Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória5583613-47.2024.8.09.0116SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A em face de CLÉZIO CAMPOS DA COSTA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 150.714,87, decorrente do contrato eletrônico nº 20210112675, celebrado em 04/02/2021, no valor bruto de R$ 128.209,82, com vencimento final em 11/03/2031.Devidamente citado em mov. 16, o requerido apresentou embargos monitórios em mov. 20, arguindo preliminares de tempestividade, carência da ação, litispendência, incompetência do juízo e, no mérito, a inexigibilidade da cobrança em face da existência do processo nº 0703869-49.2023.8.07.0002, em tramitação na 1ª Vara Cível, de Órfãos e Sucessões de Brazlândia-DF.O requerente ofereceu impugnação aos embargos em mov. 28, sustentando a intempestividade da peça defensiva e a inexistência de óbice ao prosseguimento da presente demanda.Por meio de despacho em mov. 31, foi determinado ao embargante que apresentasse certidão narrativa e sentença do processo em tramitação no Distrito Federal, documentos que foram juntados em mov. 33.Intimado para se manifestar sobre a documentação nova em mov. 35, o requerente deixou transcorrer o prazo sem qualquer pronunciamento, conforme certificado em mov. 38.É o relatório. Decido.DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOSPreliminarmente, cumpre examinar a tempestividade dos embargos monitórios apresentados pelo requerido.Conforme se verifica dos autos, o requerido foi regularmente citado em 26/09/2024, consoante certidão de mov. 16. O prazo de quinze dias para apresentação de embargos, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, teve início no dia seguinte à juntada do mandado aos autos, encerrando-se em 17/10/2024.Os embargos monitórios foram protocolados em 23/10/2024, conforme mov. 20, caracterizando manifesta intempestividade.Não obstante a extemporaneidade da peça defensiva, impõe-se a análise de eventual ocorrência de coisa julgada, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, ex vi do artigo 337, § 5º, do Código de Processo Civil.DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DO PROCESSO Nº 0703869-49.2023.8.07.0002A documentação apresentada pelo embargante em mov. 33 revela a existência de sentença proferida em 04/03/2024 pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia-DF, nos autos do processo nº 0703869-49.2023.8.07.0002, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo ora embargante contra o mesmo requerente.Referida decisão declarou a nulidade dos contratos de refinanciamento descritos na inicial daqueles autos, determinou a devolução das quantias cobradas mensalmente em dobro e suspendeu o pagamento de todos os empréstimos, condenando ainda o banco requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.Da análise detida da sentença proferida no Distrito Federal, verifica-se que entre os contratos objeto de declaração de nulidade encontra-se especificamente um refinanciamento realizado em abril de 2021, no valor de R$ 128.209,82, conforme consignado no seguinte trecho: "Informou o requerente que, em abril de 2021, fez novo refinanciamento, no valor de R$ 128.209,82."O contrato objeto da presente ação monitória corresponde exatamente ao contrato eletrônico nº 20210112675, celebrado em 04/02/2021, no valor bruto de R$ 128.209,82, ou seja, refere-se ao mesmo contrato declarado nulo pela sentença proferida no Distrito Federal.Ademais, a sentença expressamente determinou que "ficando, desde já, o pagamento de todos os empréstimos suspensa", o que abrange inequivocamente o contrato ora objeto de cobrança.DA AUTORIDADE DA COISA JULGADAA coisa julgada material, prevista no artigo 502 do Código de Processo Civil, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, constituindo um dos pilares fundamentais da segurança jurídica.No caso em análise, embora a certidão de mov. 33 indique que os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não afasta a eficácia da sentença de primeiro grau, que produziu seus efeitos desde a prolação, conforme dispõe o artigo 515 do Código de Processo Civil.A declaração de nulidade do contrato e a suspensão do pagamento dos empréstimos determinadas na sentença do Distrito Federal possuem força vinculante e impedem qualquer cobrança relacionada ao mesmo contrato em outro juízo.Permitir o prosseguimento da presente ação monitória importaria em flagrante violação à autoridade da coisa julgada, gerando decisões contraditórias sobre o mesmo objeto e as mesmas partes.Diante do exposto, reconheço a ocorrência de coisa julgada em relação ao contrato objeto desta ação monitória, uma vez que o mesmo foi declarado nulo por sentença proferida nos autos nº 0703869-49.2023.8.07.0002, do Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia-DF.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada.Custas processuais pelo requerente. Considerando que a extinção decorreu do reconhecimento de ofício de matéria de ordem pública, deixo de condenar em honorários advocatícios.Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.