Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem Comarca de Goiânia Processo n. 5154734-43.2017.8.09.0051 DECISÃO Inicialmente, entendo pela validade da citação por edital do sócio da devedora (ev. 211 e 215), Aristóteles Borges Oliveira, em razão da instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica no evento n. 117. Embora o retorno do aviso de recebimento da carta citatória, que consta no evento n. 197, registre sua assinatura, o que confirmaria a citação pessoal; o mesmo documento contém a informação duplicada de que ele estava ausente no momento da entrega. Rememoro, por cautela, os dispositivos de nosso Diploma Processual que versam sob o ato citatório: Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Por cautela, andou bem a parte exequente em requerer, subsequentemente, a expedição de mandado de citação para aquele mesmo endereço; e a certidão lavrada pelo oficial de justiça no evento n. 201 demonstrou que o requerido de fato não reside ali, apenas sua genitora, que informou conhecer apenas a cidade e o estado em que se encontra, Matupá-MT. Deste modo, ao meu ver, em conformidade a referida citação com o que dispõe o art. 256 do Código de Processo Civil: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. (grifei) Nesse diapasão, considerando o requerimento formulado pela Defensoria Pública no evento n. 220, entendo que a única forma de reputar válida a citação do evento n. 197, seria aplicando a teoria da aparência; o que não foi requerido pelas partes e, se assim fosse, afastaria a possibilidade de atuação técnica deste respeitável órgão em defesa dos interesses do requerido e, quiçá, provocaria arguições futuras de nulidade. Diante do exposto, concedo vistas dos autos ao nobre representante da Defensoria Pública, pelo prazo de 15 dias, para que se manifeste a respeito e, na oportunidade, informe se reitera o entendimento do evento n. 220. Em seguida, ouça-se o exequente e retornem conclusos os autos. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2009