Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5056489-59.2022.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: HERICK VINICIUS MIRANDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO HERICK VINICIUS MIRANDA, devidamente qualificado e representado, na mov. 341, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c” da CF) do acórdão visto na mov. 337, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, sob relatoria da Dra. MARIA ANTÔNIA DE FARIA, Juíza Substituta em Segundo Grau, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDENADO EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o réu por roubo qualificado, aplicando pena de 5 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto, mantendo a prisão preventiva. O recurso busca a revogação da prisão preventiva e a substituição por monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a manutenção da prisão preventiva é adequada, considerando a condenação em regime semiaberto e a possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas. O apelante confessou a participação no delito. 4. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Após o relaxamento de sua prisão, o apelante descumpriu medidas cautelares e voltou a delinquir, existindo condenação anterior com execução penal em aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. “1. A confissão do réu, a gravidade do crime e o descumprimento de medidas cautelares justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. A reiteração delitiva e a existência de condenação anterior com execução penal em aberto reforçam a necessidade da segregação cautelar.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, incisos II e V; art. 29; art. 107, I; CPP, arts. 311, 312, 313, I; art. 386, VII.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, j. 21/11/2023, rel. Ministro Ribeiro Dantas.” Nas razões recursais, o recorrente alega, em suma, violação aos arts. 5º, LXII, da CF, 306, §1º, 312 e 387, § 2°, todos do CPP, assim como dissídio jurisprudencial. Requer, também, a concessão da antecipação de tutela recursal. Isento de preparo. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso na mov. 352. É o relatório. Decido. Conquanto tenha sido formulado pedido de antecipação de tutela recursal, o seu conhecimento está prejudicado, haja vista que o recurso especial está apto ao exercício do juízo de admissibilidade, pelo fato de o seu processamento ter sido concluído, inclusive, com a apresentação de contrarrazões. Dito isso, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Inicialmente, convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do artigo 102, III, “a”, da CF. A análise de eventual contrariedade aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de maneira que se pudesse, casuisticamente, perquirir se estão presentes os requisitos necessários para a revogação da prisão preventiva. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (mutatis mutandis, cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 1787228/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desor. convocado do TJDFT), DJe 19/10/2022[1]; cf. STJ, 5ª T., AgRg no REsp 1830022/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 22/08/2022[2]). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1°Vice-Presidente 18/2 [1] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO MINISTERIAL DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (precedentes). II - Na hipótese, o pleito ministerial exigiria a análise dos requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, para decretar a prisão preventiva do ora agravado, medida que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 desta Corte, por implicar, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via eleita. Agravo regimental desprovido. [2] PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "LA FAMIGLIA". LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO RECORRIDO NA ORIGEM. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTAURAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A discussão desenvolvida no recurso especial, que busca a decretação da prisão preventiva do recorrido, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, já que seria necessário o reexame dos fatos e provas da causa para aferir a presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.