Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESVIO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE AUXILIAR DE ENSINO E PROFESSOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que condenou ao pagamento da diferença salarial entre o cargo de auxiliar de ensino e o de professor nível médio, exercido pela autora, com reflexos na aposentadoria e observância da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há desvio de função a justificar o pagamento das diferenças salariais entre o cargo de auxiliar de ensino e o de professor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora exerceu as atribuições inerentes ao magistério, comprovando o desvio de função e fazendo jus à equiparação salarial. 4. A existência de gratificação por regência de sala de aula e documentos comprobatórios do desempenho de atividades típicas de professor corroboram o direito à equiparação remuneratória. 5. O município não apresentou prova capaz de afastar a caracterização do desvio de função, ônus que lhe competia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O exercício de funções típicas do magistério por servidor ocupante do cargo de auxiliar de ensino caracteriza desvio de função e autorizado pagamento das diferenças salariais correspondentes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0144971-03.2016.8.09.0031, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5436075-33.2017.8.09.0011, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL N° 0410719-95.2016.8.09.0031 COMARCA: CAVALCANTE RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: MUNICÍPIO DE CAVALCANTE APELADA: DOLORES CESÁRIO ARRAES VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE: Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE CAVALCANTE, contra a sentença vista na mov. 50, por meio da qual o magistrado de primeiro grau da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Cavalcante/GO, nos autos da ação ordinária ajuizada por DOLORES CESÁRIO ARRAES, ora apelada, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Cavalcante a pagar à parte autora a diferença existente entre a remuneração do cargo de auxiliar de ensino em relação ao Cargo de Professor Nível médio, no qual a autora exerceu atividade, observando-se a atividade desenvolvida pelo docente Municipal (mesmo parâmetro), com reflexos sobre a sua aposentadoria. Deverá ser observada a incidência da prescrição quinquenal, considerando-se, para tanto, a data da propositura da ação, de forma que apenas as prestações devidas nos cinco anos anteriores à data da propositura da ação serão devidas, bem como as vencidas e vincendas no curso do processo.” 2. DA ADMISSIBILIDADE: Inicialmente, destaco ser desnecessário a sujeição da sentença à remessa necessária, uma vez que o caso em análise enquadra-se na exceção do inciso II do § 3º do art. 496 do CPC. Confira: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. (…) § 3°. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (…) III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, o sentenciante condenou o apelante a “pagar à parte autora a diferença existente entre a remuneração do cargo de auxiliar de ensino em relação ao Cargo de Professor Nível médio, no qual a autora exerceu atividade, observando-se a atividade desenvolvida pelo docente Municipal (mesmo parâmetro), com reflexos sobre a sua aposentadoria. Deverá ser observada a incidência da prescrição quinquenal, considerando-se, para tanto, a data da propositura da ação, de forma que apenas as prestações devidas nos cinco anos anteriores à data da propositura da ação serão devidas, bem como as vencidas e vincendas no curso do processo.” Constata-se, assim, que o montante condenatório não supera o mínimo exigido na lei para a necessidade de confirmação da sentença por esta instância recursal (100 salários-mínimos). Nesse sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais desta Corte: (…) Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que estabelece condenação de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios (art. 496, §3º, inciso III, CPC). Na situação dos autos, o valor dado à causa permite aferir que o montante da condenação é certo e substancialmente inferior àquele parâmetro, e a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o dito montante, por outro lado, não lhe subtrai a liquidez (precedentes desta Corte). (...) Remessa necessária não conhecida. Apelação cível conhecida, em parte, e nesta parte, provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5199852-88.2021.8.09.0152, Rel. Des. DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 0147981-67.2015.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023). Lado outro, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade e tempestividade, porquanto o recorrente é isento do recolhimento do preparo por disposição legal, conheço do apelo. 3. DO RECURSO: Conforme relatado, o apelante busca a reforma da sentença a pretexto de que a atribuição do cargo do auxiliar de ensino do Município de Cavalcante é voltada ao auxílio dos professores (Lei nº 658/93), de modo que pressupõe que tais servidores desenvolvem atividade conjunta e supervisionada pelo professor em sala de aula. Disserta que, pelo fato de a atribuição do cargo de auxiliar de ensino (assessoramento) ser desempenhada sob a supervisão do professor, não pode ser comparada ao cargo de professor. Explica que o art. 67 da Lei Federal n. 9.394/96, que cuida das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, elenca quais os critérios para que seja o profissional da educação considerado professor. Acrescenta que as Leis Federais nº 11.738/2008 e nº 9.394/96, não promovem a equiparação entre assistentes, auxiliares de ensino, monitores de creche e os professores, cujas atribuições são distintas, com responsabilidades maiores que aqueles primeiros. E com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. 3.1 DO MÉRITO: Na espécie, a controvérsia recursal consiste em averiguar se a autora possui os mesmos direitos dos professores que atuam no Município apelante pelo fato de exercer a mesma atividade laborativa, apesar de ocupar cargo diverso (auxiliar de ensino), o que configuraria desvio de função e daria à parte autora o direto de perceber a diferença salarial correspondente. Compulsando o processo, ressai do seu bojo que a autora é servidora do município de Cavalcante, admitida no cargo de auxiliar de ensino, ocasião em que teve a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada, em 02.05.1988, para o exercício da função de professora I (mov. 03, arq. 01, p. 20 e 235). Noutros contracheques, há o pagamento da parcela gratificação sala de aula, o que também favorece a assertiva inicial de desvio de função (mov. 27). A propósito dessa parcela salarial, cito o art. 45 do Estatuto do Magistério Público do Município de Cavalcante: Art. 45. O professor da Rede Municipal de Ensino de Cavalcante, que estiver na regência de sala de aula em seu efetivo exercício, terá gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o salário-base. Parágrafo único. A gratificação de regência na sala de aula, incorpora-se ao vencimento ou remuneração para efeito de aposentadoria. Embora o município apelante tenha sustentado no apelo que a atividade profissional desenvolvida pela autora estaria prevista na Lei Municipal n. 658/93, propriamente no seu item 4, que assinala que o cargo de auxiliar de ensino seria inscrito no grupo ocupacional do ensino municipal, a autorizar o exercício das funções de magistério, não carreou ao processo essa legislação, de modo que não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo do direito da autora, a teor do art. 373, II, do CPC. Por outro lado, anota-se que a autora logrou êxito na conclusão do curso de Magistério, em Nível Médio, decorrente do Acordo de Participação n. 04/2000, que integra o Programa de Formação de Professores Leigos em Exercício (mov. 03, arq. 01. p. 17). A propósito, a sentenciante fundamentou: “De mais a mais, o documento de mov. 3, pág. 17-PDF, faz prova de que a autora participou de cursos realizados pela Secretaria de Estado da Educação e no diploma consta que foi conferido o título de professor das quatro séries iniciais do Ensino Fundamental e Pré-escolar a autora por concluir o Curso de Magistério, em Nível Médio, decorrente do Acordo de Participação n° 04/2000 que integra o Programa de Formação de Professores Leigos em Formação. Neste ponto, insta registrar que, pesquisa feita no site "EducaBrasil" revela que o Programa de Formação de professores em exercício, do qual participou a autora em 2002, foi instituído em 1999 com o objetivo de acabar com a figura do professor leigo (sem qualificação pedagógica) - [1] https://www.educabrasil.com.br/proformacao-programa-de-formacao-de-professores-em-exercicio/. Assim, da análise o caderno probatório, percebe-se que de fato a autora exerceu a atribuição dada aos professores do Município, cargo, inclusive, para o qual foi admitida em 1988. Observa-se que a autora possui a qualificação para a função que desempenha, haja vista o diploma apresentado de mov. 3, pág. 17-PDF, conferindo o título de professor das quatro séries iniciais do Ensino Fundamental e Pré-escolar a autora por ter concluído o Curso de Magistério, em Nível Médio, decorrente do Acordo de Participação n° 04/2000 que integra o Programa de Formação de Professores Leigos em Formação.” No mandado de segurança de n.0172145-21, a autora/apelada, junto de outras servidoras do município réu apelante, obtiveram pronunciamento judicial favorável ao restabelecimento do seu padrão de vencimentos para aquele idêntico ao pago às professoras da rede pública de ensino. Confira trechos do mencionado writ (mov. 03, arq. 02, p. 47) “(…) No caso em apreço, verifica-se que as impetrantes continuam exercendo funções de docência e, ainda assim, tiveram o salário-base reduzido, sob a alegação da autoridade coatora de que foi necessária a redução em razão de adequação da folha de pagamento. Ocorre que, em momento algum, a autoridade coatora comprovou, nos autos, que as impetrantes voltaram a exercer as funções próprias do cargo de auxiliar de ensino.” Tal conclusão é novamente chancelada neste feito, sendo o caso, portanto, de se admitir o desvio de função (vide sentença): “Logo, inegável o desvio de função, razão pela qual é devida a diferença salarial, visto que a requerente comprovou o fato constitutivo do seu direito para o fim de receber a diferença pleiteada entre a remuneração do cargo de auxiliar de ensino e o cargo de professor de ensino fundamental e pré-escolar, desde que observada, é claro, a incidência da prescrição quinquenal, considerando-se, para tanto, a data da propositura da ação.” A respeito do assunto se posicionou esta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE COBRANÇA. SENTENÇA LÍQUIDA. VALOR INFERIOR AO TETO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CABÍVEL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM ETAPA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (...). 4. Na espécie, ressai do conjunto factual e probatório, encontrado nos autos, que a apelada autora foi nomeada, em decorrência da aprovação em concurso público, para o cargo de auxiliar de ensino e a ela foi atribuída atividade de professora, em sentido amplo, típica do magistério, em flagrante desvio de função, fazendo jus ao recebimento da remuneração respectiva. (…). REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 0144971-03.2016.8.09.0031, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023). destaquei No mesmo sentido: (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 0360956-28.2016.8.09.0031, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Cavalcante – Vara das Fazendas Públicas, julgado em 25/08/2021, DJe de 25/08/2021). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5350618-70.2022.8.09.0136, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5436075-33.2017.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022). A propósito do desvio de função, é pertinente recorrer à conceituação doutrinária do assunto, tecida pelo professor José dos Santos Carvalho Filho: “Todo cargo tem função, porque não se pode admitir um lugar na Administração que não tenha a predeterminação das tarefas do servidor. Mas nem toda função pressupõe a existência do cargo (…). O cargo, a ser criado, já pressupõe as funções que lhe são atribuídas. Não pode ser instituído cargo com funções aleatórias ou indefinidas: é a prévia indicação das funções que confere garantia ao servidor e ao Poder Público. Por tal motivo, é ilegítimo o denominado desvio de função, fato habitualmente encontrado nos órgãos administrativos, que consiste no exercício, pelo servidor, de funções relativas a outro cargo, que não o que ocupa efetivamente. Cuida-se de uma corruptela no sistema de cargos e funções que precisa ser coibida, para evitar falsas expectativas do servidor e a instauração de litígios com o escopo de permitir a alteração da titularidade do cargo. Na verdade, o desvio de função não se convalida, a não ser em situações excepcionais autorizadas em lei, mas o servidor deve ser indenizado, quando couber, pelo exercício das funções de outro cargo, e a autoridade administrativa deve ser responsabilizada pela anomalia, inclusive porque retrata improbidade administrativa. (In Manual de Direito Administrativo, 23. ed., Editora Lumen Iuris, 2010, pp. 662/663). Desta forma, diante das considerações tecidas, o recurso não comporta provimento. 4. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço do apelo e NEGO-LHE provimento, para o fim de manter a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Sem majoração dos honorários de sucumbência, visto que na origem tal verba foi relegada à fase de liquidação de sentença. É o voto. Goiânia, 31 de março de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelator(03) APELAÇÃO CÍVEL N° 0410719-95.2016.8.09.0031 COMARCA: CAVALCANTE RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: MUNICÍPIO DE CAVALCANTE APELADA: DOLORES CESÁRIO ARRAES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESVIO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE AUXILIAR DE ENSINO E PROFESSOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que condenou ao pagamento da diferença salarial entre o cargo de auxiliar de ensino e o de professor nível médio, exercido pela autora, com reflexos na aposentadoria e observância da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há desvio de função a justificar o pagamento das diferenças salariais entre o cargo de auxiliar de ensino e o de professor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora exerceu as atribuições inerentes ao magistério, comprovando o desvio de função e fazendo jus à equiparação salarial. 4. A existência de gratificação por regência de sala de aula e documentos comprobatórios do desempenho de atividades típicas de professor corroboram o direito à equiparação remuneratória. 5. O município não apresentou prova capaz de afastar a caracterização do desvio de função, ônus que lhe competia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O exercício de funções típicas do magistério por servidor ocupante do cargo de auxiliar de ensino caracteriza desvio de função e autorizado pagamento das diferenças salariais correspondentes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0144971-03.2016.8.09.0031, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5436075-33.2017.8.09.0011, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0410719-95.2016.8.09.0031, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador William Costa Mello e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente como representante da Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Eliete Sousa Fonseca Suavinha. Goiânia, 31 de março de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelatorP