Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5119102-72.2025.8.09.0051 Promovente: Walter Carlos Gomes Filho Promovido (a): Banco Pan S.a. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Walter Carlos Gomes Filho em face de Banco Pan S.A. Como fundamento de sua pretensão, o autor alega que teve seu nome inscrito indevidamente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) pela instituição requerida, sem prévia notificação. Sustenta que o apontamento impede que outros bancos forneçam serviços como a concessão de crédito. Requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata do seu nome do referido cadastro. No mérito, requer o cancelamento em definitivo do registro, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A tutela de urgência foi indeferida no evento 10. A audiência de conciliação foi realizada sem acordo (evento 25). O banco réu contestou o feito no evento 26. Preliminarmente, sustenta a ausência de interesse de agir. No mérito, defende que o SCR não seria cadastro restritivo, mas sistema de consulta e monitoramento. Argumenta que a inscrição no SISBACEN decorre de obrigação legal imposta pelo BACEN, além de estar prevista no contrato celebrado. Diz ser dispensável notificação prévia. A parte autora impugnou a contestação no evento 29. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Analisando o feito, vejo que a controvérsia não demanda a produção de provas adicionais para ser apreciada, comportando, assim, julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré. Da ausência de interesse de agir A parte requerida sustenta ser ausente o interesse de agir do autor por falta de tentativa administrativa prévia. A preliminar deve ser negada. O prévio requerimento administrativo constitui requisito para acesso ao Poder Judiciário apenas em situações específicas, notadamente em matéria previdenciária, não sendo exigível como regra geral para o exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF). A própria resistência à pretensão do autor, materializada pela contestação apresentada, demonstra a necessidade da intervenção judicial para solução da controvérsia, configurando o binômio necessidade-utilidade que caracteriza o interesse processual. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, e adianto que não deve prosperar a pretensão deduzida na peça vestibular. Inicialmente, registro que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Incontestável, portanto, que o ônus da prova cabe à parte ré. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tratou acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo instituições financeiras, consoante o teor do verbete da Súmula de nº 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Contudo, embora determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, a parte autora deve se desincumbir de comprovar minimamente o alegado na inicial. Pois bem. A controvérsia cinge-se em verificar se houve ato ilícito passível de indenização praticado pela ré ao ter incluído apontamento de débito em desfavor da parte autora no sistema SCR BACEN. Para isso, deve-se esclarecer que o sistema SCR BACEN é regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037/2022. No referido ato normativo, consta-se que o SCR BACEN é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito e possui por finalidades: a) prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e b) propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. De igual forma, resta estabelecido que as instituições financeiras são obrigadas a remeter as informações acerca das operações financeiras, tais como empréstimos e financiamentos, independe de anuência do consumidor/cliente. Nessa perspectiva, os dados são necessários para o monitoramento do mercado financeiro, visando o bem da coletividade. Possuem, portanto, caráter informativo, objetivando avaliar o risco de inadimplência do cadastrado, evitando, inclusive, o superendividamento e suas consequências irreversíveis. Veja-se recente julgado do eg. TJ/GO, acerca do tema: EMENTA: DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I - CASO EM EXAME. 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de dados do Sistema de Informações de Crédito (SCR) e de indenização por danos morais. A autora alegou falta de notificação prévia sobre a inclusão de seus dados no SCR pelo banco réu. O juiz de primeira instância entendeu que a notificação na celebração do contrato era suficiente e que não houve dano moral. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em saber se:(i) a falta de notificação prévia da inclusão de dados no SCR, prevista na Resolução n° 5.037/2022 do Banco Central, configura ato ilícito ensejador de obrigação de fazer (exclusão dos dados); e (ii) a ausência dessa notificação configura dano moral indenizável. III -- RAZÕES DE DECIDIR. 3. O SCR, administrado pelo Banco Central, difere dos cadastros de inadimplentes privados (SPC e Serasa). Ele visa ao monitoramento do crédito e à fiscalização do sistema financeiro, registrando informações positivas e negativas. A inclusão de dados é obrigatória para as instituições financeiras. 4. Embora a Resolução n° 5.037/2022 determine a comunicação prévia ao cliente, o contrato firmado entre as partes autorizava o envio de informações ao SCR. A existência de débito em atraso não foi contestada e figurou no cadastro apenas por um mês. A simples ausência de notificação prévia, neste contexto, não configura ato ilícito. 5. O dano moral não é presumido e autora não comprovou prejuízo. A existência de anotações preexistentes e legítimas no SCR, de acordo com a Súmula 385 do STJ, afasta o dever de indenizar. IV -- DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. 1. A ausência de notificação prévia da inclusão de dados no SCR não configura ato ilícito quando há autorização contratual e a dívida é incontroversa. 2. A ausência de notificação prévia não configura dano moral indenizável quando não há prova de prejuízo além do mero aborrecimento e existem anotações legítimas preexistentes no SCR." (...). (TJ-GO – Apelação Cível: 5836566-98.2024.8.09.0117. Goiânia, Relator.: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA, Data de Julgamento: 09/04/2025). Grifei. Não se pode ignorar que a instituição financeira inseriu dados verdadeiros sobre as operações de crédito do autor no SCR. Conclui-se que o apontamento ocorreu legitimamente devido ao atraso no pagamento da dívida assumida pelo autor, de modo que não há como deferir o pedido de exclusão do cadastro da dívida no referido sistema. Neste sentido é a recente jurisprudência dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Inclusão do nome do demandante como "em prejuízo" no sistema BACEN/SCR por dívida não paga. Relação jurídica demonstrada. Obrigação de pagar originária de fatura de cartão de crédito não adimplida desde 2021, conforme documentos juntados pela parte ré. Inscrição realizada em exercício regular de direito. Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo BACEN, que não se confunde com negativação em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10755478320248260100 São Paulo, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 11/03/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2025). Grifei. EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BACEN – CONSUMIDOR QUE CONFESSA A INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO – CLÁUSULA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE PARA CONSULTA DE INFORMAÇÕES – PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos e: a) determinou que a requerida promova a exclusão da informação de prejuízo indicada na inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de fixação de multa; b) condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a inserção dos dados do consumidor inadimplente no SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) depende de prévia notificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de informação de crédito – SCR, regulamentado pela Resolução nº 4.571//2017 do Bacen, é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado pelas instituições financeiras, o qual permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio do SCR, o Banco Central pode verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário, ou seja, não há divulgação. O art. 10, da Resolução nº 4.571, de 26/05/2017 do Bacen, estabelce que "As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente". No caso em apreço, o requerente autorizou o uso de seus dados para consulta ao SCR – Sistema de Crédito do Banco Central do Brasil, motivo pelo qual não há que se falar em prévia notificação, até porque, não se trata de negativação do CPF do consumidor. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido, para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais. A C Ó R D Ã O. (TJ-MS - Apelação Cível: 08080563920248120001 Campo Grande, Relator.: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 27/02/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025). Grifei. No tocante à questão da notificação prévia, ressalto que o art. 43, §§1º e 5º do CDC, invocado pela parte autora, aplica-se especificamente aos cadastros de inadimplentes (como SPC e SERASA) e não ao SCR, que possui natureza distinta, conforme já esclarecido. O SCR é um sistema de supervisão bancária, não sujeito às mesmas regras dos cadastros de inadimplentes. A manutenção de informações sobre operações financeiras no SCR, mesmo após o prazo de cinco anos, não configura ilegalidade, pois tais informações são necessárias para o monitoramento do sistema financeiro pelo Banco Central. Assim, a exclusão dessas informações comprometeria a integridade e a finalidade do sistema. Em relação ao pedido de indenização por danos morais ocasionados pela ausência de comunicação de registro da operação financeira, destaco que também não deve prosperar. Isso porque o SCR BACEN difere-se do SERASA, SPC e Boa Vista, pois estes são órgãos de proteção ao crédito de caráter restritivo, ao passo que aquele é um cadastro de crédito que guarda informações positivas e negativas sobre operações bancárias e financeiras existentes. Ademais, as informações constantes no SCR BACEN são mais restritas do que os apontamentos registrados nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se verifica no art. 7º, da Resolução CMN nº 5.037/2022. Veja-se: Art. 7º Para fins de verificação da qualidade da informação registrada nos seus próprios sistemas, quando referenciarem operações de crédito, podem ter acesso às informações armazenadas no SCR, conforme procedimentos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil: I – as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, no âmbito do sistema de pagamentos brasileiros; II – as entidades autorizadas a exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários. Portanto, especialmente diante das peculiaridades do SCR BACEN, entendo que a simples ausência de comunicação ao autor sobre o envio de informações de operação de crédito ao referido sistema não gera dano moral indenizável. Deve-se ter em mente que o dano moral apenas resta configurado quando violados direitos da personalidade da parte, de forma que seja atingido o equilíbrio psicológico, o bem-estar, a normalidade da vida e do relacionamento social, causando-lhe angústia e medo desnecessários; o que não está verificado no presente caso. Corroborando esse entendimento, colaciono o precedente abaixo sobre caso análogo ao aqui tratado: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Sentença de Improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Ausência de notificação prévia para inserção do nome da Requerente no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR). Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Exegese da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Existência incontroversa da dívida. Caráter privado das informações, restrita apenas ao usuário e às Instituições Financeiras. Cadastro público, de consulta restrita, necessário à atividade do BACEN. Cadastramento da informação, sem prévia notificação, que não caracteriza ato ilícito. Órgão que não pode ser equiparado aos órgãos restritivos de crédito (SPC e SERASA). Inaplicabilidade do disposto no Artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ausente, ainda, evidência fática de que a Requerente tenha sofrido restrição creditícia. Dano moral não configurado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 11315904520218260100 SP 1131590-45.2021.8.26.0100, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 26/09/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2022). Grifei. Ademais, em relação à alegação da parte autora no sentido de que não conseguiu obter crédito por causa dos apontamentos no SCR BACEN, não há nenhum documento nos autos demonstrando isso. Nesse ponto, deveria a parte demonstrar especificamente a recusa de alguma instituição financeira em lhe conceder crédito e a relação desse fato com os dados inseridos pelo réu no sistema SCR BACEN; o que também não foi feito. Portanto, não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo causal. A instituição financeira agiu no estrito cumprimento de dever legal ao reportar as informações ao SCR, não havendo qualquer ilicitude em sua conduta. Ausente o ato ilícito, não há que se falar em dano moral indenizável. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Walter Carlos Gomes Filho em face de Banco Pan S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito