Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062986-05.2025.8.09.0000 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MARIA DE JESUS FLORISBELA COELHO AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PALM SPRINGS RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO À ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM RECURSO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em virtude da preclusão consumativa e violação ao princípio da dialeticidade, não conheceu de agravo de instrumento, que questionava a rejeição de impugnação à adjudicação de imóvel penhorado, sob alegação de impenhorabilidade por tratar-se de bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) a matéria de impenhorabilidade do bem de família, por ser de ordem pública, está sujeita à preclusão quando já decidida em recurso anterior e (ii) o recurso atendeu ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que questões de ordem pública também se sujeitam à preclusão quando já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 2. A matéria referente à impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família já foi analisada e decidida em agravo de instrumento anterior. 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de apresentar fundamentos específicos contra a decisão recorrida. 4. O agravo de instrumento limitou-se a reiterar argumentos já rechaçados em decisão anterior, sem enfrentar especificamente os fundamentos relativos à diferenciação entre a preclusão consumativa e a temporal, à ausência de fatos novos e à ocorrência da avaliação do imóvel. IV. TESE(S) 1. As questões de ordem pública, incluindo a impenhorabilidade do bem de família, sujeitam-se à preclusão quando já decididas em manifestação jurisdicional anterior. 2. A mera reiteração de argumentos já rechaçados, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. V. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno (mov. 15), interposto por MARIA DE JESUS FLORISBELA COELHO, contra a decisão monocrática (mov. 8), que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela agravante em virtude da preclusão consumativa e da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, figurando como agravado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PALM SPRINGS. Irresignada, a agravante afirma que não há que se falar em preclusão consumativa, uma vez que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a Lei nº 8.009/1990 garante a proteção do único imóvel do devedor, ainda que locado, desde que a renda seja destinada à sua sobrevivência, o que foi devidamente comprovado nos autos mediante documentos que não foram apreciados na origem. Argumenta que suas razões de agravo de instrumento atenderam ao princípio da dialeticidade, pois impugnou todos os pontos da decisão recorrida de forma clara e fundamentada. Aduz, ainda, a ausência de avaliação judicial do imóvel, em violação ao disposto no art. 870 do CPC. Alega sua condição de pessoa idosa e o fato de possuir filha portadora de doença grave (depressão severa), circunstâncias que reforçariam a necessidade de proteção do bem. Frisa que o art. 435 do CPC permite a juntada de documentos a qualquer tempo, desde que sejam necessários para esclarecer fatos relevantes ao julgamento do processo. Requer a reforma da decisão monocrática para que o agravo de instrumento seja conhecido e provido, reconhecendo-se a impenhorabilidade do imóvel em questão. Preparo recolhido. Em contrarrazões (mov. 21), o agravado pugna pelo não conhecimento do agravo interno, em virtude da violação ao princípio da dialeticidade, ou seu desprovido e aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Pois bem. Preliminarmente, quanto à arguição do agravado de não conhecimento do presente agravo interno por violação ao princípio da dialeticidade, rejeito-a. Isso porque, diferentemente do ocorrido com o agravo de instrumento, vislumbro que a agravante, no presente recurso, impugnou os fundamentos específicos da decisão monocrática, notadamente ao argumentar contra a aplicação da preclusão consumativa às questões de ordem pública e ao defender o cumprimento do requisito da dialeticidade no agravo de instrumento, o que é suficiente para atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A decisão monocrática ora combatida não conheceu do agravo de instrumento com base em dois fundamentos principais: (i) a ocorrência de preclusão consumativa e (ii) a violação ao princípio da dialeticidade. No que concerne à preclusão consumativa, verifico, pelo compulso dos autos, que a questão referente à impenhorabilidade do imóvel em discussão, por ser bem de família, já foi objeto de análise e decisão anterior. Conforme registrado na decisão agravada, a matéria foi rejeitada na decisão consignada na Movimentação nº 152 do processo originário, contra a qual foi interposto o agravo de instrumento nº 5820208-96.2023.8.09.0051, o qual foi desprovido. Embora a agravante alegue que a matéria de impenhorabilidade do bem de família é de ordem pública e não se sujeita à preclusão, esse entendimento não encontra respaldo na jurisprudência contemporânea. Como bem destacado na decisão monocrática recorrida, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional, conforme se depreende dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3. "Nos termos da jurisprudência do STJ é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.421.094/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.829.415/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. TRANSTORNOS AOS MORADORES DE CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual desafiava acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria de ordem pública, como a ilegitimidade passiva, está sujeita à preclusão quando não impugnada em tempo oportuno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que mesmo as matérias de ordem pública, quando decididas e não impugnadas no momento oportuno, sujeitam-se à preclusão. 4. O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à tese de ilegitimidade passiva, em consonância com a jurisprudência do STJ, que impede a reanálise da questão em recurso especial (Súmula n. 83/STJ). IV. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp n. 2.165.941/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025) Essa orientação jurisprudencial prestigia a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, impedindo a eternização das discussões sobre questões já decididas. Quanto ao segundo fundamento para o não conhecimento do agravo de instrumento - a violação ao princípio da dialeticidade - também não merece reforma a decisão agravada. O exame do agravo de instrumento interposto pela ora agravante revela que, de fato, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão originária, especialmente no que tange à diferenciação entre a preclusão consumativa e a temporal, à ausência de fatos novos e à ocorrência da avaliação do imóvel. Com efeito, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais se insurge contra a decisão recorrida, demonstrando as razões do pedido de reforma. Não basta a mera repetição de argumentos já apresentados em outras manifestações ou a alegação genérica de violação a determinado dispositivo legal, sendo necessária a efetiva demonstração de como e por que a decisão deve ser reformada. No caso em análise, o agravo de instrumento limitou-se a reiterar os mesmos argumentos já rechaçados em decisão anterior, sem enfrentar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. A agravante, nas razões do agravo interno, não especifica em que parte da petição recursal do agravo de instrumento discute sobre a diferenciação entre a preclusão consumativa e a temporal, à ausência de fatos novos e à ocorrência da avaliação do imóvel, fundamentos da decisão proferida pelo juízo de origem. A juíza a quo salientou que as provas e os fatos apresentados pela agravante não eram novos, pois, à época da prolação da decisão que apreciou a alegação de impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, a executada já morava de aluguel, tendo inclusive colacionado o contrato de locação na Movimentação nº 135 dos autos originários. Ademais, a magistrada consignou, em sua decisão, que a avaliação já foi efetivada através de oficial de justiça que colacionou a certidão e o auto de avaliação no evento 185, ou seja, antes da petição que alega a sua inexistência, e esse ponto também não foi enfrentado no agravo de instrumento. Desse modo, penso que as razões versadas neste agravo interno não causam impacto retificador na decisão monocrática, situação que culmina no seu desprovimento. A esse respeito, assim orienta a seguinte jurisprudência dominante deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184-RG/STF. APLICABILIDADE IMEDIATA. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. REGULAMENTAÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. (...) 5. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5144572-40.2023.8.09.0160, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2024, DJe de 20/09/2024) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAQUES E COMPRAS REALIZADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (...) 2. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5241870-91.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2024, DJe de 20/09/2024) Logo, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. No tocante ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, entendo não ser caso de seu acolhimento, pois, embora o recurso não mereça provimento, não vislumbro manifesta inadmissibilidade ou improcedência a ponto de caracterizar litigância temerária ou abuso do direito de recorrer. Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a à apreciação da 7ª Câmara Cível deste tribunal, pronunciando-me pelo desprovimento do agravo interno. Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno em agravo de instrumento, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes e o Des. Sérgio Mendonça de Araújo. Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Estela de Freitas Rezende. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO À ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM RECURSO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em virtude da preclusão consumativa e violação ao princípio da dialeticidade, não conheceu de agravo de instrumento, que questionava a rejeição de impugnação à adjudicação de imóvel penhorado, sob alegação de impenhorabilidade por tratar-se de bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) a matéria de impenhorabilidade do bem de família, por ser de ordem pública, está sujeita à preclusão quando já decidida em recurso anterior e (ii) o recurso atendeu ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que questões de ordem pública também se sujeitam à preclusão quando já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 2. A matéria referente à impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família já foi analisada e decidida em agravo de instrumento anterior. 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de apresentar fundamentos específicos contra a decisão recorrida. 4. O agravo de instrumento limitou-se a reiterar argumentos já rechaçados em decisão anterior, sem enfrentar especificamente os fundamentos relativos à diferenciação entre a preclusão consumativa e a temporal, à ausência de fatos novos e à ocorrência da avaliação do imóvel. IV. TESE(S) 1. As questões de ordem pública, incluindo a impenhorabilidade do bem de família, sujeitam-se à preclusão quando já decididas em manifestação jurisdicional anterior. 2. A mera reiteração de argumentos já rechaçados, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. V. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido.