Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5045887-87.2022.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO J SAFRA S/A em face de KATIA BARBOSA NUNES, partes já devidamente qualificadas, visando a satisfação de crédito decorrente de contrato de financiamento com alienação fiduciária. No evento nº 213 a executada opôs exceção de pré-executividade alegando nulidade da citação por edital ante o não esgotamento dos meios de localização, excesso de execução por abusividades contratuais, suspensão do feito com base no Tema Repetitivo 1338 do STJ, bem como a impenhorabilidade de bens, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça. Instado a manifestar, o exequente pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade sustentando a validade da citação, a inadequação da via eleita para debate de cláusulas contratuais e a legalidade dos encargos cobrados (evento nº 222). Eis o breve relato do essencial. DECIDO. Ab initio defiro os benefícios da justiça gratuita à executada uma vez comprovada sua hipossuficiência financeira nos termos da Lei nº 1.060/50, conforme se infere dos documentos jungidos no evento n.º 231. Pois bem. A exceção de pré-executividade é remédio jurídico-processual independente dos embargos, e tem cabimento quando a objurgação contra o título possa ser reconhecida de ofício pelo juiz. Sucede que embora seja a execução um processo de coação simplificado isto não significa que o devedor esteja desamparado de técnicas de defesa, já que o meio adequado ao exercício dessa prerrogativa constitucional é a oposição de embargos mediante prévia garantia do valor executado. Entretanto a doutrina forjou e a jurisprudência tem admitido que determinadas matérias sejam discutidas no próprio contexto da execução por meio do que se convencionou chamar de exceção de pré-executividade, muito embora possua natureza jurídica de objeção. O referido instituto tem cabimento apenas em caráter excepcional, especialmente quando verificada a ausência de pressupostos processuais ou de alguma das chamadas condições da ação, matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício em qualquer fase do processo. Assim, tem-se admitido na estreita via da exceção de pré-executividade o exame de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte exequente a exemplo da prescrição, decadência, pagamento, remissão, anistia etc. Seu processamento exige, tão somente, que as alegações estejam amparadas em prova inequívoca e pré constituída sem a necessidade, portanto, de dilação probatória, matéria de ação incidental prejudicial de mérito denominada embargos. No caso em questão não merece prosperar a indigitada nulidade da citação por edital eis que o processo tramita desde 28/01/2022, e conforme se infere do acervo probatório houve diversas tentativas de localização da devedora em vários endereços, além da busca de informações por meio dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Portanto, a citação por edital foi realizada regularmente não havendo nulidade alguma a ser reconhecida. Não fosse o bastante a executada compareceu espontaneamente aos autos apresentando exceção de pré-executividade, o que supre eventual nulidade de citação nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, a se ver: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” Quanto ao pedido de suspensão da presente, esclareço que o Tema Repetitivo 1338 do STJ orienta não ser necessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos, senão vejamos: Tema Repetitivo 1338 do STJ: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. Quanto ao suposto excesso de execução fundado em juros abusivos, capitalização diária e ilegalidade de tarifas, tais matérias demandam ampla instrução probatória não admissível nesta via incidental, razão pela qual eventual debate acerca da matéria deveria ter sido veiculado em sede de embargos à execução, mediante a prévia garantia do juízo, quando cabível. No que tange à alegação de impenhorabilidade o pedido revela-se genérico de modo que, caso venha a recair constrição sobre bem essencial ou valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil poderá a executada suscitar a matéria de forma específica em relação ao ato constritivo praticado. Por fim, no tocante à descaracterização da mora sob o argumento de cobrança de encargos abusivos, a análise de tais abusividades também demanda dilação probatória conforme já fundamentado em linhas volvidas, o que seria incompatível com a natureza da exceção de pré-executividade que exige prova pré-constituída conforme determina a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade e, de consequência, determino o normal prosseguimento do feito. Preclusa a presente, intimem a instituição financeira exequente para requerer o que reputar devido no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o interregno, retornem os autos conclusos. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Intimem. Senador Canedo-GO, 1.º de junho de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito