclusive pelo condomínio, e que sofreu ameaças. Há registro de boletins de ocorrência e documentos que indicam histórico criminal do réu Pablo por estelionato. A autora residia no bem desde 14/11/2019 e afirma ter sofrido esbulho em 13/03/2025, estando atualmente de aluguel.Dessa forma, pugna, em sede de tutela, para que seja determinada a imediata reintegração de posse no imóvel em favor da requerente.Certificada a inexistência de outro feito envolvendo as mesmas partes (ev. 4).Vieram-me conclusos os autos.DECIDO.Presentes os requisitos, recebo a inicial.Considerando que a parte autora logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência financeira, concedo-lhe as benesses da assistência judiciária.É sabido através da redação do art. 560 do CPC que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, de modo que incumbe ao autor provar as hipóteses previstas no art. 561 do referido códex, quais sejam: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.Uma vez ultrapassado o prazo de ano e dia (posse velha), o deferimento da medida liminar com amparo no referido art. 562 do CPC não será mais possível, podendo, todavia, o demandante lançar mão da tutela provisória prevista nos arts. 294 a 304 e 311 (I, II e IV) do CPC.In casu, nota-se que o autor preenche os requisitos do art. 561 do CPC, notadamente quanto a sua propriedade, consistente na certidão de registro do imóvel acostada (mov. 14 – arq. 2).Além disso, o promovente alega que em março de 2025 tomou conhecimento que a parte requerida havia invadido o seu imóvel, o que configura, portanto, “posse nova” e por forca do art. 558, parágrafo único, do CPC, a análise e fundamentação deve acontecer em observância ao procedimento previsto na Seção II do mesmo capítulo.No caso concreto, a autora trouxe aos autos o contrato de financiamento e compromisso de compra e venda, demonstrando a posse legítima anterior; boletins de ocorrência noticiando a invasão e ameaças; prova documental da data do esbulho (13/03/2025); e, ainda, comprovação de que está privada do uso do bem, residindo atualmente em imóvel alugado.O perigo de dano é evidente, tendo em vista que a autora encontra-se privada de sua moradia, bem essencial, além de haver risco de perecimento de bens pessoais ainda existentes no imóvel.Assim, presentes os requisitos dispostos no art. 561 do CPC, o acolhimento do pedido antecipatório torna-se possível.Nesse diapasão é o entendimento do TJGO, vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. CONCESSÃO DA LIMINAR REINTEGRATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. A falta de fundamentação malfere o disposto no artigo 489, inciso II do Código de Processo Civil, máxime porque sublimada ao cânone constitucional, consoante preceito encartado no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, devendo ser cassada a decisão quando desprovida desse requisito essencial. 2. Para concessão da medida liminar pleiteada nas ações possessórias é preciso que fique clarividente a posse do autor, sua duração e objeto; a turbação, esbulho ou ameaça imputados ao réu; a data da turbação ou esbulho; e a continuação da posse, embora turbada ou ameaçada, nos casos de manutenção ou interdito proibitório. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5212500-13.2017.8.09.0000, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2017, DJe de 17/11/2017).Diante todo o exposto, com espeque nos artigos 561 e 562, ambos do CPC, DEFIRO o requerimento formulado em sede liminar para reintegrar à parte autora na posse do imóvel matriculado sob n.º 80.640, devendo a parte ré e quem a acompanhar ser retirada da área, assim como os objetos de sua propriedade que por lá existam, sob pena de arbitramento de multa por descumprimento.EXPEÇA-SE mandado de desocupação, verificação e reintegração, que deve ser cumprido após vencido o prazo de trinta dias, o qual outorgo para desocupação voluntária, a contar da intimação desta decisão.Fica, ainda, autorizada a utilização de reforço policial, caso necessário e devidamente justificado pelo oficial incumbente da diligência.Deixo para designar eventual audiência conciliatória para após instauração do contraditório.Cite-se a parte promovida para, caso queira, contestar ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).Intime-se a parte autora eletronicamente.Proceda a UPJ com a retirada da prioridade da tramitação da capa dos autos referente a “PEDIDO DE LIMINAR” eis que já analisado.Cumpra-se. Cite-se. Intime-se.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).Alessandra Cristina de Oliveira LouzaJuiz(a) de DireitoA2
10/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 15:52
Expedição de documento
09/09/2025, 15:36
Expedida/certificada
09/09/2025, 15:23
Antecipação de tutela
06/09/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
27/07/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
26/07/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de PosseAutos n. 5400416-94.2025.8.09.0006Parte autora/exequente: Daiane Nunes LimaParte ré/executada: Pablo Alessandro Oliveira BarbosaDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de alienação fiduciária juntado não está completo. Também se constata que a requerente não apresentou o documento atualizado do imóvel.Dessa forma, intime-se a autora para, em quinze dias, emendar a inicial e apresentar o contrato de compra e venda do imóvel completo e a certidão de matrícula do imóvel atualizada, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).Alessandra Cristina de Oliveira LouzaJuiz(a) de DireitoT
24/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 18:00
Emenda à Inicial
23/07/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected],e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de PosseAutos n. 5400416-94.2025.8.09.0006Parte autora/exequente: Daiane Nunes LimaParte ré/executada: Pablo Alessandro Oliveira BarbosaDECISÃO Cuida-se de ação tramitando perante esse juízo com as partes devidamente qualificadas nos autos.Certificada a inexistência de outras ações envolvendo as mesmas partes (ev. 4).Vieram-me conclusos os autos.Decido.Inicialmente, em uma análise aos documentos acostado pelo autor, verifica-se que o comprovante de endereço não fora juntado aos autos.A gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu sustento próprio ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a declaração meramente formal, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados (art. 5º, LXXIV da CF).A respeito do tema ora analisado, em perfeita sintonia com a ordem constitucional, o atual Código de Processo Civil estabelece que:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Nesse mesmo sentido o enunciado da Súmula n. 25, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê que: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Entendimento consubstanciado nas decisões proferidas pela Corte, vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM PERMISSÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não havendo nos autos substrato probatório para concluir que o agravante ostenta padrão de vida condizente com o perfil de hipossuficiência econômica, autorizador da concessão da justiça gratuita (súmula 25/TJGO), deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade. 2. A despeito do indeferimento da gratuidade da justiça, demonstrando o recorrente dificuldades quanto ao recolhimento integral das custas iniciais da ação, mostra-se razoável conceder-lhe, de oficio, a redução do montante (art. 98, § 5º, CPC) no percentual de 50% (cinquenta por cento), mantendo-se o parcelamento já concedido. 3 - Deixando a agravante de apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo interno desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5210962-89.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2021)AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIO C/C MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à assistência judiciária a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II. No presente caso, os documentos colacionados não demonstram a hipossuficiência financeira alegada, de modo que o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça é medida que se impõe. III. Nega-se provimento ao Recurso de Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5160181-29.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS INDICANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Consoante exegese extraída da norma do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, do artigo 98 do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante. 2. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5060247-98.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021)No presente caso, ausente documento idôneo de modo a indicar a hipossuficiência da parte autora.Nesse sentido, deverá (ão) o (s) postulante (s) comprovar (em) a necessidade das benesses da assistência judiciária através de documentos idôneos (contracheques recentes – três últimos meses, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária, etc. –, inscrição junto ao CAD ÚNICO, cartão de aposentadoria, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal.Impende ressaltar, ainda, que apenas o histórico de créditos do INSS em nome do (a) demandante não atesta a insuficiência de recursos financeiros, o que ensejará no indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, caso seja este o único documento apresentado pela parte.Diante disso, intime-se a parte autora para, em quinze dias, emendar a inicial e1) comprovar a necessidade das benesses da assistência judiciária, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça; 2) jungir comprovante de endereço atualizado e em nome próprio ou, na hipótese de residirem de aluguel, deverão anexar os respectivos documentos comprobatórios, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).Caberá a parte autora, ainda, a juntada da respectiva guia de custas iniciais (não paga) a fim de justificar a impossibilidade de custear as despesas processuais.Intimem-se e cumpra-se.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZAJuíza de Direito E
02/06/2025, 00:00
Confirmada
31/05/2025, 01:44
Emenda à Inicial
30/05/2025, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)