Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA AÇÃO: Oposição PROCESSO Nº: 5057319-16.2024.8.09.0051 REQUERENTE (S): Jonas Pereira REQUERIDO (S): Engefort Construtora Ltda Falido Trata-se de AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, proposta por JONAS PEREIRA em face da MASSA FALIDA DA ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega ser credora da massa falida no valor de 12.901,24 (doze mil, novecentos e um reais e vinte e quatro centavos) referente ao processo trabalhista nº 0000855-03.2013.5.10.000, que tramitou perante a 7ª Vara do Trabalho de Brasília –DF. Diante disso, requereu a habilitação do crédito no Quadro Geral de Credores da massa falida, com a devida classificação de créditos trabalhistas. Recebida a demanda e deferidos os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora (mov. 08). Intimada, a Administradora Judicial, Capital Administradora Judicial Ltda, apresentou manifestação no evento n.º 28, na qual requereu a intimação do autor com o fim de apresentar planilha de débito atualizada até a data da falência, ocorrida em 08/11/2021, bem como procuração atualizada. Na mov. 33 o autor juntou a certidão de crédito expedida pela 7ª Vara do Trabalho de Brasília – DF, no valor de R$ 11.188,84 (onze mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 08/11/2021. Intimada para manifestar sobre a certidão juntada pelo autor, a Administradora Judicial manifestou na mov. 44 argumentando que a parte autora deixou de juntar procuração atualizada. Novamente intimada, a parte autora juntou a procuração atualizada na mov. 49. Na mov. 51 a Administradora Judicial manifestou favoravelmente à habilitação do crédito no valor de R$ 11.188,84 (onze mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), em favor de JONAS PEREIRA, no Quadro Geral de Credores, na classe extraconcursal trabalhista, com fulcro no inciso I-E, do artigo 84 da Lei nº. 11.101/05, visto que o título extrajudicial se refere à débitos trabalhistas cujo momento aquisitivo se deu em período posterior ao pedido de recuperação judicial da ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Passo a análise do mérito. A Administradora Judicial concordou com a habilitação pleiteada, sendo favorável ao valor de R$ 11.188,84 (onze mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até a data da sentença da falência. Acerca da Habilitação de Crédito, a Lei nº 11.101/05, em seus artigos 9º e 10º, dispõe: Art. 9. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; (...) Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. Cumpre observar que o fato gerador que ensejou a ação trabalhista ajuizada pelo credor habilitante, em desfavor da requerida, ocorreu depois do pedido de recuperação judicial – 17/07/2012 –, haja vista que, a data de início do crédito trabalhista reclamado é 19/09/2013. Conforme se infere do Tema n. 1.051, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dedicado a dar interpretação ao art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Logo, in casu, o fato gerador foi posterior ao pedido de recuperação judicial, o que caracteriza o crédito como extraconcursal, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. ATIVIDADE LABORAL POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. CREDITO EXTRACONCURSAL. 1. Para os fins do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/05, o crédito trabalhista, relativo ao serviço prestado em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, configura-se como crédito extraconcursal. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1829149 SP 2019/0223646-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020) (Grifei). Noutro giro, observa-se que a requerida e a Administradora Judicial não se opuseram à habilitação. O cabimento de honorários advocatícios em habilitações ou impugnações de crédito é pacificamente admitido, quando no incidente instaura-se litigiosidade, o que não é o caso dos autos. Como não houve litigiosidade nesta habilitação de crédito retardatária, incabível a condenação da empresa requerida nos honorários advocatícios de sucumbência. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CREDITO. (...) 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente deve haver condenação em verba honorária quando instaurada litigiosidade com a resistência da recuperanda ao pedido de habilitação de crédito na recuperação judicial (...). (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1938536/AC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 25-11-2021). (Grifei) (...). 4. Em exceção à regra geral, deve haver condenação em verba honorária quando instaurada litigiosidade com a resistência da recuperanda ao pedido de habilitação de crédito na recuperação judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (…). (TJGO. Agravo de instrumento 5429571-46.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2022, DJe de 22/02/2022). Noutro giro, observa-se que a requerida e a Administradora Judicial não objetaram à habilitação. O cabimento de honorários advocatícios em habilitações ou impugnações de crédito é pacificamente admitido, quando no incidente instaura-se litigiosidade, o que não é o caso dos autos. Como não houve litigiosidade nesta habilitação de crédito retardatária, incabível a condenação da empresa requerida nos honorários advocatícios de sucumbência. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CREDITO. (...) 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente deve haver condenação em verba honorária quando instaurada litigiosidade com a resistência da recuperanda ao pedido de habilitação de crédito na recuperação judicial (...). (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1938536/AC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 25-11-2021). (Grifei) (...). 4. Em exceção à regra geral, deve haver condenação em verba honorária quando instaurada litigiosidade com a resistência da recuperanda ao pedido de habilitação de crédito na recuperação judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (…). (TJGO. Agravo de instrumento 5429571-46.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2022, DJe de 22/02/2022). É o quanto basta. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, com fulcro nos artigos 487, inciso I do Código de Processo Civil e 15 da Lei 11.101/2005, para determinar a inclusão no quadro geral de credores dos créditos trabalhistas de Jonas Pereira, habilitando-se a quantia de R$ 11.188,84 (onze mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), como crédito extraconcursal. Sem honorários, ante a ausência de pretensão resistida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se o processo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito ccb
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA AÇÃO: Oposição PROCESSO Nº: 5057319-16.2024.8.09.0051 REQUERENTE (S): Jonas Pereira REQUERIDO (S): Engefort Construtora Ltda Falido Trata-se de AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, proposta por JONAS PEREIRA em face da MASSA FALIDA DA ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega ser credora da massa falida no valor de 12.901,24 (doze mil, novecentos e um reais e vinte e quatro centavos) referente ao processo trabalhista nº 0000855-03.2013.5.10.000, que tramitou perante a 7ª Vara do Trabalho de Brasília –DF. Diante disso, requereu a habilitação do crédito no Quadro Geral de Credores da massa falida, com a devida classificação de créditos trabalhistas. Recebida a demanda e deferidos os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora (mov. 08). Intimada, a Administradora Judicial, Capital Administradora Judicial Ltda, apresentou manifestação no evento n.º 28, na qual requereu a intimação do autor com o fim de apresentar planilha de débito atualizada até a data da falência, ocorrida em 08/11/2021, bem como procuração atualizada. Na mov. 33 o autor juntou a certidão de crédito expedida pela 7ª Vara do Trabalho de Brasília – DF, no valor de R$ 11.188,84 (onze mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 08/11/2021. Intimada para manifestar sobre a certidão juntada pelo autor, a Administradora Judicial manifestou na mov. 44 argumentando que a parte autora deixou de juntar procuração atualizada. Novamente intimada, a parte autora juntou a procuração atualizada na mov. 49. Na mov. 51 a Administradora Judicial manifestou favoravelmente à habilitação do crédito no valor de R$ 11.188,84 (onze mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), em favor de JONAS PEREIRA, no Quadro Geral de Credores, na classe extraconcursal trabalhista, com fulcro no inciso I-E, do artigo 84 da Lei nº. 11.101/05, visto que o título extrajudicial se refere à débitos trabalhistas cujo momento aquisitivo se deu em período posterior ao pedido de recuperação judicial da ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Passo a análise do mérito. A Administradora Judicial concordou com a habilitação pleiteada, sendo favorável ao valor de R$ 11.188,84 (onze mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até a data da sentença da falência. Acerca da Habilitação de Crédito, a Lei nº 11.101/05, em seus artigos 9º e 10º, dispõe: Art. 9. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; (...) Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. Cumpre observar que o fato gerador que ensejou a ação trabalhista ajuizada pelo credor habilitante, em desfavor da requerida, ocorreu depois do pedido de recuperação judicial – 17/07/2012 –, haja vista que, a data de início do crédito trabalhista reclamado é 19/09/2013. Conforme se infere do Tema n. 1.051, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dedicado a dar interpretação ao art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Logo, in casu, o fato gerador foi posterior ao pedido de recuperação judicial, o que caracteriza o crédito como extraconcursal, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. ATIVIDADE LABORAL POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. CREDITO EXTRACONCURSAL. 1. Para os fins do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/05, o crédito trabalhista, relativo ao serviço prestado em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, configura-se como crédito extraconcursal. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1829149 SP 2019/0223646-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020) (Grifei). Noutro giro, observa-se que a requerida e a Administradora Judicial não se opuseram à habilitação. O cabimento de honorários advocatícios em habilitações ou impugnações de crédito é pacificamente admitido, quando no incidente instaura-se litigiosidade, o que não é o caso dos autos. Como não houve litigiosidade nesta habilitação de crédito retardatária, incabível a condenação da empresa requerida nos honorários advocatícios de sucumbência. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CREDITO. (...) 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente deve haver condenação em verba honorária quando instaurada litigiosidade com a resistência da recuperanda ao pedido de habilitação de crédito na recuperação judicial (...). (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1938536/AC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 25-11-2021). (Grifei) (...). 4. Em exceção à regra geral, deve haver condenação em verba honorária quando instaurada litigiosidade com a resistência da recuperanda ao pedido de habilitação de crédito na recuperação judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (…). (TJGO. Agravo de instrumento 5429571-46.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2022, DJe de 22/02/2022). Noutro giro, observa-se que a requerida e a Administradora Judicial não objetaram à habilitação. O cabimento de honorários advocatícios em habilitações ou impugnações de crédito é pacificamente admitido, quando no incidente instaura-se litigiosidade, o que não é o caso dos autos. Como não houve litigiosidade nesta habilitação de crédito retardatária, incabível a condenação da empresa requerida nos honorários advocatícios de sucumbência. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CREDITO. (...) 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente deve haver condenação em verba honorária quando instaurada litigiosidade com a resistência da recuperanda ao pedido de habilitação de crédito na recuperação judicial (...). (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1938536/AC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 25-11-2021). (Grifei) (...). 4. Em exceção à regra geral, deve haver condenação em verba honorária quando instaurada litigiosidade com a resistência da recuperanda ao pedido de habilitação de crédito na recuperação judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (…). (TJGO. Agravo de instrumento 5429571-46.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2022, DJe de 22/02/2022). É o quanto basta. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, com fulcro nos artigos 487, inciso I do Código de Processo Civil e 15 da Lei 11.101/2005, para determinar a inclusão no quadro geral de credores dos créditos trabalhistas de Jonas Pereira, habilitando-se a quantia de R$ 11.188,84 (onze mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), como crédito extraconcursal. Sem honorários, ante a ausência de pretensão resistida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se o processo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito ccb
Confirmada
31/05/2025, 02:14
Procedência
30/05/2025, 22:58
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA AÇÃO: Oposição PROCESSO Nº: 5057319-16.2024.8.09.0051 REQUERENTE (S): Jonas Pereira REQUERIDO (S): Engefort Construtora Ltda Falido Trata-se de AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, proposta por JONAS PEREIRA em face da MASSA FALIDA DA ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega ser credora da massa falida no valor de 12.901,24 (doze mil, novecentos e um reais e vinte e quatro centavos) referente ao processo trabalhista nº 0000855-03.2013.5.10.000, que tramitou perante a 7ª Vara do Trabalho de Brasília –DF. Diante disso, requereu a habilitação do crédito no Quadro Geral de Credores da massa falida, com a devida classificação de créditos trabalhistas. Recebida a demanda e deferidos os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora (mov. 08). Intimada, a Administradora Judicial, Capital Administradora Judicial Ltda, apresentou manifestação no evento n.º 28, na qual requereu a intimação do autor com o fim de apresentar planilha de débito atualizada até a data da falência, ocorrida em 08/11/2021, bem como procuração atualizada. Na mov. 33 o autor juntou a certidão de crédito expedida pela 7ª Vara do Trabalho de Brasília – DF, no valor de R$ 11.188,84 (onze mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 08/11/2021. Intimada para manifestar sobre a certidão juntada pelo autor, a Administradora Judicial manifestou na mov. 44 argumentando que a parte autora deixou de juntar procuração atualizada. Novamente intimada, a parte autora juntou a procuração atualizada na mov. 49. Na mov. 51 a Administradora Judicial manifestou favoravelmente à habilitação do crédito no valor de R$ 11.188,84 (onze mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), em favor de JONAS PEREIRA, no Quadro Geral de Credores, na classe extraconcursal trabalhista, com fulcro no inciso I-E, do artigo 84 da Lei nº. 11.101/05, visto que o título extrajudicial se refere à débitos trabalhistas cujo momento aquisitivo se deu em período posterior ao pedido de recuperação judicial da ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Passo a análise do mérito. A Administradora Judicial concordou com a habilitação pleiteada, sendo favorável ao valor de R$ 11.188,84 (onze mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até a data da sentença da falência. Acerca da Habilitação de Crédito, a Lei nº 11.101/05, em seus artigos 9º e 10º, dispõe: Art. 9. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; (...) Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. Cumpre observar que o fato gerador que ensejou a ação trabalhista ajuizada pelo credor habilitante, em desfavor da requerida, ocorreu depois do pedido de recuperação judicial – 17/07/2012 –, haja vista que, a data de início do crédito trabalhista reclamado é 19/09/2013. Conforme se infere do Tema n. 1.051, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dedicado a dar interpretação ao art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Logo, in casu, o fato gerador foi posterior ao pedido de recuperação judicial, o que caracteriza o crédito como extraconcursal, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. ATIVIDADE LABORAL POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. CREDITO EXTRACONCURSAL. 1. Para os fins do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/05, o crédito trabalhista, relativo ao serviço prestado em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, configura-se como crédito extraconcursal. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1829149 SP 2019/0223646-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020) (Grifei). Noutro giro, observa-se que a requerida e a Administradora Judicial não se opuseram à habilitação. O cabimento de honorários advocatícios em habilitações ou impugnações de crédito é pacificamente admitido, quando no incidente instaura-se litigiosidade, o que não é o caso dos autos. Como não houve litigiosidade nesta habilitação de crédito retardatária, incabível a condenação da empresa requerida nos honorários advocatícios de sucumbência. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CREDITO. (...) 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente deve haver condenação em verba honorária quando instaurada litigiosidade com a resistência da recuperanda ao pedido de habilitação de crédito na recuperação judicial (...). (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1938536/AC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 25-11-2021). (Grifei) (...). 4. Em exceção à regra geral, deve haver condenação em verba honorária quando instaurada litigiosidade com a resistência da recuperanda ao pedido de habilitação de crédito na recuperação judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (…). (TJGO. Agravo de instrumento 5429571-46.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2022, DJe de 22/02/2022). Noutro giro, observa-se que a requerida e a Administradora Judicial não objetaram à habilitação. O cabimento de honorários advocatícios em habilitações ou impugnações de crédito é pacificamente admitido, quando no incidente instaura-se litigiosidade, o que não é o caso dos autos. Como não houve litigiosidade nesta habilitação de crédito retardatária, incabível a condenação da empresa requerida nos honorários advocatícios de sucumbência. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CREDITO. (...) 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente deve haver condenação em verba honorária quando instaurada litigiosidade com a resistência da recuperanda ao pedido de habilitação de crédito na recuperação judicial (...). (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1938536/AC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 25-11-2021). (Grifei) (...). 4. Em exceção à regra geral, deve haver condenação em verba honorária quando instaurada litigiosidade com a resistência da recuperanda ao pedido de habilitação de crédito na recuperação judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (…). (TJGO. Agravo de instrumento 5429571-46.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2022, DJe de 22/02/2022). É o quanto basta. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, com fulcro nos artigos 487, inciso I do Código de Processo Civil e 15 da Lei 11.101/2005, para determinar a inclusão no quadro geral de credores dos créditos trabalhistas de Jonas Pereira, habilitando-se a quantia de R$ 11.188,84 (onze mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), como crédito extraconcursal. Sem honorários, ante a ausência de pretensão resistida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se o processo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito ccb
02/06/2025, 00:00
Confirmada
31/05/2025, 02:14
Procedência
30/05/2025, 22:58
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/02/2025, 00:00
Confirmada
12/02/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:19
Mero expediente
24/01/2025, 12:46
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 15:39
Confirmada
06/11/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 13:40
Mero expediente
11/10/2024, 18:13
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 15:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/09/2024, 17:30
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
06/09/2024, 17:30
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
06/09/2024, 17:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/09/2024, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 15:51
Confirmada
16/08/2024, 17:27
Petição (Resposta)
09/08/2024, 15:00
Confirmada
06/08/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 16:34
Confirmada
19/07/2024, 10:30
Confirmada
19/07/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 17:46
Expedida/Certificada
17/06/2024, 23:38
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
12/06/2024, 10:17
Petição (Resposta)
27/05/2024, 15:14
Confirmada
27/05/2024, 10:55
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))