Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5391964-17.2024.8.09.0011 Polo ativo: Josserrand Massimo Volpon Advogados Associados Polo Passivo: ANTONIO CARLOS SILVA BRITO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de ANTONIO CARLOS SILVA BRITO, alegando, em síntese, que o executado tornou-se inadimplente quanto ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, cujo débito atualizado na propositura da ação era de R$ 8.168,94 (oito mil, cento e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos). No evento nº 64, as partes protocolaram petição conjunta informando a celebração de acordo extrajudicial para a quitação do débito. Requereram a homologação do acordo, a isenção de custas processuais com base no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), e solicitaram que as intimações futuras sejam publicadas em nome da advogada Maryna Rezende Dias Feitosa, com a exclusão dos demais procuradores do cadastro da parte autora (evento nº 64). No instrumento de acordo (evento nº 64, arquivo 2), as partes transigiram que o débito, no valor de R$ 13.455,02 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos), seria quitado integralmente com o valor bloqueado judicialmente no processo, no montante de R$ 13.683,54 (treze mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), conforme bloqueio realizado no evento nº 22. O acordo prevê a transferência do valor devido à exequente e a devolução do saldo remanescente ao executado. É o relatório. DECIDO. O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, estabelece que haverá resolução de mérito quando as partes transigirem. O acordo apresentado (evento nº 64, arquivo 2) preenche os requisitos legais, sendo as partes capazes e o objeto lícito, possível e determinado. Dessa forma, a homologação do acordo é medida que se impõe, extinguindo o processo com resolução do mérito. Quanto ao pedido de isenção das custas processuais, o art. 90, §3º, do CPC, dispõe que, havendo transação antes da prolação da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Considerando que a composição amigável ocorreu nesta fase processual, defiro o pedido. No que tange ao pedido de exclusividade nas publicações, anoto o requerimento para que as futuras intimações sejam realizadas em nome da advogada Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB/SP 464.770), o que deve ser observado pela Secretaria para evitar nulidades. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (evento nº 64, arquivo 2) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores bloqueados no evento nº 22, conforme os dados bancários informados na minuta de acordo, transferindo-se a quantia de R$ 13.455,02 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos) para a parte exequente e o valor remanescente para a parte executada. Proceda a Secretaria às anotações necessárias para que as publicações e intimações referentes à parte autora sejam feitas exclusivamente em nome da advogada Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB/SP 464.770), com a consequente exclusão dos demais patronos do cadastro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito