Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/05/2026, 00:00
Documento
18/03/2026, 07:00
Expedição de documento
27/02/2026, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FLORES DE GOIÁS VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CGJ-TJGO)1 INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas referentes às despesas dos atos de pesquisa/constrição, a fim de cumprir a decisão prolatada no evento nº 109. Por ser verdade, nada mais a constar. Flores de Goiás/GO, 12 de fevereiro de 2026. Assinado digitalmente Ester Nascimento Souza da Silva Analista Judiciário Mat.: 5246879 1. (O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial).
13/02/2026, 00:00
Confirmada
12/02/2026, 19:43
Ato ordinatório
12/02/2026, 18:47
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 0249585-31.2015.8.09.0181 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerido(a): LUIZ MARCONDES DE LIMA. CPF/CNPJ:861.640.151-20. Endereço:RODOVIA DF 130, KM 0, CHACARA, 0000005,, 0, FAZENDA MESTRES DAS ARMAS, PLANALTINA. Cidade:BRASILIA/DF. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. O executado foi devidamente citado e intimado, deixando de cumprir voluntariamente a obrigação. Já foram realizadas pesquisas nos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A parte exequente requer a tentativa da busca de bens do executado via sistema CCS/BACEN. Contudo, ressalto que o CCS/BACEN não tem a finalidade pretendida pelo promovente, tampouco se mostra instrumento útil à localização de bens sujeitos à penhora. Nesse contexto, cumpre esclarecer que o CCS/BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, “consiste em um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes; e os bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos. As informações incluem as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento. O CCS, portanto, não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. 3. O CCS e o sistema BACENJUD utilizam a mesma base de dados, no entanto, como apenas o Bacenjud identifica valores e promove o bloqueio de quantias eventualmente encontradas, a requisição de consulta ao CCS é medida ineficaz para a satisfação do crédito. (...)”. (TJDFT – 2ª Turma Cível, Processo07254922020198070000- (0725492-20.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ, Rel.CESAR LOYOLA, Julg. 18/03/2020, publ. DJE 04/05/2020). Assim, de fato, o CCS/BACEN não se presta ao fim de localizar bens passíveis de penhora, sendo certo que a providência que poderia surtir efeito prático e útil é o SISBAJUD, caso haja demonstração da situação financeira do executado. Desta forma, INDEFIRO o pedido de localização de bens via sistema CCS/BACEN. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para recolher as custas da utilização de todos os sistemas a seguir especificados, conforme disciplinado no artigo 8º, inciso II, do Provimento nº 19-2018, e inciso VIII do item 16 da Tabela IX do Provimento nº 01/2019, ambos da Corregedoria Geral da Justiça, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Cumprida a determinação, tendo em visto que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), bem como que o feito executivo se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo ser observados os princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, ordeno as seguintes providências: 1. Tendo em vista o lapso temporal, Determino, desde já, a utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, SNIPER e SERASAJUD, mediante prévio pagamento de custas, conforme acima especificado. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica. 1.1. Em relação ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a serventia diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. 1.2. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 2. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a pesquisa e havendo requerimento nesse sentido, expeça-se mandado de penhora, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. 3. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel sendo bem de fácil depreciação, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, havendo requerimento, desde já nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem penhorado. Não sendo apresentado requerimento, o executado será nomeado para tal encargo. 3.1. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. 3.2. Sobre a avaliação do bem, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 4. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB. 5. Vindo requerimento de pesquisa patrimonial em outros sistemas, sirva-se esta decisão como alvará judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos da CGJGO, ficando o exequente autorizado, pelo prazo de 60 dias, a requerer informações patrimoniais do executado LUIZ MARCONDES DE LIMA – CPF: 861.640.151-20, devendo a resposta ser encaminhada no prazo de 30 (trinta) dias, após o protocolo, exclusivamente via e-mail: [email protected], indicando o número do presente processo. 6. Caso faça uso da decisão como alvará, o exequente deverá comprovar o protocolo dos pedidos no prazo máximo de 15 dias, após a intimação das diligências anteriores. 7. Juntados os resultados das diligências, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7.1. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. 7.2. Saliento, ainda, que a inércia do exequente em dar cumprimento a todas as determinações acima estabelecidas terá como consequência imediata a suspensão do procedimento executivo, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Flores de Goiás. - Datado e Assinado Eletronicamente - WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito
Confirmada
17/12/2025, 16:52
Indeferimento
17/12/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 13:47
Confirmada
17/12/2025, 01:54
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 17:51
Expedida/certificada
02/12/2025, 23:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 0249585-31.2015.8.09.0181 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerido(a): LUIZ MARCONDES DE LIMA. CPF/CNPJ:861.640.151-20. Endereço:RODOVIA DF 130, KM 0, CHACARA, 0000005,, 0, FAZENDA MESTRES DAS ARMAS, PLANALTINA. Cidade:BRASILIA/DF. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. O executado foi devidamente citado e intimado, deixando de cumprir voluntariamente a obrigação. Já foram realizadas pesquisas nos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A parte exequente requer a tentativa da busca de bens do executado via sistema CCS/BACEN. Contudo, ressalto que o CCS/BACEN não tem a finalidade pretendida pelo promovente, tampouco se mostra instrumento útil à localização de bens sujeitos à penhora. Nesse contexto, cumpre esclarecer que o CCS/BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, “consiste em um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes; e os bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos. As informações incluem as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento. O CCS, portanto, não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. 3. O CCS e o sistema BACENJUD utilizam a mesma base de dados, no entanto, como apenas o Bacenjud identifica valores e promove o bloqueio de quantias eventualmente encontradas, a requisição de consulta ao CCS é medida ineficaz para a satisfação do crédito. (...)”. (TJDFT – 2ª Turma Cível, Processo07254922020198070000- (0725492-20.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ, Rel.CESAR LOYOLA, Julg. 18/03/2020, publ. DJE 04/05/2020). Assim, de fato, o CCS/BACEN não se presta ao fim de localizar bens passíveis de penhora, sendo certo que a providência que poderia surtir efeito prático e útil é o SISBAJUD, caso haja demonstração da situação financeira do executado. Desta forma, INDEFIRO o pedido de localização de bens via sistema CCS/BACEN. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para recolher as custas da utilização de todos os sistemas a seguir especificados, conforme disciplinado no artigo 8º, inciso II, do Provimento nº 19-2018, e inciso VIII do item 16 da Tabela IX do Provimento nº 01/2019, ambos da Corregedoria Geral da Justiça, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Cumprida a determinação, tendo em visto que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), bem como que o feito executivo se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo ser observados os princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, ordeno as seguintes providências: 1. Tendo em vista o lapso temporal, Determino, desde já, a utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, SNIPER e SERASAJUD, mediante prévio pagamento de custas, conforme acima especificado. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica. 1.1. Em relação ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a serventia diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. 1.2. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 2. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a pesquisa e havendo requerimento nesse sentido, expeça-se mandado de penhora, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. 3. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel sendo bem de fácil depreciação, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, havendo requerimento, desde já nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem penhorado. Não sendo apresentado requerimento, o executado será nomeado para tal encargo. 3.1. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. 3.2. Sobre a avaliação do bem, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 4. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB. 5. Vindo requerimento de pesquisa patrimonial em outros sistemas, sirva-se esta decisão como alvará judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos da CGJGO, ficando o exequente autorizado, pelo prazo de 60 dias, a requerer informações patrimoniais do executado LUIZ MARCONDES DE LIMA – CPF: 861.640.151-20, devendo a resposta ser encaminhada no prazo de 30 (trinta) dias, após o protocolo, exclusivamente via e-mail: [email protected], indicando o número do presente processo. 6. Caso faça uso da decisão como alvará, o exequente deverá comprovar o protocolo dos pedidos no prazo máximo de 15 dias, após a intimação das diligências anteriores. 7. Juntados os resultados das diligências, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7.1. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. 7.2. Saliento, ainda, que a inércia do exequente em dar cumprimento a todas as determinações acima estabelecidas terá como consequência imediata a suspensão do procedimento executivo, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Flores de Goiás. - Datado e Assinado Eletronicamente - WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Confirmada
17/12/2025, 16:52
Indeferimento
17/12/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 13:47
Confirmada
17/12/2025, 01:54
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 17:51
Expedida/certificada
02/12/2025, 23:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/10/2025, 00:00
Confirmada
13/10/2025, 16:50
Expedida/certificada
13/10/2025, 15:44
Documento
08/10/2025, 14:34
Expedição de documento
12/09/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 0249585-31.2015.8.09.0181 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerido(a): LUIZ MARCONDES DE LIMA. CPF/CNPJ:861.640.151-20. Endereço:RODOVIA DF 130, KM 0, CHACARA, 0000005,, 0, FAZENDA MESTRES DAS ARMAS, PLANALTINA. Cidade:BRASILIA/DF. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO proposta por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de LUIZ MARCONDES DE LIMA, partes devidamente qualificadas nos autos. Defiro a consulta ao sistema RENAJUD para verificar o alienante. Com o resultado da diligência, intime-se o exequente para que tome conhecimento do resultado. Expeça-se o que for necessário. Cumpra-se. Flores de Goiás. - Datado e Assinado Eletronicamente - WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Confirmada
31/05/2025, 01:55
Mero expediente
30/05/2025, 20:55
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FLORES DE GOIÁS VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CGJ-TJGO) 1 Tendo em vista que não há nos autos a informação da instituição financeira responsável pela alienação fiduciária do bem móvel (mov.55), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a financeira responsável pelo contrato n. 20230001699034, bem como o endereçamento eletrônico, a fim de cumprir a decisão proferida (mov. 90). Flores de Goiás/GO, 25 de abril de 2025. Assinatura eletrônica Ester Nascimento Souza da Silva Analista Judiciário Mat.: 5246879 1. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 0249585-31.2015.8.09.0181 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerido(a): LUIZ MARCONDES DE LIMA. CPF/CNPJ:861.640.151-20. Endereço:RODOVIA DF 130, KM 0, CHACARA, 0000005,, 0, FAZENDA MESTRES DAS ARMAS, PLANALTINA. Cidade:BRASILIA/DF. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de LUIZ MARCONDES DE LIMA, já qualificados nos autos. Oficie-se a financeira responsável pelo contrato n. 20230001699034 para que tome conhecimento e registre a penhora, bem como para que forneça extrato do financiamento, a fim de verificar a real situação dos direitos sobre o veículo penhorado. Com a resposta, intime-se o exequente para conhecimento e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, volvam-me conclusos. Expeça-se o que for necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Flores de Goiás - Datado e Assinado Eletronicamente - WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito