Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 13:22
Confirmada
05/03/2026, 13:22
Confirmada
05/03/2026, 13:21
Expedida/certificada
05/03/2026, 13:12
Expedida/certificada
05/03/2026, 13:12
Expedida/certificada
05/03/2026, 13:12
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 12:22
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 15:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 18:23
Expedida/certificada
11/02/2026, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:48
Confirmada
05/02/2026, 15:51
Expedida/certificada
05/02/2026, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 13:37
Confirmada
08/01/2026, 12:31
Confirmada
08/01/2026, 12:30
Expedida/certificada
08/01/2026, 12:25
Expedida/certificada
08/01/2026, 12:23
Expedida/certificada
08/01/2026, 12:23
Expedição de documento
08/01/2026, 12:22
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/12/2025, 00:00
Confirmada
17/12/2025, 14:14
Expedida/certificada
17/12/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:53
Confirmada
11/10/2025, 01:24
Expedida/certificada
24/09/2025, 22:29
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0285894-69.2016.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Banco do Brasil S. A.REQUERIDO: Fernando Lopes da Silva ChavesAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S. A. em desfavor de Fernando Lopes da Silva Chaves, ambos devidamente qualificados nos autos, visando à satisfação de crédito no valor inicial de R$ 784.935,49 (setecentos e oitenta e quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), representado pela Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02472-5.Em despacho inicial (evento 1, arquivo 2), foi determinada a citação do executado para pagamento em 03 (três) dias, sob pena de constrição forçada, com prioridade para penhora via BACENJUD e, subsidiariamente, via RENAJUD. Foi efetivado o bloqueio de circulação de 08 (oito) veículos de propriedade do executado via sistema RENAJUD (evento 1, arquivo 2, fls. 49).O executado compareceu aos autos por intermédio de seus advogados, requerendo a devida habilitação (evento 1, arquivo 2, fls. 54). A citação do executado foi certificada em 06/10/2016, com a ressalva de que não houve cumprimento integral do mandado por insuficiência de diligência (evento 1, arquivo 3, fls. 63). Posteriormente, foi realizada tentativa de bloqueio via BACENJUD, que resultou parcialmente frutífera, com a indisponibilidade de R$ 7.525,64 (evento 1, arquivo 3, fls. 71/73).O executado peticionou requerendo a suspensão da execução em virtude da oposição de Embargos à Execução (processo nº 201603871912) e a alteração da restrição dos veículos no RENAJUD de "circulação" para "transferência", invocando o princípio da menor onerosidade (evento 1, arquivo 3, fls. 97/99). O Juízo indeferiu o apensamento dos embargos e a suspensão da execução, mas deferiu a alteração da restrição dos veículos para "transferência", determinando a pesquisa detalhada dos bens e a manifestação do exequente sobre o interesse na penhora (evento 1, arquivo 3, fls. 101/102). Após, ante a inércia da exequente em manifestar interesse na penhora dos referidos veículos, foi determinada a baixa nas restrições de transferência lançadas (evento 1, arquivo 3, fls. 119).O exequente requereu nova tentativa de penhora on-line via BACENJUD e, em caso de insucesso, a inclusão de restrição total (transferência, licenciamento e circulação) via RENAJUD (evento 1, arquivo 3, fls. 127/128). Em seguida, foi deferida nova tentativa de penhora via BACENJUD, que resultou no bloqueio de R$ 8.120,99 (evento 1, arquivos 3 e 4, fls. 143/144), mas indeferido o pedido de nova restrição via RENAJUD, sob o fundamento de inércia anterior do exequente.Após diversas movimentações relacionadas à liberação dos valores penhorados via BACENJUD e regularização da representação processual do exequente, este requereu a penhora dos imóveis de matrículas nº 3.489 e nº 6.940, ambos do Cartório de Registro de Imóveis de Acreúna/GO (evento 34). Este Juízo deferiu a penhora dos referidos imóveis, determinando a intimação pessoal do executado, a averbação da penhora e a apresentação de certidão de inteiro teor atualizada (evento 36). Os termos de penhora foram lavrados nos eventos 46 e 47.O exequente informou que os imóveis penhorados estavam alienados fiduciariamente, requerendo a intimação do executado para indicar outros bens passíveis de penhora (evento 53). Foi deferido o pedido de intimação pessoal do executado para indicar bens, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (evento 55). O mandado de intimação foi expedido, mas restou infrutífero, com certidão do oficial de justiça informando que o imóvel estava fechado e o executado não foi encontrado (evento 69).O exequente requereu a penhora da plantação de soja dada em garantia na Cédula Rural Pignoratícia (evento 71), mas este Juízo solicitou esclarecimentos, pois a cédula garantia a plantação, não maquinários (evento 73). O exequente requereu a penhora de 04 (quatro) imóveis: matrículas nº 3.849 e nº 6.940 (CRI Acreúna/GO) e matrículas nº 1.151 e nº 1.152 (CRI Talismã/GO), solicitando a penhora via ONR e averbação (evento 85).Este Juízo deferiu parcialmente o pedido, determinando a penhora dos imóveis de matrículas nº 1.151 e nº 1.152 (CRI Talismã/GO) e a avaliação dos imóveis de matrículas nº 3.849 e nº 6.940 (CRI Acreúna/GO), que já haviam sido objeto de termo de penhora (evento 91). Os laudos de avaliação dos imóveis de matrículas nº 3.849 e nº 6.940 foram juntados nos eventos 105 e 106, respectivamente, avaliando cada um em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).O exequente requereu a realização de leilão judicial dos bens penhorados, indicando leiloeiro (evento 110). Este Juízo deferiu o leilão judicial dos imóveis penhorados, nomeando leiloeira e estabelecendo as condições para a hasta pública (evento 112).O executado apresentou petição de "chamamento ao feito à ordem", informando que o imóvel de matrícula nº 3.849 não era de sua propriedade, que o imóvel de matrícula nº 6.940 estava alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal sem intimação do credor fiduciário, e que os imóveis de matrículas nº 1.151 e nº 1.152 (Talismã/TO) haviam sido vendidos a terceiro (evento 115).Em resposta, o exequente desistiu da penhora dos imóveis de matrículas nº 1.151, nº 1.152 e nº 3.849, por não serem de propriedade do executado. Requereu a penhora dos direitos que o executado possuía sobre o imóvel de matrícula nº 6.940 (alienado fiduciariamente) e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informações sobre a dívida. Adicionalmente, requereu a expedição de ofício à Delegacia de Polícia para apuração de crime de fraude à execução (Art. 179 do Código Penal) em relação à venda dos imóveis de Talismã/TO após a citação (evento 122).Este Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de apuração de fraude à execução criminal, com base na Súmula 375 do STJ e no art. 844 do CPC, por ausência de averbação da execução no registro imobiliário à época da venda. Deferiu a desistência da penhora dos imóveis de matrículas nº 1.151, nº 1.152 e nº 3.849, e determinou a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestar-se sobre a penhora do imóvel de matrícula nº 6.940 (evento 124).O exequente opôs Embargos de Declaração (evento 129), alegando que a decisão anterior havia se confundido, pois o pedido era de apuração de crime de fraude à execução, não de reconhecimento de fraude cível. O executado apresentou contrarrazões (evento 134). Este Juízo rejeitou os Embargos de Declaração, reafirmando a ausência de vícios na decisão e que o pedido de apuração criminal dependia de indícios mínimos nos autos principais (evento 136).O exequente informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de evento 124 (evento 140).A Caixa Econômica Federal apresentou Impugnação à Execução de Terceiro e à Penhora, argumentando sua expressa discordância a todo e qualquer pretensão de indisponibilidade e/ou arresto/penhora, seja do imóvel, seja de seus direitos aquisitivos, razão pela qual requer seja determinada a desconstituição do registro e/ou da constrição deferida nestes autos, eis que o valor das parcelas adimplidas no contrato não pertencem ao patrimônio do executado/devedor fiduciante, e muito menos o imóvel antes de quitado o contrato. Alternativamente, requereu que a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 6.940 deveria recair apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, e não sobre a totalidade do bem (evento 145).Foi juntada aos autos a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 5869280-68.2024.8.09.0002, interposto pela Caixa Econômica Federal, a qual concedeu efeito suspensivo à decisão agravada, determinando que a penhora deveria incidir apenas sobre os direitos do devedor fiduciante, e não sobre a integralidade do imóvel (evento 146). Este Juízo suspendeu o presente feito até o julgamento definitivo do referido agravo (evento 148). A suspensão foi reiterada em despachos subsequentes (eventos 156 e 161).Finalmente, foi juntado aos autos o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5869280-68.2024.8.09.0002, que conheceu e deu provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal, reformando a decisão de primeira instância para determinar que a penhora sobre bem alienado fiduciariamente deve se limitar aos direitos do devedor fiduciante, e não à totalidade do imóvel (evento 168).Assim, no evento 170, este Juízo decidiu: (i) determinar o prosseguimento do feito, em razão do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5869280-68.2024.8.09.0002; (ii) determinar a readequação da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 6.940 (CRI de Acreúna/GO), para que esta incida exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do executado Fernando Lopes da Silva Chaves, decorrentes do contrato de alienação fiduciária; (iii) intimar a parte exequente para: a) apresentar o cálculo atualizado do débito; b) manifestar-se quanto ao interesse na continuidade da execução, indicando as medidas executivas cabíveis em face dos direitos penhorados e, se for o caso, requerer a designação de nova hasta pública, com a devida adequação do edital para alienação dos direitos aquisitivos.No evento 176, a parte exequente apresentou demonstrativo de cálculo atualizado para prosseguimento do feito, entretanto, não se manifestou quanto às medidas executivas cabíveis, ensejando nova ordem de intimação para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, se manifestasse quanto ao interesse na continuidade da execução, indicando as medidas executivas cabíveis em face dos direitos penhorados, sob pena de suspensão/arquivamento (art. 921, III, do Código de Processo Civil) (evento 178).A parte exequente se manifestou no evento 181, requerendo a designação de hasta pública.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Diante da higidez da penhora dos direitos aquisitivos e da viabilidade de sua alienação em hasta pública, defiro o prosseguimento da execução com a alienação judicial dos direitos aquisitivos penhorados sobre o imóvel objeto da matrícula nº 6.940 CRI de Acreúna/GO, nos termos do contrato de alienação fiduciária n.º 805660001449.4.Fica desde já determinado que o leilão abrangerá exclusivamente os direitos aquisitivos do devedor fiduciário, não recaindo sobre a propriedade fiduciária do bem. Contudo, tratando-se de penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, existe preferência da credora fiduciária sobre o produto da alienação judicial quanto ao saldo devedor ainda pendente no contrato de financiamento, devendo o produto da arrematação destinar-se prioritariamente ao pagamento do débito fiduciário, conforme estabelecido no Acórdão do Agravo de Instrumento nº 5248819.74.2024.8.09.0051.A fundamentação jurídica desta correção encontra amparo no entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que estabeleceu expressamente: "Deve ser mantida inalterada a decisão que determinou a notificação da credora fiduciária acerca da penhora de eventuais direitos aquisitivos da devedora fiduciante/executada sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária, garantindo-lhe a preferência sobre os valores obtidos em eventual alienação do bem."O referido acórdão também esclareceu que "não se pode confundir a penhora dos direitos aquisitivos derivados da promessa de alienação fiduciária em garantia (súmula 64/TJGO), com a eventual expropriação do imóvel alienado em virtude do inadimplemento do saldo devedor da operação de alienação fiduciária, prerrogativa conferida à credora fiduciária, consoante preveem os artigos 26 e 27, ambos da lei 9.514/97."O valor obtido com a alienação será destinado, em primeiro lugar, ao pagamento do saldo devedor remanescente do contrato de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal. Eventual saldo remanescente, após quitação integral do débito fiduciário e despesas processuais, será destinado ao pagamento do crédito exequendo.O edital de leilão deverá conter expressamente que o arrematante assumirá as responsabilidades decorrentes da cessão dos direitos aquisitivos, inclusive a quitação do saldo devedor remanescente perante a credora fiduciária, se houver, nos termos da legislação aplicável.Para apuração do valor dos direitos aquisitivos, deverá ser considerado o valor de mercado do imóvel, subtraído do saldo devedor e encargos ainda pendentes no contrato fiduciário.Nomeio como leiloeira Camila Correia Vecchi Aguiar, inscrição nº 057, endereço profissional na Rua 137, Setor Marista, Goiânia-GO, CEP 74170/120, fone: 62- 32259697, 999719922, 999979697, e-mail: [email protected], que assumirá no ato de anuência da nomeação os compromissos legais do artigo 884 e seus incisos e 887 do CPC, além de observar os procedimentos gerais insculpidos no CPC atual. Intimem-se as partes e, especialmente, a Caixa Econômica Federal, para ciência e manifestação, devendo juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos pelo devedor fiduciante, a fim de informar exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recaiu a penhora, observada a avaliação de evento 105.Após a manifestação da Caixa Econômica Federal sobre o saldo devedor, lavre-se termo de penhora específico sobre os direitos aquisitivos do executado Fernando Lopes da Silva Chaves decorrentes do contrato de alienação fiduciária n.º 805660001449.4, referente ao imóvel de matrícula nº 6.940 do CRI de Acreúna/GO.O termo de penhora deverá consignar expressamente:a) Que a constrição recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, não abrangendo a propriedade fiduciária do bem, que permanece com a Caixa Econômica Federal;b) Que o valor dos direitos aquisitivos corresponde à diferença entre o valor de mercado do imóvel (conforme avaliação) e o saldo devedor do contrato de financiamento;c) Que a credora fiduciária possui preferência legal sobre o produto da eventual alienação judicial destes direitos, até o limite do saldo devedor remanescente;d) Que a penhora observa o disposto no artigo 835, inciso XII, do CPC e na Súmula 64 do TJGO.Em seguida, intime-se o(a) leiloeiro(a) público(a) oficial acima nominado(a), para que designe dia e horário para realização do leilão (primeiro pregão) e, cientificando-a ainda, de que não havendo licitantes, fica desde já designado para o mesmo dia o segundo pregão, a partir do horário por ele(a) especificado. No primeiro pregão, não serão admitidos valores inferiores ao valor da avaliação indicado (evento 105), deduzido o saldo devedor da alienação fiduciária informado pela credora fiduciária, correspondente efetivamente aos direitos aquisitivos que integram a esfera patrimonial do devedor fiduciante, nos termos da Súmula 64/TJGO, ficando o arrematante sub-rogado na posição contratual do devedor fiduciante.No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a): a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo(a) arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados; b) para adjudicação, 1% sobre a avaliação (a considerar os direitos aquisitivos da devedora fiduciante), pela parte exequente; c) em caso de remição ou transação, 1% sobre a avaliação (a considerar os direitos aquisitivos da devedora fiduciante), pela parte executada. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo(a) arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892, do CPC). Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles (art. 893, do CPC). Na hipótese de proposta de pagamento parcelado, deverá conter a oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea (bens móveis), com a especificação do prazo, da modalidade, do indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo (art. 895, do CPC), observando-se ainda, que a comissão do(a) leiloeiro(a) deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação ou mandado para entrega será expedida apenas após o último. Ressalto que a apresentação de proposta não suspende o leilão (§ 6º), e a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§ 7º). Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente através do site www.vecchileiloes.com.br. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada a segunda tentativa de leilão, caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil. Caberá ao(à) leiloeiro(a) efetuar a publicação do edital através do sítio eletrônico www.vecchileiloes.com.br. Considerando a publicação do edital no site acima indicado, dispenso a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do que dispõe o art. 887, § 3º do CPC, facultado ao credor ou leiloeiro(a), a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação, a publicação também por outros meios. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1 – Os direitos aquisitivos da devedora fiduciante em relação ao bem imóvel será no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do(a) interessado(a) verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e, cientificando-o(a) que o(a) arrematante ficará sub-rogado(a) na posição contratual da devedora fiduciante, sem aquisição imediata do imóvel. Reforço, uma vez realizado o leilão dos direitos aquisitivos penhorados, o(a) arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações do devedor/fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor/fiduciário, tornando-se titular dos direitos aquisitivos. 1.1 - Outrossim, com a ressalva de que, havendo crédito excedente após eventual alienação do bem, fica o valor prioritariamente destinado à Credora Fiduciária para quitação do saldo devedor remanescente, cabendo ao arrematante do bem penhorado (direitos aquisitivos) assumir todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem imóvel, promovendo a quitação residual do contrato, condição que deve estar devidamente esclarecida no edital de convocação da hasta pública, evitando-se, assim, insegurança jurídica e prejuízos ao credor fiduciário e ao próprio arrematante.2 – O(A) arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 3 – Até o início do leilão, o(a) interessado(a) poderá apresentar, até a primeira etapa, proposta de aquisição em prestações por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil, e até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) objeto dos direitos aquisitivos penhorado(s), cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificadas a parte executada e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o(a) próprio(a) leiloeiro(a) encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0285894-69.2016.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Banco do Brasil S. A.REQUERIDO: Fernando Lopes da Silva ChavesAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S. A. em desfavor de Fernando Lopes da Silva Chaves, ambos devidamente qualificados nos autos, visando à satisfação de crédito no valor inicial de R$ 784.935,49 (setecentos e oitenta e quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), representado pela Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02472-5.Em despacho inicial (evento 1, arquivo 2), foi determinada a citação do executado para pagamento em 03 (três) dias, sob pena de constrição forçada, com prioridade para penhora via BACENJUD e, subsidiariamente, via RENAJUD. Foi efetivado o bloqueio de circulação de 08 (oito) veículos de propriedade do executado via sistema RENAJUD (evento 1, arquivo 2, fls. 49).O executado compareceu aos autos por intermédio de seus advogados, requerendo a devida habilitação (evento 1, arquivo 2, fls. 54). A citação do executado foi certificada em 06/10/2016, com a ressalva de que não houve cumprimento integral do mandado por insuficiência de diligência (evento 1, arquivo 3, fls. 63). Posteriormente, foi realizada tentativa de bloqueio via BACENJUD, que resultou parcialmente frutífera, com a indisponibilidade de R$ 7.525,64 (evento 1, arquivo 3, fls. 71/73).O executado peticionou requerendo a suspensão da execução em virtude da oposição de Embargos à Execução (processo nº 201603871912) e a alteração da restrição dos veículos no RENAJUD de "circulação" para "transferência", invocando o princípio da menor onerosidade (evento 1, arquivo 3, fls. 97/99). O Juízo indeferiu o apensamento dos embargos e a suspensão da execução, mas deferiu a alteração da restrição dos veículos para "transferência", determinando a pesquisa detalhada dos bens e a manifestação do exequente sobre o interesse na penhora (evento 1, arquivo 3, fls. 101/102). Após, ante a inércia da exequente em manifestar interesse na penhora dos referidos veículos, foi determinada a baixa nas restrições de transferência lançadas (evento 1, arquivo 3, fls. 119).O exequente requereu nova tentativa de penhora on-line via BACENJUD e, em caso de insucesso, a inclusão de restrição total (transferência, licenciamento e circulação) via RENAJUD (evento 1, arquivo 3, fls. 127/128). Em seguida, foi deferida nova tentativa de penhora via BACENJUD, que resultou no bloqueio de R$ 8.120,99 (evento 1, arquivos 3 e 4, fls. 143/144), mas indeferido o pedido de nova restrição via RENAJUD, sob o fundamento de inércia anterior do exequente.Após diversas movimentações relacionadas à liberação dos valores penhorados via BACENJUD e regularização da representação processual do exequente, este requereu a penhora dos imóveis de matrículas nº 3.489 e nº 6.940, ambos do Cartório de Registro de Imóveis de Acreúna/GO (evento 34). Este Juízo deferiu a penhora dos referidos imóveis, determinando a intimação pessoal do executado, a averbação da penhora e a apresentação de certidão de inteiro teor atualizada (evento 36). Os termos de penhora foram lavrados nos eventos 46 e 47.O exequente informou que os imóveis penhorados estavam alienados fiduciariamente, requerendo a intimação do executado para indicar outros bens passíveis de penhora (evento 53). Foi deferido o pedido de intimação pessoal do executado para indicar bens, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (evento 55). O mandado de intimação foi expedido, mas restou infrutífero, com certidão do oficial de justiça informando que o imóvel estava fechado e o executado não foi encontrado (evento 69).O exequente requereu a penhora da plantação de soja dada em garantia na Cédula Rural Pignoratícia (evento 71), mas este Juízo solicitou esclarecimentos, pois a cédula garantia a plantação, não maquinários (evento 73). O exequente requereu a penhora de 04 (quatro) imóveis: matrículas nº 3.849 e nº 6.940 (CRI Acreúna/GO) e matrículas nº 1.151 e nº 1.152 (CRI Talismã/GO), solicitando a penhora via ONR e averbação (evento 85).Este Juízo deferiu parcialmente o pedido, determinando a penhora dos imóveis de matrículas nº 1.151 e nº 1.152 (CRI Talismã/GO) e a avaliação dos imóveis de matrículas nº 3.849 e nº 6.940 (CRI Acreúna/GO), que já haviam sido objeto de termo de penhora (evento 91). Os laudos de avaliação dos imóveis de matrículas nº 3.849 e nº 6.940 foram juntados nos eventos 105 e 106, respectivamente, avaliando cada um em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).O exequente requereu a realização de leilão judicial dos bens penhorados, indicando leiloeiro (evento 110). Este Juízo deferiu o leilão judicial dos imóveis penhorados, nomeando leiloeira e estabelecendo as condições para a hasta pública (evento 112).O executado apresentou petição de "chamamento ao feito à ordem", informando que o imóvel de matrícula nº 3.849 não era de sua propriedade, que o imóvel de matrícula nº 6.940 estava alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal sem intimação do credor fiduciário, e que os imóveis de matrículas nº 1.151 e nº 1.152 (Talismã/TO) haviam sido vendidos a terceiro (evento 115).Em resposta, o exequente desistiu da penhora dos imóveis de matrículas nº 1.151, nº 1.152 e nº 3.849, por não serem de propriedade do executado. Requereu a penhora dos direitos que o executado possuía sobre o imóvel de matrícula nº 6.940 (alienado fiduciariamente) e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informações sobre a dívida. Adicionalmente, requereu a expedição de ofício à Delegacia de Polícia para apuração de crime de fraude à execução (Art. 179 do Código Penal) em relação à venda dos imóveis de Talismã/TO após a citação (evento 122).Este Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de apuração de fraude à execução criminal, com base na Súmula 375 do STJ e no art. 844 do CPC, por ausência de averbação da execução no registro imobiliário à época da venda. Deferiu a desistência da penhora dos imóveis de matrículas nº 1.151, nº 1.152 e nº 3.849, e determinou a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestar-se sobre a penhora do imóvel de matrícula nº 6.940 (evento 124).O exequente opôs Embargos de Declaração (evento 129), alegando que a decisão anterior havia se confundido, pois o pedido era de apuração de crime de fraude à execução, não de reconhecimento de fraude cível. O executado apresentou contrarrazões (evento 134). Este Juízo rejeitou os Embargos de Declaração, reafirmando a ausência de vícios na decisão e que o pedido de apuração criminal dependia de indícios mínimos nos autos principais (evento 136).O exequente informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de evento 124 (evento 140).A Caixa Econômica Federal apresentou Impugnação à Execução de Terceiro e à Penhora, argumentando sua expressa discordância a todo e qualquer pretensão de indisponibilidade e/ou arresto/penhora, seja do imóvel, seja de seus direitos aquisitivos, razão pela qual requer seja determinada a desconstituição do registro e/ou da constrição deferida nestes autos, eis que o valor das parcelas adimplidas no contrato não pertencem ao patrimônio do executado/devedor fiduciante, e muito menos o imóvel antes de quitado o contrato. Alternativamente, requereu que a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 6.940 deveria recair apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, e não sobre a totalidade do bem (evento 145).Foi juntada aos autos a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 5869280-68.2024.8.09.0002, interposto pela Caixa Econômica Federal, a qual concedeu efeito suspensivo à decisão agravada, determinando que a penhora deveria incidir apenas sobre os direitos do devedor fiduciante, e não sobre a integralidade do imóvel (evento 146). Este Juízo suspendeu o presente feito até o julgamento definitivo do referido agravo (evento 148). A suspensão foi reiterada em despachos subsequentes (eventos 156 e 161).Finalmente, foi juntado aos autos o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5869280-68.2024.8.09.0002, que conheceu e deu provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal, reformando a decisão de primeira instância para determinar que a penhora sobre bem alienado fiduciariamente deve se limitar aos direitos do devedor fiduciante, e não à totalidade do imóvel (evento 168).Assim, no evento 170, este Juízo decidiu: (i) determinar o prosseguimento do feito, em razão do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5869280-68.2024.8.09.0002; (ii) determinar a readequação da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 6.940 (CRI de Acreúna/GO), para que esta incida exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do executado Fernando Lopes da Silva Chaves, decorrentes do contrato de alienação fiduciária; (iii) intimar a parte exequente para: a) apresentar o cálculo atualizado do débito; b) manifestar-se quanto ao interesse na continuidade da execução, indicando as medidas executivas cabíveis em face dos direitos penhorados e, se for o caso, requerer a designação de nova hasta pública, com a devida adequação do edital para alienação dos direitos aquisitivos.No evento 176, a parte exequente apresentou demonstrativo de cálculo atualizado para prosseguimento do feito, entretanto, não se manifestou quanto às medidas executivas cabíveis, ensejando nova ordem de intimação para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, se manifestasse quanto ao interesse na continuidade da execução, indicando as medidas executivas cabíveis em face dos direitos penhorados, sob pena de suspensão/arquivamento (art. 921, III, do Código de Processo Civil) (evento 178).A parte exequente se manifestou no evento 181, requerendo a designação de hasta pública.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Diante da higidez da penhora dos direitos aquisitivos e da viabilidade de sua alienação em hasta pública, defiro o prosseguimento da execução com a alienação judicial dos direitos aquisitivos penhorados sobre o imóvel objeto da matrícula nº 6.940 CRI de Acreúna/GO, nos termos do contrato de alienação fiduciária n.º 805660001449.4.Fica desde já determinado que o leilão abrangerá exclusivamente os direitos aquisitivos do devedor fiduciário, não recaindo sobre a propriedade fiduciária do bem. Contudo, tratando-se de penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, existe preferência da credora fiduciária sobre o produto da alienação judicial quanto ao saldo devedor ainda pendente no contrato de financiamento, devendo o produto da arrematação destinar-se prioritariamente ao pagamento do débito fiduciário, conforme estabelecido no Acórdão do Agravo de Instrumento nº 5248819.74.2024.8.09.0051.A fundamentação jurídica desta correção encontra amparo no entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que estabeleceu expressamente: "Deve ser mantida inalterada a decisão que determinou a notificação da credora fiduciária acerca da penhora de eventuais direitos aquisitivos da devedora fiduciante/executada sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária, garantindo-lhe a preferência sobre os valores obtidos em eventual alienação do bem."O referido acórdão também esclareceu que "não se pode confundir a penhora dos direitos aquisitivos derivados da promessa de alienação fiduciária em garantia (súmula 64/TJGO), com a eventual expropriação do imóvel alienado em virtude do inadimplemento do saldo devedor da operação de alienação fiduciária, prerrogativa conferida à credora fiduciária, consoante preveem os artigos 26 e 27, ambos da lei 9.514/97."O valor obtido com a alienação será destinado, em primeiro lugar, ao pagamento do saldo devedor remanescente do contrato de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal. Eventual saldo remanescente, após quitação integral do débito fiduciário e despesas processuais, será destinado ao pagamento do crédito exequendo.O edital de leilão deverá conter expressamente que o arrematante assumirá as responsabilidades decorrentes da cessão dos direitos aquisitivos, inclusive a quitação do saldo devedor remanescente perante a credora fiduciária, se houver, nos termos da legislação aplicável.Para apuração do valor dos direitos aquisitivos, deverá ser considerado o valor de mercado do imóvel, subtraído do saldo devedor e encargos ainda pendentes no contrato fiduciário.Nomeio como leiloeira Camila Correia Vecchi Aguiar, inscrição nº 057, endereço profissional na Rua 137, Setor Marista, Goiânia-GO, CEP 74170/120, fone: 62- 32259697, 999719922, 999979697, e-mail: [email protected], que assumirá no ato de anuência da nomeação os compromissos legais do artigo 884 e seus incisos e 887 do CPC, além de observar os procedimentos gerais insculpidos no CPC atual. Intimem-se as partes e, especialmente, a Caixa Econômica Federal, para ciência e manifestação, devendo juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos pelo devedor fiduciante, a fim de informar exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recaiu a penhora, observada a avaliação de evento 105.Após a manifestação da Caixa Econômica Federal sobre o saldo devedor, lavre-se termo de penhora específico sobre os direitos aquisitivos do executado Fernando Lopes da Silva Chaves decorrentes do contrato de alienação fiduciária n.º 805660001449.4, referente ao imóvel de matrícula nº 6.940 do CRI de Acreúna/GO.O termo de penhora deverá consignar expressamente:a) Que a constrição recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, não abrangendo a propriedade fiduciária do bem, que permanece com a Caixa Econômica Federal;b) Que o valor dos direitos aquisitivos corresponde à diferença entre o valor de mercado do imóvel (conforme avaliação) e o saldo devedor do contrato de financiamento;c) Que a credora fiduciária possui preferência legal sobre o produto da eventual alienação judicial destes direitos, até o limite do saldo devedor remanescente;d) Que a penhora observa o disposto no artigo 835, inciso XII, do CPC e na Súmula 64 do TJGO.Em seguida, intime-se o(a) leiloeiro(a) público(a) oficial acima nominado(a), para que designe dia e horário para realização do leilão (primeiro pregão) e, cientificando-a ainda, de que não havendo licitantes, fica desde já designado para o mesmo dia o segundo pregão, a partir do horário por ele(a) especificado. No primeiro pregão, não serão admitidos valores inferiores ao valor da avaliação indicado (evento 105), deduzido o saldo devedor da alienação fiduciária informado pela credora fiduciária, correspondente efetivamente aos direitos aquisitivos que integram a esfera patrimonial do devedor fiduciante, nos termos da Súmula 64/TJGO, ficando o arrematante sub-rogado na posição contratual do devedor fiduciante.No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a): a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo(a) arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados; b) para adjudicação, 1% sobre a avaliação (a considerar os direitos aquisitivos da devedora fiduciante), pela parte exequente; c) em caso de remição ou transação, 1% sobre a avaliação (a considerar os direitos aquisitivos da devedora fiduciante), pela parte executada. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo(a) arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892, do CPC). Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles (art. 893, do CPC). Na hipótese de proposta de pagamento parcelado, deverá conter a oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea (bens móveis), com a especificação do prazo, da modalidade, do indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo (art. 895, do CPC), observando-se ainda, que a comissão do(a) leiloeiro(a) deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação ou mandado para entrega será expedida apenas após o último. Ressalto que a apresentação de proposta não suspende o leilão (§ 6º), e a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§ 7º). Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente através do site www.vecchileiloes.com.br. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada a segunda tentativa de leilão, caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil. Caberá ao(à) leiloeiro(a) efetuar a publicação do edital através do sítio eletrônico www.vecchileiloes.com.br. Considerando a publicação do edital no site acima indicado, dispenso a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do que dispõe o art. 887, § 3º do CPC, facultado ao credor ou leiloeiro(a), a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação, a publicação também por outros meios. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1 – Os direitos aquisitivos da devedora fiduciante em relação ao bem imóvel será no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do(a) interessado(a) verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e, cientificando-o(a) que o(a) arrematante ficará sub-rogado(a) na posição contratual da devedora fiduciante, sem aquisição imediata do imóvel. Reforço, uma vez realizado o leilão dos direitos aquisitivos penhorados, o(a) arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações do devedor/fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor/fiduciário, tornando-se titular dos direitos aquisitivos. 1.1 - Outrossim, com a ressalva de que, havendo crédito excedente após eventual alienação do bem, fica o valor prioritariamente destinado à Credora Fiduciária para quitação do saldo devedor remanescente, cabendo ao arrematante do bem penhorado (direitos aquisitivos) assumir todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem imóvel, promovendo a quitação residual do contrato, condição que deve estar devidamente esclarecida no edital de convocação da hasta pública, evitando-se, assim, insegurança jurídica e prejuízos ao credor fiduciário e ao próprio arrematante.2 – O(A) arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 3 – Até o início do leilão, o(a) interessado(a) poderá apresentar, até a primeira etapa, proposta de aquisição em prestações por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil, e até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) objeto dos direitos aquisitivos penhorado(s), cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificadas a parte executada e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o(a) próprio(a) leiloeiro(a) encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
11/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 22:50
Outras Decisões
08/08/2025, 22:46
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
19/07/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0285894-69.2016.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Banco do Brasil S. A.REQUERIDO: Fernando Lopes da Silva ChavesAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S. A. em desfavor de Fernando Lopes da Silva Chaves, ambos devidamente qualificados nos autos, visando à satisfação de crédito no valor inicial de R$ 784.935,49 (setecentos e oitenta e quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), representado pela Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02472-5.A parte exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito no evento 176. Contudo, não se manifestou quanto às medidas executivas cabíveis.Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao interesse na continuidade da execução, indicando as medidas executivas cabíveis em face dos direitos penhorados e, se for o caso, requeira a designação de nova hasta pública, o que ensejará a devida adequação do edital para alienação dos direitos aquisitivos, e não da propriedade plena do imóvel, sob pena de suspensão/arquivamento (art. 921, III, do Código de Processo Civil).Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 19:01
Mero expediente
10/07/2025, 18:56
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 20:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0285894-69.2016.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Banco do Brasil S. A.REQUERIDO: Fernando Lopes da Silva ChavesAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S. A. em desfavor de Fernando Lopes da Silva Chaves, ambos devidamente qualificados nos autos, visando à satisfação de crédito no valor inicial de R$ 784.935,49 (setecentos e oitenta e quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), representado pela Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02472-5.Em despacho inicial (evento 1, arquivo 2), foi determinada a citação do executado para pagamento em 03 (três) dias, sob pena de constrição forçada, com prioridade para penhora via BACENJUD e, subsidiariamente, via RENAJUD. Foi efetivado o bloqueio de circulação de 08 (oito) veículos de propriedade do executado via sistema RENAJUD (evento 1, arquivo 2, fls. 49).O executado compareceu aos autos por intermédio de seus advogados, requerendo a devida habilitação (evento 1, arquivo 2, fls. 54). A citação do executado foi certificada em 06/10/2016, com a ressalva de que não houve cumprimento integral do mandado por insuficiência de diligência (evento 1, arquivo 3, fls. 63). Posteriormente, foi realizada tentativa de bloqueio via BACENJUD, que resultou parcialmente frutífera, com a indisponibilidade de R$ 7.525,64 (evento 1, arquivo 3, fls. 71/73).O executado peticionou requerendo a suspensão da execução em virtude da oposição de Embargos à Execução (processo nº 201603871912) e a alteração da restrição dos veículos no RENAJUD de "circulação" para "transferência", invocando o princípio da menor onerosidade (evento 1, arquivo 3, fls. 97/99). O Juízo indeferiu o apensamento dos embargos e a suspensão da execução, mas deferiu a alteração da restrição dos veículos para "transferência", determinando a pesquisa detalhada dos bens e a manifestação do exequente sobre o interesse na penhora (evento 1, arquivo 3, fls. 101/102). Após, ante a inércia da exequente em manifestar interesse na penhora dos referidos veículos, foi determinada a baixa nas restrições de transferência lançadas (evento 1, arquivo 3, fls. 119).O exequente requereu nova tentativa de penhora on-line via BACENJUD e, em caso de insucesso, a inclusão de restrição total (transferência, licenciamento e circulação) via RENAJUD (evento 1, arquivo 3, fls. 127/128). Em seguida, foi deferida nova tentativa de penhora via BACENJUD, que resultou no bloqueio de R$ 8.120,99 (evento 1, arquivos 3 e 4, fls. 143/144), mas indeferido o pedido de nova restrição via RENAJUD, sob o fundamento de inércia anterior do exequente.Após diversas movimentações relacionadas à liberação dos valores penhorados via BACENJUD e regularização da representação processual do exequente, este requereu a penhora dos imóveis de matrículas nº 3.489 e nº 6.940, ambos do Cartório de Registro de Imóveis de Acreúna/GO (evento 34). Este Juízo deferiu a penhora dos referidos imóveis, determinando a intimação pessoal do executado, a averbação da penhora e a apresentação de certidão de inteiro teor atualizada (evento 36). Os termos de penhora foram lavrados nos eventos 46 e 47.O exequente informou que os imóveis penhorados estavam alienados fiduciariamente, requerendo a intimação do executado para indicar outros bens passíveis de penhora (evento 53). Foi deferido o pedido de intimação pessoal do executado para indicar bens, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (evento 55). O mandado de intimação foi expedido, mas restou infrutífero, com certidão do oficial de justiça informando que o imóvel estava fechado e o executado não foi encontrado (evento 69).O exequente requereu a penhora da plantação de soja dada em garantia na Cédula Rural Pignoratícia (evento 71), mas este Juízo solicitou esclarecimentos, pois a cédula garantia a plantação, não maquinários (evento 73). O exequente requereu a penhora de 04 (quatro) imóveis: matrículas nº 3.849 e nº 6.940 (CRI Acreúna/GO) e matrículas nº 1.151 e nº 1.152 (CRI Talismã/GO), solicitando a penhora via ONR e averbação (evento 85).Este Juízo deferiu parcialmente o pedido, determinando a penhora dos imóveis de matrículas nº 1.151 e nº 1.152 (CRI Talismã/GO) e a avaliação dos imóveis de matrículas nº 3.849 e nº 6.940 (CRI Acreúna/GO), que já haviam sido objeto de termo de penhora (evento 91). Os laudos de avaliação dos imóveis de matrículas nº 3.849 e nº 6.940 foram juntados nos eventos 105 e 106, respectivamente, avaliando cada um em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).O exequente requereu a realização de leilão judicial dos bens penhorados, indicando leiloeiro (evento 110). Este Juízo deferiu o leilão judicial dos imóveis penhorados, nomeando leiloeira e estabelecendo as condições para a hasta pública (evento 112).O executado apresentou petição de "chamamento ao feito à ordem", informando que o imóvel de matrícula nº 3.849 não era de sua propriedade, que o imóvel de matrícula nº 6.940 estava alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal sem intimação do credor fiduciário, e que os imóveis de matrículas nº 1.151 e nº 1.152 (Talismã/TO) haviam sido vendidos a terceiro (evento 115).Em resposta, o exequente desistiu da penhora dos imóveis de matrículas nº 1.151, nº 1.152 e nº 3.849, por não serem de propriedade do executado. Requereu a penhora dos direitos que o executado possuía sobre o imóvel de matrícula nº 6.940 (alienado fiduciariamente) e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informações sobre a dívida. Adicionalmente, requereu a expedição de ofício à Delegacia de Polícia para apuração de crime de fraude à execução (Art. 179 do Código Penal) em relação à venda dos imóveis de Talismã/TO após a citação (evento 122).Este Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de apuração de fraude à execução criminal, com base na Súmula 375 do STJ e no art. 844 do CPC, por ausência de averbação da execução no registro imobiliário à época da venda. Deferiu a desistência da penhora dos imóveis de matrículas nº 1.151, nº 1.152 e nº 3.849, e determinou a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestar-se sobre a penhora do imóvel de matrícula nº 6.940 (evento 124).O exequente opôs Embargos de Declaração (evento 129), alegando que a decisão anterior havia se confundido, pois o pedido era de apuração de crime de fraude à execução, não de reconhecimento de fraude cível. O executado apresentou contrarrazões (evento 134). Este Juízo rejeitou os Embargos de Declaração, reafirmando a ausência de vícios na decisão e que o pedido de apuração criminal dependia de indícios mínimos nos autos principais (evento 136).O exequente informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de evento 124 (evento 140). A Caixa Econômica Federal apresentou Impugnação à Execução de Terceiro e à Penhora, argumentando sua expressa discordância a todo e qualquer pretensão de indisponibilidade e/ou arresto/penhora, seja do imóvel, seja de seus direitos aquisitivos, razão pela qual requer seja determinada a desconstituição do registro e/ou da constrição deferida nestes autos, eis que o valor das parcelas adimplidas no contrato não pertencem ao patrimônio do executado/devedor fiduciante, e muito menos o imóvel antes de quitado o contrato. Alternativamente, requereu que a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 6.940 deveria recair apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, e não sobre a totalidade do bem (evento 145).Foi juntada aos autos a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 5869280-68.2024.8.09.0002, interposto pela Caixa Econômica Federal, a qual concedeu efeito suspensivo à decisão agravada, determinando que a penhora deveria incidir apenas sobre os direitos do devedor fiduciante, e não sobre a integralidade do imóvel (evento 146). Este Juízo suspendeu o presente feito até o julgamento definitivo do referido agravo (evento 148). A suspensão foi reiterada em despachos subsequentes (eventos 156 e 161).Finalmente, foi juntado aos autos o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5869280-68.2024.8.09.0002, que conheceu e deu provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal, reformando a decisão de primeira instância para determinar que a penhora sobre bem alienado fiduciariamente deve se limitar aos direitos do devedor fiduciante, e não à totalidade do imóvel (evento 168).Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.Considerando o extenso histórico processual e, em especial, o recente julgamento do Agravo de Instrumento nº 5869280-68.2024.8.09.0002, impõe-se a retomada do curso processual, com as devidas adequações.O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no referido agravo, constante no evento 168, foi categórico ao dar provimento ao recurso interposto pela Caixa Econômica Federal. Estabeleceu-se, de forma inequívoca, que a penhora sobre bem alienado fiduciariamente não pode recair sobre a integralidade do imóvel, mas tão somente sobre os direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Tal decisão vincula este Juízo e deve ser integralmente observada para o regular prosseguimento da execução.Dessa forma, a suspensão do processo, determinada no evento 148 e reiterada em manifestações posteriores, perdeu seu objeto diante do julgamento definitivo do agravo.Ressalte-se, ainda, que quanto ao pedido de apuração de crime de fraude à execução (art. 179 do Código Penal), formulado pelo exequente, a matéria foi definitivamente resolvida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5857328-92.2024.8.09.0002 (evento 159), ocasião em que foi negado provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S. A. Assim, permanece hígida a decisão deste Juízo que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Delegacia de Polícia para apuração criminal.Diante do exposto, e em conformidade com as decisões proferidas em sede recursal, bem como para viabilizar o prosseguimento do feito, decido:(i) Determinar o prosseguimento do feito, em razão do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5869280-68.2024.8.09.0002;(ii) Determinar a readequação da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 6.940 (CRI de Acreúna/GO), para que esta incida exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do executado Fernando Lopes da Silva Chaves, decorrentes do contrato de alienação fiduciária, em estrita observância ao acórdão proferido no mencionado agravo de instrumento;(iii) Intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) Apresentar o cálculo atualizado do débito, com o devido abatimento dos valores já levantados e considerando a nova delimitação da penhora, que deverá incidir apenas sobre os direitos aquisitivos do executado no imóvel de matrícula nº 6.940;b) Manifestar-se quanto ao interesse na continuidade da execução, indicando as medidas executivas cabíveis em face dos direitos penhorados e, se for o caso, requerer a designação de nova hasta pública, com a devida adequação do edital para alienação dos direitos aquisitivos, e não da propriedade plena do imóvel.Cientifiquem-se as partes acerca dos julgamentos dos Agravos de Instrumento nº 5869280-68.2024.8.09.0002 e nº 5857328-92.2024.8.09.0002, cujos acórdãos foram juntados aos autos nos eventos 168 e 159, respectivamente.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0285894-69.2016.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Banco do Brasil S. A.REQUERIDO: Fernando Lopes da Silva ChavesAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S. A. em desfavor de Fernando Lopes da Silva Chaves, ambos devidamente qualificados nos autos, visando à satisfação de crédito no valor inicial de R$ 784.935,49 (setecentos e oitenta e quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), representado pela Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02472-5.Em despacho inicial (evento 1, arquivo 2), foi determinada a citação do executado para pagamento em 03 (três) dias, sob pena de constrição forçada, com prioridade para penhora via BACENJUD e, subsidiariamente, via RENAJUD. Foi efetivado o bloqueio de circulação de 08 (oito) veículos de propriedade do executado via sistema RENAJUD (evento 1, arquivo 2, fls. 49).O executado compareceu aos autos por intermédio de seus advogados, requerendo a devida habilitação (evento 1, arquivo 2, fls. 54). A citação do executado foi certificada em 06/10/2016, com a ressalva de que não houve cumprimento integral do mandado por insuficiência de diligência (evento 1, arquivo 3, fls. 63). Posteriormente, foi realizada tentativa de bloqueio via BACENJUD, que resultou parcialmente frutífera, com a indisponibilidade de R$ 7.525,64 (evento 1, arquivo 3, fls. 71/73).O executado peticionou requerendo a suspensão da execução em virtude da oposição de Embargos à Execução (processo nº 201603871912) e a alteração da restrição dos veículos no RENAJUD de "circulação" para "transferência", invocando o princípio da menor onerosidade (evento 1, arquivo 3, fls. 97/99). O Juízo indeferiu o apensamento dos embargos e a suspensão da execução, mas deferiu a alteração da restrição dos veículos para "transferência", determinando a pesquisa detalhada dos bens e a manifestação do exequente sobre o interesse na penhora (evento 1, arquivo 3, fls. 101/102). Após, ante a inércia da exequente em manifestar interesse na penhora dos referidos veículos, foi determinada a baixa nas restrições de transferência lançadas (evento 1, arquivo 3, fls. 119).O exequente requereu nova tentativa de penhora on-line via BACENJUD e, em caso de insucesso, a inclusão de restrição total (transferência, licenciamento e circulação) via RENAJUD (evento 1, arquivo 3, fls. 127/128). Em seguida, foi deferida nova tentativa de penhora via BACENJUD, que resultou no bloqueio de R$ 8.120,99 (evento 1, arquivos 3 e 4, fls. 143/144), mas indeferido o pedido de nova restrição via RENAJUD, sob o fundamento de inércia anterior do exequente.Após diversas movimentações relacionadas à liberação dos valores penhorados via BACENJUD e regularização da representação processual do exequente, este requereu a penhora dos imóveis de matrículas nº 3.489 e nº 6.940, ambos do Cartório de Registro de Imóveis de Acreúna/GO (evento 34). Este Juízo deferiu a penhora dos referidos imóveis, determinando a intimação pessoal do executado, a averbação da penhora e a apresentação de certidão de inteiro teor atualizada (evento 36). Os termos de penhora foram lavrados nos eventos 46 e 47.O exequente informou que os imóveis penhorados estavam alienados fiduciariamente, requerendo a intimação do executado para indicar outros bens passíveis de penhora (evento 53). Foi deferido o pedido de intimação pessoal do executado para indicar bens, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (evento 55). O mandado de intimação foi expedido, mas restou infrutífero, com certidão do oficial de justiça informando que o imóvel estava fechado e o executado não foi encontrado (evento 69).O exequente requereu a penhora da plantação de soja dada em garantia na Cédula Rural Pignoratícia (evento 71), mas este Juízo solicitou esclarecimentos, pois a cédula garantia a plantação, não maquinários (evento 73). O exequente requereu a penhora de 04 (quatro) imóveis: matrículas nº 3.849 e nº 6.940 (CRI Acreúna/GO) e matrículas nº 1.151 e nº 1.152 (CRI Talismã/GO), solicitando a penhora via ONR e averbação (evento 85).Este Juízo deferiu parcialmente o pedido, determinando a penhora dos imóveis de matrículas nº 1.151 e nº 1.152 (CRI Talismã/GO) e a avaliação dos imóveis de matrículas nº 3.849 e nº 6.940 (CRI Acreúna/GO), que já haviam sido objeto de termo de penhora (evento 91). Os laudos de avaliação dos imóveis de matrículas nº 3.849 e nº 6.940 foram juntados nos eventos 105 e 106, respectivamente, avaliando cada um em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).O exequente requereu a realização de leilão judicial dos bens penhorados, indicando leiloeiro (evento 110). Este Juízo deferiu o leilão judicial dos imóveis penhorados, nomeando leiloeira e estabelecendo as condições para a hasta pública (evento 112).O executado apresentou petição de "chamamento ao feito à ordem", informando que o imóvel de matrícula nº 3.849 não era de sua propriedade, que o imóvel de matrícula nº 6.940 estava alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal sem intimação do credor fiduciário, e que os imóveis de matrículas nº 1.151 e nº 1.152 (Talismã/TO) haviam sido vendidos a terceiro (evento 115).Em resposta, o exequente desistiu da penhora dos imóveis de matrículas nº 1.151, nº 1.152 e nº 3.849, por não serem de propriedade do executado. Requereu a penhora dos direitos que o executado possuía sobre o imóvel de matrícula nº 6.940 (alienado fiduciariamente) e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informações sobre a dívida. Adicionalmente, requereu a expedição de ofício à Delegacia de Polícia para apuração de crime de fraude à execução (Art. 179 do Código Penal) em relação à venda dos imóveis de Talismã/TO após a citação (evento 122).Este Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de apuração de fraude à execução criminal, com base na Súmula 375 do STJ e no art. 844 do CPC, por ausência de averbação da execução no registro imobiliário à época da venda. Deferiu a desistência da penhora dos imóveis de matrículas nº 1.151, nº 1.152 e nº 3.849, e determinou a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestar-se sobre a penhora do imóvel de matrícula nº 6.940 (evento 124).O exequente opôs Embargos de Declaração (evento 129), alegando que a decisão anterior havia se confundido, pois o pedido era de apuração de crime de fraude à execução, não de reconhecimento de fraude cível. O executado apresentou contrarrazões (evento 134). Este Juízo rejeitou os Embargos de Declaração, reafirmando a ausência de vícios na decisão e que o pedido de apuração criminal dependia de indícios mínimos nos autos principais (evento 136).O exequente informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de evento 124 (evento 140). A Caixa Econômica Federal apresentou Impugnação à Execução de Terceiro e à Penhora, argumentando sua expressa discordância a todo e qualquer pretensão de indisponibilidade e/ou arresto/penhora, seja do imóvel, seja de seus direitos aquisitivos, razão pela qual requer seja determinada a desconstituição do registro e/ou da constrição deferida nestes autos, eis que o valor das parcelas adimplidas no contrato não pertencem ao patrimônio do executado/devedor fiduciante, e muito menos o imóvel antes de quitado o contrato. Alternativamente, requereu que a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 6.940 deveria recair apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, e não sobre a totalidade do bem (evento 145).Foi juntada aos autos a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 5869280-68.2024.8.09.0002, interposto pela Caixa Econômica Federal, a qual concedeu efeito suspensivo à decisão agravada, determinando que a penhora deveria incidir apenas sobre os direitos do devedor fiduciante, e não sobre a integralidade do imóvel (evento 146). Este Juízo suspendeu o presente feito até o julgamento definitivo do referido agravo (evento 148). A suspensão foi reiterada em despachos subsequentes (eventos 156 e 161).Finalmente, foi juntado aos autos o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5869280-68.2024.8.09.0002, que conheceu e deu provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal, reformando a decisão de primeira instância para determinar que a penhora sobre bem alienado fiduciariamente deve se limitar aos direitos do devedor fiduciante, e não à totalidade do imóvel (evento 168).Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.Considerando o extenso histórico processual e, em especial, o recente julgamento do Agravo de Instrumento nº 5869280-68.2024.8.09.0002, impõe-se a retomada do curso processual, com as devidas adequações.O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no referido agravo, constante no evento 168, foi categórico ao dar provimento ao recurso interposto pela Caixa Econômica Federal. Estabeleceu-se, de forma inequívoca, que a penhora sobre bem alienado fiduciariamente não pode recair sobre a integralidade do imóvel, mas tão somente sobre os direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Tal decisão vincula este Juízo e deve ser integralmente observada para o regular prosseguimento da execução.Dessa forma, a suspensão do processo, determinada no evento 148 e reiterada em manifestações posteriores, perdeu seu objeto diante do julgamento definitivo do agravo.Ressalte-se, ainda, que quanto ao pedido de apuração de crime de fraude à execução (art. 179 do Código Penal), formulado pelo exequente, a matéria foi definitivamente resolvida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5857328-92.2024.8.09.0002 (evento 159), ocasião em que foi negado provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S. A. Assim, permanece hígida a decisão deste Juízo que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Delegacia de Polícia para apuração criminal.Diante do exposto, e em conformidade com as decisões proferidas em sede recursal, bem como para viabilizar o prosseguimento do feito, decido:(i) Determinar o prosseguimento do feito, em razão do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5869280-68.2024.8.09.0002;(ii) Determinar a readequação da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 6.940 (CRI de Acreúna/GO), para que esta incida exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do executado Fernando Lopes da Silva Chaves, decorrentes do contrato de alienação fiduciária, em estrita observância ao acórdão proferido no mencionado agravo de instrumento;(iii) Intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) Apresentar o cálculo atualizado do débito, com o devido abatimento dos valores já levantados e considerando a nova delimitação da penhora, que deverá incidir apenas sobre os direitos aquisitivos do executado no imóvel de matrícula nº 6.940;b) Manifestar-se quanto ao interesse na continuidade da execução, indicando as medidas executivas cabíveis em face dos direitos penhorados e, se for o caso, requerer a designação de nova hasta pública, com a devida adequação do edital para alienação dos direitos aquisitivos, e não da propriedade plena do imóvel.Cientifiquem-se as partes acerca dos julgamentos dos Agravos de Instrumento nº 5869280-68.2024.8.09.0002 e nº 5857328-92.2024.8.09.0002, cujos acórdãos foram juntados aos autos nos eventos 168 e 159, respectivamente.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
02/06/2025, 00:00
Confirmada
31/05/2025, 02:15
Confirmada
31/05/2025, 02:15
Outras Decisões
30/05/2025, 23:09
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 18:24
Documento
23/05/2025, 18:07
Por decisão judicial
05/05/2025, 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2025, 03:00
Por decisão judicial
03/02/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS - 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (64) 3645-3244PROTOCOLO Nº:0285894-69.2016.8.09.0002NATUREZA:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Banco Do Brasil S/aREQUERIDO: Fernando Lopes Da Silva ChevesAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHO Cumpra-se a decisão do (evento nº 148), ante o efeito suspensivo do agravo de nº 5869280.68, que ainda não foi julgado.Com o julgamento, volvam-me os autos conclusos.Cumpra-se. Acreúna, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito em Substituição
03/02/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2025, 03:00
Mero expediente
31/01/2025, 21:03
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 13:02
Documento
31/01/2025, 12:57
Mero expediente
08/01/2025, 19:39
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 10:19
Por decisão judicial
04/12/2024, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2024, 03:00
Por decisão judicial
30/09/2024, 16:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/09/2024, 19:49
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 13:13
Documento
26/09/2024, 15:11
Petição (Impugnação)
12/09/2024, 16:33
Confirmada
09/09/2024, 19:46
Mero expediente
09/09/2024, 19:46
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 11:23
Confirmada
23/08/2024, 16:21
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/08/2024, 18:57
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 14:35
Petição (Contra-razões)
14/08/2024, 10:50
Mero expediente
08/08/2024, 18:40
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2024, 15:12
Expedida/certificada
05/08/2024, 22:25
Expedida/Certificada
01/08/2024, 14:35
Outras Decisões
31/07/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:08
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 15:05
Mero expediente
26/06/2024, 20:32
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 15:42
Expedição de documento
25/06/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:10
Confirmada
10/06/2024, 19:10
Outras Decisões
10/06/2024, 19:10
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:39
Confirmada
20/05/2024, 17:23
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2024, 17:09
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2024, 16:27
Confirmada
15/04/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 17:15
Expedição de documento
02/04/2024, 14:17
Expedição de documento
02/04/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 17:49
Confirmada
25/03/2024, 16:43
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)