Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5219059-80.2024.8.09.0051 Promovente: Condominio Gran Oasis Promovido (a): Meire Ronangela Ribeiro Nascimento DECISÃO Condomínio Gran Oasis ajuizou execução de título extrajudicial em face de Meire Ronangela Ribeiro Nascimento, objetivando a satisfação de crédito referente a taxas condominiais em aberto relativas ao Apartamento 404, Bloco 10B. No evento 5, o juízo determinou a citação da executada. Foram expedidos sucessivos mandados de citação (eventos 10, 18 e 42), tendo as tentativas iniciais via Aviso de Recebimento (AR) restado infrutíferas. A citação foi efetivada com êxito no evento 43, por Oficial de Justiça, que também certificou não terem sido encontrados bens penhoráveis no local. O prazo para embargos decorreu sem manifestação da executada, conforme certificado no evento 44. Diante da ausência de bens penhoráveis, o exequente requereu o prosseguimento do feito com pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD (evento 46), deferidas pelo juízo no evento 49, com autorização de bloqueio na modalidade "teimosinha" pelo SISBAJUD. Localizada motocicleta Yamaha YS150, placa PQX2811, de titularidade da executada, o exequente requereu a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo (evento 60). No evento 66, a Defensoria Pública do Estado de Goiás, representando a executada, apresentou impugnação à penhora online, alegando que os valores bloqueados (R$ 721,36 e R$ 107,95) são impenhoráveis, por serem provenientes do benefício Bolsa Família e de verbas salariais (diárias percebidas como diarista de eventos), requerendo o desbloqueio imediato e a concessão da gratuidade de justiça. O exequente contestou a impugnação no evento 73, sustentando que os extratos da executada revelam movimentação financeira superior a R$ 26.000,00, o que descaracterizaria tanto a natureza alimentar dos valores quanto a condição de hipossuficiência. No evento 75, o juízo acolheu a impugnação, reconheceu a natureza previdenciária/assistencial dos valores bloqueados, determinou o desbloqueio e intimou a executada para comprovar documentalmente a hipossuficiência. Em cumprimento ao determinado, a parte executada juntou documentos (evento 82). O alvará para liberação do valor de R$ 829,33 foi expedido no evento 91. Consta ainda nos autos que o exequente, no evento 88, sinalizou interesse na penhora do imóvel objeto do próprio débito condominial (Apartamento 404, Bloco 10B) observando-se que a matrícula registra Caixa Econômica Federal como credora fiduciária. É o relatório. Decido. A executada, por meio da Defensoria Pública, requereu o benefício da gratuidade de justiça, tendo juntado aos autos, em cumprimento à determinação do evento 75, extratos bancários, CTPS e declaração de isenção de IRPF (evento 82). Defiro, portanto, a gratuidade de justiça à executada Meire Ronangela Ribeiro Nascimento, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis pelo Oficial de Justiça (evento 43) e não havendo saldo suficiente nas pesquisas via SISBAJUD, tampouco localização satisfatória de ativos líquidos, o exequente manifestou interesse na penhora do imóvel objeto do débito (Apartamento 404, Bloco 10B) que deu origem às taxas condominiais executadas (evento 88). A pretensão é juridicamente viável pelas razões a seguir expostas. As obrigações condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se à própria coisa e acompanhando-a independentemente de quem seja o titular do domínio ou posse. O art. 1.345 do Código Civil é expresso ao determinar que o adquirente de unidade condominial responde pelos débitos do alienante. Conforme consta da matrícula do imóvel, a Caixa Econômica Federal figura como credora fiduciária, o que implica que a propriedade plena do bem ainda não se consolidou em favor da executada, sendo esta detentora do domínio resolúvel. Nada obstante, a penhora pode recair sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel, compreendidos como o direito de promover o resgate integral do contrato de financiamento e adquirir a propriedade plena, bem como o direito à restituição das parcelas pagas em caso de rescisão. Trata-se de direito patrimonial penhorável. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária titular da propriedade resolúvel, deverá ser intimada da penhora, a fim de que tome ciência do ato constritivo e possa exercer eventuais direitos que lhe assistam, nos termos dos arts. 804 e 889, §1º, do CPC. O art. 835 do CPC estabelece a ordem preferencial dos bens sujeitos à penhora. Em se tratando de imóvel único da executada, a constrição deve ser registrada na matrícula respectiva, observadas as formalidades legais, com expedição de mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Ante o exposto, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel Apartamento 404, Bloco 10B, do Condomínio Gran Oasis, e determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e registro, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com determinação de averbação da penhora na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 844 do CPC. Intime-se a Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, da constrição ora deferida, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 804 c/c art. 889, §1º, do CPC, devendo a intimação ser realizada por meio de sua sede ou procuradoria regional, conforme endereço a ser indicado pelo exequente no prazo de 5 (cinco) dias; Após lavrado o auto de penhora e registrada a averbação, intime-se o exequente para, querendo, requerer a avaliação do bem ou contestar o valor apurado pelo Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 871, parágrafo único, CPC); Fica sobrestada a análise do pedido de expedição de mandado de busca e apreensão do veículo Yamaha YS150, placa PQX2811 (evento 60) até manifestação do exequente sobre as providências acima, resguardada a restrição de transferência já existente via RENAJUD. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito