Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona Gabinete da Juíza Júlia Vianna Correia da Silva Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 0327609-14.2014.8.09.0115 Requerente: LEONARDO TARCISIO RODRIGUES Requerido: ELETROZEMA LTDA Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Uma vez que a determinação de remessa à Contadoria Judiciária partiu deste juízo para apurar a existência de valores pendentes ou se houve a efetiva quitação do débito, a remessa deve ser feita independentemente de recolhimento de custas. Assim, remetam-se por mais uma vez os cálculos à contadoria para cumprimento da ordem exarada por este juízo. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação o, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito tipo 03
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona Gabinete da Juíza Júlia Vianna Correia da Silva Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 0327609-14.2014.8.09.0115 Requerente: LEONARDO TARCISIO RODRIGUES Requerido: ELETROZEMA LTDA Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Uma vez que a determinação de remessa à Contadoria Judiciária partiu deste juízo para apurar a existência de valores pendentes ou se houve a efetiva quitação do débito, a remessa deve ser feita independentemente de recolhimento de custas. Assim, remetam-se por mais uma vez os cálculos à contadoria para cumprimento da ordem exarada por este juízo. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação o, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito tipo 03
27/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona Gabinete da Juíza Júlia Vianna Correia da Silva Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 0327609-14.2014.8.09.0115 Requerente: LEONARDO TARCISIO RODRIGUES Requerido: ELETROZEMA LTDA Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Uma vez que a determinação de remessa à Contadoria Judiciária partiu deste juízo para apurar a existência de valores pendentes ou se houve a efetiva quitação do débito, a remessa deve ser feita independentemente de recolhimento de custas. Assim, remetam-se por mais uma vez os cálculos à contadoria para cumprimento da ordem exarada por este juízo. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação o, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito tipo 03
27/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 13:32
Expedida/certificada
03/03/2026, 13:24
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona Gabinete da Juíza Júlia Vianna Correia da Silva Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 0327609-14.2014.8.09.0115 Requerente: LEONARDO TARCISIO RODRIGUES Requerido: ELETROZEMA LTDA Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Uma vez que a determinação de remessa à Contadoria Judiciária partiu deste juízo para apurar a existência de valores pendentes ou se houve a efetiva quitação do débito, a remessa deve ser feita independentemente de recolhimento de custas. Assim, remetam-se por mais uma vez os cálculos à contadoria para cumprimento da ordem exarada por este juízo. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação o, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito tipo 03
27/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona Gabinete da Juíza Júlia Vianna Correia da Silva Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 0327609-14.2014.8.09.0115 Requerente: LEONARDO TARCISIO RODRIGUES Requerido: ELETROZEMA LTDA Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Uma vez que a determinação de remessa à Contadoria Judiciária partiu deste juízo para apurar a existência de valores pendentes ou se houve a efetiva quitação do débito, a remessa deve ser feita independentemente de recolhimento de custas. Assim, remetam-se por mais uma vez os cálculos à contadoria para cumprimento da ordem exarada por este juízo. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação o, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito tipo 03
27/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 13:32
Expedida/certificada
03/03/2026, 13:24
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
Confirmada
19/02/2026, 13:13
Expedida/certificada
19/02/2026, 12:58
Expedida/certificada
19/02/2026, 12:58
Cálculo de Liquidação
19/02/2026, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Gabinete da Juíza - Dra. Júlia Vianna Correia da Silva Vara Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 0327609-14.2014.8.09.0115 Requerente: LEONARDO TARCISIO RODRIGUES Requerido: ELETROZEMA LTDA Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de Ação de Restituição de Quantias Pagas. Em análise dos autos, verifico a necessidade de saneamento quanto ao decidido no evento 74, o qual permaneceu sem manifestação expressa deste Juízo acerca de ponto relevante suscitado pelas partes. A decisão proferida no evento 74 determinou a devolução do valor de R$ 1.333,99 (mil trezentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos), sem acréscimo de juros ou quaisquer outros encargos. No evento 71, a parte autora pugnou pela incidência de correção monetária, sustentando que o valor a ser restituído deveria ser atualizado com os devidos acréscimos legais. Posteriormente, no evento 82, a parte requerida apresentou comprovante de pagamento. Em seguida, foi proferido despacho determinando o retorno dos autos ao cartório para cumprimento da decisão de evento 74, com a expedição de alvará, o que ocorreu no evento 91. Sobreveio, então, petição da parte autora (evento 97), alegando a existência de valor remanescente, sob o fundamento de que o montante devolvido não foi acrescido de juros ou correção monetária. Por fim, no evento 103, a parte requerida manifestou-se contrariamente à atualização do valor, argumentando que não houve fixação expressa nesse sentido por este Juízo. É o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e decidir. Da análise do acórdão juntado no evento 56, verifica-se que restou determinado: “Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento ora interposto pela parte autora exequente, para reformar a decisão agravada e determinar a expedição de alvará judicial em favor da parte autora sobre todo o montante depositado pelo réu executado nos autos originários, ressaltando que, caso seja impossível tal medida, em razão de eventual liberação do importe em favor do devedor, caberá à parte exequente dar prosseguimento à fase de cumprimento de sentença pelo aludido remanescente.” Conforme se extrai dos autos, o valor foi devolvido no evento 82, sem qualquer atualização monetária, sendo certo que transcorreu lapso temporal superior a um ano entre o depósito e a efetiva devolução. Nesse contexto, assiste razão à parte autora quanto à necessidade de apuração de eventual diferença, notadamente porque este Juízo não apreciou expressamente o pedido de atualização formulado no evento 71, configurando omissão a ser sanada. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor da moeda corroída pela inflação, possuindo natureza de atualização do crédito, de modo que sua incidência, em regra, independe de pedido expresso, quando se tratar de restituição de valores. Diante disso, reconheço, de ofício, a omissão deste juízo quanto a não análise do pedido de evento 71, e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para ser verificada a existência de eventual saldo remanescente. Com a juntada do cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação final. Intime-se. Cumpra-se. Esta(e) sentença vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JÚLIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito Tipo 8
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Gabinete da Juíza - Dra. Júlia Vianna Correia da Silva Vara Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 0327609-14.2014.8.09.0115 Requerente: LEONARDO TARCISIO RODRIGUES Requerido: ELETROZEMA LTDA Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de Ação de Restituição de Quantias Pagas. Em análise dos autos, verifico a necessidade de saneamento quanto ao decidido no evento 74, o qual permaneceu sem manifestação expressa deste Juízo acerca de ponto relevante suscitado pelas partes. A decisão proferida no evento 74 determinou a devolução do valor de R$ 1.333,99 (mil trezentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos), sem acréscimo de juros ou quaisquer outros encargos. No evento 71, a parte autora pugnou pela incidência de correção monetária, sustentando que o valor a ser restituído deveria ser atualizado com os devidos acréscimos legais. Posteriormente, no evento 82, a parte requerida apresentou comprovante de pagamento. Em seguida, foi proferido despacho determinando o retorno dos autos ao cartório para cumprimento da decisão de evento 74, com a expedição de alvará, o que ocorreu no evento 91. Sobreveio, então, petição da parte autora (evento 97), alegando a existência de valor remanescente, sob o fundamento de que o montante devolvido não foi acrescido de juros ou correção monetária. Por fim, no evento 103, a parte requerida manifestou-se contrariamente à atualização do valor, argumentando que não houve fixação expressa nesse sentido por este Juízo. É o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e decidir. Da análise do acórdão juntado no evento 56, verifica-se que restou determinado: “Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento ora interposto pela parte autora exequente, para reformar a decisão agravada e determinar a expedição de alvará judicial em favor da parte autora sobre todo o montante depositado pelo réu executado nos autos originários, ressaltando que, caso seja impossível tal medida, em razão de eventual liberação do importe em favor do devedor, caberá à parte exequente dar prosseguimento à fase de cumprimento de sentença pelo aludido remanescente.” Conforme se extrai dos autos, o valor foi devolvido no evento 82, sem qualquer atualização monetária, sendo certo que transcorreu lapso temporal superior a um ano entre o depósito e a efetiva devolução. Nesse contexto, assiste razão à parte autora quanto à necessidade de apuração de eventual diferença, notadamente porque este Juízo não apreciou expressamente o pedido de atualização formulado no evento 71, configurando omissão a ser sanada. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor da moeda corroída pela inflação, possuindo natureza de atualização do crédito, de modo que sua incidência, em regra, independe de pedido expresso, quando se tratar de restituição de valores. Diante disso, reconheço, de ofício, a omissão deste juízo quanto a não análise do pedido de evento 71, e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para ser verificada a existência de eventual saldo remanescente. Com a juntada do cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação final. Intime-se. Cumpra-se. Esta(e) sentença vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JÚLIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito Tipo 8
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Gabinete da Juíza - Dra. Júlia Vianna Correia da Silva Vara Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 0327609-14.2014.8.09.0115 Requerente: LEONARDO TARCISIO RODRIGUES Requerido: ELETROZEMA LTDA Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de Ação de Restituição de Quantias Pagas. Em análise dos autos, verifico a necessidade de saneamento quanto ao decidido no evento 74, o qual permaneceu sem manifestação expressa deste Juízo acerca de ponto relevante suscitado pelas partes. A decisão proferida no evento 74 determinou a devolução do valor de R$ 1.333,99 (mil trezentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos), sem acréscimo de juros ou quaisquer outros encargos. No evento 71, a parte autora pugnou pela incidência de correção monetária, sustentando que o valor a ser restituído deveria ser atualizado com os devidos acréscimos legais. Posteriormente, no evento 82, a parte requerida apresentou comprovante de pagamento. Em seguida, foi proferido despacho determinando o retorno dos autos ao cartório para cumprimento da decisão de evento 74, com a expedição de alvará, o que ocorreu no evento 91. Sobreveio, então, petição da parte autora (evento 97), alegando a existência de valor remanescente, sob o fundamento de que o montante devolvido não foi acrescido de juros ou correção monetária. Por fim, no evento 103, a parte requerida manifestou-se contrariamente à atualização do valor, argumentando que não houve fixação expressa nesse sentido por este Juízo. É o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e decidir. Da análise do acórdão juntado no evento 56, verifica-se que restou determinado: “Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento ora interposto pela parte autora exequente, para reformar a decisão agravada e determinar a expedição de alvará judicial em favor da parte autora sobre todo o montante depositado pelo réu executado nos autos originários, ressaltando que, caso seja impossível tal medida, em razão de eventual liberação do importe em favor do devedor, caberá à parte exequente dar prosseguimento à fase de cumprimento de sentença pelo aludido remanescente.” Conforme se extrai dos autos, o valor foi devolvido no evento 82, sem qualquer atualização monetária, sendo certo que transcorreu lapso temporal superior a um ano entre o depósito e a efetiva devolução. Nesse contexto, assiste razão à parte autora quanto à necessidade de apuração de eventual diferença, notadamente porque este Juízo não apreciou expressamente o pedido de atualização formulado no evento 71, configurando omissão a ser sanada. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor da moeda corroída pela inflação, possuindo natureza de atualização do crédito, de modo que sua incidência, em regra, independe de pedido expresso, quando se tratar de restituição de valores. Diante disso, reconheço, de ofício, a omissão deste juízo quanto a não análise do pedido de evento 71, e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para ser verificada a existência de eventual saldo remanescente. Com a juntada do cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação final. Intime-se. Cumpra-se. Esta(e) sentença vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JÚLIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito Tipo 8
13/02/2026, 00:00
Confirmada
12/02/2026, 17:24
Confirmada
12/02/2026, 17:24
Outras Decisões
12/02/2026, 16:25
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 18:12
Expedida/certificada
10/11/2025, 17:23
Desarquivamento
10/11/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 17:11
Definitivo
05/11/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 12:11
Expedida/certificada
30/10/2025, 12:03
Documento
30/10/2025, 12:02
Documento
21/10/2025, 12:49
Expedição de documento
20/10/2025, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro,Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 0327609-14.2014.8.09.0115Requerente: LEONARDO TARCISIO RODRIGUESRequerido: ELETROZEMA LTDAClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Devolvo os autos para cumprimento integral das ordens exaradas no despacho do evento 74.Nada mais havendo, devolvam-se os autos ao arquivo judicial.Intime-se. Cumpra-se.Esta(e) despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro,Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 0327609-14.2014.8.09.0115Requerente: LEONARDO TARCISIO RODRIGUESRequerido: ELETROZEMA LTDAClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Devolvo os autos para cumprimento integral das ordens exaradas no despacho do evento 74.Nada mais havendo, devolvam-se os autos ao arquivo judicial.Intime-se. Cumpra-se.Esta(e) despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro,Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 0327609-14.2014.8.09.0115Requerente: LEONARDO TARCISIO RODRIGUESRequerido: ELETROZEMA LTDAClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Devolvo os autos para cumprimento integral das ordens exaradas no despacho do evento 74.Nada mais havendo, devolvam-se os autos ao arquivo judicial.Intime-se. Cumpra-se.Esta(e) despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
20/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 20:10
Confirmada
17/10/2025, 20:10
Mero expediente
17/10/2025, 20:05
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona - Cível Gabinete do Juiz Telefone (64)3680-1848 - E-mail: [email protected] Processo n.º: 0327609-14.2014.8.09.0115 Polo ativo: LEONARDO TARCÍSIO RODRIGUES Polo passivo: ELETROZEMA LTDA Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Trata-se de Ação de Restituição de Quantias Pagas. Intime-se as requeridas, para que, nos termos do agravo de instrumento do evento 56, proceda com a devolução dos valores de 1.333,99 (um mil trezentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos) transferido no evento 52. Depositado a quantia acima, fica desde já autorizada a confecção do alvará judicial em favor do requerente. Inerte a requerida, intime-se a requerente para cumprir conforme determinado pelo Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se Este ato vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n.º 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição Automática
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona - Cível Gabinete do Juiz Telefone (64)3680-1848 - E-mail: [email protected] Processo n.º: 0327609-14.2014.8.09.0115 Polo ativo: LEONARDO TARCÍSIO RODRIGUES Polo passivo: ELETROZEMA LTDA Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Trata-se de Ação de Restituição de Quantias Pagas. Intime-se as requeridas, para que, nos termos do agravo de instrumento do evento 56, proceda com a devolução dos valores de 1.333,99 (um mil trezentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos) transferido no evento 52. Depositado a quantia acima, fica desde já autorizada a confecção do alvará judicial em favor do requerente. Inerte a requerida, intime-se a requerente para cumprir conforme determinado pelo Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se Este ato vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n.º 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição Automática
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona - Cível Gabinete do Juiz Telefone (64)3680-1848 - E-mail: [email protected] Processo n.º: 0327609-14.2014.8.09.0115 Polo ativo: LEONARDO TARCÍSIO RODRIGUES Polo passivo: ELETROZEMA LTDA Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Trata-se de Ação de Restituição de Quantias Pagas. Intime-se as requeridas, para que, nos termos do agravo de instrumento do evento 56, proceda com a devolução dos valores de 1.333,99 (um mil trezentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos) transferido no evento 52. Depositado a quantia acima, fica desde já autorizada a confecção do alvará judicial em favor do requerente. Inerte a requerida, intime-se a requerente para cumprir conforme determinado pelo Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se Este ato vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n.º 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição Automática
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 16:33
Confirmada
11/09/2025, 16:33
Mero expediente
11/09/2025, 16:28
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 16:51
Expedição de documento
12/06/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro,Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 0327609-14.2014.8.09.0115Requerente: LEONARDO TARCISIO RODRIGUESRequerido: ELETROZEMA LTDAClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Trata-se de Ação de Restituição de Quantias Pagas.Diante da informação trazida pela serventia no evento 62, uma vez que os alvarás já foram expedidos e assiandos no evento 52, intime-se o requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.Intime-se. Cumpra-se.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro,Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 0327609-14.2014.8.09.0115Requerente: LEONARDO TARCISIO RODRIGUESRequerido: ELETROZEMA LTDAClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Trata-se de Ação de Restituição de Quantias Pagas.Diante da informação trazida pela serventia no evento 62, uma vez que os alvarás já foram expedidos e assiandos no evento 52, intime-se o requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.Intime-se. Cumpra-se.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro,Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 0327609-14.2014.8.09.0115Requerente: LEONARDO TARCISIO RODRIGUESRequerido: ELETROZEMA LTDAClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Trata-se de Ação de Restituição de Quantias Pagas.Diante da informação trazida pela serventia no evento 62, uma vez que os alvarás já foram expedidos e assiandos no evento 52, intime-se o requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.Intime-se. Cumpra-se.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Confirmada
31/05/2025, 02:05
Mero expediente
30/05/2025, 21:47
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 13:57
Documento
14/03/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 6043320-78.2024.8.09.0115 1ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM: COMARCA DE ORIZONA-GO AGRAVANTE: LEONARDO TARCÍSIO RODRIGUES AGRAVADO: ELETROZEMA S/A DECISÃO AGRAVADA: DR. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA V O T O 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ora interposto. 2. DO RECURSO: Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEONARDO TARCISIO RODRIGUES em face de decisão proferida pelo Juiz da Vara Cível da Comarca de Orizona-GO nos autos originários da Ação de Restituição de Importâncias Pagas c/c Indenizatória por Dano Moral em fase de Cumprimento de Sentença (processo nº0327609-14.2014.8.09.0115), ajuizada em seu desfavor por ELETROZEMA S/A. 3. DA DECISÃO AGRAVADA: A decisão agravada (evento nº46 dos autos originários) determinou à parte exequente (agravante) a restituição à empresa executada (agravada), de parte do valor depositado judicialmente por esta nos autos principais por ocasião do cumprimento da obrigação principal, em razão de pagamento em duplicidade ao credor (agravante). 4. DA PRETENSÃO DO AGRAVANTE: Na hipótese, busca o agravante a revogação de decisão que lhe determinou a restituição à empresa agravada de parte do valor depositado judicialmente por esta, em cumprimento à obrigação de pagar quantia certa, ante a alegada violação à coisa julgada. 5. DO PROPÓSITO RECURSAL: O propósito recursal cinge-se em apurar sobre (ir)regularidade de decisão interlocutória que determina ao credor a restituição ao devedor de parte de numerário depositado judicialmente por este, em cumprimento à obrigação de pagar quantia certa, em razão de alegado adimplemento em duplicidade. 6. DO MÉRITO RECURSAL: O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, sendo que sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. Após análise detida dos autos, constato que merece prosperar o argumento recursal, como passo a expor de forma articulada. Sobre a matéria colocada sob julgamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a execução de título judicial deve ser realizada nos termos da condenação exposta na sentença exequenda, sendo defeso ao juízo da execução modificar o que foi decidido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada. A propósito: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, visto que presente a dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada ( AgInt nos EDcl no REsp 1.954.816/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022). 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial”. (STJ - AgInt no AREsp: 2234858 MG 2022/0336713-8, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a execução de título judicial deve ser realizada nos termos da condenação exposta na sentença exequenda, sendo defeso ao juízo da execução modificar o que foi decidido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada. 2. "Na hipótese, a parte firmou contrato com o plano de saúde após ter ultrapassado a idade de 70 (setenta) anos, com uma mensalidade inicial de acordo com sua faixa etária, não podendo ser incluída entre os beneficiados pelo título executivo judicial que reconheceu a ilegalidade do reajuste." - (AgInt no AREsp 985.097/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018) 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 983773 MS 2016/0243916-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2018) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FAIXA ETÁRIA. CONTRATO NOVO. REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O cumprimento de sentença deve seguir a conclusão do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. Na hipótese, a parte firmou contrato com o plano de saúde após ter ultrapassado a idade de 70 (setenta) anos, com uma mensalidade inicial de acordo com sua faixa etária, não podendo ser incluída entre os beneficiados pelo título executivo judicial que reconheceu a ilegalidade do reajuste. 4. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 985097 MS 2016/0245533-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018) No caso vertente, tem-se que, na origem, o autor (gravante) ajuizou a ação, sob o argumento de que adquiriu da loja ré (agravada), em dezembro de 2012, um aparelho de DVD, no valor de R$ 1.020,00 (mil e vinte reais), para uso próprio, o qual apresentou defeito, restando infrutífera a possibilidade de troca por um equivalente, devido à ausência de produto em estoque, razão pela qual pleiteou por uma verba indenizatória por dano material e moral, o que foi parcialmente acolhido, com a condenação do réu (agravado) ao pagamento de uma verba indenizatória por dano material, correspondente ao reembolso do valor pago pelo produto defeituoso (R$1.020,00), e dano moral em R$500,00 (quinhentos reais), o que restou confirmado por este Sodalício (evento nº03, arquivos nº87/88). Impende ressaltar que o recurso contra a sentença fora interposto somente pela parte autora (agravada) no sentido de apenas majorar o quantum indenizatório por dano moral arbitrado em seu favor, restando desprovida sua pretensão recursal, a qual passou em julgado. Extrai-se dos autos, ainda, que antes do trânsito em julgado da sentença, o réu agravado livremente cumpriu com a obrigação contra si imposta no respectivo decisum, bem como pleiteou pelo reembolso do valor dito como excedente em seu favor, considerando um depósito extrajudicial efetuado por um terceiro, em proveito da parte autora agravante, que sequer integrou a presente relação processual (evento nº03, arquivos nº65/66). Com o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença, in totum, os autos foram restituídos à origem, sendo que o Juiz Singular deferiu o pedido formulado pelo réu agravado e determinou a expedição de 02 (dois) alvarás sobre o valor depositado judicialmente por este, sendo um em favor do credor e outro em favor do devedor, este último, referente à suposta diferença do que considerou como pagamento em duplicidade informado no evento nº03, arquivos nº65/66. Logo, equivocada a decisão atacada que determinou a restituição em favor do réu de parte do valor que depositou nos autos de origem, fundada em equivocado pagamento em duplicidade, seja porque realizado por pessoa que sequer integrou a lide e não esclarece o motivo do aludido pagamento, seja por violação à coisa julgada, merecendo censura o ato judicial ora combatido. Com efeito, comprovado nos autos originários a violação da coisa julgada, ao modificar os termos da sentença após seu trânsito em julgado, há de censurar eventual decisão nesse sentido. Decisão interlocutória dos autos de origem que merece reparo. 7. DISPOSITIVO: Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento ora interposto pela parte autora exequente, para reformar a decisão agravada e determinar a expedição de alvará judicial em favor da parte autora sobre todo o montante depositado pelo réu executado nos autos originários, ressaltando que, caso seja impossível tal medida, em razão de eventual liberação do importe em favor do devedor, caberá à parte exequente dar prosseguimento à fase de cumprimento de sentença pelo aludido remanescente. Sem honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 85, CPC). Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Transitada em julgado, comunique-se à origem a respeito e arquivem-se em seguida, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. É o voto. Goiânia, data e assinatura digitais. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 6043320-78.2024.8.09.0115, Comarca de Orizona. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Dr. Murilo Vieira de Faria (subst. do Des. José Proto de Oliveira) e o Des. Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 6043320-78.2024.8.09.0115 1ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM: COMARCA DE ORIZONA-GO AGRAVANTE: LEONARDO TARCÍSIO RODRIGUES AGRAVADO: ELETROZEMA S/A DECISÃO AGRAVADA: DR. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. I – CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, determina ao credor a restituição de numerário em favor ao devedor, por reconhecimento de adimplemento da obrigação em duplicidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O propósito recursal cinge-se em apurar sobre (ir)regularidade de decisão interlocutória que determina ao credor a restituição ao devedor de parte de numerário livremente depositado, pela via judicial, em cumprimento à obrigação de pagar quantia certa, em razão de alegado adimplemento em duplicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, sendo que sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a execução de título judicial deve ser realizada nos termos da condenação exposta na sentença exequenda, sendo defeso ao juízo da execução modificar o que foi decidido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada. 5. Caso concreto em que o Magistrado Singular determinou ao credor a restituição de numerário em favor do devedor, por reconhecimento de adimplemento da obrigação em duplicidade por um terceiro que sequer integrou a lide. 6. Equivocada é a decisão que determina ao autor restituição em favor do réu de parte de valor livremente depositado nos autos em cumprimento à obrigação a que foi condenado, fundada em equivocado pagamento em duplicidade, seja porque realizado por pessoa que sequer integrou a lide e não esclarece o motivo do pagamento, seja por violação à coisa julgada, hipótese dos autos. 7. Decisão interlocutória que viola a coisa julgada ao alterar o parâmetro do título judicial está em dissonância com a legislação pátria e com entendimento sedimentado na jurisprudência de Tribunal Superior, impondo sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. Teses de julgamento: “ 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, sendo que sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a execução de título judicial deve ser realizada nos termos da condenação exposta na sentença exequenda, sendo defeso ao juízo da execução modificar o que foi decidido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada. 3. Decisão interlocutória que viola a coisa julgada ao alterar o parâmetro do título judicial, está em dissonância com a legislação pátria e com entendimento sedimentado na jurisprudência de Tribunal Superior, impondo sua reforma”. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp nº2.234.858 MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 07/06/2023.