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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64) 3638-1300 / Email: [email protected] Processo nº: 5391852-44.2021.8.09.0014 Parte requerente: ESPÓLIO DE VICENTE PEREIRA FREITAS Parte requerida: REGINALDO DE CARVALHO GOMES DECISÃO Trata-se de Ação de Intervenção de Terceiros - Oposição c/c Pedido de Tutela de Evidência, ajuizada pelo ESPÓLIO DE VICENTE PEREIRA FREITAS, representado por seus sucessores, em face de REGINALDO DE CARVALHO GOMES e outros, todos qualificados nos autos. Em razão da necessidade de organização da pauta deste Juízo, a redesignação da audiência anteriormente marcada para 16/06/2026 é medida que se impõe. Ante o exposto, DETERMINO a exclusão da audiência da pauta designada para 16/06/2026 e a inclusão do feito em nova data, a saber, 26/06/2026, às 14h30, mantido o formato híbrido do ato, conforme já determinado no evento 271. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial, carta precatória, mandado de busca e apreensão ou outro expediente necessário ao cumprimento da diligência. Aragarças-GO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64) 3638-1300 / Email: [email protected] Processo nº: 5391852-44.2021.8.09.0014 Parte requerente: ESPÓLIO DE VICENTE PEREIRA FREITAS Parte requerida: REGINALDO DE CARVALHO GOMES DECISÃO Trata-se de Ação de Intervenção de Terceiros - Oposição c/c Pedido de Tutela de Evidência, ajuizada pelo ESPÓLIO DE VICENTE PEREIRA FREITAS, representado por seus sucessores, em face de REGINALDO DE CARVALHO GOMES e outros, todos qualificados nos autos. Em razão da necessidade de organização da pauta deste Juízo, a redesignação da audiência anteriormente marcada para 16/06/2026 é medida que se impõe. Ante o exposto, DETERMINO a exclusão da audiência da pauta designada para 16/06/2026 e a inclusão do feito em nova data, a saber, 26/06/2026, às 14h30, mantido o formato híbrido do ato, conforme já determinado no evento 271. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial, carta precatória, mandado de busca e apreensão ou outro expediente necessário ao cumprimento da diligência. Aragarças-GO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito
17/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64) 3638-1300 / Email: [email protected] Processo nº: 5391852-44.2021.8.09.0014 Parte requerente: ESPÓLIO DE VICENTE PEREIRA FREITAS Parte requerida: REGINALDO DE CARVALHO GOMES DECISÃO Trata-se de Ação de Intervenção de Terceiros - Oposição c/c Pedido de Tutela de Evidência, ajuizada pelo ESPÓLIO DE VICENTE PEREIRA FREITAS, representado por seus sucessores, em face de REGINALDO DE CARVALHO GOMES e outros, todos qualificados nos autos. Em razão da necessidade de organização da pauta deste Juízo, a redesignação da audiência anteriormente marcada para 16/06/2026 é medida que se impõe. Ante o exposto, DETERMINO a exclusão da audiência da pauta designada para 16/06/2026 e a inclusão do feito em nova data, a saber, 26/06/2026, às 14h30, mantido o formato híbrido do ato, conforme já determinado no evento 271. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial, carta precatória, mandado de busca e apreensão ou outro expediente necessário ao cumprimento da diligência. Aragarças-GO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64) 3638-1300 / Email: [email protected] Processo nº: 5391852-44.2021.8.09.0014 Parte requerente: ESPÓLIO DE VICENTE PEREIRA FREITAS Parte requerida: REGINALDO DE CARVALHO GOMES DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Intervenção de Terceiros - Oposição c/c Pedido de Tutela de Evidência, ajuizada pelo ESPÓLIO DE VICENTE PEREIRA FREITAS, representado por seus sucessores, em face de REGINALDO DE CARVALHO GOMES e outros, todos qualificados nos autos. No evento 184 foi determinada a regularização do polo passivo. No evento 204, ao desprover os embargos de declaração, confirmou-se a necessidade de habilitação dos sucessores de Valdiney Guerra Santana, suspendeu-se o feito e determinou-se a redesignação da audiência de instrução e julgamento após a habilitação. Diante da inércia certificada no evento 246, as partes foram intimadas a se manifestar (evento 247). Regularizado o feito, sobreveio manifestação da parte, vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Superada a pendência que motivara a suspensão e regularizada a representação processual, nada obsta a retomada da marcha processual, impondo-se a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme determinado no evento 204. Quanto à prova oral, nos termos do art. 357, inciso V, do Código de Processo Civil, cumpre fixar prazo para apresentação do rol definitivo de testemunhas, observados os limites legais. E, nos termos do art. 357, inciso VI, do mesmo diploma, impõe-se a designação do ato instrutório. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO: a) A designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de junho de 2026, às 14h30, a ser realizada por videoconferência, mediante acesso ao seguinte endereço eletrônico: Link: https://tjgo.zoom.us/j/81446349771?pwd=DLQ5eaRbRbKMMHKqbZNfTjVOud5JNX.1 ID da reunião: 814 4634 9771 Senha: a$gAM^1V b) Nos termos do art. 357, inciso V, do CPC, que as partes apresentem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o rol definitivo de testemunhas, com nome completo, número de CPF e endereço para intimação. Cada parte deverá arrolar, no máximo, 03 (três) testemunhas por fato que pretenda comprovar, limitado a 10 (dez) testemunhas no total; c) Que incumbe às partes assegurar o comparecimento de suas testemunhas independentemente de intimação judicial. Havendo necessidade de intimação judicial de testemunha, o requerimento deverá ser formulado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada. INTIMEM-SE as partes, por meio de seus procuradores. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial, carta precatória, mandado de busca e apreensão ou outro expediente necessário ao cumprimento da diligência. Aragarças-GO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64) 3638-1300 / Email: [email protected] Processo nº: 5391852-44.2021.8.09.0014 Parte requerente: ESPÓLIO DE VICENTE PEREIRA FREITAS Parte requerida: REGINALDO DE CARVALHO GOMES DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Intervenção de Terceiros - Oposição c/c Pedido de Tutela de Evidência, ajuizada pelo ESPÓLIO DE VICENTE PEREIRA FREITAS, representado por seus sucessores, em face de REGINALDO DE CARVALHO GOMES e outros, todos qualificados nos autos. No evento 184 foi determinada a regularização do polo passivo. No evento 204, ao desprover os embargos de declaração, confirmou-se a necessidade de habilitação dos sucessores de Valdiney Guerra Santana, suspendeu-se o feito e determinou-se a redesignação da audiência de instrução e julgamento após a habilitação. Diante da inércia certificada no evento 246, as partes foram intimadas a se manifestar (evento 247). Regularizado o feito, sobreveio manifestação da parte, vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Superada a pendência que motivara a suspensão e regularizada a representação processual, nada obsta a retomada da marcha processual, impondo-se a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme determinado no evento 204. Quanto à prova oral, nos termos do art. 357, inciso V, do Código de Processo Civil, cumpre fixar prazo para apresentação do rol definitivo de testemunhas, observados os limites legais. E, nos termos do art. 357, inciso VI, do mesmo diploma, impõe-se a designação do ato instrutório. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO: a) A designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de junho de 2026, às 14h30, a ser realizada por videoconferência, mediante acesso ao seguinte endereço eletrônico: Link: https://tjgo.zoom.us/j/81446349771?pwd=DLQ5eaRbRbKMMHKqbZNfTjVOud5JNX.1 ID da reunião: 814 4634 9771 Senha: a$gAM^1V b) Nos termos do art. 357, inciso V, do CPC, que as partes apresentem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o rol definitivo de testemunhas, com nome completo, número de CPF e endereço para intimação. Cada parte deverá arrolar, no máximo, 03 (três) testemunhas por fato que pretenda comprovar, limitado a 10 (dez) testemunhas no total; c) Que incumbe às partes assegurar o comparecimento de suas testemunhas independentemente de intimação judicial. Havendo necessidade de intimação judicial de testemunha, o requerimento deverá ser formulado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada. INTIMEM-SE as partes, por meio de seus procuradores. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial, carta precatória, mandado de busca e apreensão ou outro expediente necessário ao cumprimento da diligência. Aragarças-GO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64) 3638-1300 / Email: [email protected] Processo nº: 5391852-44.2021.8.09.0014 Parte requerente: ESPÓLIO DE VICENTE PEREIRA FREITAS Parte requerida: REGINALDO DE CARVALHO GOMES DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Intervenção de Terceiros - Oposição c/c Pedido de Tutela de Evidência, ajuizada pelo ESPÓLIO DE VICENTE PEREIRA FREITAS, representado por seus sucessores, em face de REGINALDO DE CARVALHO GOMES e outros, todos qualificados nos autos. No evento 184 foi determinada a regularização do polo passivo. No evento 204, ao desprover os embargos de declaração, confirmou-se a necessidade de habilitação dos sucessores de Valdiney Guerra Santana, suspendeu-se o feito e determinou-se a redesignação da audiência de instrução e julgamento após a habilitação. Diante da inércia certificada no evento 246, as partes foram intimadas a se manifestar (evento 247). Regularizado o feito, sobreveio manifestação da parte, vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Superada a pendência que motivara a suspensão e regularizada a representação processual, nada obsta a retomada da marcha processual, impondo-se a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme determinado no evento 204. Quanto à prova oral, nos termos do art. 357, inciso V, do Código de Processo Civil, cumpre fixar prazo para apresentação do rol definitivo de testemunhas, observados os limites legais. E, nos termos do art. 357, inciso VI, do mesmo diploma, impõe-se a designação do ato instrutório. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO: a) A designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de junho de 2026, às 14h30, a ser realizada por videoconferência, mediante acesso ao seguinte endereço eletrônico: Link: https://tjgo.zoom.us/j/81446349771?pwd=DLQ5eaRbRbKMMHKqbZNfTjVOud5JNX.1 ID da reunião: 814 4634 9771 Senha: a$gAM^1V b) Nos termos do art. 357, inciso V, do CPC, que as partes apresentem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o rol definitivo de testemunhas, com nome completo, número de CPF e endereço para intimação. Cada parte deverá arrolar, no máximo, 03 (três) testemunhas por fato que pretenda comprovar, limitado a 10 (dez) testemunhas no total; c) Que incumbe às partes assegurar o comparecimento de suas testemunhas independentemente de intimação judicial. Havendo necessidade de intimação judicial de testemunha, o requerimento deverá ser formulado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada. INTIMEM-SE as partes, por meio de seus procuradores. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial, carta precatória, mandado de busca e apreensão ou outro expediente necessário ao cumprimento da diligência. Aragarças-GO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64) 3638-1300 / Email: [email protected] Processo nº: 5391852-44.2021.8.09.0014 Parte requerente: ESPÓLIO DE VICENTE PEREIRA FREITAS Parte requerida: REGINALDO DE CARVALHO GOMES DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Intervenção de Terceiros - Oposição c/c Pedido de Tutela de Evidência, ajuizada pelo ESPÓLIO DE VICENTE PEREIRA FREITAS, representado por seus sucessores, em face de REGINALDO DE CARVALHO GOMES e outros, todos qualificados nos autos. No evento 184 foi determinada a regularização do polo passivo. No evento 204, ao desprover os embargos de declaração, confirmou-se a necessidade de habilitação dos sucessores de Valdiney Guerra Santana, suspendeu-se o feito e determinou-se a redesignação da audiência de instrução e julgamento após a habilitação. Diante da inércia certificada no evento 246, as partes foram intimadas a se manifestar (evento 247). Regularizado o feito, sobreveio manifestação da parte, vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Superada a pendência que motivara a suspensão e regularizada a representação processual, nada obsta a retomada da marcha processual, impondo-se a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme determinado no evento 204. Quanto à prova oral, nos termos do art. 357, inciso V, do Código de Processo Civil, cumpre fixar prazo para apresentação do rol definitivo de testemunhas, observados os limites legais. E, nos termos do art. 357, inciso VI, do mesmo diploma, impõe-se a designação do ato instrutório. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO: a) A designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de junho de 2026, às 14h30, a ser realizada por videoconferência, mediante acesso ao seguinte endereço eletrônico: Link: https://tjgo.zoom.us/j/81446349771?pwd=DLQ5eaRbRbKMMHKqbZNfTjVOud5JNX.1 ID da reunião: 814 4634 9771 Senha: a$gAM^1V b) Nos termos do art. 357, inciso V, do CPC, que as partes apresentem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o rol definitivo de testemunhas, com nome completo, número de CPF e endereço para intimação. Cada parte deverá arrolar, no máximo, 03 (três) testemunhas por fato que pretenda comprovar, limitado a 10 (dez) testemunhas no total; c) Que incumbe às partes assegurar o comparecimento de suas testemunhas independentemente de intimação judicial. Havendo necessidade de intimação judicial de testemunha, o requerimento deverá ser formulado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada. INTIMEM-SE as partes, por meio de seus procuradores. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial, carta precatória, mandado de busca e apreensão ou outro expediente necessário ao cumprimento da diligência. Aragarças-GO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64) 3638-1300 / Email: [email protected] Processo nº: 5391852-44.2021.8.09.0014 Parte requerente: ESPÓLIO DE VICENTE PEREIRA FREITAS Parte requerida: REGINALDO DE CARVALHO GOMES DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Intervenção de Terceiros - Oposição c/c Pedido de Tutela de Evidência, ajuizada pelo ESPÓLIO DE VICENTE PEREIRA FREITAS, representado por seus sucessores, em face de REGINALDO DE CARVALHO GOMES e outros, todos qualificados nos autos. No evento 184 foi determinada a regularização do polo passivo. No evento 204, ao desprover os embargos de declaração, confirmou-se a necessidade de habilitação dos sucessores de Valdiney Guerra Santana, suspendeu-se o feito e determinou-se a redesignação da audiência de instrução e julgamento após a habilitação. Diante da inércia certificada no evento 246, as partes foram intimadas a se manifestar (evento 247). Regularizado o feito, sobreveio manifestação da parte, vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Superada a pendência que motivara a suspensão e regularizada a representação processual, nada obsta a retomada da marcha processual, impondo-se a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme determinado no evento 204. Quanto à prova oral, nos termos do art. 357, inciso V, do Código de Processo Civil, cumpre fixar prazo para apresentação do rol definitivo de testemunhas, observados os limites legais. E, nos termos do art. 357, inciso VI, do mesmo diploma, impõe-se a designação do ato instrutório. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO: a) A designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de junho de 2026, às 14h30, a ser realizada por videoconferência, mediante acesso ao seguinte endereço eletrônico: Link: https://tjgo.zoom.us/j/81446349771?pwd=DLQ5eaRbRbKMMHKqbZNfTjVOud5JNX.1 ID da reunião: 814 4634 9771 Senha: a$gAM^1V b) Nos termos do art. 357, inciso V, do CPC, que as partes apresentem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o rol definitivo de testemunhas, com nome completo, número de CPF e endereço para intimação. Cada parte deverá arrolar, no máximo, 03 (três) testemunhas por fato que pretenda comprovar, limitado a 10 (dez) testemunhas no total; c) Que incumbe às partes assegurar o comparecimento de suas testemunhas independentemente de intimação judicial. Havendo necessidade de intimação judicial de testemunha, o requerimento deverá ser formulado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada. INTIMEM-SE as partes, por meio de seus procuradores. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial, carta precatória, mandado de busca e apreensão ou outro expediente necessário ao cumprimento da diligência. Aragarças-GO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64) 3638-1300 / Email: [email protected] Processo: 5391852-44.2021.8.09.0014 Classe: Oposição Requerente: Espólio de Vicente Pereira Freitas Requerido: Reginaldo de Carvalho Gomes e Outros DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - OPOSIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada pelo ESPÓLIO DE VICENTE PEREIRA FREITAS, representado por seus sucessores, Jordilia Maria de Oliveira Freitas, Neisser Oliveira Freitas e Ania Pereira de Freitas, em face de REGINALDO DE CARVALHO GOMES, MARYANGELA DE CARVALHO GOMES, MARIÂNGELA LIMA CARVALHO GOMES, VALDINEY GUERRA SANTANA e IDELMA MARIA FERREIRA GUERRA, todos devidamente qualificados nos autos. Do compulso dos autos, observa-se que, por meio das decisões proferidas nos eventos 184 e 204, foram exaradas determinações para a regularização processual, notadamente no que tange à habilitação dos sucessores da parte falecida e à suspensão do feito para o devido cumprimento das diligências. Constata-se que, decorrido o prazo de suspensão e devidamente intimadas, as partes permaneceram inertes, consoante se extrai da certidão de evento 246. Diante disso, e em estrita observância ao princípio do contraditório e da cooperação, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos e requeiram o que entenderem de direito, atentando-se especialmente para as pendências apontadas nas decisões pretéritas, sob pena de preclusão e eventuais consequências processuais decorrentes da inércia, como a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente) LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
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02/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64) 3638-1300 / Email: [email protected] Processo: 5391852-44.2021.8.09.0014 Classe: Oposição Requerente: Espólio de Vicente Pereira Freitas Requerido: Reginaldo de Carvalho Gomes e Outros DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - OPOSIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada pelo ESPÓLIO DE VICENTE PEREIRA FREITAS, representado por seus sucessores, Jordilia Maria de Oliveira Freitas, Neisser Oliveira Freitas e Ania Pereira de Freitas, em face de REGINALDO DE CARVALHO GOMES, MARYANGELA DE CARVALHO GOMES, MARIÂNGELA LIMA CARVALHO GOMES, VALDINEY GUERRA SANTANA e IDELMA MARIA FERREIRA GUERRA, todos devidamente qualificados nos autos. Do compulso dos autos, observa-se que, por meio das decisões proferidas nos eventos 184 e 204, foram exaradas determinações para a regularização processual, notadamente no que tange à habilitação dos sucessores da parte falecida e à suspensão do feito para o devido cumprimento das diligências. Constata-se que, decorrido o prazo de suspensão e devidamente intimadas, as partes permaneceram inertes, consoante se extrai da certidão de evento 246. Diante disso, e em estrita observância ao princípio do contraditório e da cooperação, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos e requeiram o que entenderem de direito, atentando-se especialmente para as pendências apontadas nas decisões pretéritas, sob pena de preclusão e eventuais consequências processuais decorrentes da inércia, como a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente) LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64) 3638-1300 / Email: [email protected] Processo: 5391852-44.2021.8.09.0014 Classe: Oposição Requerente: Espólio de Vicente Pereira Freitas Requerido: Reginaldo de Carvalho Gomes e Outros DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - OPOSIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada pelo ESPÓLIO DE VICENTE PEREIRA FREITAS, representado por seus sucessores, Jordilia Maria de Oliveira Freitas, Neisser Oliveira Freitas e Ania Pereira de Freitas, em face de REGINALDO DE CARVALHO GOMES, MARYANGELA DE CARVALHO GOMES, MARIÂNGELA LIMA CARVALHO GOMES, VALDINEY GUERRA SANTANA e IDELMA MARIA FERREIRA GUERRA, todos devidamente qualificados nos autos. Do compulso dos autos, observa-se que, por meio das decisões proferidas nos eventos 184 e 204, foram exaradas determinações para a regularização processual, notadamente no que tange à habilitação dos sucessores da parte falecida e à suspensão do feito para o devido cumprimento das diligências. Constata-se que, decorrido o prazo de suspensão e devidamente intimadas, as partes permaneceram inertes, consoante se extrai da certidão de evento 246. Diante disso, e em estrita observância ao princípio do contraditório e da cooperação, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos e requeiram o que entenderem de direito, atentando-se especialmente para as pendências apontadas nas decisões pretéritas, sob pena de preclusão e eventuais consequências processuais decorrentes da inércia, como a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente) LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64) 3638-1300 / Email: [email protected] Processo: 5391852-44.2021.8.09.0014 Classe: Oposição Requerente: Espólio de Vicente Pereira Freitas Requerido: Reginaldo de Carvalho Gomes e Outros DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - OPOSIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada pelo ESPÓLIO DE VICENTE PEREIRA FREITAS, representado por seus sucessores, Jordilia Maria de Oliveira Freitas, Neisser Oliveira Freitas e Ania Pereira de Freitas, em face de REGINALDO DE CARVALHO GOMES, MARYANGELA DE CARVALHO GOMES, MARIÂNGELA LIMA CARVALHO GOMES, VALDINEY GUERRA SANTANA e IDELMA MARIA FERREIRA GUERRA, todos devidamente qualificados nos autos. Do compulso dos autos, observa-se que, por meio das decisões proferidas nos eventos 184 e 204, foram exaradas determinações para a regularização processual, notadamente no que tange à habilitação dos sucessores da parte falecida e à suspensão do feito para o devido cumprimento das diligências. Constata-se que, decorrido o prazo de suspensão e devidamente intimadas, as partes permaneceram inertes, consoante se extrai da certidão de evento 246. Diante disso, e em estrita observância ao princípio do contraditório e da cooperação, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos e requeiram o que entenderem de direito, atentando-se especialmente para as pendências apontadas nas decisões pretéritas, sob pena de preclusão e eventuais consequências processuais decorrentes da inércia, como a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente) LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64) 3638-1300 / Email: [email protected] Processo: 5391852-44.2021.8.09.0014 Classe: Oposição Requerente: Espólio de Vicente Pereira Freitas Requerido: Reginaldo de Carvalho Gomes e Outros DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - OPOSIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada pelo ESPÓLIO DE VICENTE PEREIRA FREITAS, representado por seus sucessores, Jordilia Maria de Oliveira Freitas, Neisser Oliveira Freitas e Ania Pereira de Freitas, em face de REGINALDO DE CARVALHO GOMES, MARYANGELA DE CARVALHO GOMES, MARIÂNGELA LIMA CARVALHO GOMES, VALDINEY GUERRA SANTANA e IDELMA MARIA FERREIRA GUERRA, todos devidamente qualificados nos autos. Do compulso dos autos, observa-se que, por meio das decisões proferidas nos eventos 184 e 204, foram exaradas determinações para a regularização processual, notadamente no que tange à habilitação dos sucessores da parte falecida e à suspensão do feito para o devido cumprimento das diligências. Constata-se que, decorrido o prazo de suspensão e devidamente intimadas, as partes permaneceram inertes, consoante se extrai da certidão de evento 246. Diante disso, e em estrita observância ao princípio do contraditório e da cooperação, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos e requeiram o que entenderem de direito, atentando-se especialmente para as pendências apontadas nas decisões pretéritas, sob pena de preclusão e eventuais consequências processuais decorrentes da inércia, como a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente) LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64) 3638-1300 / Email: [email protected] Processo: 5391852-44.2021.8.09.0014 Classe: Oposição Requerente: Espólio de Vicente Pereira Freitas Requerido: Reginaldo de Carvalho Gomes e Outros DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - OPOSIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada pelo ESPÓLIO DE VICENTE PEREIRA FREITAS, representado por seus sucessores, Jordilia Maria de Oliveira Freitas, Neisser Oliveira Freitas e Ania Pereira de Freitas, em face de REGINALDO DE CARVALHO GOMES, MARYANGELA DE CARVALHO GOMES, MARIÂNGELA LIMA CARVALHO GOMES, VALDINEY GUERRA SANTANA e IDELMA MARIA FERREIRA GUERRA, todos devidamente qualificados nos autos. Do compulso dos autos, observa-se que, por meio das decisões proferidas nos eventos 184 e 204, foram exaradas determinações para a regularização processual, notadamente no que tange à habilitação dos sucessores da parte falecida e à suspensão do feito para o devido cumprimento das diligências. Constata-se que, decorrido o prazo de suspensão e devidamente intimadas, as partes permaneceram inertes, consoante se extrai da certidão de evento 246. Diante disso, e em estrita observância ao princípio do contraditório e da cooperação, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos e requeiram o que entenderem de direito, atentando-se especialmente para as pendências apontadas nas decisões pretéritas, sob pena de preclusão e eventuais consequências processuais decorrentes da inércia, como a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente) LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/10/2025, 00:00
Por decisão judicial
30/07/2025, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 13:04
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5391852-44.2021.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> OposiçãoAUTOR: ESPÓLIO DE VICENTE PEREIRA FREITASRÉU: REGINALDO DE CARVALHO GOMES DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por REGINALDO DE CARVALHO GOMES e OUTROS contra decisão proferida na movimentação nº 184, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, alegando contradição na regularização do polo passivo da ação de reintegração de posse em apenso.Os embargantes sustentam que houve contradição entre duas decisões: a primeira (movimentação nº 134), que decretou a revelia do polo passivo considerando-o devidamente citado na ação de oposição; e a segunda (movimentação nº 184), que determinou a regularização do polo passivo da ação possessória.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 202.Os autos vieram conclusos.Breve relato. Decido.1 - Do Conhecimento dos EmbargosOs embargos são tempestivos, tendo sido opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, conforme arts. 1.022 e 1.023 do CPC, considerando-se o feriado de Carnaval ocorrido em março de 2025.Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração.2 – Do Mérito: Ausência de ContradiçãoEmbora os embargantes aleguem contradição, a análise detida dos autos revela questão processual que merece esclarecimento técnico-jurídico adequado.2.1 - Da Validade da Citação e Decretação de ReveliaA citação por comunicação entre processos conexos possui sólido fundamento doutrinário e jurisprudencial quando há efetiva ciência da demanda. No caso concreto, o requerido VALDINEY GUERRA SANTANA foi regularmente citado na ação de oposição, apresentou contestação e demonstrou pleno conhecimento de ambas as demandas.A revelia decretada na movimentação nº 134 é plenamente válida, pois baseada em citação eficaz que garantiu o conhecimento da demanda e a oportunidade de defesa. A comunicação processual entre ações conexas permite o aproveitamento da citação quando há comprovada ciência da parte sobre ambos os processos.2.2 - Da Habilitação de Herdeiros: Condição para Atos PosterioresEmbora a revelia seja válida quando decretada antes do falecimento ou com base em citação eficaz anterior, o falecimento superveniente da parte impõe a necessidade de habilitação dos sucessores para a prática de atos processuais subsequentes.A distinção processual é clara: atos pretéritos (como a citação e decretação de revelia) permanecem válidos; porém atos futuros (como audiência de instrução e julgamento) dependem da regularização do polo passivo. 2.3 - Da Comunicação e Aproveitamento de Atos ProcessuaisExiste comunicação processual entre ações conexas, permitindo o aproveitamento de determinados atos quando há efetiva ciência da parte. Contudo, cada processo mantém peculiaridades próprias, especialmente quanto à representação processual após o falecimento da parte.A comunicação entre processos apensos não dispensa a prática efetiva de atos específicos para cada demanda, notadamente a habilitação de herdeiros quando há falecimento superveniente.2.4 - Da Impossibilidade de Realização de Audiência sem RegularizaçãoÉ impossível a realização de audiência de instrução e julgamento sem a devida representação processual da parte falecida através de seus sucessores habilitados.A regularização do polo passivo mediante habilitação de herdeiros constitui condição indispensável à continuidade dos atos processuais que demandem participação da parte, sob pena de cerceamento de defesa dos sucessores, violação ao contraditório e ampla defesa e nulidade dos atos praticados sem representação adequada Concluo asseverando que não há contradição entre as decisões. A primeira (mov. 134) validamente decretou a revelia com base em citação eficaz. A segunda (mov. 184) corretamente determinou a regularização para atos futuros, considerando o falecimento superveniente da parte.DispositivoAnte o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por preencherem os requisitos de admissibilidade, mas os DESPROVEJO no mérito. Teço, por fim, as seguintes determinações: CONFIRMO a necessidade de regularização do polo passivo para continuidade dos atos processuais, conforme determinado na movimentação nº 184; ESCLAREÇO que a regularização do polo passivo é condição indispensável à realização de audiência de instrução e julgamento e demais atos que demandem participação da parte; SUSPENDO o presente processo, bem como a ação de reintegração de posse em apenso (nº 5264823-79.2021.8.09.0014); CONCEDO o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para que os autores promovam a citação do espólio ou sucessores de VALDINEY GUERRA SANTANA, nos termos do art. 313, § 2º, do CPC, o qual receberá a ação no estado em que se encontra; TRASLADE-SE IMEDIATAMENTE cópia desta decisão para os autos da ação possessória em apenso; Após a habilitação, REDESIGNE-SE a data da audiência de instrução e julgamento. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5391852-44.2021.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> OposiçãoAUTOR: ESPÓLIO DE VICENTE PEREIRA FREITASRÉU: REGINALDO DE CARVALHO GOMES DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por REGINALDO DE CARVALHO GOMES e OUTROS contra decisão proferida na movimentação nº 184, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, alegando contradição na regularização do polo passivo da ação de reintegração de posse em apenso.Os embargantes sustentam que houve contradição entre duas decisões: a primeira (movimentação nº 134), que decretou a revelia do polo passivo considerando-o devidamente citado na ação de oposição; e a segunda (movimentação nº 184), que determinou a regularização do polo passivo da ação possessória.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 202.Os autos vieram conclusos.Breve relato. Decido.1 - Do Conhecimento dos EmbargosOs embargos são tempestivos, tendo sido opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, conforme arts. 1.022 e 1.023 do CPC, considerando-se o feriado de Carnaval ocorrido em março de 2025.Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração.2 – Do Mérito: Ausência de ContradiçãoEmbora os embargantes aleguem contradição, a análise detida dos autos revela questão processual que merece esclarecimento técnico-jurídico adequado.2.1 - Da Validade da Citação e Decretação de ReveliaA citação por comunicação entre processos conexos possui sólido fundamento doutrinário e jurisprudencial quando há efetiva ciência da demanda. No caso concreto, o requerido VALDINEY GUERRA SANTANA foi regularmente citado na ação de oposição, apresentou contestação e demonstrou pleno conhecimento de ambas as demandas.A revelia decretada na movimentação nº 134 é plenamente válida, pois baseada em citação eficaz que garantiu o conhecimento da demanda e a oportunidade de defesa. A comunicação processual entre ações conexas permite o aproveitamento da citação quando há comprovada ciência da parte sobre ambos os processos.2.2 - Da Habilitação de Herdeiros: Condição para Atos PosterioresEmbora a revelia seja válida quando decretada antes do falecimento ou com base em citação eficaz anterior, o falecimento superveniente da parte impõe a necessidade de habilitação dos sucessores para a prática de atos processuais subsequentes.A distinção processual é clara: atos pretéritos (como a citação e decretação de revelia) permanecem válidos; porém atos futuros (como audiência de instrução e julgamento) dependem da regularização do polo passivo. 2.3 - Da Comunicação e Aproveitamento de Atos ProcessuaisExiste comunicação processual entre ações conexas, permitindo o aproveitamento de determinados atos quando há efetiva ciência da parte. Contudo, cada processo mantém peculiaridades próprias, especialmente quanto à representação processual após o falecimento da parte.A comunicação entre processos apensos não dispensa a prática efetiva de atos específicos para cada demanda, notadamente a habilitação de herdeiros quando há falecimento superveniente.2.4 - Da Impossibilidade de Realização de Audiência sem RegularizaçãoÉ impossível a realização de audiência de instrução e julgamento sem a devida representação processual da parte falecida através de seus sucessores habilitados.A regularização do polo passivo mediante habilitação de herdeiros constitui condição indispensável à continuidade dos atos processuais que demandem participação da parte, sob pena de cerceamento de defesa dos sucessores, violação ao contraditório e ampla defesa e nulidade dos atos praticados sem representação adequada Concluo asseverando que não há contradição entre as decisões. A primeira (mov. 134) validamente decretou a revelia com base em citação eficaz. A segunda (mov. 184) corretamente determinou a regularização para atos futuros, considerando o falecimento superveniente da parte.DispositivoAnte o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por preencherem os requisitos de admissibilidade, mas os DESPROVEJO no mérito. Teço, por fim, as seguintes determinações: CONFIRMO a necessidade de regularização do polo passivo para continuidade dos atos processuais, conforme determinado na movimentação nº 184; ESCLAREÇO que a regularização do polo passivo é condição indispensável à realização de audiência de instrução e julgamento e demais atos que demandem participação da parte; SUSPENDO o presente processo, bem como a ação de reintegração de posse em apenso (nº 5264823-79.2021.8.09.0014); CONCEDO o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para que os autores promovam a citação do espólio ou sucessores de VALDINEY GUERRA SANTANA, nos termos do art. 313, § 2º, do CPC, o qual receberá a ação no estado em que se encontra; TRASLADE-SE IMEDIATAMENTE cópia desta decisão para os autos da ação possessória em apenso; Após a habilitação, REDESIGNE-SE a data da audiência de instrução e julgamento. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5391852-44.2021.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> OposiçãoAUTOR: ESPÓLIO DE VICENTE PEREIRA FREITASRÉU: REGINALDO DE CARVALHO GOMES DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por REGINALDO DE CARVALHO GOMES e OUTROS contra decisão proferida na movimentação nº 184, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, alegando contradição na regularização do polo passivo da ação de reintegração de posse em apenso.Os embargantes sustentam que houve contradição entre duas decisões: a primeira (movimentação nº 134), que decretou a revelia do polo passivo considerando-o devidamente citado na ação de oposição; e a segunda (movimentação nº 184), que determinou a regularização do polo passivo da ação possessória.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 202.Os autos vieram conclusos.Breve relato. Decido.1 - Do Conhecimento dos EmbargosOs embargos são tempestivos, tendo sido opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, conforme arts. 1.022 e 1.023 do CPC, considerando-se o feriado de Carnaval ocorrido em março de 2025.Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração.2 – Do Mérito: Ausência de ContradiçãoEmbora os embargantes aleguem contradição, a análise detida dos autos revela questão processual que merece esclarecimento técnico-jurídico adequado.2.1 - Da Validade da Citação e Decretação de ReveliaA citação por comunicação entre processos conexos possui sólido fundamento doutrinário e jurisprudencial quando há efetiva ciência da demanda. No caso concreto, o requerido VALDINEY GUERRA SANTANA foi regularmente citado na ação de oposição, apresentou contestação e demonstrou pleno conhecimento de ambas as demandas.A revelia decretada na movimentação nº 134 é plenamente válida, pois baseada em citação eficaz que garantiu o conhecimento da demanda e a oportunidade de defesa. A comunicação processual entre ações conexas permite o aproveitamento da citação quando há comprovada ciência da parte sobre ambos os processos.2.2 - Da Habilitação de Herdeiros: Condição para Atos PosterioresEmbora a revelia seja válida quando decretada antes do falecimento ou com base em citação eficaz anterior, o falecimento superveniente da parte impõe a necessidade de habilitação dos sucessores para a prática de atos processuais subsequentes.A distinção processual é clara: atos pretéritos (como a citação e decretação de revelia) permanecem válidos; porém atos futuros (como audiência de instrução e julgamento) dependem da regularização do polo passivo. 2.3 - Da Comunicação e Aproveitamento de Atos ProcessuaisExiste comunicação processual entre ações conexas, permitindo o aproveitamento de determinados atos quando há efetiva ciência da parte. Contudo, cada processo mantém peculiaridades próprias, especialmente quanto à representação processual após o falecimento da parte.A comunicação entre processos apensos não dispensa a prática efetiva de atos específicos para cada demanda, notadamente a habilitação de herdeiros quando há falecimento superveniente.2.4 - Da Impossibilidade de Realização de Audiência sem RegularizaçãoÉ impossível a realização de audiência de instrução e julgamento sem a devida representação processual da parte falecida através de seus sucessores habilitados.A regularização do polo passivo mediante habilitação de herdeiros constitui condição indispensável à continuidade dos atos processuais que demandem participação da parte, sob pena de cerceamento de defesa dos sucessores, violação ao contraditório e ampla defesa e nulidade dos atos praticados sem representação adequada Concluo asseverando que não há contradição entre as decisões. A primeira (mov. 134) validamente decretou a revelia com base em citação eficaz. A segunda (mov. 184) corretamente determinou a regularização para atos futuros, considerando o falecimento superveniente da parte.DispositivoAnte o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por preencherem os requisitos de admissibilidade, mas os DESPROVEJO no mérito. Teço, por fim, as seguintes determinações: CONFIRMO a necessidade de regularização do polo passivo para continuidade dos atos processuais, conforme determinado na movimentação nº 184; ESCLAREÇO que a regularização do polo passivo é condição indispensável à realização de audiência de instrução e julgamento e demais atos que demandem participação da parte; SUSPENDO o presente processo, bem como a ação de reintegração de posse em apenso (nº 5264823-79.2021.8.09.0014); CONCEDO o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para que os autores promovam a citação do espólio ou sucessores de VALDINEY GUERRA SANTANA, nos termos do art. 313, § 2º, do CPC, o qual receberá a ação no estado em que se encontra; TRASLADE-SE IMEDIATAMENTE cópia desta decisão para os autos da ação possessória em apenso; Após a habilitação, REDESIGNE-SE a data da audiência de instrução e julgamento. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5391852-44.2021.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> OposiçãoAUTOR: ESPÓLIO DE VICENTE PEREIRA FREITASRÉU: REGINALDO DE CARVALHO GOMES DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por REGINALDO DE CARVALHO GOMES e OUTROS contra decisão proferida na movimentação nº 184, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, alegando contradição na regularização do polo passivo da ação de reintegração de posse em apenso.Os embargantes sustentam que houve contradição entre duas decisões: a primeira (movimentação nº 134), que decretou a revelia do polo passivo considerando-o devidamente citado na ação de oposição; e a segunda (movimentação nº 184), que determinou a regularização do polo passivo da ação possessória.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 202.Os autos vieram conclusos.Breve relato. Decido.1 - Do Conhecimento dos EmbargosOs embargos são tempestivos, tendo sido opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, conforme arts. 1.022 e 1.023 do CPC, considerando-se o feriado de Carnaval ocorrido em março de 2025.Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração.2 – Do Mérito: Ausência de ContradiçãoEmbora os embargantes aleguem contradição, a análise detida dos autos revela questão processual que merece esclarecimento técnico-jurídico adequado.2.1 - Da Validade da Citação e Decretação de ReveliaA citação por comunicação entre processos conexos possui sólido fundamento doutrinário e jurisprudencial quando há efetiva ciência da demanda. No caso concreto, o requerido VALDINEY GUERRA SANTANA foi regularmente citado na ação de oposição, apresentou contestação e demonstrou pleno conhecimento de ambas as demandas.A revelia decretada na movimentação nº 134 é plenamente válida, pois baseada em citação eficaz que garantiu o conhecimento da demanda e a oportunidade de defesa. A comunicação processual entre ações conexas permite o aproveitamento da citação quando há comprovada ciência da parte sobre ambos os processos.2.2 - Da Habilitação de Herdeiros: Condição para Atos PosterioresEmbora a revelia seja válida quando decretada antes do falecimento ou com base em citação eficaz anterior, o falecimento superveniente da parte impõe a necessidade de habilitação dos sucessores para a prática de atos processuais subsequentes.A distinção processual é clara: atos pretéritos (como a citação e decretação de revelia) permanecem válidos; porém atos futuros (como audiência de instrução e julgamento) dependem da regularização do polo passivo. 2.3 - Da Comunicação e Aproveitamento de Atos ProcessuaisExiste comunicação processual entre ações conexas, permitindo o aproveitamento de determinados atos quando há efetiva ciência da parte. Contudo, cada processo mantém peculiaridades próprias, especialmente quanto à representação processual após o falecimento da parte.A comunicação entre processos apensos não dispensa a prática efetiva de atos específicos para cada demanda, notadamente a habilitação de herdeiros quando há falecimento superveniente.2.4 - Da Impossibilidade de Realização de Audiência sem RegularizaçãoÉ impossível a realização de audiência de instrução e julgamento sem a devida representação processual da parte falecida através de seus sucessores habilitados.A regularização do polo passivo mediante habilitação de herdeiros constitui condição indispensável à continuidade dos atos processuais que demandem participação da parte, sob pena de cerceamento de defesa dos sucessores, violação ao contraditório e ampla defesa e nulidade dos atos praticados sem representação adequada Concluo asseverando que não há contradição entre as decisões. A primeira (mov. 134) validamente decretou a revelia com base em citação eficaz. A segunda (mov. 184) corretamente determinou a regularização para atos futuros, considerando o falecimento superveniente da parte.DispositivoAnte o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por preencherem os requisitos de admissibilidade, mas os DESPROVEJO no mérito. Teço, por fim, as seguintes determinações: CONFIRMO a necessidade de regularização do polo passivo para continuidade dos atos processuais, conforme determinado na movimentação nº 184; ESCLAREÇO que a regularização do polo passivo é condição indispensável à realização de audiência de instrução e julgamento e demais atos que demandem participação da parte; SUSPENDO o presente processo, bem como a ação de reintegração de posse em apenso (nº 5264823-79.2021.8.09.0014); CONCEDO o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para que os autores promovam a citação do espólio ou sucessores de VALDINEY GUERRA SANTANA, nos termos do art. 313, § 2º, do CPC, o qual receberá a ação no estado em que se encontra; TRASLADE-SE IMEDIATAMENTE cópia desta decisão para os autos da ação possessória em apenso; Após a habilitação, REDESIGNE-SE a data da audiência de instrução e julgamento. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5391852-44.2021.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> OposiçãoAUTOR: ESPÓLIO DE VICENTE PEREIRA FREITASRÉU: REGINALDO DE CARVALHO GOMES DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por REGINALDO DE CARVALHO GOMES e OUTROS contra decisão proferida na movimentação nº 184, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, alegando contradição na regularização do polo passivo da ação de reintegração de posse em apenso.Os embargantes sustentam que houve contradição entre duas decisões: a primeira (movimentação nº 134), que decretou a revelia do polo passivo considerando-o devidamente citado na ação de oposição; e a segunda (movimentação nº 184), que determinou a regularização do polo passivo da ação possessória.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 202.Os autos vieram conclusos.Breve relato. Decido.1 - Do Conhecimento dos EmbargosOs embargos são tempestivos, tendo sido opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, conforme arts. 1.022 e 1.023 do CPC, considerando-se o feriado de Carnaval ocorrido em março de 2025.Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração.2 – Do Mérito: Ausência de ContradiçãoEmbora os embargantes aleguem contradição, a análise detida dos autos revela questão processual que merece esclarecimento técnico-jurídico adequado.2.1 - Da Validade da Citação e Decretação de ReveliaA citação por comunicação entre processos conexos possui sólido fundamento doutrinário e jurisprudencial quando há efetiva ciência da demanda. No caso concreto, o requerido VALDINEY GUERRA SANTANA foi regularmente citado na ação de oposição, apresentou contestação e demonstrou pleno conhecimento de ambas as demandas.A revelia decretada na movimentação nº 134 é plenamente válida, pois baseada em citação eficaz que garantiu o conhecimento da demanda e a oportunidade de defesa. A comunicação processual entre ações conexas permite o aproveitamento da citação quando há comprovada ciência da parte sobre ambos os processos.2.2 - Da Habilitação de Herdeiros: Condição para Atos PosterioresEmbora a revelia seja válida quando decretada antes do falecimento ou com base em citação eficaz anterior, o falecimento superveniente da parte impõe a necessidade de habilitação dos sucessores para a prática de atos processuais subsequentes.A distinção processual é clara: atos pretéritos (como a citação e decretação de revelia) permanecem válidos; porém atos futuros (como audiência de instrução e julgamento) dependem da regularização do polo passivo. 2.3 - Da Comunicação e Aproveitamento de Atos ProcessuaisExiste comunicação processual entre ações conexas, permitindo o aproveitamento de determinados atos quando há efetiva ciência da parte. Contudo, cada processo mantém peculiaridades próprias, especialmente quanto à representação processual após o falecimento da parte.A comunicação entre processos apensos não dispensa a prática efetiva de atos específicos para cada demanda, notadamente a habilitação de herdeiros quando há falecimento superveniente.2.4 - Da Impossibilidade de Realização de Audiência sem RegularizaçãoÉ impossível a realização de audiência de instrução e julgamento sem a devida representação processual da parte falecida através de seus sucessores habilitados.A regularização do polo passivo mediante habilitação de herdeiros constitui condição indispensável à continuidade dos atos processuais que demandem participação da parte, sob pena de cerceamento de defesa dos sucessores, violação ao contraditório e ampla defesa e nulidade dos atos praticados sem representação adequada Concluo asseverando que não há contradição entre as decisões. A primeira (mov. 134) validamente decretou a revelia com base em citação eficaz. A segunda (mov. 184) corretamente determinou a regularização para atos futuros, considerando o falecimento superveniente da parte.DispositivoAnte o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por preencherem os requisitos de admissibilidade, mas os DESPROVEJO no mérito. Teço, por fim, as seguintes determinações: CONFIRMO a necessidade de regularização do polo passivo para continuidade dos atos processuais, conforme determinado na movimentação nº 184; ESCLAREÇO que a regularização do polo passivo é condição indispensável à realização de audiência de instrução e julgamento e demais atos que demandem participação da parte; SUSPENDO o presente processo, bem como a ação de reintegração de posse em apenso (nº 5264823-79.2021.8.09.0014); CONCEDO o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para que os autores promovam a citação do espólio ou sucessores de VALDINEY GUERRA SANTANA, nos termos do art. 313, § 2º, do CPC, o qual receberá a ação no estado em que se encontra; TRASLADE-SE IMEDIATAMENTE cópia desta decisão para os autos da ação possessória em apenso; Após a habilitação, REDESIGNE-SE a data da audiência de instrução e julgamento. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5391852-44.2021.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> OposiçãoAUTOR: ESPÓLIO DE VICENTE PEREIRA FREITASRÉU: REGINALDO DE CARVALHO GOMES DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por REGINALDO DE CARVALHO GOMES e OUTROS contra decisão proferida na movimentação nº 184, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, alegando contradição na regularização do polo passivo da ação de reintegração de posse em apenso.Os embargantes sustentam que houve contradição entre duas decisões: a primeira (movimentação nº 134), que decretou a revelia do polo passivo considerando-o devidamente citado na ação de oposição; e a segunda (movimentação nº 184), que determinou a regularização do polo passivo da ação possessória.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 202.Os autos vieram conclusos.Breve relato. Decido.1 - Do Conhecimento dos EmbargosOs embargos são tempestivos, tendo sido opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, conforme arts. 1.022 e 1.023 do CPC, considerando-se o feriado de Carnaval ocorrido em março de 2025.Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração.2 – Do Mérito: Ausência de ContradiçãoEmbora os embargantes aleguem contradição, a análise detida dos autos revela questão processual que merece esclarecimento técnico-jurídico adequado.2.1 - Da Validade da Citação e Decretação de ReveliaA citação por comunicação entre processos conexos possui sólido fundamento doutrinário e jurisprudencial quando há efetiva ciência da demanda. No caso concreto, o requerido VALDINEY GUERRA SANTANA foi regularmente citado na ação de oposição, apresentou contestação e demonstrou pleno conhecimento de ambas as demandas.A revelia decretada na movimentação nº 134 é plenamente válida, pois baseada em citação eficaz que garantiu o conhecimento da demanda e a oportunidade de defesa. A comunicação processual entre ações conexas permite o aproveitamento da citação quando há comprovada ciência da parte sobre ambos os processos.2.2 - Da Habilitação de Herdeiros: Condição para Atos PosterioresEmbora a revelia seja válida quando decretada antes do falecimento ou com base em citação eficaz anterior, o falecimento superveniente da parte impõe a necessidade de habilitação dos sucessores para a prática de atos processuais subsequentes.A distinção processual é clara: atos pretéritos (como a citação e decretação de revelia) permanecem válidos; porém atos futuros (como audiência de instrução e julgamento) dependem da regularização do polo passivo. 2.3 - Da Comunicação e Aproveitamento de Atos ProcessuaisExiste comunicação processual entre ações conexas, permitindo o aproveitamento de determinados atos quando há efetiva ciência da parte. Contudo, cada processo mantém peculiaridades próprias, especialmente quanto à representação processual após o falecimento da parte.A comunicação entre processos apensos não dispensa a prática efetiva de atos específicos para cada demanda, notadamente a habilitação de herdeiros quando há falecimento superveniente.2.4 - Da Impossibilidade de Realização de Audiência sem RegularizaçãoÉ impossível a realização de audiência de instrução e julgamento sem a devida representação processual da parte falecida através de seus sucessores habilitados.A regularização do polo passivo mediante habilitação de herdeiros constitui condição indispensável à continuidade dos atos processuais que demandem participação da parte, sob pena de cerceamento de defesa dos sucessores, violação ao contraditório e ampla defesa e nulidade dos atos praticados sem representação adequada Concluo asseverando que não há contradição entre as decisões. A primeira (mov. 134) validamente decretou a revelia com base em citação eficaz. A segunda (mov. 184) corretamente determinou a regularização para atos futuros, considerando o falecimento superveniente da parte.DispositivoAnte o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por preencherem os requisitos de admissibilidade, mas os DESPROVEJO no mérito. Teço, por fim, as seguintes determinações: CONFIRMO a necessidade de regularização do polo passivo para continuidade dos atos processuais, conforme determinado na movimentação nº 184; ESCLAREÇO que a regularização do polo passivo é condição indispensável à realização de audiência de instrução e julgamento e demais atos que demandem participação da parte; SUSPENDO o presente processo, bem como a ação de reintegração de posse em apenso (nº 5264823-79.2021.8.09.0014); CONCEDO o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para que os autores promovam a citação do espólio ou sucessores de VALDINEY GUERRA SANTANA, nos termos do art. 313, § 2º, do CPC, o qual receberá a ação no estado em que se encontra; TRASLADE-SE IMEDIATAMENTE cópia desta decisão para os autos da ação possessória em apenso; Após a habilitação, REDESIGNE-SE a data da audiência de instrução e julgamento. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5391852-44.2021.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> OposiçãoAUTOR: ESPÓLIO DE VICENTE PEREIRA FREITASRÉU: REGINALDO DE CARVALHO GOMES DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por REGINALDO DE CARVALHO GOMES e OUTROS contra decisão proferida na movimentação nº 184, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, alegando contradição na regularização do polo passivo da ação de reintegração de posse em apenso.Os embargantes sustentam que houve contradição entre duas decisões: a primeira (movimentação nº 134), que decretou a revelia do polo passivo considerando-o devidamente citado na ação de oposição; e a segunda (movimentação nº 184), que determinou a regularização do polo passivo da ação possessória.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 202.Os autos vieram conclusos.Breve relato. Decido.1 - Do Conhecimento dos EmbargosOs embargos são tempestivos, tendo sido opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, conforme arts. 1.022 e 1.023 do CPC, considerando-se o feriado de Carnaval ocorrido em março de 2025.Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração.2 – Do Mérito: Ausência de ContradiçãoEmbora os embargantes aleguem contradição, a análise detida dos autos revela questão processual que merece esclarecimento técnico-jurídico adequado.2.1 - Da Validade da Citação e Decretação de ReveliaA citação por comunicação entre processos conexos possui sólido fundamento doutrinário e jurisprudencial quando há efetiva ciência da demanda. No caso concreto, o requerido VALDINEY GUERRA SANTANA foi regularmente citado na ação de oposição, apresentou contestação e demonstrou pleno conhecimento de ambas as demandas.A revelia decretada na movimentação nº 134 é plenamente válida, pois baseada em citação eficaz que garantiu o conhecimento da demanda e a oportunidade de defesa. A comunicação processual entre ações conexas permite o aproveitamento da citação quando há comprovada ciência da parte sobre ambos os processos.2.2 - Da Habilitação de Herdeiros: Condição para Atos PosterioresEmbora a revelia seja válida quando decretada antes do falecimento ou com base em citação eficaz anterior, o falecimento superveniente da parte impõe a necessidade de habilitação dos sucessores para a prática de atos processuais subsequentes.A distinção processual é clara: atos pretéritos (como a citação e decretação de revelia) permanecem válidos; porém atos futuros (como audiência de instrução e julgamento) dependem da regularização do polo passivo. 2.3 - Da Comunicação e Aproveitamento de Atos ProcessuaisExiste comunicação processual entre ações conexas, permitindo o aproveitamento de determinados atos quando há efetiva ciência da parte. Contudo, cada processo mantém peculiaridades próprias, especialmente quanto à representação processual após o falecimento da parte.A comunicação entre processos apensos não dispensa a prática efetiva de atos específicos para cada demanda, notadamente a habilitação de herdeiros quando há falecimento superveniente.2.4 - Da Impossibilidade de Realização de Audiência sem RegularizaçãoÉ impossível a realização de audiência de instrução e julgamento sem a devida representação processual da parte falecida através de seus sucessores habilitados.A regularização do polo passivo mediante habilitação de herdeiros constitui condição indispensável à continuidade dos atos processuais que demandem participação da parte, sob pena de cerceamento de defesa dos sucessores, violação ao contraditório e ampla defesa e nulidade dos atos praticados sem representação adequada Concluo asseverando que não há contradição entre as decisões. A primeira (mov. 134) validamente decretou a revelia com base em citação eficaz. A segunda (mov. 184) corretamente determinou a regularização para atos futuros, considerando o falecimento superveniente da parte.DispositivoAnte o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por preencherem os requisitos de admissibilidade, mas os DESPROVEJO no mérito. Teço, por fim, as seguintes determinações: CONFIRMO a necessidade de regularização do polo passivo para continuidade dos atos processuais, conforme determinado na movimentação nº 184; ESCLAREÇO que a regularização do polo passivo é condição indispensável à realização de audiência de instrução e julgamento e demais atos que demandem participação da parte; SUSPENDO o presente processo, bem como a ação de reintegração de posse em apenso (nº 5264823-79.2021.8.09.0014); CONCEDO o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para que os autores promovam a citação do espólio ou sucessores de VALDINEY GUERRA SANTANA, nos termos do art. 313, § 2º, do CPC, o qual receberá a ação no estado em que se encontra; TRASLADE-SE IMEDIATAMENTE cópia desta decisão para os autos da ação possessória em apenso; Após a habilitação, REDESIGNE-SE a data da audiência de instrução e julgamento. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5391852-44.2021.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> OposiçãoAUTOR: ESPÓLIO DE VICENTE PEREIRA FREITASRÉU: REGINALDO DE CARVALHO GOMES DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por REGINALDO DE CARVALHO GOMES e OUTROS contra decisão proferida na movimentação nº 184, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, alegando contradição na regularização do polo passivo da ação de reintegração de posse em apenso.Os embargantes sustentam que houve contradição entre duas decisões: a primeira (movimentação nº 134), que decretou a revelia do polo passivo considerando-o devidamente citado na ação de oposição; e a segunda (movimentação nº 184), que determinou a regularização do polo passivo da ação possessória.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 202.Os autos vieram conclusos.Breve relato. Decido.1 - Do Conhecimento dos EmbargosOs embargos são tempestivos, tendo sido opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, conforme arts. 1.022 e 1.023 do CPC, considerando-se o feriado de Carnaval ocorrido em março de 2025.Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração.2 – Do Mérito: Ausência de ContradiçãoEmbora os embargantes aleguem contradição, a análise detida dos autos revela questão processual que merece esclarecimento técnico-jurídico adequado.2.1 - Da Validade da Citação e Decretação de ReveliaA citação por comunicação entre processos conexos possui sólido fundamento doutrinário e jurisprudencial quando há efetiva ciência da demanda. No caso concreto, o requerido VALDINEY GUERRA SANTANA foi regularmente citado na ação de oposição, apresentou contestação e demonstrou pleno conhecimento de ambas as demandas.A revelia decretada na movimentação nº 134 é plenamente válida, pois baseada em citação eficaz que garantiu o conhecimento da demanda e a oportunidade de defesa. A comunicação processual entre ações conexas permite o aproveitamento da citação quando há comprovada ciência da parte sobre ambos os processos.2.2 - Da Habilitação de Herdeiros: Condição para Atos PosterioresEmbora a revelia seja válida quando decretada antes do falecimento ou com base em citação eficaz anterior, o falecimento superveniente da parte impõe a necessidade de habilitação dos sucessores para a prática de atos processuais subsequentes.A distinção processual é clara: atos pretéritos (como a citação e decretação de revelia) permanecem válidos; porém atos futuros (como audiência de instrução e julgamento) dependem da regularização do polo passivo. 2.3 - Da Comunicação e Aproveitamento de Atos ProcessuaisExiste comunicação processual entre ações conexas, permitindo o aproveitamento de determinados atos quando há efetiva ciência da parte. Contudo, cada processo mantém peculiaridades próprias, especialmente quanto à representação processual após o falecimento da parte.A comunicação entre processos apensos não dispensa a prática efetiva de atos específicos para cada demanda, notadamente a habilitação de herdeiros quando há falecimento superveniente.2.4 - Da Impossibilidade de Realização de Audiência sem RegularizaçãoÉ impossível a realização de audiência de instrução e julgamento sem a devida representação processual da parte falecida através de seus sucessores habilitados.A regularização do polo passivo mediante habilitação de herdeiros constitui condição indispensável à continuidade dos atos processuais que demandem participação da parte, sob pena de cerceamento de defesa dos sucessores, violação ao contraditório e ampla defesa e nulidade dos atos praticados sem representação adequada Concluo asseverando que não há contradição entre as decisões. A primeira (mov. 134) validamente decretou a revelia com base em citação eficaz. A segunda (mov. 184) corretamente determinou a regularização para atos futuros, considerando o falecimento superveniente da parte.DispositivoAnte o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por preencherem os requisitos de admissibilidade, mas os DESPROVEJO no mérito. Teço, por fim, as seguintes determinações: CONFIRMO a necessidade de regularização do polo passivo para continuidade dos atos processuais, conforme determinado na movimentação nº 184; ESCLAREÇO que a regularização do polo passivo é condição indispensável à realização de audiência de instrução e julgamento e demais atos que demandem participação da parte; SUSPENDO o presente processo, bem como a ação de reintegração de posse em apenso (nº 5264823-79.2021.8.09.0014); CONCEDO o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para que os autores promovam a citação do espólio ou sucessores de VALDINEY GUERRA SANTANA, nos termos do art. 313, § 2º, do CPC, o qual receberá a ação no estado em que se encontra; TRASLADE-SE IMEDIATAMENTE cópia desta decisão para os autos da ação possessória em apenso; Após a habilitação, REDESIGNE-SE a data da audiência de instrução e julgamento. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5391852-44.2021.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> OposiçãoAUTOR: ESPÓLIO DE VICENTE PEREIRA FREITASRÉU: REGINALDO DE CARVALHO GOMES DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por REGINALDO DE CARVALHO GOMES e OUTROS contra decisão proferida na movimentação nº 184, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, alegando contradição na regularização do polo passivo da ação de reintegração de posse em apenso.Os embargantes sustentam que houve contradição entre duas decisões: a primeira (movimentação nº 134), que decretou a revelia do polo passivo considerando-o devidamente citado na ação de oposição; e a segunda (movimentação nº 184), que determinou a regularização do polo passivo da ação possessória.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 202.Os autos vieram conclusos.Breve relato. Decido.1 - Do Conhecimento dos EmbargosOs embargos são tempestivos, tendo sido opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, conforme arts. 1.022 e 1.023 do CPC, considerando-se o feriado de Carnaval ocorrido em março de 2025.Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração.2 – Do Mérito: Ausência de ContradiçãoEmbora os embargantes aleguem contradição, a análise detida dos autos revela questão processual que merece esclarecimento técnico-jurídico adequado.2.1 - Da Validade da Citação e Decretação de ReveliaA citação por comunicação entre processos conexos possui sólido fundamento doutrinário e jurisprudencial quando há efetiva ciência da demanda. No caso concreto, o requerido VALDINEY GUERRA SANTANA foi regularmente citado na ação de oposição, apresentou contestação e demonstrou pleno conhecimento de ambas as demandas.A revelia decretada na movimentação nº 134 é plenamente válida, pois baseada em citação eficaz que garantiu o conhecimento da demanda e a oportunidade de defesa. A comunicação processual entre ações conexas permite o aproveitamento da citação quando há comprovada ciência da parte sobre ambos os processos.2.2 - Da Habilitação de Herdeiros: Condição para Atos PosterioresEmbora a revelia seja válida quando decretada antes do falecimento ou com base em citação eficaz anterior, o falecimento superveniente da parte impõe a necessidade de habilitação dos sucessores para a prática de atos processuais subsequentes.A distinção processual é clara: atos pretéritos (como a citação e decretação de revelia) permanecem válidos; porém atos futuros (como audiência de instrução e julgamento) dependem da regularização do polo passivo. 2.3 - Da Comunicação e Aproveitamento de Atos ProcessuaisExiste comunicação processual entre ações conexas, permitindo o aproveitamento de determinados atos quando há efetiva ciência da parte. Contudo, cada processo mantém peculiaridades próprias, especialmente quanto à representação processual após o falecimento da parte.A comunicação entre processos apensos não dispensa a prática efetiva de atos específicos para cada demanda, notadamente a habilitação de herdeiros quando há falecimento superveniente.2.4 - Da Impossibilidade de Realização de Audiência sem RegularizaçãoÉ impossível a realização de audiência de instrução e julgamento sem a devida representação processual da parte falecida através de seus sucessores habilitados.A regularização do polo passivo mediante habilitação de herdeiros constitui condição indispensável à continuidade dos atos processuais que demandem participação da parte, sob pena de cerceamento de defesa dos sucessores, violação ao contraditório e ampla defesa e nulidade dos atos praticados sem representação adequada Concluo asseverando que não há contradição entre as decisões. A primeira (mov. 134) validamente decretou a revelia com base em citação eficaz. A segunda (mov. 184) corretamente determinou a regularização para atos futuros, considerando o falecimento superveniente da parte.DispositivoAnte o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por preencherem os requisitos de admissibilidade, mas os DESPROVEJO no mérito. Teço, por fim, as seguintes determinações: CONFIRMO a necessidade de regularização do polo passivo para continuidade dos atos processuais, conforme determinado na movimentação nº 184; ESCLAREÇO que a regularização do polo passivo é condição indispensável à realização de audiência de instrução e julgamento e demais atos que demandem participação da parte; SUSPENDO o presente processo, bem como a ação de reintegração de posse em apenso (nº 5264823-79.2021.8.09.0014); CONCEDO o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para que os autores promovam a citação do espólio ou sucessores de VALDINEY GUERRA SANTANA, nos termos do art. 313, § 2º, do CPC, o qual receberá a ação no estado em que se encontra; TRASLADE-SE IMEDIATAMENTE cópia desta decisão para os autos da ação possessória em apenso; Após a habilitação, REDESIGNE-SE a data da audiência de instrução e julgamento. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5391852-44.2021.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> OposiçãoAUTOR: ESPÓLIO DE VICENTE PEREIRA FREITASRÉU: REGINALDO DE CARVALHO GOMES DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por REGINALDO DE CARVALHO GOMES e OUTROS contra decisão proferida na movimentação nº 184, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, alegando contradição na regularização do polo passivo da ação de reintegração de posse em apenso.Os embargantes sustentam que houve contradição entre duas decisões: a primeira (movimentação nº 134), que decretou a revelia do polo passivo considerando-o devidamente citado na ação de oposição; e a segunda (movimentação nº 184), que determinou a regularização do polo passivo da ação possessória.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 202.Os autos vieram conclusos.Breve relato. Decido.1 - Do Conhecimento dos EmbargosOs embargos são tempestivos, tendo sido opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, conforme arts. 1.022 e 1.023 do CPC, considerando-se o feriado de Carnaval ocorrido em março de 2025.Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração.2 – Do Mérito: Ausência de ContradiçãoEmbora os embargantes aleguem contradição, a análise detida dos autos revela questão processual que merece esclarecimento técnico-jurídico adequado.2.1 - Da Validade da Citação e Decretação de ReveliaA citação por comunicação entre processos conexos possui sólido fundamento doutrinário e jurisprudencial quando há efetiva ciência da demanda. No caso concreto, o requerido VALDINEY GUERRA SANTANA foi regularmente citado na ação de oposição, apresentou contestação e demonstrou pleno conhecimento de ambas as demandas.A revelia decretada na movimentação nº 134 é plenamente válida, pois baseada em citação eficaz que garantiu o conhecimento da demanda e a oportunidade de defesa. A comunicação processual entre ações conexas permite o aproveitamento da citação quando há comprovada ciência da parte sobre ambos os processos.2.2 - Da Habilitação de Herdeiros: Condição para Atos PosterioresEmbora a revelia seja válida quando decretada antes do falecimento ou com base em citação eficaz anterior, o falecimento superveniente da parte impõe a necessidade de habilitação dos sucessores para a prática de atos processuais subsequentes.A distinção processual é clara: atos pretéritos (como a citação e decretação de revelia) permanecem válidos; porém atos futuros (como audiência de instrução e julgamento) dependem da regularização do polo passivo. 2.3 - Da Comunicação e Aproveitamento de Atos ProcessuaisExiste comunicação processual entre ações conexas, permitindo o aproveitamento de determinados atos quando há efetiva ciência da parte. Contudo, cada processo mantém peculiaridades próprias, especialmente quanto à representação processual após o falecimento da parte.A comunicação entre processos apensos não dispensa a prática efetiva de atos específicos para cada demanda, notadamente a habilitação de herdeiros quando há falecimento superveniente.2.4 - Da Impossibilidade de Realização de Audiência sem RegularizaçãoÉ impossível a realização de audiência de instrução e julgamento sem a devida representação processual da parte falecida através de seus sucessores habilitados.A regularização do polo passivo mediante habilitação de herdeiros constitui condição indispensável à continuidade dos atos processuais que demandem participação da parte, sob pena de cerceamento de defesa dos sucessores, violação ao contraditório e ampla defesa e nulidade dos atos praticados sem representação adequada Concluo asseverando que não há contradição entre as decisões. A primeira (mov. 134) validamente decretou a revelia com base em citação eficaz. A segunda (mov. 184) corretamente determinou a regularização para atos futuros, considerando o falecimento superveniente da parte.DispositivoAnte o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por preencherem os requisitos de admissibilidade, mas os DESPROVEJO no mérito. Teço, por fim, as seguintes determinações: CONFIRMO a necessidade de regularização do polo passivo para continuidade dos atos processuais, conforme determinado na movimentação nº 184; ESCLAREÇO que a regularização do polo passivo é condição indispensável à realização de audiência de instrução e julgamento e demais atos que demandem participação da parte; SUSPENDO o presente processo, bem como a ação de reintegração de posse em apenso (nº 5264823-79.2021.8.09.0014); CONCEDO o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para que os autores promovam a citação do espólio ou sucessores de VALDINEY GUERRA SANTANA, nos termos do art. 313, § 2º, do CPC, o qual receberá a ação no estado em que se encontra; TRASLADE-SE IMEDIATAMENTE cópia desta decisão para os autos da ação possessória em apenso; Após a habilitação, REDESIGNE-SE a data da audiência de instrução e julgamento. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
02/06/2025, 00:00
Confirmada
31/05/2025, 01:35
Confirmada
31/05/2025, 01:35
Confirmada
31/05/2025, 01:35
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/05/2025, 20:14
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 15:26
Petição (Contra-razões)
17/03/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - COMARCA DE ARAGARÇAS-GO Autos: 5391852-44.2021.8.09.0014 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (art. 152, VI, CPC) Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interposto, no prazo de cinco (05) dias (art. 1.023, § 2°, CPC). Aragarças, 11 de março de 2025. LUANA BITTES SANTOS SILVA Analista Judiciário Rua Apolinário Lopes da Silva, 70 - Setor Administrativo, Aragarças - GO, 76240-000
12/03/2025, 00:00
Confirmada
11/03/2025, 16:34
Confirmada
11/03/2025, 16:34
Ato ordinatório
11/03/2025, 16:34
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2025, 22:25
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
25/02/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"6","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Outros","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"999","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5391852-44.2021.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> OposiçãoAUTOR: ESPÓLIO DE VICENTE PEREIRA FREITASRÉU: REGINALDO DE CARVALHO GOMES DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de posse de força velha com pedido liminar proposta por REGINALDO DE CARVALHO GOMES, MARYANGELA DE CARVALHO GOMES e MARIANGELA LIMA CARVALHO GOMES em face de VALDINEY GUERRA SANTANA.Pari passu, trata-se de Ação de intervenção de terceiros – oposição c/c pedido de tutela de evidência proposta pode ESPÓLIO DE VICENTE PEREIRA DE FREITAS em face de REGINALDO DE CARVALHO GOMES, MARYANGELA DE CARVALHO GOMES, MARIANGELA LIMA CARVALHO GOMES e VALDINEY GUERRA SANTANA e sua esposa IDELMA MARIA FERREIRA GUERRA.Houve a prolação de decisão designando audiência de instrução e julgamento para 24/02/2025.O requerido opôs embargos de declaração alegando que os autos da reintegração de posse devem ser suspensos até que haja a correta regularização do polo passivo para escorreita instrução e julgamento dos processos.Houve a apresentação de contrarrazões (mov. 55).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido. É imperativo legal que, havendo na decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar o juiz, ou ainda erro material a ser corrigido, são cabíveis embargos declaratórios, conforme dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil.Pela dicção do artigo 1.023 do códex, os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.Logo, conheço dos embargos, porquanto tempestivos.Em compulso dos embargos opostos, razão assiste ao embargante.Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para regularização do polo passivo na ação de reintegração de posse. Determino a suspensão da audiência designada até a regularização do polo passivo nos autos 5264823.79.Com a correção dos requeridos, volvam os autos conclusos para remarcação da audiência.Traslade-se, imediatamente, cópia desta decisão para os autos 5264823.79.Intime-se. Cumpra-se.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 686/2024)
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"6","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Outros","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"999","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5391852-44.2021.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> OposiçãoAUTOR: ESPÓLIO DE VICENTE PEREIRA FREITASRÉU: REGINALDO DE CARVALHO GOMES DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de posse de força velha com pedido liminar proposta por REGINALDO DE CARVALHO GOMES, MARYANGELA DE CARVALHO GOMES e MARIANGELA LIMA CARVALHO GOMES em face de VALDINEY GUERRA SANTANA.Pari passu, trata-se de Ação de intervenção de terceiros – oposição c/c pedido de tutela de evidência proposta pode ESPÓLIO DE VICENTE PEREIRA DE FREITAS em face de REGINALDO DE CARVALHO GOMES, MARYANGELA DE CARVALHO GOMES, MARIANGELA LIMA CARVALHO GOMES e VALDINEY GUERRA SANTANA e sua esposa IDELMA MARIA FERREIRA GUERRA.Houve a prolação de decisão designando audiência de instrução e julgamento para 24/02/2025.O requerido opôs embargos de declaração alegando que os autos da reintegração de posse devem ser suspensos até que haja a correta regularização do polo passivo para escorreita instrução e julgamento dos processos.Houve a apresentação de contrarrazões (mov. 55).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido. É imperativo legal que, havendo na decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar o juiz, ou ainda erro material a ser corrigido, são cabíveis embargos declaratórios, conforme dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil.Pela dicção do artigo 1.023 do códex, os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.Logo, conheço dos embargos, porquanto tempestivos.Em compulso dos embargos opostos, razão assiste ao embargante.Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para regularização do polo passivo na ação de reintegração de posse. Determino a suspensão da audiência designada até a regularização do polo passivo nos autos 5264823.79.Com a correção dos requeridos, volvam os autos conclusos para remarcação da audiência.Traslade-se, imediatamente, cópia desta decisão para os autos 5264823.79.Intime-se. Cumpra-se.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 686/2024)