Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5347604-91.2020.8.09.0025 Polo ativo: Solução Caldas Educação E Profissão Ldta Me Polo passivo: Iara Silva Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SOLUÇÃO CALDAS EDUCAÇÃO E PROFISSÃO LDTA ME em desfavor de IARA SILVA. Relatório dispensado (artigo 38, da Lei n.º 9.099/95). Fundamento e decido. Após analisar detidamente os autos, verifico que todas as tentativas de encontrar e citar a parte requerida foram infrutíferas. No caso em apreço, entendo que determinar novas diligências para a citação da requerida não será satisfatório ao resultado pretendido, porquanto excessivas e ineficazes para modificar as circunstâncias existentes e garantir eventual cumprimento da obrigação. O presente processo, no estado em que se encontra, foge ao rito da Lei n.º 9.099/95, que é sumaríssimo e não admite tentativas sucessivas de diligências infrutíferas. O feito tramita desde 17 de julho de 2020, houve várias tentativas de citação, através de cartas, mandados, whatsapp, TODAS SEM SUCESSO (eventos 06, 08, 14, 29, 34, 40, 50, 82, e 86). Também foi efetuada buscas por intermédio dos sistemas conveniados (evento n.º 46). Os resultados obtidos não foram suficientes para a localização do integrante do polo passivo. Não é razoável o processo permanecer em andamento no âmbito do Juizado Especial por longo lapso temporal sem que se consiga sequer a citação do réu, pois foge ao que dispõe o artigo 2.º da Lei n.º 9.099/95, que rege o procedimento sumaríssimo, bem como da duração razoável do processo, o que implica em prejuízo tanto à parte autora que perde um longo tempo na tentativa vã de citar seu adversário processual, quanto ao próprio Judiciário pelo fato de forçar a permanência de um feito tramitando em um juízo de regramento limitado, mesmo sabendo que não mais se consegue localizar o endereço da parte contrária. Sobre o tema, já decidiu a Turma Recursal, in verbis: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VÁRIAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA REQUERIDA SEM ÊXITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM OS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 01. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparado, tendo em vista o autor fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, motivos pelos quais dele conheço. Caso concreto em que a parte autora se insurge contra a sentença do juiz originário que extinguiu o processo, sem resolver o mérito, tendo em vista às várias tentativas de citação da parte requerida, sem obter êxito. 02. Nos termos do art. 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, é ônus da parte autora a indicação do endereço para citação do réu. Se frustradas as tentativas de citação no endereço inicialmente informado, o simples pedido para a realização de consultas aos sistemas eletrônicos (ex: INFOJUD), sem a demonstração do exaurimento das diligências que estavam ao alcance do autor, não deve ser aceito pelo Juiz, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Precedente: (Acórdão n.885241, 20150310094427ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/08/2015, Publicado no DJE: 26/08/2015. Pág.: 222). 03. Se o autor, todavia, não lograr êxito no fornecimento de endereços corretos para citação do réu, e se comprovar que realizou as diligências que estavam ao seu alcance, impõe-se ao Poder Judiciário o dever de intervir e realizar as consultas e diligências necessárias para a realização da citação, em corolário ao princípio da cooperação entre juiz e partes, que vem sendo consagrado no moderno direito brasileiro. 04. Afigura-se, contudo, abusiva a resistência do autor que, alegando a extinção prematura do processo, pugna pelo exaurimento de todas as possibilidades de localização do endereço da requerida, visto que ele busca a efetivação da citação da ré há 4 (quatro) anos. Impende salientar, que o autor contou com o auxílio das consultas realizadas nos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário (BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD), bem como com as pesquisas junto as empresas de telefonia privadas, mostrando-se infrutíferas todas as tentativas de citação nos endereços encontrados. 05. O processamento da demanda já se aproxima de 5 (cinco) anos, sem a angularização da relação processual por meio da citação, e não há motivo para o alongamento das diligências voltadas à localização do paradeiro da ré. 06. In casu, é inexigível o exaurimento das tentativas de localização da reclamada, seja porque inalcançável tal situação no plano da realidade, seja porque suficiente a busca junto a órgãos que, normalmente, dispõem dos dados relativos aos cidadãos, como por exemplo Receita Federal e empresas de telefonia. 07. Nesse compasso, imerece reparo a sentença originária que, alicerçada no princípio da celeridade processual que rege o procedimento dos Juizados Especiais, extingue o feito sem resolução do mérito. 08. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. Serve a ementa como voto. 09. Custas pela parte recorrente, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5583203.59.2014.8.09.0012. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. FERNANDO CESAR RODRIGUES SALGADO. Acórdão Publicado em 27/11/2019). Grifo inserido. No caso, desde a propositura da ação, foram várias as tentativas frustradas de citação, de modo que considero exauridas as possibilidades de localização, reputando a parte ré em local incerto ou ignorado. Resta, ainda, a citação por edital, porém incabível em sede de Juizado (artigo 18, § 2.º, da Lei n.º 9.099/95). A falta do endereço preciso para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante das várias diligências já realizadas, porém inexitosas, a extinção do feito é medida que se impõe. Nada impede que a parte autora proponha nova demanda na justiça comum, oportunidade em que poderá pretender a citação editalícia. Do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 18, § 2.º, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95). Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expeça-se o necessário. I. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito