Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5556160-88.2018.8.09.0051 Promovente (s): Residencial Maratá CPF/CNPJ: 15.421.748/0001-35) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: Geraldo Donisete Quermes (CPF/CNPJ: 486.377.771-04) Endereço: RUA OZORIO OLIVEIRA, 00, QD. 02, LT. 11/10, Araguaia Park,GOIÂNIA, GO, 74484050 DECISÃO Verifica-se que à mov. 220 foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte requerida, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva e julgando extinta a presente ação. Assim, aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão proferido e, após, arquivem-se os autos. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 16:11
Confirmada
22/04/2026, 15:35
Outras Decisões
22/04/2026, 15:03
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:39
Confirmada
06/02/2026, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5556160-88.2018.8.09.0051 Promovente (s): Residencial Maratá CPF/CNPJ: 15.421.748/0001-35 Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: Geraldo Donisete Quermes 486.377.771-04 Endereço: RUA OZORIO OLIVEIRA, 00, QD. 02, LT. 11/10, Araguaia Park,GOIÂNIA, GO, 74484050 DESPACHO Tendo em vista a decisão superior (mov. 220, arq. 2), intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar no prazo de 5 dias. Após, nova conclusão. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5556160-88.2018.8.09.0051 Promovente (s): Residencial Maratá CPF/CNPJ: 15.421.748/0001-35 Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: Geraldo Donisete Quermes 486.377.771-04 Endereço: RUA OZORIO OLIVEIRA, 00, QD. 02, LT. 11/10, Araguaia Park,GOIÂNIA, GO, 74484050 DESPACHO Tendo em vista a decisão superior (mov. 220, arq. 2), intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar no prazo de 5 dias. Após, nova conclusão. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
04/02/2026, 00:00
Confirmada
03/02/2026, 18:10
Mero expediente
03/02/2026, 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2026, 11:54
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 11:53
Documento
30/01/2026, 17:58
Por decisão judicial
08/01/2026, 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/01/2026, 03:00
Por decisão judicial
28/11/2025, 16:23
Decurso de Prazo
28/11/2025, 16:22
Confirmada
11/11/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5556160-88.2018.8.09.0051 Promovente (s): Residencial Maratá CPF/CNPJ: 15.421.748/0001-35 Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: Geraldo Donisete Quermes CPF/CNPJ: 486.377.771-04 Endereço: RUA OZORIO OLIVEIRA, 00, QD. 02, LT. 11/10, Araguaia Park,GOIÂNIA, GO, 74484050 DECISÃO Em mov. 208 foi deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo executado, suspendendo a execução. Em face dessa decisão, julgo prejudicado o pedido de pesquisa e penhora de ativos financeiros via SISBAJUD formulado pelo exequente, constante na petição juntada na mov. 209, uma vez que a execução se encontra suspensa por ordem superior. Diante da decisão do agravo de instrumento, suspenda-se a execução até o julgamento defiitivo do recurso. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 60 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
11/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 23:10
Outras Decisões
10/11/2025, 23:05
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 11:37
Documento
04/11/2025, 17:27
Confirmada
04/11/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5556160-88.2018.8.09.0051Promovente (s): Residencial Maratá CPF/CNPJ: 15.421.748/0001-35Endereço:,,,, --, --, --Promovido: Geraldo Donisete Quermes CPF/CNPJ: 486.377.771-04Endereço: RUA OZORIO OLIVEIRA, 00, QD. 02, LT. 11/10, Araguaia Park,GOIÂNIA, GO, 74484050 DECISÃO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo promovido em face de decisão de mov. 183.Em seus aclaratórios, alega que a decisão de mov. 183 se mostrou omissa quanto à análise da tese de prescrição pela ausência de marco interruptivo, devidamente suscitada no evento n. 178.Em mov. 193, acolheu os embargos opostos em mov. 187 somente com o fim de analisar o pleito quanto à ausência de título executivo nesta demanda, contudo, OS REJEITOU e manteve incólume a decisão de mov. 183.O exequente contrarrazoou em mov. 201.É o relatório.Decido.Recebo os embargos de declaração opostos pelo promovido (evento 60).Nos moldes do art. 1.022 do CPC, a parte interessada pode opor embargos de declaração para corrigir falhas de omissão, obscuridade, contradição e erro material.Observo que, na espécie, o promovido pretende a rediscussão da matéria de mérito já decidida, o que é vedado ao presente caso, senão, vejamos:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material. 2 - Considerando que os aclaratórios não se prestam para a rediscussão de matéria decidida, dado que o seu escopo é o de expungir eventual obscuridade, contradição, omissão e erro material, e nada disso tendo ocorrido na espécie, impõe-se sua rejeição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5451711-40.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023). (Grifei).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. (...) RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração visam a sanar vícios específicos na decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito já analisado ou ao mero inconformismo com o julgado. 4. A Ação Rescisória foi corretamente julgada improcedente. A fixação de honorários com base no valor da causa, em acórdão transitado em julgado, não configura, por si só, violação manifesta de norma jurídica passível de rescisão. 5. A tentativa de alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença ou por meio de Ação Rescisória configura sucedâneo recursal. Tal prática viola a coisa julgada e é inadmissível pela jurisprudência. 6. A parte embargante não se insurgiu a tempo a respeito da base de cálculo dos honorários advocatícios na fase processual adequada. Essa inércia resulta na preclusão da matéria, impedindo sua posterior discussão em Ação Rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada nem ao reexame do convencimento do julgador, mas sim à correção de vícios taxativamente previstos em Lei. (STJ - AgInt no AREsp: 1791201 SP 2020/0305118-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação Rescisória, 5337435-24.2025.8.09.0137, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, julgado em 08/09/2025) (...).(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação Rescisória, 5823022-69.2025.8.09.0000, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Seção Cível, julgado em 14/10/2025 09:48:22.)Portanto, REJEITO os embargos opostos, visto que, a parte pretende discutir o mérito da decisão embargada, o que para o recurso escolhido, resta-se inadequado.Fica consignado que se houver a interposição de Embargos Declaratórios protelatórios, gerar-se-á a condenação ao pagamento de multa de até 2% (dois por cento) do valor desta causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC/2015.Após, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 19:35
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2025, 19:29
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/10/2025, 00:00
Confirmada
13/10/2025, 13:13
Expedida/certificada
13/10/2025, 13:09
Confirmada
10/10/2025, 14:06
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5556160-88.2018.8.09.0051Promovente (s): Residencial Maratá CPF/CNPJ: 15.421.748/0001-35Endereço:,,,, --, --, --Promovido: Geraldo Donisete Quermes CPF/CNPJ: 486.377.771-04Endereço: RUA OZORIO OLIVEIRA, 00, QD. 02, LT. 11/10, Araguaia Park,GOIÂNIA, GO, 74484050 DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Em mov. 183 rejeitou-se a exceção de pré-executividade oposta.Em mov. 187, o promovido opôs embargos declaratórios em face de decisão de mov. 183, alegando que ela incorre em contradição.Intimado o exequente a manifestar (mov. 189/190), este quedou-se inerte.É o relatório.Decido.Recebos os embargos declaratórios, vez que, tempestivos.Observa-se da análise da decisão da mov. 183, que ela respalda no fato da execução fundar-se em Cédula de Crédito Bancário (CCB).Todavia, do compulso dos autos, razão assiste ao embargante, pois o título extrajudicial em que se funda esta demanda é outro.Desta forma, ACOLHO os embargos declaratórios com o fim de analisar o pleito quanto à ausência de título executivo nesta demanda.Neste linear, o art. 798 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe:Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:I - instruir a petição inicial com:a) o título executivo extrajudicial;b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;II - indicar:a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:I - o índice de correção monetária adotado;II - a taxa de juros aplicada;III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;V - a especificação de desconto obrigatório realizado.Do compulso dos autos, denotam-se cumpridos os deveres do exequente imposto no artigo acima transcrito, em face da exordial, bem como dos documentos anexados a ela.Dispositivo.Ante o exposto, RECEBO e ACOLHO os embargos declaratórios, mas REJEITO a alegação de ausência de título executivo, mantendo incólume quanto ao restante.Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento.Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 21:35
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/10/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 17:04
Decurso de Prazo
10/09/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/08/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 16:04
Expedida/certificada
27/08/2025, 15:57
Confirmada
26/08/2025, 09:23
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5556160-88.2018.8.09.0051Promovente (s): Residencial Maratá CPF/CNPJ: 15.421.748/0001-35Endereço:,,,, --, --, --Promovido: Geraldo Donisete Quermes CPF/CNPJ: 486.377.771-04Endereço: RUA OZORIO OLIVEIRA, 00, QD. 02, LT. 11/10, Araguaia Park,GOIÂNIA, GO, 74484050 DECISÃO Trata-se de Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS proposta por RESIDENCIAL MARATÁ, em face de GERALDO DONISETE QUERMES. A exceção de pré-executividade é cabível quando se trata de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou de questões que não demandem dilação probatória.No caso dos autos, as matérias invocadas são (i) prescrição intercorrente e (ii) nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial.Da prescrição intercorrente (i)Nos termos da Súmula 314 do STJ, “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual começa a correr o prazo da prescrição intercorrente”. Embora a súmula trate de execução fiscal, a orientação também se aplica às execuções de título extrajudicial, conforme pacificado pelo STJ no Tema 905.Tento em vista que não teve suspensão do processo, nos termos do §1º do artigo 921 CPC, não está então correndo o prazo da prescrição intercorrente.Da alegação de ausência de título executivo (ii)A execução funda-se em Cédula de Crédito Bancário (CCB), título de crédito previsto expressamente no art. 28 da Lei nº 10.931/2004 como título executivo extrajudicial, desde que acompanhado do demonstrativo do débito atualizado.Nos autos, observa-se a juntada da cédula contratada, bem como do extrato detalhado do débito, suficientes para caracterizar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. Assim, não procede a alegação de ausência de título executivo hábil.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados no evento 178, determinando o regular prosseguimento da execução.Após o prazo para eventual recurso, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento nos termos do artigo 921 do CPC.DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)60 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
22/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 22:30
Exceção de pré-executividade
21/08/2025, 22:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 18:34
Expedida/certificada
11/08/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 14:58
Petição (Impugnação)
11/08/2025, 14:55
Confirmada
11/08/2025, 14:52
Expedida/certificada
08/08/2025, 09:25
Confirmada
15/07/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara Cívele-mail: [email protected]: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5556160-88.2018.8.09.0051Promovente (s): Residencial MaratáEndereço:,,,, --, --, --Promovido: Geraldo Donisete QuermesEndereço: RUA OZORIO OLIVEIRA, 00, QD. 02, LT. 11/10, Araguaia Park,GOIÂNIA, GO, 74484050 DECISÃO RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS proposta por RESIDENCIAL MARATÁ, em face de GERALDO DONISETE QUERMES.Regularmente distribuído o feito, procedeu-se à citação do executado, conforme se depreende do movimento processual nº 38.Posteriormente, a parte executada apresenta exceção de pré-executividade, mov. 165, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação efetivada no mov. 38, sob o fundamento de que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro desconhecido, o que, em sua ótica, macula o ato citatório e, por conseguinte, todos os atos processuais subsequentes. Devidamente intimada, a parte exequente apresenta impugnação à exceção de pré-executividade, conforme mov. 169. refutando os argumentos apresentados pela parte contrária.Suficiente o relatório. Decido.FUNDAMENTAÇÃODA NULIDADE DA CITAÇÃOInicialmente, cumpre assinalar que a citação constitui ato essencial à validade do processo, por meio do qual o réu, o executado ou o interessado é convocado a integrar a relação processual, exercendo o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 238 do CPC.A ausência ou a irregularidade desse ato processual acarreta a nulidade de todos os atos subsequentes, conforme preceitua o art. 239 do CPC:Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.No presente caso, narra o excipiente que a citação efetivada em mov. 38 é invalida, uma vez que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho à lide. De fato, a citação de pessoa física, quando realizada por via postal, exige, para sua validade, a entrega da correspondência diretamente ao citando, que deverá ter sua assinatura no aviso de recebimento, conforme disposto no art. 248, § 1º, do CPC.Somente em situações excepcionais, como nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a legislação processual civil admite a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, o que não se vislumbra no presente caso uma vez que o endereço de citação não se trata de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, e não há qualquer indício de que o recebedor da correspondência fosse funcionário da portaria com atribuição para tanto.Nesse sentido:Ementa Embargos de divergência. Corte Especial. Citação por AR. Pessoa física. Art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 1. A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. 2. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 117.949⁄SP, Corte Especial, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 26⁄9⁄2005 - sem grifo no original)Dessa forma, diante da ausência de comprovação de que o executado teve ciência inequívoca da demanda executiva, e considerando que a citação foi recebida por terceiro sem qualquer autorização legal ou convencional para tanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato citatório e, por conseguinte, de todos os atos processuais que lhe sucederam.DISPOSITIVOAnte o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e DOU PROVIMENTO aos pedidos da excipiente e declaro nula a citação de mov. 38 bem como os atos posteriores à ela.Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme §5º do art. 921 do CPC.Intime-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida descrita, sob pena de se proceder, de imediato, a penhora de seus bens e a avaliação [art. 829 §1°].Feita a citação, deverá ainda intimar a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias.Consigne-se no mandado que a parte executada fica autorizada a proceder com o parcelamento do débito, acrescido de correção, juros moratórios, em até seis vezes, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, no prazo máximo de três dias contados da intimação, conforme disciplina o art. 916 do Código de Processo Civil. Nesta hipótese, deve a parte promovente ser intimada para manifestar sobre o valor depositado no prazo de 5 dias [artigo 916, § 1º].Para o caso de penhora de bem imóvel, deverá o oficial de justiça proceder igualmente a intimação do cônjuge, se houver, atentando-se para o disposto no art. 842 do Código de Processo Civil, lavrando-se nos autos o competente termo/auto de penhora.Por fim, não encontrados o devedor para citação, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 827, CPC).Em caso de pagamento integral da dívida em 03 (três) dias, serão reduzidos pela metade os honorários advocatícios [art. 827, parágrafo 1º do CPC].DetreIntimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 11* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 10:31
de pré-executividade
25/06/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara Cívele-mail: [email protected]: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5556160-88.2018.8.09.0051Promovente (s): Residencial MaratáEndereço:,,,, --, --, --Promovido: Geraldo Donisete QuermesEndereço: RUA OZORIO OLIVEIRA, 00, QD. 02, LT. 11/10, Araguaia Park,GOIÂNIA, GO, 74484050 DESPACHO Antes de analisar o pedido de mov. 163, intime-se a parte exequente para, no prazo 15 (quinze) dias, caso queria, apresentar impugnação à exceção de pré-executividade de mov. 165, nos termos doart. 525 do CPC. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 11* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
02/06/2025, 00:00
Confirmada
31/05/2025, 01:55
Mero expediente
30/05/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:28
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 Protocolo: 5556160-88.2018.8.09.0051 Parte autora: Residencial Maratá Parte ré: Geraldo Donisete Quermes CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, devidamente citada, a parte executada não apresentou Embargos à Execução, no prazo legal. Desta feita, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia, 13 de maio de 2025. MARIA CRISTINA DE ALENCAR SILVA Serventuário(a) da Justiça
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 06:52
Confirmada
09/04/2025, 15:23
Expedida/Certificada
14/03/2025, 22:27
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/02/2025, 00:00
Confirmada
20/02/2025, 14:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/02/2025, 13:14
Expedição de documento
18/02/2025, 20:28
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento
03/02/2025, 13:53
Expedida/certificada
04/11/2024, 22:27
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 08:11
Ato ordinatório
21/10/2024, 19:47
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 14:02
Confirmada
08/10/2024, 15:45
Documento
07/10/2024, 15:19
Expedida/certificada
25/09/2024, 22:24
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 16:55
Confirmada
09/09/2024, 12:52
Ato ordinatório
09/09/2024, 12:52
Confirmada
06/09/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 13:15
Outras Decisões
27/08/2024, 20:34
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 23:28
Confirmada
27/06/2024, 03:08
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:31
Expedida/certificada
17/06/2024, 14:16
Confirmada
17/06/2024, 14:16
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)