Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 5751266-50.2023.8.09.0006 Parte autora/exequente: Sicredi Celeiro Centro Oeste Parte ré/executada: S V Representacoes E Comercio Ltda (citado por edital) DECISÃO DEFIRO o pedido de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER em face da parte executada (S V Representacoes E Comercio Ltda (citado por edital) - CPF/CNPJ: 20.338.228/0001-01), tendo em vista que tal ferramenta já se encontra disponível nos sistemas conveniados ao TJGO conforme Ofício Circular n. 286/2022. Para tanto, intime-se a parte exequente para promover o pagamento da guia de constrição em cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido. Juntada a guia, certifique-se à escrivania acerca do recolhimento correto e insira a pendência - "Envio Cace Interior" para a realização do ato. Realizada a consulta no sistema SNIPER, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito em substituição T
15/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 15:11
Petição
26/03/2026, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 10:11
Expedida/certificada
03/03/2026, 10:08
Documento
04/02/2026, 14:38
Expedição de documento
04/02/2026, 14:22
Expedição de documento
29/01/2026, 13:51
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 11:59
Expedição de documento
08/01/2026, 08:39
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] Processo nº: 5751266-50.2023.8.09.0006. Autora: Sicredi Celeiro Centro Oeste CPF/CNPJ: 03.566.655/0001-10 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento nº 026/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos e diligências que lhe compete para o regular andamento do feito, recolhendo as custas de serviços para realização das pesquisas requeridas e autorizadas. Devendo ser recolhida 1 guia para cada CPF e para cada Pesquisa da seguinte forma: Itens de Custa Nº Descrição(Cód.Regimento) Código Quantidade Valor 1 CUSTA GRS(TAXA JUDICIÁRIA GRS Item.06)(Reg.16.II) 5010 2 R$ 55,08 PARA PESQUISAS DE ENDEREÇOS/BENS RENAJUD E INFOJUD, SISBAJUD E PESQUISA SNIPER Anápolis, 4 de dezembro de 2025. MARIA FERNANDA DA SILVA MARTINS Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 10:11
Expedida/certificada
03/03/2026, 10:08
Documento
04/02/2026, 14:38
Expedição de documento
04/02/2026, 14:22
Expedição de documento
29/01/2026, 13:51
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 11:59
Expedição de documento
08/01/2026, 08:39
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] Processo nº: 5751266-50.2023.8.09.0006. Autora: Sicredi Celeiro Centro Oeste CPF/CNPJ: 03.566.655/0001-10 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento nº 026/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos e diligências que lhe compete para o regular andamento do feito, recolhendo as custas de serviços para realização das pesquisas requeridas e autorizadas. Devendo ser recolhida 1 guia para cada CPF e para cada Pesquisa da seguinte forma: Itens de Custa Nº Descrição(Cód.Regimento) Código Quantidade Valor 1 CUSTA GRS(TAXA JUDICIÁRIA GRS Item.06)(Reg.16.II) 5010 2 R$ 55,08 PARA PESQUISAS DE ENDEREÇOS/BENS RENAJUD E INFOJUD, SISBAJUD E PESQUISA SNIPER Anápolis, 4 de dezembro de 2025. MARIA FERNANDA DA SILVA MARTINS Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 20:12
Ato ordinatório
04/12/2025, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 5751266-50.2023.8.09.0006 Parte autora/exequente: Sicredi Celeiro Centro Oeste Parte ré/executada: S V Representacoes E Comercio Ltda (citado por edital) DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de ação tramitando perante este Juízo em que são partes as acima nominadas. Requerida pesquisa via sistema (s) conveniado (s). Pois bem! Valendo-se do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da efetividade da jurisdição, a Súmula 44 da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás orienta acerca da utilização dos sistemas conveniados: Face e aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. Igualmente, o art. 854, caput, do CPC dispõe: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. O art. 835 do CPC colaciona a ordem preferencial de penhora, da qual dinheiro (inciso I) está em primeira ordem, assim como figuram na lista veículos (inciso IV), bens imóveis (inciso V), e, também, bens móveis em geral (inciso VI). Desta maneira, alicerçada nos dispositivos acima, defiro o requerido pelo (a) exequente e determino a busca de ativos e veículo (s) e a restrição (modalidade transferência) daquele (s) livre (s) e desembaraçado (s) de quaisquer ônus em nome da parte executada S V Representacoes E Comercio Ltda (citado por edital), via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Da mesma forma, autorizo a consulta das duas últimas declarações de IR em nome do (s) executado (s) via INFOJUD. As diligências acima ficarão a cargo da equipe CACE interior. Bloqueio de ativos via SISBAJUD: Quantias na importância de R$ 200,00 (duzentos reais) ou menos deverão ser imediatamente desbloqueadas, sem necessidade de apreciação do Juiz. Da indisponibilidade (total ou parcial) ocorrida em montante superior a R$ 200,00 (duzentos reais), necessária a manutenção do bloqueio para posterior intimação a que alude os §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. Em caso de conversão da indisponibilidade de ativos em penhora (após o transcurso do prazo de 5 dias ou em casos de rejeição da manifestação do executado nos termos do art. 854, § 5º, do CPC), as quantias deverão ser transferidas para a agência 0014 - CEF/0324 - BB junto a instituição financeira Caixa Econômica Federal - CEF (104)/Banco do Brasil - BB (001). Em caso de bloqueio via RENAJUD, deverá o (a) servidor (a) anexar cópia do espelho cujo automóvel encontra-se registrado. Havendo requerimento da parte credora, expeça-se o respectivo mandado de avaliação, penhora e intimação do (s) veículo (s) restrito (s), desde que não haja nenhum tipo de outra restrição. Entretanto, a efetivação do ato aqui deferido fica CONDICIONADA ao pagamento da (s) respectiva (s) guia (s) conforme determina a Resolução 81/2017 e o Provimento 19/2018 da CGJ/GO (atualizado pelo Provimento 43/2019). Saliento que deverão ser recolhidas taxas segundo o número de CPF’s/CNPJ's - e não por processo, bem como por cada sistema utilizado (Sisbajud, Renajud, Infojud, por exemplo). Posto isso, intime-se a parte exequente para pagar a (s) guia (s), assim como apresentar planilha atualizada de débito no prazo de QUINZE dias. Atendido o comando do parágrafo anterior, insira a devida pendência. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do (a) executado (a), este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC) para os fins do § 3º do art. 854 do CPC. Decorrido os cinco dias, certifique-se. Em seguida, transcorrendo em branco o prazo de cinco dias, com fulcro no art. 854, § 5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência dos ativos para conta judicial vinculada a este feito. Posteriormente, intime-se a parte executada da penhora para, caso queira, manifestar-se em quinze dias, certificando o transcurso do prazo. Caso haja manifestação do (a) devedor (a), ouça-se a parte contrária em cinco dias. Com a resposta, manifeste-se o (a) credor (a) em QUINZE dias, sob pena de arquivamento. Não logrando êxito na (s) busca (s) acima (s) deferida (s) e uma vez postulado pelo (a) credor (a), desde já autorizo a busca de patrimônio em nome da parte devedora mediante sistema SNIPER, cuja incumbência será, da mesma forma, da equipe CACE interior, no prazo de 10 (dez) dias, cabendo o devido recolhimento da (s) custa (s) pertinente (s), ressalvado os casos em que a parte postulante seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Destaco que tão logo haja requerimento expresso da parte exequente, caberá a serventia encaminhar os autos ao departamento responsável (CACE) independente de nova determinação. Uma vez requerido pela parte, fica autorizada a lavratura de certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, consoante inteligência do art. 828, caput, do CPC. Caberá ao credor, ainda, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC). Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, do CPC). Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 07:30
Expedida/certificada
01/12/2025, 07:20
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:49
Confirmada
26/10/2025, 22:44
Documento
23/10/2025, 16:12
Documento
23/10/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - CÓPIA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Autos n. 5727200-35.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: S V Representacoes E Comercio Ltda (citado por edital) Parte ré/executada: Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Celeiro Centro Oeste Sicredi Celeiro Centro Oeste SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuidam-se de Embargos à Execução opostos por S V Representacoes E Comercio Ltda (citado por edital) em desfavor de Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Celeiro Centro Oeste Sicredi Celeiro Centro Oeste, partes qualificadas. Certificada sua tempestividade (ev. 7). Vieram-me conclusos os autos DECIDO Em compulso aos autos, de plano, verifico ser o caso de rejeição liminar dos embargos opostos pelo curador nomeado. Isso porque, conforme preceitua o art. 341, parágrafo único, do CPC, a resposta por negativa geral é cabível no processo de conhecimento, o que não é o caso. Ou seja, em que pese seja conferido ao curador especial a prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral (CPC/2015, art. 341, parágrafo único), esta não é extensível aos embargos à execução. Como se extrai da inicial, os presentes embargos se restringiram à negativa geral, sendo certo que tal argumento não se mostra suficiente para afastar a higidez do título executivo. Isso porque, no processo de execução, o credor já é detentor de um título certo, líquido e exigível, e compete ao devedor afastar a presunção legal de legitimidade do título exequendo. Se faz necessário ao menos que sejam apontadas algumas das hipóteses previstas no art. 917 do Código de Processo Civil ou indicado qualquer defeito no título executivo, ou nulidade na tramitação da execução. Portanto, verifico ausência dos requisitos de admissibilidade e processamento dos embargos à execução, previstos no art. 917, do CPC, que assim dispõe: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Neste sentido, é a jurisprudência pátria: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. OPOSIÇÃO POR "NEGATIVA GERAL". INADMISSIBILIDADE. Conquanto o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, disponha que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial, inadmissível a oposição de embargos sob o argumento de "negativa geral". Embargos não se confundem com a contestação, pois possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, incidental ao processo de execução. Diante da sua natureza jurídica, não admitem propositura por "negativa geral", de modo que sua petição inicial deve conter alguma das alegações elencadas no artigo 917, do Código de Processo Civil. Regra legal descumprida pelo Curador Especial. Oferecimento de defesa genérica que não traz qualquer elemento capaz de desconstituir o título extrajudicial que fundamentou a execução. Rejeição liminar bem aplicada. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10208403320188260309 SP 1020840-33.2018.8.26.0309, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2019) APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. CURADOR ESPECIAL DESIGNADO. DEFENSORIA PÚBLICA. EM QUE PESE A DEFENSORIA PÚBLICA POSSUA PRERROGATIVA DE APRESENTAR DEFESA POR NEGATIVA GERAL, NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL DO RÉU CITADO POR EDITAL, ART. 341 DO CPC, ESTA NÃO É EXTENSÍVEL AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, O CREDOR JÁ É DETENTOR DE UM TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL, E COMPETE AO DEVEDOR AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO, O QUE NÃO É POSSÍVEL MEDIANTE SIMPLES NEGATIVA GERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 0701072-15.2019.8.02.0056 União dos Palmares, Relator: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 23/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023) Desse modo, o oferecimento de defesa genérica não é capaz de desconstituir o título executivo extrajudicial o qual fundamentou a ação de execução. Assim, em virtude da ausência das matérias que podem ser impugnadas em embargos à execução pela parte executada, entendo que a sua rejeição liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os presente embargos à execução, com fulcro no art. 918, inciso II, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, determino o regular prosseguimento da execução em apenso. Sem custas e honorários, considerando que a oposição foi realizada por curador(a) especial. Arbitro em 6 (seis) UHD’s a remuneração ao curador(a) nomeado(a) para atuar ao feito, determinando a UPJ a expedição da aludida certidão. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença para os autos da execução, arquivando-se em seguida os presentes embargos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito
23/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 17:31
Expedida/certificada
22/10/2025, 17:24
Expedida/certificada
22/10/2025, 17:24
Expedição de documento
22/10/2025, 17:24
Expedição de documento
09/09/2025, 13:41
Confirmada
08/09/2025, 18:05
Confirmada
08/09/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 18:04
Expedida/certificada
03/09/2025, 14:21
Curador
02/09/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 14:18
Documento
12/06/2025, 12:53
Expedição de documento
12/06/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ANÁPOLIS Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo nº: 5751266-50.2023.8.09.0006 ATO ORDINATÓRIO Ante a decisão 45, fica a exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas pertinentes para expedição do competente edital. Anápolis, 2 de junho de 2025. JULIA BEATRIZ SOARES LIMA Analista Judiciário
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 12:54
Ato ordinatório
02/06/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 5751266-50.2023.8.09.0006Parte autora/exequente: Sicredi Celeiro Centro OesteParte ré/executada: S V Representacoes E Comercio LtdaDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Dispõe o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, que será considerado o réu em lugar incerto e ignorado quando restar infrutíferas as tentativas, inclusive mediante de requisição de informações.Nestes termos, observo que foram realizadas várias diligências a fim de localizar a parte promovida/executada, não logrando êxito em nenhuma das diligências, o que permite interpretar que este se encontra em lugar incerto e ignorado.Não diferente é o posicionamento do TJGO:EMENTA: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que tornou sem efeito os atos processuais a partir da determinação de citação por edital. Insurgência do exequente. Pedido de manutenção da citação ficta. Inviabilidade. Necessidade de esgotamento das tentativas de citação pessoal. Prosseguimento da execução. A citação por edital é meio excepcional de chamamento do devedor à execução, pois sua realização somente é possível quando esgotada a possibilidade de encontrá-lo pessoalmente, nos termos do artigo 256 do CPC. Não exauridas todas as diligências cabíveis, deve ser mantida a decisão que tornou sem efeito os atos processuais a partir da determinação de citação por edital, a fim de evitar possível nulidade. Sendo viável a realização de mais tentativas de citação, revela-se prematura a suspensão do feito com arquivamento e baixa do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, devendo a decisão ser reformada nesse ponto.Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5408502-09.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024) *grifeiEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO A QUALQUER TEMPO. 1 ? A nulidade da citação pode ser suscitada a qualquer tempo, inclusive após transitada em julgada a sentença, por meio de simples petição. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. NULIDADE CONFIGURADA. 2 ? A citação por edital somente tem lugar quando exauridas as tentativas de citação pessoal. Faz-se necessário, portanto, o esgotamento dos meios de localização da parte requerida, sobretudo mediante pesquisas de endereço nos sistemas colocados à disposição do Poder Judiciário. 3 ? Portanto, no caso concreto, diante da não realização das diligências possíveis, mormente consultas aos sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, a citação por edital se mostra eivada de nulidade. 4 ? O agravo de instrumento deve ser provido, para acolher a exceção de pré-executividade, no sentido de declarar a nulidade da citação por edital da requerida/agravante e, de consequência, de todos os atos processuais subsequentes, devendo a demanda retornar à fase de conhecimento, com a repetição dos atos necessários. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5645694-86.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024) *grifeiEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESENÇA DAS CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS (CPC 256, §3º). CONSULTA A ÓRGÃOS/SISTEMAS DIVERSOS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. 1. Por representar medida extraordinária, a citação por edital deve ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado. 2. As várias tentativas frustradas de citação pessoal da executada, por AR e por oficial de justiça, inclusive nos endereços apurados por meio de consulta a órgãos/sistemas diversos (DRF, DETRAN, CENOPES, BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, empresas de telefonia e operadoras de planos de saúde), configura situação que autoriza a realização de citação por edital, afastando a tese de nulidade do referido ato citatório pela via editalícia. 3. Há que se conciliar a garantia do contraditório com o princípio da duração razoável do processo, sendo que, in casu, a agravante persegue a citação da agravada, desde novembro de 2006, não parecendo admissível que se realizem novas diligências, quando aquelas que foram efetuadas se mostraram infrutíferas. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5221744-94.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2023) *grifeiEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 256 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PROMITENTE COMPRADORA DO IMÓVEL USUCAPIENDO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos moldes do art. 256 do CPC a citação por edital somente é admitida quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e se esgotados os meios disponíveis para sua localização. 2. Constatado que foram esgotados o meios disponíveis para obtenção de dados aptos a localizar a promitente comprovador do imóvel usucapiendo, não há se falar em nulidade da determinação de citação por edital. 3. Inexistindo quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC ou mesmo nulidade no acórdão, não há como prover o recurso. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5508013-15.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2022) *grifeiAssim, nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro a citação da parte requerida/executada S V Representacoes E Comercio Ltda, via edital, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias, a ser publicado junto ao DJe.Transcorrido o prazo do edital, certifique-se e volvam-me os autos conclusos para deliberação.Acresça-se a informação "citado por edital" junto ao nome do (a) executado (a)/demandado (a) na capa dos autos.Desde já, intimo a parte autora/exequente para recolher as custas necessárias a publicação do edital, desde que não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.Prazo para cumprimento da ordem do parágrafo anterior: 5 (cinco) dias.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZAJuíza de Direito M
02/06/2025, 00:00
Confirmada
31/05/2025, 01:54
deferimento
30/05/2025, 20:47
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)