Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 0418362-80.2005.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Carpal Tratores Ltda Endereço: Avenida Nero Macedo 345, CIDADE JARDIM, GOIÂNIA, GO, 74423250 REQUERIDO:Carlos Humberto De Souza Andrade Endereço: AVENIDA ALTINA PIRES ARANTES, 15, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Carpal Tratores Ltda. em desfavor de Carlos Humberto de Souza Andrade, visando à satisfação de crédito consubstanciado no cheque de n.º 003128. Após inúmeras tentativas frustradas de satisfação do débito, foi deferida a penhora sobre imóvel de titularidade da parte executada, matrícula de n.º 23.343, registrada perante o CRI de Buritis/MG (ev. 291). A parte executada apresentou impugnação à penhora (ev. 300), argumentando excessividade da penhora, já que o valor do imóvel excede, em muito, o valor atualizado do débito de R$ 581.207,23. Assim, requereu, nos termos do art. 874, I, do CPC, o cancelamento da penhora. A parte exequente apresentou manifestação (ev. 309). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 831 do CPC, a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, acrescido de juros, custas e honorários advocatícios. A verificação do alegado excesso de penhora, contudo, pressupõe necessariamente a avaliação judicial dos bens constritos, conforme determina o art. 874, do CPC. Sem a avaliação oficial, não há como aferir, com segurança, a eventual desproporção entre o valor do imóvel e o débito exequendo, tratando-se de juízo prematuro e desprovido de suporte probatório concreto. Ademais, o fato de o imóvel ter sido nomeado à penhora em 2006 pelo próprio executado, com avaliação unilateral de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por hectare, não obsta a realização de avaliação por perito judicial nesse momento. Ao contrário, o considerável lapso temporal transcorrido desde então — quase duas décadas — e a manifesta parcialidade do laudo apresentado à época (ev. 01, arq. 01, fl. 24), tornam imprescindível a reavaliação do bem por oficial de justiça, profissional habilitado e imparcial, sob pena de se perpetuar critério avaliatório flagrantemente defasado e unilateral, em prejuízo à adequada satisfação do próprio crédito exequendo. Ressalte-se, ainda, que a avaliação judicial não se presta apenas à verificação de eventual excesso de penhora, mas constitui requisito essencial para a ulterior expropriação do bem, seja mediante alienação judicial (arts. 879 e seguintes, do CPC), seja por adjudicação em favor do próprio credor (art. 876, do CPC). Assim, a realização da avaliação atende não somente ao interesse do executado em demonstrar desproporcionalidade, mas também — e principalmente — ao interesse do exequente em ver satisfeito seu crédito de forma efetiva e célere, mediante a correta precificação do ativo patrimonial constrito. A alegação de penhora excessiva somente é válida nas situações em que, com fundamento no princípio da menor onerosidade, o devedor demonstra que há outras formas de efetivamente saldar a dívida e que lhe sejam menos gravosas. Não se admite a suscitação desta tese defensiva tão somente com a finalidade de evitar a constrição de bens, de forma genérica, sem que o interesse do credor seja igualmente assegurado. Neste contexto, ante a ausência de indicação de forma menos onerosa e igualmente apta a por cabo à execução, que tramita por prazo muito além do razoável, não prospera a impugnação da parte executada. Vale salientar que a alegação de excesso sem indicação de bens aptos a quitar a dívida, diante das circunstâncias do caso concreto, adquire, inclusive, contornos de conduta protelatória, tendo sido a avaliação deferida tão somente em virtude da necessidade de atualização do valor para eventual expropriação pelo lapso temporal decorrido. Ante o exposto: 1) Mantenho, por ora, a penhora sobre o imóvel de matrícula 23.343, do CRI de Buritis/MG; 2) Determino a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado, nos termos do art. 870 e seguintes, do CPC; 3) Com o mandado de avaliação juntado aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; 4) Oportunamente, conclusos para deliberações. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) JTB