Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5072701-65.2025.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Siap Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda Endereço: SAO FELIPE 495-C, SETOR NOVO HORIZONTE, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Eduardo Marquez De Paula Endereço: FAZENDA SANTANA DOS OLHOS D’ÁGUA, 0, ZONA RURAL III, SANTA CRUZ DE GOIÁS, GO, 75220000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SIAP Comércio de Produtos Agropecuários Ltda., em face de Eduardo Marquez de Paula, fundada em Cédula de Produto Rural (CPR) nº 121/2023, pela qual o executado se comprometeu a entregar 850.920 kg de soja (equivalente a 14.182 sacas de 60 kg). Deferida a penhora via SISBAJUD (mov. 141), sobreveio resultado positivo de bloqueio na ordem de R$ 4.240,51 (mov. 158). Rejeitou-se a impenhorabilidade arguida (movs. 162 e 171). A parte exequente requer a expedição de alvará do montante bloqueado e o prosseguimento do feito com a penhora sobre recebíveis ou produtos agrícolas decorrentes da atividade rural dos executados, bem como a pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD (mov. 176). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, EXPEÇA-SE o alvará determinado na decisão retro. Considerando que a penhora via SISBAJUD não foi suficiente para saldar o débito (mov. 158), impende-se o prosseguimento do feito. A Súmula 44 do TJGO enuncia que “face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Assim, DEFIRO o pedido de consulta de bens dos executados via RENAJUD e INFOJUD. Proceda-se a consulta de veículos via RENAJUD em nome da parte executada, caso já recolhida a respectiva guia. Com resultado frutífero, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, com relação ao veículo encontrado, sob pena de extinção. Caso não sejam encontrados veículos em nome da parte executada, proceda-se à consulta das últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda, via INFOJUD, caso já recolhida a respectiva guia. Encontrados bens, juntem-se os detalhamentos e, desde já, DECRETO SIGILO ao processo e determino a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a consulta, no prazo de improrrogável de 30 (trinta) dias. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação do exequente, proceda ao bloqueio do evento em que constar a juntada da declaração do imposto de renda dos executados, cancelando-se o sigilo. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os atos constritivos e/ou de busca de bens que visa a levar a efeito para satisfação de seu crédito. No mais, DEFIRO a penhora de grãos depositados em armazéns, presentes e futuros, bem como de safras em formação ou já colhidas e recebíveis oriundos da comercialização agrícola, servindo esta decisão como ofício. Sendo indicada a existência de grãos passíveis de penhora, expeça-se mandado de penhora e remoção, a fim de entregá-los à parte exequente, que assumirá o encargo de depositária dos bens (artigo 840, §1º, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste local adequado para o depósito nesta Comarca. Após o cumprimento integral do mandado de remoção, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução, podendo requerer: a) A alienação judicial do bem penhorado, mediante hasta pública ou leilão eletrônico; b) A adjudicação do bem pelo valor da avaliação; c) Outras medidas que entender pertinentes ao prosseguimento executivo. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LJR