Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona - Civel Gabinete do Juiz Telefone (64)3680-1848 - E-mail: [email protected] Processo nº: 5494402-42.2020.8.09.0115 Polo ativo: Banco Do Brasil Polo passivo: Celes Joaquim Guimaraes Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO INTIME-SE a parte exequente, para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação à penhora juntada no evento retro. Após, concluso para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição Automática
30/03/2026, 00:00
Confirmada
28/03/2026, 07:50
Mero expediente
28/03/2026, 07:42
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 17:49
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Gabinete da Juíza - Dra. Júlia Vianna Correia da Silva Vara Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5494402-42.2020.8.09.0115 Requerente: Banco Do Brasil Requerido: Celes Joaquim Guimaraes Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de CELES JOAQUIM GUIMARÃES e OCÉLIA APARECIDA VIEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente, evento nº 112, pugnou pela penhora de bens dado em garantia cedular. Efetivada, em partes, a penhora dos bens dados em garantia na cédula rural, sendo que a penhora recaiu sobre imóvel denominado FAZENDA SANTA BARBARA, matricula n° 9.726, CRI ORIZONA/GO (ev. 126). Ademais, a parte executada manifestou-se alegando a impenhorabilidade do bem, uma vez que se trata pequena propriedade rural explorada em regime familiar. Ademais, informou o falecimento de OCÉLIA APARECIDA VIEIRA É, em síntese, o relatório. Decido. II. DA SUSPENSÃO PELO FALECIMENTO Compulsando os autos, verifico a notícia do falecimento da coexecutada OCÉLIA APARECIDA VIEIRA. Nos termos do Art. 110 e Art. 313, I, do CPC, o falecimento de qualquer das partes implica a suspensão imediata do processo para a regularização do polo passivo. Nesse sentido, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se a parte exequente para que promova a citação do espólio (na pessoa do inventariante) ou, inexistindo inventário aberto, de todos os herdeiros, requerendo a sucessão processual, sob pena de extinção em relação à falecida. III. DA IMPENHORABILIDADE (PEQUENA PROPRIEDADE RURAL) Sem prejuízo da suspensão acima determinada, e visando a celeridade quanto ao imóvel constrito, passo a analisar a alegação de impenhorabilidade. O exequente sustenta que o oferecimento do bem em hipoteca afastaria a proteção da pequena propriedade rural. Todavia, tal tese confronta o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 961/RE 1.038.507), que fixou: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar [...] ainda que dada em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva." Para que o juízo possa decidir o incidente, a proteção constitucional (Art. 5º, XXVI, CF) exige o preenchimento simultâneo de dois requisitos: (a) dimensão entre 1 e 4 módulos fiscais e (b) exploração econômica pela família. IV. PROVIDÊNCIAS Considerando que o ônus da prova da pequena propriedade rural incumbe ao executado, DETERMINO que este, no prazo de 15 (quinze) dias: a)- Junte a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel atualizada e o Cadastro Ambiental Rural (CAR), ou documento do INCRA que ateste o número de módulos fiscais da área; b)- Colacione provas da exploração familiar (notas fiscais de produtor, Declaração de Aptidão ao Pronaf/CAF, ou declarações de órgãos agrários). Após a manifestação do executado, ouça-se o exequente pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorridos os prazos e regularizado o polo passivo conforme item 1, venham os autos conclusos para decisão definitiva sobre a manutenção da penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Esta(e) sentença vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JÚLIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito TIPO:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Gabinete da Juíza - Dra. Júlia Vianna Correia da Silva Vara Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5494402-42.2020.8.09.0115 Requerente: Banco Do Brasil Requerido: Celes Joaquim Guimaraes Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de CELES JOAQUIM GUIMARÃES e OCÉLIA APARECIDA VIEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente, evento nº 112, pugnou pela penhora de bens dado em garantia cedular. Efetivada, em partes, a penhora dos bens dados em garantia na cédula rural, sendo que a penhora recaiu sobre imóvel denominado FAZENDA SANTA BARBARA, matricula n° 9.726, CRI ORIZONA/GO (ev. 126). Ademais, a parte executada manifestou-se alegando a impenhorabilidade do bem, uma vez que se trata pequena propriedade rural explorada em regime familiar. Ademais, informou o falecimento de OCÉLIA APARECIDA VIEIRA É, em síntese, o relatório. Decido. II. DA SUSPENSÃO PELO FALECIMENTO Compulsando os autos, verifico a notícia do falecimento da coexecutada OCÉLIA APARECIDA VIEIRA. Nos termos do Art. 110 e Art. 313, I, do CPC, o falecimento de qualquer das partes implica a suspensão imediata do processo para a regularização do polo passivo. Nesse sentido, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se a parte exequente para que promova a citação do espólio (na pessoa do inventariante) ou, inexistindo inventário aberto, de todos os herdeiros, requerendo a sucessão processual, sob pena de extinção em relação à falecida. III. DA IMPENHORABILIDADE (PEQUENA PROPRIEDADE RURAL) Sem prejuízo da suspensão acima determinada, e visando a celeridade quanto ao imóvel constrito, passo a analisar a alegação de impenhorabilidade. O exequente sustenta que o oferecimento do bem em hipoteca afastaria a proteção da pequena propriedade rural. Todavia, tal tese confronta o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 961/RE 1.038.507), que fixou: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar [...] ainda que dada em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva." Para que o juízo possa decidir o incidente, a proteção constitucional (Art. 5º, XXVI, CF) exige o preenchimento simultâneo de dois requisitos: (a) dimensão entre 1 e 4 módulos fiscais e (b) exploração econômica pela família. IV. PROVIDÊNCIAS Considerando que o ônus da prova da pequena propriedade rural incumbe ao executado, DETERMINO que este, no prazo de 15 (quinze) dias: a)- Junte a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel atualizada e o Cadastro Ambiental Rural (CAR), ou documento do INCRA que ateste o número de módulos fiscais da área; b)- Colacione provas da exploração familiar (notas fiscais de produtor, Declaração de Aptidão ao Pronaf/CAF, ou declarações de órgãos agrários). Após a manifestação do executado, ouça-se o exequente pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorridos os prazos e regularizado o polo passivo conforme item 1, venham os autos conclusos para decisão definitiva sobre a manutenção da penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Esta(e) sentença vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JÚLIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito TIPO:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Gabinete da Juíza - Dra. Júlia Vianna Correia da Silva Vara Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5494402-42.2020.8.09.0115 Requerente: Banco Do Brasil Requerido: Celes Joaquim Guimaraes Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de CELES JOAQUIM GUIMARÃES e OCÉLIA APARECIDA VIEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente, evento nº 112, pugnou pela penhora de bens dado em garantia cedular. Efetivada, em partes, a penhora dos bens dados em garantia na cédula rural, sendo que a penhora recaiu sobre imóvel denominado FAZENDA SANTA BARBARA, matricula n° 9.726, CRI ORIZONA/GO (ev. 126). Ademais, a parte executada manifestou-se alegando a impenhorabilidade do bem, uma vez que se trata pequena propriedade rural explorada em regime familiar. Ademais, informou o falecimento de OCÉLIA APARECIDA VIEIRA É, em síntese, o relatório. Decido. II. DA SUSPENSÃO PELO FALECIMENTO Compulsando os autos, verifico a notícia do falecimento da coexecutada OCÉLIA APARECIDA VIEIRA. Nos termos do Art. 110 e Art. 313, I, do CPC, o falecimento de qualquer das partes implica a suspensão imediata do processo para a regularização do polo passivo. Nesse sentido, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se a parte exequente para que promova a citação do espólio (na pessoa do inventariante) ou, inexistindo inventário aberto, de todos os herdeiros, requerendo a sucessão processual, sob pena de extinção em relação à falecida. III. DA IMPENHORABILIDADE (PEQUENA PROPRIEDADE RURAL) Sem prejuízo da suspensão acima determinada, e visando a celeridade quanto ao imóvel constrito, passo a analisar a alegação de impenhorabilidade. O exequente sustenta que o oferecimento do bem em hipoteca afastaria a proteção da pequena propriedade rural. Todavia, tal tese confronta o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 961/RE 1.038.507), que fixou: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar [...] ainda que dada em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva." Para que o juízo possa decidir o incidente, a proteção constitucional (Art. 5º, XXVI, CF) exige o preenchimento simultâneo de dois requisitos: (a) dimensão entre 1 e 4 módulos fiscais e (b) exploração econômica pela família. IV. PROVIDÊNCIAS Considerando que o ônus da prova da pequena propriedade rural incumbe ao executado, DETERMINO que este, no prazo de 15 (quinze) dias: a)- Junte a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel atualizada e o Cadastro Ambiental Rural (CAR), ou documento do INCRA que ateste o número de módulos fiscais da área; b)- Colacione provas da exploração familiar (notas fiscais de produtor, Declaração de Aptidão ao Pronaf/CAF, ou declarações de órgãos agrários). Após a manifestação do executado, ouça-se o exequente pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorridos os prazos e regularizado o polo passivo conforme item 1, venham os autos conclusos para decisão definitiva sobre a manutenção da penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Esta(e) sentença vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JÚLIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito TIPO:02
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Gabinete da Juíza - Dra. Júlia Vianna Correia da Silva Vara Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5494402-42.2020.8.09.0115 Requerente: Banco Do Brasil Requerido: Celes Joaquim Guimaraes Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de CELES JOAQUIM GUIMARÃES e OCÉLIA APARECIDA VIEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente, evento nº 112, pugnou pela penhora de bens dado em garantia cedular. Efetivada, em partes, a penhora dos bens dados em garantia na cédula rural, sendo que a penhora recaiu sobre imóvel denominado FAZENDA SANTA BARBARA, matricula n° 9.726, CRI ORIZONA/GO (ev. 126). Ademais, a parte executada manifestou-se alegando a impenhorabilidade do bem, uma vez que se trata pequena propriedade rural explorada em regime familiar. Ademais, informou o falecimento de OCÉLIA APARECIDA VIEIRA É, em síntese, o relatório. Decido. II. DA SUSPENSÃO PELO FALECIMENTO Compulsando os autos, verifico a notícia do falecimento da coexecutada OCÉLIA APARECIDA VIEIRA. Nos termos do Art. 110 e Art. 313, I, do CPC, o falecimento de qualquer das partes implica a suspensão imediata do processo para a regularização do polo passivo. Nesse sentido, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se a parte exequente para que promova a citação do espólio (na pessoa do inventariante) ou, inexistindo inventário aberto, de todos os herdeiros, requerendo a sucessão processual, sob pena de extinção em relação à falecida. III. DA IMPENHORABILIDADE (PEQUENA PROPRIEDADE RURAL) Sem prejuízo da suspensão acima determinada, e visando a celeridade quanto ao imóvel constrito, passo a analisar a alegação de impenhorabilidade. O exequente sustenta que o oferecimento do bem em hipoteca afastaria a proteção da pequena propriedade rural. Todavia, tal tese confronta o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 961/RE 1.038.507), que fixou: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar [...] ainda que dada em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva." Para que o juízo possa decidir o incidente, a proteção constitucional (Art. 5º, XXVI, CF) exige o preenchimento simultâneo de dois requisitos: (a) dimensão entre 1 e 4 módulos fiscais e (b) exploração econômica pela família. IV. PROVIDÊNCIAS Considerando que o ônus da prova da pequena propriedade rural incumbe ao executado, DETERMINO que este, no prazo de 15 (quinze) dias: a)- Junte a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel atualizada e o Cadastro Ambiental Rural (CAR), ou documento do INCRA que ateste o número de módulos fiscais da área; b)- Colacione provas da exploração familiar (notas fiscais de produtor, Declaração de Aptidão ao Pronaf/CAF, ou declarações de órgãos agrários). Após a manifestação do executado, ouça-se o exequente pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorridos os prazos e regularizado o polo passivo conforme item 1, venham os autos conclusos para decisão definitiva sobre a manutenção da penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Esta(e) sentença vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JÚLIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito TIPO:02
18/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 19:41
Confirmada
13/02/2026, 19:41
Outras Decisões
13/02/2026, 19:37
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 16:22
Expedida/certificada
03/11/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 16:48
Petição (Impugnação)
09/10/2025, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/10/2025, 00:00
Confirmada
02/10/2025, 16:11
Expedida/certificada
02/10/2025, 15:43
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2025, 15:37
Expedição de documento
11/09/2025, 16:20
Mero expediente
11/09/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 18:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/08/2025, 18:10
Expedição de documento
23/07/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 13:03
Expedição de documento
21/07/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5494402-42.2020.8.09.0115Requerente: Banco Do BrasilRequerido: Celes Joaquim GuimaraesClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de CELES JOAQUIM GUIMARÃES e OCÉLIA APARECIDA VIEIRA, todos devidamente qualificados nos autos.A parte exequente, evento nº 112, pugnou pela penhora de bens dado em garantia cedular.É o breve relatório. Fundamento e Decido.Como é cediço, havendo garantia (hipoteca e penhor), a constrição judicial deve recair sobre estes bens, conforme o artigo 835, §3º, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: “§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.”No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça goiano possui entendimento que, na execução fundada em título extrajudicial garantido por penhor cedular, a penhora deve necessariamente recair sobre o bem objeto da garantia:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. GARANTIA REAL. PENHORA DE BENS DIVERSOS DAQUELE DADO EM GARANTIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS BENS DADO EM GARANTIA NÃO SUPORTEM A EXECUÇÃO. I - As garantias reais geram o que se pode denominar, em Direito Processual, de penhora natural. Assim, na ação de execução fundada em título extrajudicial garantido por penhor cedular, inexistindo acordo em sentido contrário, a penhora deve recair necessariamente sobre o bem objeto da garantia, independentemente de nomeação. (...) (STJ. REsp 142.522/DF). II - Na Execução de Título Extrajudicial, havendo garantia real, a penhora deve recair previamente sobre o bem oferecido em garantia, sendo permitida a constrição sobre outros bens caso fique comprovado que aqueles não são suficientes para satisfação da obrigação assumida pelo devedor. Precedentes deste Tribunal e do STJ. III - Decisão modificada para que a penhora recaia, primeiramente, sobre os bens dados em garantia. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00005439120208090000, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 09/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020)No caso sob análise, constato que a parte executada, intimada para efetuar o pagamento voluntário da dívida, não o fez. Assim, impõe-se o acolhimento do requerimento formulado pela parte exequente para que sejam penhorados os bens dados em garantia cedular.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora dos bens dados em garantia na cédula rural, sendo o imóvel denominado FAZENDA SANTA BARBARA, matricula n° 9.726, CRI ORIZONA/GO; e 36 matrizes bovinas da raça girolanda, grau de mestiçagem ½, cor preta branca, com idade de 40 meses.NOMEIO como depositário o próprio executado, com fundamento no art. 869 do CPC.Após o recolhimento das despesas processuais cabíveis, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e intimação.INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento da presente decisão e, especificamente no que se refere ao executado, para que, em querendo, apresente manifestação de acordo com o art. 525, §11 do CPC.Expeça-se o necessário.Intime-se.Cumpra-se.Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 17:23
Outras Decisões
09/07/2025, 17:14
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 12:31
Expedida/certificada
27/06/2025, 12:23
Expedição de documento
27/06/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5494402-42.2020.8.09.0115Requerente: Banco Do BrasilRequerido: Celes Joaquim GuimaraesClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃONos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, e carta precatória. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de CELES JOAQUIM GUIMARÃES e OCÉLIA APARECIDA VIEIRA, todos devidamente qualificados nos autos.Exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Celes Joaquim Guimarães, evento nº 101.Na oportunidade, defende que a cédula foi utilizada para crédito rural, visando produção de alimentos. Defendeu a impenhorabilidade do bem de família, inexigibilidade do título e inaplicabilidade dos juros abusivos. Defende que os juros foram pagos em razão do seguro prestamista. Atesta o direito subjetivo ao prolongamento da dívida e defende uma execução menos gravosa ao executado. Nulidade do típico contrato de adesão, ilegalidade da tabela price, juros em 1% e restituição em dobro e litigância de má-fé processual.Intimada para se manifestar, a exequente apresentou réplica no evento 104.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.Passo a decidir e fundamentar.O incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício, bem como aquelas sejam evidentes e flagrantes desde o início do feito pelo julgador, ou seja, o reconhecimento delas não depende de dilação probatória, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória". (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009).Vale mencionar que a exceção de pré-executividade consiste em uma petição atravessada dentro do próprio processo de execução, caracterizando-se, repito, como um meio de defesa do executado. Pode então ser qualificada como uma exceção dilatória, ou seja, aquela que diz respeito a questões prévias do processo, antes de se proceder à execução propriamente dita. Ocorre, porém, que no processo de execução não há fase de cognição e, tão somente como fundamento, satisfazer o crédito do credor. Assim, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja, a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.Este entendimento caminha no mesmo sentido da jurisprudência do TJGO:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES DE INEXIGIBILIDADE E AUSÊNCIA DE CERTEZA DO DÉBITO. TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL. ANÁLISE DO SEU CUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade possui caráter excepcional, devendo atender simultaneamente a dois requisitos, de ordem material e de ordem formal: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. No que pertine ao requisito formal, indispensável que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. 3. As matérias de fato aventadas pela agravante, referentes à inexigibilidade e ausência de certeza da CDA, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso Ambiental que teria substituído a penalidade executada; necessidade de execução do próprio TCA; e vedação do comportamento contraditório do agravado exigem dilação probatória, devendo ser discutidas por meio próprio de defesa, porquanto a exceção de pré-executividade é inadequada à arguição destes temas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5406143-64.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023).No caso em tela, o executado requer a nulidade do título. Subsidiariamente, requer extensão do prazo da dívida.De plano, esclareço que analisarei em tópicos os argumentos trazidos pelo executado.- Da Legislação Específica, Crédito Rural - Matéria de Ordem públicaSobre tal tópico, as alegações se traduzem apenas em aplicação da legislação vigente, não trazendo o executado qualquer argumento próprio. Assim, deixo de me aprofundar neste tópico.- Da Impenhorabilidade de Bem de Família.Sobre o assunto da impenhorabilidade, analisando os autos, verifico que o bem imóvel denominado Fazenda Santa Bárbara sob matrícula 9.726, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Orizona foi indicado à penhora nestes autos.Embora haja determinação de penhora, fato é que o mandado de penhora não restou cumprida, uma vez que adveio informação do oficial de justiça que não cumpriu com a ordem pois a matrícula 9.726 não é mais registrado com aquela matrícula.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar visa preservar um patrimônio mínimo que garanta a dignidade e a subsistência do núcleo familiar.Convém registrar, contudo, que a instituição do bem de família não se concretiza mediante a simples afirmação por parte do proprietário do imóvel, devendo haver provas de que o imóvel serve, efetivamente, de moradia da família. Assim, o ônus de comprovar a impossibilidade de um determinado bem ser penhorado por ser bem de família é daquele que alega, no caso, da parte recorrente.Destarte, para elidir a penhora do bem comum, o cônjuge meeiro deve demonstrar, de forma robusta, que a dívida contraída não beneficiou a entidade familiar.Destaco o entendimento da corte de justiça goiana:EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DO IMÓVEL COM SALAS COMERCIAIS. PENHORA FRACIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em sede de cumprimento de sentença, houve determinação de penhora de imóvel pertencente à executada Maria Helena Santana, reduzida a 50% eis que registrado em conjunto com terceiro, oportunidade a qual foram interpostos embargos à execução com alegação de impenhorabilidade em virtude de tratar-se bem de família, que, entretanto, fora julgado procedente, razão pela qual a parte autora, inconformada com a decisão, interpôs a presente súplica, objetivando a reforma da decisão, de modo a se reconhecer a penhorabilidade do bem indicado. 2. No caso em apreço, a matéria posta sob apreciação cinge-se a verificar se o imóvel indicado à penhora pela exequente trata-se de imóvel acobertado pela impenhorabilidade, por ser supostamente bem de família. 3. Como se sabe, a impenhorabilidade do bem de família está regulamentada nos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil e da Lei Federal nº. 8.009, de 29 de março de 1990. 4. De acordo com o artigo 1º da Lei n. 8.009/90, o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável e não responde por nenhum tipo de dívida. Já o artigo 5º da citada lei, por sua vez, determina que, para os efeitos da impenhorabilidade, considera-se um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. In verbis: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados." Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." 5. Com efeito, a finalidade da Lei nº 8.009/90 é assegurar uma moradia digna ao devedor e sua família, tornando impenhorável apenas o imóvel residencial da entidade familiar, considerando como residência um único imóvel utilizado para moradia permanente. 6. Convém registrar, contudo, que a instituição do bem de família não se concretiza mediante a simples afirmação por parte do proprietário do imóvel, devendo haver provas de que o imóvel serve, efetivamente, de moradia da família. Assim, o ônus de comprovar a impossibilidade de um determinado bem ser penhorado por ser bem de família é daquele que alega, ou seja, da parte executada. (...) 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão proferida em evento 171 e reconhecer a penhorabilidade parcial do bem imóvel indicado à penhora, parte esta que possui as quitinetes e salas comerciais, ressalvado os 50% pertencente à executada. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.009/95), diante do resultado do julgamento. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5726069-94.2019.8.09.0051, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 02/05/2023, DJe de 02/05/2023) (Grifei).No caso em tela, as alegações genéricas de ser o bem penhorado, imóvel de fámilia não tem o condão suficiente para descaracterizar a penhora. Poderia o executado, trazer provas consigo de que aquele imóvel é bem de família, contudo nada trouxe para comprovar suas alegações.Rejeito, portanto, a impenhorabilidade do bem.- Da inexequibilidade do Título e Inaplicabilidade dos JurosA ação de execução aqui debatida, está amparada pela Cédula de Crédito Rural Pignoráticia e Hipotecária n.º 40/05380-6, no valor de R$ 162.810,00 (cento e sessenta dois mil e oitocentos e dez reais), no qual o executado assinou em todas as laudas (evento 1 destes autos). Foi colacionado ainda a planilha de cálculos, que demonstra a evolução da dívida e os encargos aplicados ao saldo devedor.Cumpre ressaltar que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial.Na espécie, a despeito dos argumentos encartados, entendo não merecer acolhimento a objeção, haja vista que, o título de crédito juntado aos autos trata-se de Cédula de Crédito Bancário, a qual é regulada por legislação específica (Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 - artigo 26), e por força de expressa previsão legal constitui título executivo extrajudicial, representando dívida em pecúnia dotada de certeza, liquidez e exigibilidade, vejamos:Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.Portando descabida a irresignação da parte executada de inexigibilidade do título.Brada ainda que a taxa de juros mensal de 2,5% é abusiva e porquanto inexigível.Contudo, esta se encontra expressamente na cédula (Item II da cláusula do inadimplemento), porquanto, exigível no caso em debate.Assim, neste tópico, sem razão o executado.- Do direito subjetivo ao prolongamento da dívida e Da Execução Menos Gravosa ao ExecutadoA respeito do direito, este juízo verifica que a parte excipiente não juntou qualquer documento capaz de subsidiar suas alegações, respaldando-se apenas em afirmações genéricas de seu suposto direito, impedindo este juízo de se aprofundar perante a matéria.Importante salientar que, ao alegar o direito de uma execução menos gravosa (art. 805 do CPC), o executado deve apresentar outros meios de execução que sejam menos onerosos e mais eficazes para o bom caminhar dos autos.Uma vez que nada trouxe o executado, os atos executivos já determinados serão mantidos, devendo o feito prosseguir com seu comum caminhar.Sem razão neste ponto.- Nulidade do Contrato de AdesãoDefende a nulidade do contrato e que o requerido não participou/contribuiu para elaboração do contrato.Quanto à tal questão, por ser de adesão, a aplicabilidade da legislação consumerista não importa, entretanto, na imediata declaração de nulidade da avença livremente firmada, que depende de específica alegação e comprovação da abusividade a fim de ser invalidada e/ou revista pelo Poder Judiciário.É entendimento deste juízo de que o contrato de adesão, por si só, não é abusivo e depende de prova da ilegalidade praticada.Sem razão neste ponto.- Da Ilegalidade da Tabela Price e Da Capitalização dos JurosNo que tange ao pedido de exclusão da capitalização de juros, verifico que também não merece guarida.O Superior Tribunal de Justiça sumulou os entendimentos de que a incidência da capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória no 1.963-17, reeditada sob o no 2.170-36/2001, desde que a cláusula esteja pactuada no instrumento contratual, e que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal seja suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não sendo necessário que as instituições financeiras incluam nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza aquelas cobradas.Nesse sentido:Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.Esse também é o entendimento da jurisprudência dominante no TJGO:AGRAVO INTERNO. DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSA PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM ENCARGOS DA MORA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. CONSIGNATÓRIA EXTINTA. 1) A previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, como ocorre na espécie, caracteriza expressa contratação e permite a cobrança de juros com capitalização em periodicidade inferior à anual, conforme decidido pela Corte Superior, no REsp no 973.827- RS, sob o rito do art. 543-C do CPC. 2) Omissis. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 151096- 34.2010.8.09.0051, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 26/06/2014, DJe 1583 de 14/07/2014) (negritei).Também é permitida a capitalização diária de juros desde que expressamente pactuada, a teor da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual passo a destacar:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRELIMINARES. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO RÉU. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FACULDADE DO MAGISTRADO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. MORA CARACTERIZADA. INSCRIÇÃO DO NOME DOS DEVEDORES NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. POSSIBILIDADE. I- (...) VI- Em cédula de crédito bancário, é permitida a capitalização de juros, inclusive, a diária, nos termos do art. 28, § 1o, I, da Lei no 10.931/2004, desde que expressamente pactuada, como no caso dos autos. Ademais, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de capitalização de juros. VII- Não restando comprovada a cobrança de encargos contratuais considerados abusivos no período da normalidade, não há falar em descaracterização da mora, razão pela qual possível a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVELm 329773-87.2013.8.09.0146, Rel. DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 02/06/2016, DJe 2046 de 14/06/2016).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DA APELADA, OBSERVADAS AS REGRAS DA LEI No 1.060/50. I - No que respeita à capitalização diária de juros, vejo que sua pactuação foi expressada na cédula de crédito bancário, especificamente na cláusula 2a (fl. 131), o que a torna admissível, à luz do que proclama julgado externado em sede de recurso repetitivo (REsp no 1251331/RS-Recurso Repetitivo). II - Conclui-se que a apelada sucumbe na totalidade. Logo, os ônus devem por ela suportados, observados os critérios da lei no 1.060/50, já que se trata de beneficiária da assistência judiciária. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 438681-38.2013.8.09.0051, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 12/04/2016, DJe 2013 de 25/04/2016).No caso dos autos, analisando detidamente o contrato firmado entre as partes, observa-se que no item ENCARGOS FINANCEIROS do contrato prevê expressamente que haverá capitalização diária dos juros.Assim, não há falar em ilegalidade da incidência de juros capitalizados.A aplicação da Tabela Price no contrato entabulado entre as partes é consectário lógico da cobrança de capitalização mensal de juros, portanto, uma vez reconhecida a legalidade desta, reconhece-se também a legalidade da aplicação da tabela.- Juros Moratórios no Limite de 1% (um por cento) ao anoCerto que os juros moratórios têm o condão de penalizar quem não arca com os pagamentos, e que nos casos em que a taxa de juros não for definida pelo contrato, deverão ser fixados segundo a taxa selic, que deve ser, no máximo, 1% (um por cento ao mês).No caso em tela, fora fixado dentro desse limite, porquanto inexiste qualquer abusividade no tocante a este.Sem razão o executado.- Do Pagamento em Dobro (artigo 940 do Código Civil)O artigo 940 do Código Civil nos diz que, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.Neste ponto, em que pese os fatos alegados pelo executado, entendo que o pagamento em dobro da quantia cobrada indevidamente não prospera, uma vez que o exequente trouxe as quantias recebidas, que não foi nenhuma, e não pediu mais do que entendeu ser devido, apresentando inclusive, planilha com histórico do débito.Além disso, até o ajuizamento da ação, a dívida que originou o saldo não havia sido paga em sua totalidade e, até o presente momento persiste.Sobre o assunto, destaco inclusive o entendimento recente da Corte de Justiça Goiana, in verbis:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA PAGA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLÊNCIA À ÉPOCA DA PROPOSITURA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CITAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. 1. É cediço que se não for evidente o direito da parte postulante, a demanda monitória deve ser julgada extinta, sem a resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inteligência do disposto no artigo 701 do Código de Processo Civil. No caso presente, houve a comprovação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista que a documentação colacionada pela requerente/apelada comprovou a exigibilidade da obrigação especificamente posta na inicial, tanto que a requerida, ora apelante, fez o depósito integral do valor do débito, conforme indicado na planilha, anexada com a petição inicial, no valor de R$18.667,65 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). Portanto, não merece reparo a sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extinguiu o feito com resolução de mérito. 2. Pela leitura do artigo 940 do Código civil, percebe-se que somente faz jus à condenação aquele que demandar por dívida já paga, ou seja, a quitação da dívida deve ser anterior ao próprio ajuizamento da demanda, o que não ocorreu no caso. Assim, descabida pretensão de restituição em dobro. 3. A litigância de má-fé não pode ser presumida, de sorte que é necessária a comprovação do dolo da parte, em outras palavras, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu na presente ação. 4. A despeito do fundamento adotado para extinção do processo, não é possível acolher a pretensão recursal para extirpar a condenação do requerido/apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, pois, em atenção ao princípio da causalidade, restou inalterada a constatação de que, prefacialmente, foi a sua inadimplência, que deu causa ao ajuizamento da ação monitória, sendo irrelevante, portanto, que o apelado tenha se manifestado pelo prosseguimento do feito após a ciência do ajuizamento e o depósito do valor do débito. RECURSO ONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5564367-27.2020.8.09.0174, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) (Grifei).Sem razão o executado neste ponto.- Da Litigância de Má-fé Postulado pelo Executado.O pedido de condenação em litigância de má-fé formulada pelo executado, não merece prosperar.Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, somente se pode reputar litigante de má-fé a parte que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório, in verbis:"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."In casu, o executado não demonstrou o dolo processual do exequente a fim de se reconhecer a litigância de má-fé, eis que na verdade se verifica que o executado/autor buscou apenas a satisfação de seu crédito em face dos executados que de fato se mantinham na relação jurídica e como reconhecido por este juízo, não recebeu os valores que aparentemente, lhe pertence, porquanto, impossível de reconhecer qualquer possibilidade de litigância de má-fé.- Do Seguro PrestamistaDefende que a exequente já recebeu valores referente as parcelas que não foram pagas pelo executado através do seguro, requerendo o acionamento do banco para comprovar o recebimento de tais valores.Como já muito explanado nesta decisão, aqui, somente se debate matérias de ordem pública, ou seja, matérias que já venham acompanhadas de provas e que podem ser reconhecidas de ofício.Nos próprios termos trazidos pela executada/solicitante, tal questão necessita de dilação probatória, porquanto não pode ser discutida em grau de exceção de pré-executividade.Por isso, deixo de analisar tal tópico.É o quanto basta.DISPOSITIVOAnte ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade em sua integralidade.Dando prosseguimento no feito, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias dê o devido impulso no feito. Intime-se. Cumpra-se.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Confirmada
31/05/2025, 02:05
Outras Decisões
30/05/2025, 21:47
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro,Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (64) 3474-2094 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5494402-42.2020.8.09.0115Requerente: Banco Do BrasilRequerido: Celes Joaquim GuimaraesClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente pugnou pela penhora e avaliação do bem dado em garantia real, sendo matrícula nº 9.726 do CRI de Orizona/Go, evento nº 99. O executado apresentou exceção de pré-executividade, evento nº 101. É o relatório. Antes de dar prosseguimento ao feito, em atenção aos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil e aos princípios da não surpresa e do contraditório, faz-se necessário intimar a parte exequente para manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada em evento 99.Assim, determino seja a parte exequente intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar acerca da exceção de pré-executividade (evento 99). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volva-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente.ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito