Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 118 DO STJ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo interno, confirmou decisão monocrática que rejeitou embargos declaratórios anteriores. As embargantes alegaram omissão e contradição no acórdão quanto ao reconhecimento do direito à compensação de ICMS-DIFAL recolhido indevidamente no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança, pleiteando a superação da limitação imposta pelas Súmulas 269 e 271 do STF à luz do Tema Repetitivo 118 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há contradição interna no acórdão ao reconhecer a ilegalidade da cobrança de ICMS-DIFAL e, simultaneamente, negar os efeitos patrimoniais retroativos dessa declaração; (ii) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar o entendimento consolidado no Tema 118 do STJ sobre a possibilidade de compensação de indébitos tributários não prescritos anteriores à impetração do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição se configura quando o acórdão reconhece a ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL, mas, ao mesmo tempo, nega ao contribuinte o direito à compensação dos valores indevidamente pagos, criando incongruência entre a fundamentação declaratória e os efeitos patrimoniais dela decorrentes. Omissão também se evidencia, pois o acórdão embargado deixou de enfrentar tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 118, que admite o reconhecimento do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, desde que não prescritos, sem configurar efeito patrimonial pretérito vedado pela Súmula 271/STF. A jurisprudência pacificada do STJ estabelece que a declaração do direito à compensação não possui natureza condenatória, pois os valores são apurados na via administrativa, sem imposição de pagamento direto pela Fazenda Pública. A não observância de precedente qualificado em recurso repetitivo (art. 927, III, do CPC) impõe a integração do julgado, inclusive com efeitos modificativos, para evitar violação aos princípios da legalidade e segurança jurídica. O pedido de prequestionamento encontra-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos invocados pelas partes, desde que configurados os vícios alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A declaração de ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL autoriza a compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança, desde que não atingidos pela prescrição. A Súmula 271 do STF veda apenas os efeitos patrimoniais pretéritos com natureza condenatória, não impedindo o reconhecimento do direito à compensação com apuração futura e administrativa. A omissão quanto a precedente qualificado firmado em julgamento de recurso repetitivo (Tema 118/STJ) autoriza a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXV, LIV e LXIX; CTN, arts. 165 e 170-A; CPC, arts. 489, § 1º, VI; 927, III; 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; STJ, Tema Repetitivo 118; STJ, AgInt no REsp n. 2.089.431/DF, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.165.455/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.06.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047511-26.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: GNTEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA. e R & F MODA LTDA. EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 118 DO STJ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo interno, confirmou decisão monocrática que rejeitou embargos declaratórios anteriores. As embargantes alegaram omissão e contradição no acórdão quanto ao reconhecimento do direito à compensação de ICMS-DIFAL recolhido indevidamente no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança, pleiteando a superação da limitação imposta pelas Súmulas 269 e 271 do STF à luz do Tema Repetitivo 118 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há contradição interna no acórdão ao reconhecer a ilegalidade da cobrança de ICMS-DIFAL e, simultaneamente, negar os efeitos patrimoniais retroativos dessa declaração; (ii) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar o entendimento consolidado no Tema 118 do STJ sobre a possibilidade de compensação de indébitos tributários não prescritos anteriores à impetração do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição se configura quando o acórdão reconhece a ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL, mas, ao mesmo tempo, nega ao contribuinte o direito à compensação dos valores indevidamente pagos, criando incongruência entre a fundamentação declaratória e os efeitos patrimoniais dela decorrentes. Omissão também se evidencia, pois o acórdão embargado deixou de enfrentar tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 118, que admite o reconhecimento do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, desde que não prescritos, sem configurar efeito patrimonial pretérito vedado pela Súmula 271/STF. A jurisprudência pacificada do STJ estabelece que a declaração do direito à compensação não possui natureza condenatória, pois os valores são apurados na via administrativa, sem imposição de pagamento direto pela Fazenda Pública. A não observância de precedente qualificado em recurso repetitivo (art. 927, III, do CPC) impõe a integração do julgado, inclusive com efeitos modificativos, para evitar violação aos princípios da legalidade e segurança jurídica. O pedido de prequestionamento encontra-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos invocados pelas partes, desde que configurados os vícios alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A declaração de ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL autoriza a compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança, desde que não atingidos pela prescrição. A Súmula 271 do STF veda apenas os efeitos patrimoniais pretéritos com natureza condenatória, não impedindo o reconhecimento do direito à compensação com apuração futura e administrativa. A omissão quanto a precedente qualificado firmado em julgamento de recurso repetitivo (Tema 118/STJ) autoriza a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXV, LIV e LXIX; CTN, arts. 165 e 170-A; CPC, arts. 489, § 1º, VI; 927, III; 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; STJ, Tema Repetitivo 118; STJ, AgInt no REsp n. 2.089.431/DF, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.165.455/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.06.2023. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas empresas GNTEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA. e R & F MODA LTDA. (mov. 236) em face do acórdão (mov. 230), que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pelas ora embargantes (mov. 210), mantendo a decisão monocrática (mov. 201) que havia rejeitado os embargos de declaração por elas opostos (mov. 195). O acórdão embargado foi assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DA IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração. O acórdão embargado, proferido em mandado de segurança, reconheceu o direito do contribuinte à restituição de valores de ICMSDIFAL, limitando, contudo, os efeitos financeiros da decisão à data de impetração do referido mandado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do mandado de segurança, obter a restituição de indébito tributário referente a período anterior à sua impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança não substitui a ação de cobrança, sendo via inadequada para pleitear a restituição de valores pagos antes da sua impetração, conforme entendimento da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal. 4. Os efeitos financeiros da concessão da segurança limitam-se ao período posterior à data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal. 5. A discussão sobre a repetição do indébito relativa a períodos anteriores à impetração do mandado de segurança deve ser realizada em ação própria. 6. A parte agravante não apresentou argumento ou fato novo capaz de justificar a reforma da decisão agravada. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "É legítima a limitação temporal dos efeitos financeiros do mandado de segurança ao período posterior à sua impetração." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CPC, arts. 1.022 e 1.025. 9. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; TJGO. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido, mas desprovido.” Em suas razões recursais (mov. 236), as embargantes sustentam a existência de omissão e contradição no acórdão. Apontam omissão por ausência de análise da distinção técnico-jurídica entre o efeito declaratório do mandado de segurança, que alcançaria o período pretérito, e o efeito executório, este sim limitado pela Súmula 271/STF. Aduzem que o acórdão deixou de aplicar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 118, que ampara a sua tese. Asseveram, ainda, contradição ao reconhecer a ilegalidade da cobrança e, ao mesmo tempo, negar o direito integral à restituição do indébito. Defendem que tal restrição viola o ordenamento jurídico e a jurisprudência de tribunais superiores e deste próprio Tribunal de Justiça. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de declarar o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. Pleiteiam, ainda, o prequestionamento dos artigos 165 e 170-A do Código Tributário Nacional, do artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, e do artigo 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de integração, destinada a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual o julgador deveria ter se pronunciado, ou corrigir erro material. Não se prestam, via de regra, à rediscussão do mérito da causa, porquanto seu escopo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, e não a sua reforma. A omissão, para fins de embargos, configura-se quando o julgado deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, ou, ainda, quando ignora ponto relevante sobre o qual deveria se pronunciar. Já a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, como entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela existente entre a decisão e elementos externos, como a lei, a prova dos autos ou a jurisprudência. No caso em análise, as embargantes sustentam a existência de omissão e contradição no acórdão. Quanto à alegada contradição, afirmam que o julgado reconheceu expressamente a ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL, mas, ao mesmo tempo, negou o direito à compensação dos valores indevidamente pagos no período anterior à impetração do writ, gerando uma antinomia lógico-jurídica entre o efeito declaratório (reconhecimento da ilegalidade) e suas consequências patrimoniais (direito à compensação). No tocante à omissão, alegam que o acórdão deixou de analisar a distinção, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, entre efeito condenatório (vedado pela Súmula 271/STF) e declaração do direito à compensação de indébitos não prescritos. Razão assiste às recorrentes. Quanto à contradição interna, verifica-se que o acórdão embargado, de fato, ao reconhecer a ilegalidade da exação e, simultaneamente, negar qualquer direito creditório referente ao período anterior à impetração, incorreu em antinomia lógico-jurídica. Ao declarar ilegal a cobrança do ICMS-DIFAL e, simultaneamente, negar qualquer efeito patrimonial a essa declaração quanto ao período anterior à impetração, o acórdão estabelece premissas logicamente incompatíveis, pois ao mesmo tempo que reconhece que os valores foram cobrados ilegalmente, nega ao contribuinte qualquer direito decorrente dessa ilegalidade reconhecida. Tal contradição vulnera a lógica jurídica segundo a qual o reconhecimento da ilegalidade de uma exação tributária deve produzir consequências jurídicas compatíveis com essa declaração, notadamente o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, observado o prazo prescricional. No que tange à omissão, o acórdão embargado, de fato, não enfrentou especificamente a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à distinção entre efeito condenatório (vedado pela Súmula 271/STF) e a mera declaração do direito à compensação de indébitos anteriores à impetração, desde que não alcançados pela prescrição. Especialmente relevante é a omissão quanto ao Tema Repetitivo 118 do Superior Tribunal de Justiça. Esse tema estabeleceu entendimento vinculante sobre a possibilidade de compensação tributária em mandado de segurança, fixando parâmetros claros sobre os limites e alcance dessa modalidade de satisfação do crédito do contribuinte. A omissão evidencia-se sobretudo considerando que teses firmadas em recursos repetitivos possuem observância obrigatória pelos tribunais, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A ausência de manifestação expressa sobre precedente vinculante configura vício que autoriza o manejo dos embargos de declaração com efeitos infringentes. O acórdão embargado limitou-se a aplicar de forma genérica as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, sem qualquer menção ou análise do referido Tema 118 do STJ, que trata especificamente da matéria em debate, assim, ao deixar de enfrentar tese firmada em julgamento de casos repetitivos, o julgado incorreu em omissão. No acórdão consta apenas que "7. A restituição do indébito, seja por devolução em espécie ou por compensação, não pode ser reconhecida em relação a período anterior à impetração do mandado de segurança, uma vez que esta ação, por sua natureza, não substitui ação de cobrança (Súmula 269). Assim, o reconhecimento do direito à restituição limita-se aos valores pagos indevidamente a partir da impetração (Súmula 271).". Ocorre que essa premissa genérica não se harmoniza com o entendimento consolidado no Tema 118 do STJ, que estabelece distinção fundamental entre restituição em dinheiro (efeito condenatório patrimonial): vedada em relação a período anterior à impetração, conforme Súmula 271/STF, e declaração do direito à compensação (efeito declaratório), o qual é admissível em relação ao quinquênio anterior à impetração, pois não gera condenação da Fazenda Pública a valor certo, sendo a apuração diferida para a via administrativa. Destaca-se que o reconhecimento do direito à compensação de indébitos recolhidos antes da impetração não configura efeito patrimonial pretérito vedado pela Súmula 271/STF, porquanto não há quantificação dos créditos a compensar nem condenação da Fazenda Pública à devolução de valor certo. A apuração dos montantes devidos ao contribuinte deverá ser realizada na esfera administrativa, conforme o direito judicialmente declarado ao impetrante, justamente porque o mandado de segurança não admite dilação probatória. Assim, os efeitos da decisão que concede a segurança, ainda que alcancem período anterior à impetração, não possuem natureza condenatória em desfavor da Fazenda Pública. Não se trata de impor a devolução de valor certo e determinado. Não há restituição em dinheiro, nem expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sendo assegurado apenas o direito à compensação, a ser exercido em procedimento administrativo, com a participação do Fisco e do contribuinte. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Casa, o "reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante" (EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021). 2. No caso, a Corte local apenas rechaçou, abstratamente, a possibilidade de compensação, sob o fundamento de que os efeitos da sentença proferida em mandado de segurança não alcançariam o período anterior ao ajuizamento da ação. Por isso, nem mesmo se avançou ao exame de eventual legislação local que normatize a questão da compensação administrativa. 3. Com o afastamento da premissa jurídica adotada pela Corte de origem, isto é, consignando-se a possibilidade, em tese, de compensação dos valores pagos indevidamente no período não prescrito, caso haja previsão normativa, tornou-se necessária a devolução dos autos à origem a fim de que fosse examinado se, à luz da legislação estadual, seria eventualmente possível a compensação pretendida pela ora Agravada. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.089.431/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) (grifos não originais) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RETROATIVA A CONTAR DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Consoante o entendimento do STJ, o Mandado de Segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou à restituição de indébito tributário pretérito não atingido pela prescrição. Em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, sendo impossível a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus. 2. A efetiva compensação será realizada no âmbito administrativo, momento em que a autoridade fazendária realizará o controle do procedimento compensatório e analisará se estão preenchidos os requisitos para tanto. 3. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.165.455/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023) (grifos não originais) Portanto, uma vez presentes os vícios de omissão e contradição elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a integração da da decisão embargada é medida que se impõe, a fim de eliminar a contradição e suprir a omissão, no caso, com atribuição de efeitos infringentes. Em relação ao pedido de prequestionamento dos artigos 165 e 170-A do Código Tributário Nacional, 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, e 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal, o artigo 1.025 do CPC consagrou a figura do prequestionamento ficto. De acordo com o referido dispositivo, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios que ensejaram sua oposição. Assim, o pleito das embargantes já se encontra atendido pela própria sistemática processual vigente. Ao teor do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, a ser exercido em procedimento administrativo, com a participação do Fisco e do contribuinte. É como voto. Goiânia, 23 de fevereiro de 2026. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer dos embargos e acolhê-los, nos termos do voto da relatora. VOTARAM com a Relatora os votantes nominados no extrato de Ata de Julgamento. PRESIDÊNCIA da sessão de julgamento nos termos do extrato de Ata de Julgamento. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça nos termos do extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, 23 de fevereiro de 2026. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L09