Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Iporá Estado de Goiás 1ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5646182-83.2019.8.09.0076 Requerente(s): REGRA LOGÍSTICA EM DISTRIBUIÇÃO LTDA Requerido(s): SIDNEY GUALDEVI Decisão Na movimentação nº 170 o executado SIDNEY GUALDEVI opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão de movimentação nº 165, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da presente execução de título extrajudicial. O embargante sustenta, em síntese, que há omissão e contradição na decisão embargada, ao argumento de que este juízo deixou de enfrentar adequadamente a tese de inexigibilidade do título executivo e de ilegitimidade passiva, matérias que reputa de ordem pública e passíveis de apreciação em sede de exceção de pré-executividade. Aduz, ainda, que os elementos constantes dos autos seriam suficientes para demonstrar que a obrigação originária seria de terceiro estranho à lide, inexistindo vínculo jurídico apto a justificar sua responsabilização pessoal. Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes, para reconhecimento da inexigibilidade do título e consequente extinção da execução. Intimado, o exequente, ora embargado, apresentou contrarrazões aos embargos na movimentação nº 173, oportunidade em que requereu sua rejeição, por visarem a rediscussão da matéria. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, reconheço a tempestividade dos embargos opostos na movimentação nº 170, pois protocolados dentro do quinquídio legal, razão pela qual passo ao julgamento. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na decisão, sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material. No caso em comento, conforme relatado, a parte embargante alegou que a decisão de movimentação nº 165 foi omissa e contraditória, ante a ausência de enfrentamento específico dos argumentos supostamente aptos a infirmar a conclusão adotada. Ora, a omissão descrita no artigo 1.022 do Código de Processo Civil refere-se a ausência de análise e/ou valoração de ponto arguido pelas partes. Outrossim, quanto à contradição, a jurisprudência esclarece que esta deve ser verificada internamente à própria decisão, e não em seu cotejo com a Lei e a jurisprudência, ou mesmo com o entendimento da parte (STJ - 4ª Turma, REsp 218.528-SP-EDcl, rel. Min. Cesar Rocha, j. 07.02.2002). Em análise dos autos e da decisão embargada, contudo, percebe-se que, ao contrário do que sustenta a parte executada, a decisão embargada enfrentou de forma expressa a tese de inexigibilidade do título e de ilegitimidade passiva suscitadas, consignando, de maneira clara e fundamentada, que a controvérsia apresentada demanda análise mais aprofundada da documentação e dilação probatória, circunstância incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Com efeito, a decisão embargada constou expressamente que a insurgência relativa à alegada inexistência de vínculo jurídico entre o executado e a obrigação exequenda não poderia ser aferida de plano, exigindo exame aprofundado acerca da origem da dívida, da formação da obrigação e da extensão da responsabilidade assumida pelo executado no instrumento de confissão de dívida que instrui a execução. Assim, não há omissão quanto à análise da matéria. Também não prospera a alegação de contradição interna, uma vez que inexiste qualquer incompatibilidade lógica entre o reconhecimento, em tese, da possibilidade de apreciação de matérias de ordem pública em sede de exceção de pré-executividade e a conclusão de que, no caso concreto, a questão suscitada demanda dilação probatória incompatível com a via eleita. É cediço que a exceção de pré-executividade somente admite o exame de matérias cognoscíveis de ofício quando demonstráveis mediante prova pré-constituída e sem necessidade de instrução probatória. Assim, considerando que, no presente caso, a aferição da alegada inexigibilidade do título e da inexistência de responsabilidade pessoal do executado exigiria incursão aprofundada sobre o conjunto fático-probatório, resta inviabilizado o acolhimento da tese na estreita via eleita. Por fim, no tocante ao prequestionamento suscitado, registre-se que o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, como efetivamente ocorreu no presente caso. Dessa forma, extrai-se que não assiste razão ao embargante quanto ao manejo dos presentes embargos declaratórios, uma vez que pretende a reanálise da matéria, o que não é admissível em sede de embargos de declaração, vez que não há omissão, contradição ou obscuridade, mas tão somente divergência quanto ao entendimento do julgador. Em outras palavras, resta evidente que a irresignação do embargante quanto ao teor da decisão proferida advém da interpretação dada pelo julgador quanto às questões analisadas, pretendendo a rediscussão e reforma, pelo meio processual inadequado, da matéria debatida e fundamentada. É fato notório que a mera irresignação da parte não constitui embasamento jurídico hábil a ensejar o manejo do presente recurso, não encontrando fundamento na legislação processual civil a interposição dos aclaratórios como via claramente modificativa. Desta feita, ausente qualquer possibilidade de acolhimento dos embargos opostos, sua rejeição é medida que se impõe. Se a questão não foi solucionada a contento do embargante, deverá buscar os recursos próprios para tentar obter a reforma do julgamento, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para a rediscussão da matéria. Posto isso, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes embargos, vez que tempestivos, e os REJEITO pelos motivos supramencionados, ao passo que mantenho na íntegra a sentença embargada. Sem prejuízo, considerando a petição de renúncia de mandato juntada na movimentação nº 175, proceda-se à exclusão do nome da advogada renunciante do cadastro de procuradores do exequente junto ao sistema PROJUDI, prosseguindo com as futuras intimações apenas em nome dos demais advogados regularmente habilitados nos autos. Transitada em julgado a presente, cumpra-se o já determinado na parte final da decisão de movimentação nº 165. Intimem-se. Cumpra-se Iporá-GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 1.708/2026 8 - E