Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n. 0430966-85.2006.8.09.0116 Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Autora:MARCIO RODRIGUES DE MORAIS ME Parte Ré:EMPRESA DE LATICINIO DOREI LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MÁRCIO RODRIGUES DE MORAIS-ME em desfavor de EMPRESA DE LATICINIO DOREI LTDA e outros, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento 214, as partes apresentaram minuta de acordo, devidamente assinada por ambas. Vieram-me conclusos. É o relatório em síntese. Decido. Cuida-se de ação, na qual as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação por sentença. O artigo 200 do Código de Processo Civil, dispõe: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. Pelo termo de acordo supracitado, devidamente assinado, entende-se que as partes de forma bilateral expressaram a sua vontade, requerendo a homologação do acordo perpetrado, com a extinção do feito, que se dará nos termos do inciso III, “b”, artigo 487, do Código de Processo Civil. Do exposto, HOMOLOGO o acordo do evento 214, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fulcrado no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e via de consequência, julgo extinto o processo. Honorários advocatícios e custas, inclusive finais, observarão o que restou convencionado no acordo que ora se homologa. Sem custas finais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Em tempo, promova-se a serventia, a desabilitação da Dra. Aline Oliveira Dlugolenski Leite OAB/GO 32.684/A e OAB/DF 33.254, conforme requerido no evento 213. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)