Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara das Fazendas Públicas Gabinete da Juíza Processo nº: 5233577-91.2023.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: José Rodrigues de Carvalho Polo Passivo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SENTENÇA Trata-se, no momento, de feito em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que figuram como litigantes as partes acima nominadas, decorrente originalmente de ação pelo procedimento comum - concessão de benefício previdenciário. A obrigação de fazer (implantação do benefício previdenciário) restou devidamente satisfeita (evento 51). Pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa formulado por meio da PETIÇÃO de evento 57 e deferido por intermédio da DECISÃO de evento 59. Instada a manifestar, a parte executada concordou com a memória de cálculo da dívida exequenda (evento 63). Com efeito, foram expedidas as Requisições de Pequeno Valor - RVP's (evento 67). Comprovados os depósitos judiciais (eventos 73/74), expediram-se os alvarás respectivos para levantamento em nome do advogado constituído (eventos 78/79), com ciência pessoal da parte constituinte (evento 81). É o breve relatório que basta. FUNDAMENTO e DECIDO. A princípio, consigno que por força do art. 513 c/c art. 771, ambos do CPC, aplicam-se as disposições do processo de execução ao procedimento do cumprimento de sentença. Como é cediço, a execução é o gênero que comporta duas espécies, a saber: o cumprimento de sentença e o processo de execução. Referidos institutos são formas de execução, de modo que, o que os distingue, basicamente, é o título que os sustenta. Neste toar, o cumprimento de sentença assim como o processo de execução possuem, em última análise, idêntica finalidade, isto é, satisfazer um crédito amparado em um título executivo. A diferença entre os institutos cinge-se no fato de que o cumprimento de sentença é fundamentado em um título judicial, ou seja, emitido por um juiz ou equiparado, enquanto o processo de execução se norteia em um título extrajudicial, que não foi proferido por um juiz e, por essa razão, requer um processo autônomo para formar a relação processual. Com efeito, aplicam-se os arts. 924 e 925 do CPC, no cumprimento de sentença. Eis a redação: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pois bem. No caso, a execução restou devidamente satisfeita, pois apurada a dívida exequenda, houve a expedição das RPV’s com os consequentes depósitos judiciais dos valores e, na sequência, expedidos alvarás em favor dos interessados para levantamento. A obrigação de fazer (implantação do benefício previdenciário) restou igualmente satisfeita. Sem outro incidente a demandar pronunciamento judicial. Logo, a extinção é medida que se impõe, pois inexiste controvérsia acerca da satisfação das obrigações. É o bastante. Na confluência do exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, extingo a execução (cumprimento de sentença). Sem honorários a deliberar no momento. Sem custas. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Trânsito em julgado pela publicação/leitura, haja vista a evidente ausência de interesse recursal. Certifique-se. Após, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Uruana, datada e assinada eletronicamente. Ana Paula Menchik Shirado Juíza de Direito