Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aruanã Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaProcesso n.°: 5149557-70.2024.8.09.0175Requerente/Exequente: Arnete Veiva De Rezende OliveiraRequerido/Executado: Estado De GoiasS E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela parte exequente, qualificada, em desfavor do Estado de Goiás, partes qualificadas nos autos.Apresentado cumprimento de sentença, para satisfação do crédito, o Estado de Goiás não apresentou impugnação, impondo-se a aplicação do artigo 535, § 3º, I do Código de Processo Civil.Devidamente intimado, o executado quedou-se inerte.É o relatório. Fundamento e Decido.Relativamente à planilha elaborada, verifica-se que o montante apurado condiz com os parâmetros aplicados à fazenda pública, impondo-se a respectiva homologação.Em face do exposto, nos termos do artigo 535, § 3º, I do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A PLANILHA juntada na mov. 44 e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença.Considerando-se que o montante não ultrapassa o teto da Lei Estadual n. 21.293/23 c/c Medida Provisória n. 1.172/2023, a qual estabeleceu o valor do salário-mínimo em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), o pagamento da condenação deverá seguir o fluxo executório constante do Convênio n. 02/2023 – PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça e Estado de Goiás, o qual tem como objeto repasses financeiros para pagamento de requisições de pequeno valor – RPV.Sem dedução de imposto de renda.Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença de extinção de cumprimento de sentença.Sequencialmente, REQUISITE-SE o pagamento do débito, mediante a expedição de requisição de pequeno valor – RPV, remetendo-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's - CCARPV, a quem DELEGO todos os atos necessários ao seu cumprimento, inclusive a assinatura da requisição, respectivo pagamento e arquivamento definitivo dos autos.Por tais razões, sendo de incumbência da exequente, após as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.Aruanã, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.388/2025).