Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5287464-13.2020.8.09.0051 Requerente(s): Banco Do Brasil S A Requerido(s): Gyn Vidros Temperados Ltda DECISÃO Inicialmente, reputo válida a citação da requerida Jackeline Alves Ferreira, realizada por via postal, cujo aviso de recebimento foi recebido na portaria do condomínio edilício (evento 73), situação que se amolda ao disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a parte autora realizou diversas diligências para citação dos requeridos Gyn Vidros Temperados Ltda e Alessandro Alberto de Almeida, fazendo inclusive uso de pesquisas por meio de sistemas conveniados ao Poder Judiciário e expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos (evs. 59 e 127, 129 e 170), medidas que não foram suficientes para concretização do ato citatório. Destarte, tenho que a parte autora efetivamente esgotou os meios de localização dos requeridos Gyn Vidros Temperados Ltda e Alessandro Alberto de Almeida, requisito que, uma vez preenchido, dá azo ao deferimento da citação pela via editalícia. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do réu. 2. Restando certificadas pelo Oficial de Justiça as várias tentativas infrutíferas de localização da parte ré, resta legitimada a citação editalícia, de modo que não há falar em nulidade do respectivo ato. 3. Evidenciada a sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários recursais. Inteligência do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA" (TJ-GO - Apelação (CPC): 02681143720148090051, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/03/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/03/2018). Diante disso, defiro o pedido constante do evento 202 e determino a citação dos requeridos Gyn Vidros Temperados Ltda e Alessandro Alberto de Almeida por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, observando-se as prescrições do art. 257 do CPC. Em caso de inércia, desde já, em observância ao disposto no art. 72, II, CPC, nomeio como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) que oficia perante este juízo, devendo ser intimado(a) para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA