Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível COMARCA DE CAVALCANTE APELANTE: ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL APELADOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA DE GOIÁS E OUTROS RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO INCIDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR DE APELAÇÃO CÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra sentença de primeiro grau que, em ação monitória, extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a alguns corréus por incompetência e julgou improcedente o pedido em relação ao ente público por ausência de prova idônea. A parte recorrente, após justificar um equívoco na interposição, solicitou a aplicação do princípio da fungibilidade para que o recurso fosse recebido como apelação. Posteriormente, apresentou apelação cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Recurso Especial é cabível contra sentença proferida em primeiro grau; (ii) saber se o princípio da fungibilidade recursal se aplica para converter Recurso Especial em Apelação Cível, considerando a interposição contra sentença de primeiro grau; e (iii) saber se uma Apelação Cível interposta posteriormente é admissível, em face dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso cabível contra sentença de primeiro grau é a Apelação, conforme o art. 1.009 do Código de Processo Civil. 4. O Recurso Especial destina-se a acórdãos proferidos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça, sendo vedada sua interposição diretamente contra sentença de primeiro grau (per saltum). 5. A interposição de Recurso Especial diretamente contra sentença de primeiro grau configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. A interposição posterior de Apelação Cível contra a mesma decisão não supera a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A interposição de Recurso Especial diretamente contra sentença de primeiro grau configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para convertê-lo em Apelação Cível. 2. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa obstam o conhecimento de Apelação Cível interposta posteriormente à apresentação de outro recurso contra a mesma decisão." DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto pela empresa ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em face da sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada em desfavor de ente municipal e corréus particulares. Ao sentenciar (movimentação n. 127), a Magistrada a quo, Dra. Isabela Rebouças Maia, extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação aos requeridos PLASTIBRAX IND E COM IMP EXP DE ARTEF E DER DE PLASTICOS LTDA; CLAUDIONOR JOSE ALVES; BEATRIS DIAS DE OLIVEIRA; SERGIO ANTONIO DE SANTANA RORIZ; LIZENE DULCENEIA TELES DOS SANTOS MOREIRA, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a incompetência do Juízo Fazendário para apreciação da relação contratual de fomento mercantil, e, por outro, julgou improcedente o pedido em relação ao ente público, ao fundamento de ausência de prova idônea do crédito perseguido. Opostos embargos de declaração, estes foram conhecidos e parcialmente providos para declarar prequestionada a matéria federal suscitada, sem efeitos modificativos (mov. 162). Em suas razões recursais (mov. 180), sustenta a recorrente, em síntese, violação ao artigo 25 da Lei n. 7.357/85, ao argumento de que os cheques, ainda que prescritos, conservam sua natureza de título de crédito, regidos pelos princípios da autonomia e abstração, sendo indevida a exigência de demonstração da causa debendi. Alega, ainda, afronta ao artigo 700 do Código de Processo Civil, por entender que a ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia executiva, não sendo necessária prova plena da relação jurídica subjacente. Afirma, também, ofensa ao artigo 373 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que houve indevida inversão do ônus da prova, impondo-se à autora a comprovação de fatos que competiriam à parte adversa, bem como sustenta nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação, nos termos dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz, por fim, a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, com o devido prequestionamento da matéria federal. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformado o acórdão recorrido, com o reconhecimento da suficiência dos documentos apresentados e consequente procedência do pedido monitório, ou, subsidiariamente, pela anulação do julgado. Preparo dispensado, por ser a parte beneficiário da justiça gratuita. Intimado para esclarecer a alegada interposição de recursos destinados aos Tribunais Superiores neste juízo, promovendo as diligências que lhe compete, sob as penas da lei, a empresa recorrente justifica o equívoco e pede pela aplicação do princípio da fungibilidade e recebimento do recurso como apelação (movs. 187 e 188). Intimados, foram apresentadas contrarrazões pelos corréus particulares, nas quais suscitam, preliminarmente, a intempestividade do recurso anteriormente interposto pela autora, bem como a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. No mérito, defendem a manutenção da sentença, reiterando a inexistência de cerceamento de defesa, a correção da extinção do feito em relação aos particulares por incompetência do juízo e a ausência de prova mínima do crédito, sobretudo diante da devolução das cártulas por motivos que comprometem sua idoneidade (movs. 199 e 203). Por sua vez, o Município de Santa Teresina de Goiás em suas contrarrazões requereu o desprovimento do recurso (mov. 198). É o relatório. Passo a decidir. De plano, verifica-se que o recurso em epígrafe não comporta conhecimento, porquanto o autor interpôs recurso especial e extraordinário contra sentença proferida em processo que tramita em primeiro grau. Como é cediço, no sistema processual civil brasileiro o recurso cabível contra a sentença proferida no processo de conhecimento, no de execução, no cautelar, nos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa ou voluntária é a apelação (art. 1.009, do CPC). O recurso especial é destinado apenas a acórdãos proferidos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs) ou pelos Tribunais de Justiça (TJs), visando unificar a interpretação da lei federal. Interpô-lo contra uma sentença de 1º grau pula instâncias (supressão de instância), o que caracteriza erro inescusável. No presente caso, observa-se que a parte recorrente interpôs recurso especial diretamente contra sentença proferida no âmbito da Justiça Estadual de primeiro grau, sem que estejam devidamente configurados os pressupostos específicos de admissibilidade exigidos para a utilização dessa espécie recursal, notadamente no que se refere à natureza da sentença impugnada e à competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça. O princípio da fungibilidade permite o recebimento de um recurso por outro, desde que haja dúvida objetiva doutrinária/jurisprudencial ou ausência de erro grosseiro. No entanto, como o Código de Processo Civil define claramente que contra sentença cabe apelação, além do fato de que, o recurso especial não pode ser interposto per saltum (diretamente da sentença para o STJ), vez que é indispensável o esgotamento dos recursos ordinários (apelação) no tribunal local antes de recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (Súmula 281 do STF), a escolha pelo REsp é considerada erro grosseiro, impedindo a aplicação desse princípio. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou uma jurisprudência que condiciona a aplicação do princípio da fungibilidade ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro na escolha da peça recursal; e c) observância do prazo do recurso cabível. Situação similar, mas diversa, ocorre quando o recorrente interpõe o recurso correto para impugnar uma decisão, observando integralmente as formalidades inerentes a tal espécie recursal, mas se engana ao indicar o nome do recurso – situação que é entendida como simples erro material. De acordo com a ministra do STJ Nancy Andrighi, nessas situações, deve prevalecer a regra segundo a qual, desde que atendidos todos os pressupostos de admissibilidade do apelo cabível, o nome atribuído ao recurso é irrelevante para o seu conhecimento. “De fato, a inadmissão do recurso por esse fator representaria indevido e indesejado excesso de rigorismo, em manifesto desrespeito ao princípio da instrumentalidade das formas”, disse. Na hipótese, o recurso interposto contra a sentença de primeiro grau atende as formalidades inerentes ao Recurso Especial demonstrando claramente a intenção de se interpor aludida peça, não se enquadrando nas situações excepcionais. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, devido à transferência, por portabilidade, das linhas telefônicas móveis da recorrente, pessoa jurídica, independentemente de seu prévio pedido ou autorização. (…) 6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado.7. O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie.8. (…) 13. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.14. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1822640 SC 2019/0181962-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) grifei Esse também é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO INCIDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR DE APELAÇÃO CÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Goiânia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública Municipal que julgou procedente pedido para declarar o direito ao recebimento de horas extraordinárias trabalhadas além de 40 horas semanais, acrescidas do adicional de 50%. Posteriormente, foi interposto recurso de apelação cível com semelhante argumentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão visa: (i) saber se o recurso inominado é cabível contra sentença proferida em processo que observou o procedimento comum. (ii) saber se é admissível recurso de apelação cível interposto posteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso inominado é inadequado para impugnar sentença proferida em processo que observou o procedimento comum, conforme art. 1.009 do CPC, sendo cabível o recurso de apelação. 4. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em razão de erro grosseiro, uma vez que não há dúvida objetiva quanto ao recurso adequado, impedindo a conversão do recurso. 5. A interposição posterior de apelação cível não supera a preclusão consumativa e a regra da unirrecorribilidade, que impedem a admissão de múltiplos recursos contra a mesma decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O recurso inominado é inadequado para impugnar sentença proferida no rito comum, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal em caso de erro grosseiro." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5381034-82.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 3ª Câmara Cível, julgado em 26.02.2024, DJe de 26.02.2024.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 6039985-49.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2025, DJe de 01/07/2024) grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1 - O recurso inominado é próprio do rito dos Juizados Especiais, inexistindo dúvidas quanto ao manejo do recurso de apelação em face da sentença que julga o mérito da demanda, nos termos do disposto no artigo 1.009 do CPC. 2 - Havendo previsão legal do recurso cabível para atacar o pronunciamento judicial, a interposição de outro recurso configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ou seja, o recebimento de um recurso por outro. 3 - Inexistindo argumentos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível 5381034-82.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 3ª Câmara Cível, julgado em 26.02.2024, DJe de 26.02.2024) – grifei Cumpre ressaltar, ainda, que não há como receber o recurso de apelação interposto posteriormente (mov. 188), em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Logo, diante da manifesta inadequação do recurso utilizado, torna-se imperativo reconhecer sua inadmissibilidade, revelando-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, haja vista tratar-se de erro grosseiro da parte. Ademais, ainda que superados os óbices anteriormente apontados, verifica-se que a apelação posteriormente interposta também não merece conhecimento, porquanto eivada de intempestividade, uma vez que apresentada fora do prazo legal, o que configura vício insanável de admissibilidade. Tal circunstância, por si só, impede o seu processamento, nos termos da legislação processual vigente, reforçando, inclusive, a incidência da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, já que a parte, além de manejar recurso manifestamente inadequado em momento anterior, não observou o prazo para interposição do recurso cabível, inviabilizando qualquer pretensão de rediscussão da matéria Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto, porquanto inadequado, bem como NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, bem como da intempestividade. Ônus da sucumbência nos moldes definidos na origem, majorados os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III c/c §11, CPC), suspensa a exigibilidade, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências cabíveis. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator (v)