Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Alvorada do Norte (GO) - Vara Cível Processo n.º: 5972390-74.2024.8.09.0005 DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL em face de LIZIGLEIS FERREIRA DA SILVA SOUZA LTDA. A inicial foi recebida - mov. 5. A parte executada foi citada, tendo quedado inerte – mov. 16 e 17. A parte exequente requereu a penhora de valores por meio do Sistema SISBAJUD – mov. 21, sendo o pedido deferido ao mov. 23. Realizado o bloqueio da quantia de R$ 128,11 – mov. 28. Intimada, a parte executada quedou-se inerte – mov. 33/34. A parte exequente requereu o levantamento dos valores. Outrossim, esclareceu que localizou dois veículos de propriedade da parte executada, os quais encontram-se com restrição oriunda de alienação fiduciária. Pleiteou a expedição de ofício ao credor fiduciário e a restrição de transferência junto ao Sistema Renajud, juntando documentos – mov. 38. É o relato. Decido: 2. Preliminarmente, expeça-se certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do artigo 828 do CPC, conforme requerido ao mov. 27, cientificando o credor que deverá comunicar ao Juízo das averbações realizadas, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua efetivação (artigo 828, §1°, CPC). 3. Ante a inércia da parte executada, defiro o pedido retro. Assim, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência em favor da parte exequente, no que toca aos valores constritos ao mov. 28, sem prejuízo dos acréscimos próprios da conta judicial. 4. DOS VEÍCULOS A parte exequente pleiteou a inserção de restrição de transferência dos veículos de placas JGZ0D98 e SES7C07, via RENAJUD, além da expedição de ofício ao credor fiduciário, visando averiguar a situação dos contratos de alienação fiduciária dos aludidos bens. Ora, interpreto a manifestação do credor como pedido de penhora dos aludidos bens, mormente considerando que o extrato de bloqueio emitido pelo Sistema Renajud vale como termo de penhora. E, do que consta dos autos, os veículos de propriedade da parte executada encontram-se alienados fiduciariamente, conforme documentação amealhada pela parte exequente. Nesse sentido, tendo em vista que os veículos cuja penhora se pretende estão alienados fiduciariamente, somente é possível a realização de penhora sobre os direitos do devedor fiduciante, nos termos do artigo 835, XII, do CPC. É o que dispõe, também, a Súmula 64 do TJGO: SÚMULA Nº 64 - Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida. Em consonância, destaco: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. EXPROPRIAÇÃO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. É admissível a penhora dos direitos aquisitivos oriundos de contrato de alienação fiduciária em garantia, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil, desde que haja ciência e anuência do credor fiduciário para fins de expropriação. 2. Os direitos aquisitivos possuem natureza patrimonial e são passíveis de cessão e alienação judicial, configurando modalidade viável para a satisfação do crédito do exequente. Dispositivos relevantes citados: [...][1]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É admissível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre imóvel gravado com alienação fiduciária, na ausência de outros bens suficientes para a satisfação do crédito, conforme art. 835, XII, do CPC e Súmula 64 do TJGO. 2. A alegação de impenhorabilidade por bem de família demanda dilação probatória, o que afasta sua apreciação em sede recursal."[2] Deste modo, nos termos do artigo 835, XII, do CPC, defiro a penhora sobre os direitos dos veículos alienados fiduciariamente de placas JGZ0D98 e SES7C07. 4.1. Promova-se a restrição de transferência via RENAJUD. 4.2. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao último endereço informado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 841 do CPC. 4.3. Intime-se o credor fiduciário CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informe a situação dos contratos com a parte executada, indicando o valor das parcelas pagas e pendentes; ii) tome ciência da penhora realizada; iii) não libere o gravame junto ao Detran/GO; iv) informe ao juízo quando houver a quitação dos contratos. 5. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 6. Oportunamente, tornem conclusos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Alvorada do Norte/GO, data da assinatura eletrônica. Nelson Garcia Pereira Junior Juiz de Direito [1] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Recursos. Agravos. Agravo de Instrumento, 5664131-46.2025.8.09.0162, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 01/10/2025) [2] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Recursos. Agravos. Agravo de Instrumento, 5545121-50.2025.8.09.0051, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2025)