Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVADO: JOSÉ DE DEUS PAULINORELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos decorrentes de empréstimos consignados na folha de pagamento do agravado a 40% de sua remuneração líquida, conforme Lei Municipal n. 1.389/2022, sob pena de multa diária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, considerando a alegação do agravante de que os contratos são válidos e os descontos não configuram abusividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A documentação constante dos autos comprova que os descontos ultrapassam o limite legal estabelecido pela legislação municipal vigente.4. A probabilidade do direito decorre da aplicação da norma local que regula os limites de consignação, enquanto o perigo de dano está evidenciado pelo comprometimento da subsistência do agravado.5. A imposição de multa diária em caso de descumprimento configura meio coercitivo legítimo, fixado em patamar razoável e proporcional.6. A decisão agravada encontra respaldo em precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça sobre a limitação de descontos em folha.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ‘1. A limitação dos descontos em folha de pagamento a percentual previsto em legislação municipal se aplica aos contratos vigentes, desde que respeitado o princípio tempus regit actum. 2. A fixação de multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial constitui medida legítima e proporcional.’ VOTO Sem muito tergiversar, o processamento da insurgência nada aditou com o condão de alterar as constatações consignadas no provimento intermédio (mov. 5).Explico.Consoante relatado, volta-se a interposição contra a decisão por meio da qual foi deferido o pedido de tutela antecipada formulado no processo originário, para determinar seja observada a limitação da soma das consignações facultativas realizadas no contracheque do autor a 40% (quarenta por cento) de sua remuneração líquida, com cominação de astreintes.Com relação ao réu/agravante, o contrato sub judice (submetido à análise judicial) foi entabulado antes de 16/12/2022 (cf. processo originário, mov. 1, anexo 6, e mov. 6, anexo 2), data da publicação e do início da vigência da Lei Municipal n. 1.389/2022, o que demonstra a violação do princípio tempus regit actum pela decisão agravada, que considerou o valor (40%) decorrente da modificação que a sobredita norma promoveu na Lei Municipal n. 1.186/2019, assim: Ocorre que além de o recurso não ter tratado dessa ressalva, a aplicação da limitação então vigente (30% - cf. art. 6º, caput, da Lei Municipal n. 1.186/2019, com redação original) configura reformatio in pejus ao agravante, sendo de rigor, portanto, não promover tal incursão neste recurso.Igualmente descabido é o enfrentamento da circunstância de que o limite acima é incidente sobre o valor bruto da remuneração, e não líquido, pois disso também não cuidou a interposição, em que pese a previsão expressa da lei em cotejo (Lei Municipal n. 1.186/2019, art. 6º, caput e § 2º), nos termos seguintes: Resta obstada, portanto, a retificação da decisão agravada nos dois pontos acima identificados (limite percentual e base de cálculo).A seu turno, a cominação das astreintes não estampa qualquer ilegalidade ou teratologia, inclusive no que pertine ao seu valor, que além de não ter sido alvo de vergaste específico, considero razoável e proporcional, motivo por que deve sua fixação ser mantida.A respeito desses temas, confiram-se os seguintes precedentes:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS NA VIGÊNCIA DAS LEIS ESTADUAIS 16.898/2010 E 21.063/21. LIMITE AMPLIADO PARA 35%. CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS QUE ATENDEM AO LIMITE LEGAL. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS. DECISÃO MANTIDA. I. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, afigura-se imprescindível a presença concomitante dos requisitos dispostos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II. Inexiste ilegalidade pois o valor da soma dos empréstimos contratados atendeu aos limites legais de 30% (trinta por cento) dos vencimentos à época da vigência da Lei n. 16.898/10, e de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração total do servidor na égide da Lei n. 21.063/2021, inexistindo ilegalidade a ser reparada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 11ª Câmara Cível, AI n. 5626066-96.2024.8.09.0006, Rel. Des. Breno Caiado, DJe de 15/07/2024).“AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE A REMUNERAÇÃO. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. LEGALIDADE. VALOR. RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. 1. A concessão do pedido liminar, na espécie, deve levar em conta os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2. Constatado que os descontos concernentes às consignações facultativas ultrapassam o limite imposto pela legislação de regência, está evidenciada a probabilidade do direito. 3. O perigo de dano decorre da continuidade dos descontos acima do limite legal, uma vez que enseja o comprometimento da subsistência do autor, ora agravante. 4. Assim, por expressa disposição normativa, impõe-se a limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração do agravante, respeitando-se a ordem cronológica em que os empréstimos foram contratados. 5.
Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos decorrentes de empréstimos consignados na folha de pagamento do agravado a 40% de sua remuneração líquida, conforme Lei Municipal n. 1.389/2022, sob pena de multa diária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, considerando a alegação do agravante de que os contratos são válidos e os descontos não configuram abusividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A documentação constante dos autos comprova que os descontos ultrapassam o limite legal estabelecido pela legislação municipal vigente.4. A probabilidade do direito decorre da aplicação da norma local que regula os limites de consignação, enquanto o perigo de dano está evidenciado pelo comprometimento da subsistência do agravado.5. A imposição de multa diária em caso de descumprimento configura meio coercitivo legítimo, fixado em patamar razoável e proporcional.6. A decisão agravada encontra respaldo em precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça sobre a limitação de descontos em folha.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ‘1. A limitação dos descontos em folha de pagamento a percentual previsto em legislação municipal se aplica aos contratos vigentes, desde que respeitado o princípio tempus regit actum. 2. A fixação de multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial constitui medida legítima e proporcional.’ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5078975-51.2025.8.09.0000COMARCA DE PLANALTINAAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Trata-se a multa diária ou astreintes em caso como dos autos de meio coercitivo imposto pelo julgador no intuito de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, consoante disposição contida no art. 497, do Código de Processo Civil. Diante de tais considerações, não há que se falar em qualquer ilegalidade ou arbitrariedade que justifique a reforma do decisum fustigado neste ponto, até mesmo porque, apesar de ter periodicidade diária, possui limitação máxima, além do que o valor foi fixado em R$ 200,00 (duzentos reais) foi arbitrada em patamar razoável, razão pela qual merece ser mantido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, AI n. 5276851-93.2024.8.09.0000, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, DJe de 03/06/2024).Ao teor do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo intocada a decisão recorrida, consoante os fundamentos acima explicitados.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMRedator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator
25/04/2025, 00:00