Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 5341911-93.2018.8.09.0091 Parte autora: Banco Do Brasil Parte ré: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes Ltda DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Do Brasil em face de Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes Ltda, partes oportunamente qualificadas. No evento n. 488, foi determinada a intimação da parte exequente para acostar aos autos certidão de inteiro teor atualizada do imóvel objeto da matrícula n.º 8.072, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, condição necessária para análise do pedido de designação de hasta pública. Conforme certificado no evento n. 495, o prazo transcorreu sem manifestação da parte exequente. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação constante do evento n. 488, deixando de apresentar a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel de matrícula n.º 8.072. Todavia, considerando a relevância do documento para a análise do pedido de expropriação judicial do bem imóvel e em observância aos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito, entendo cabível a reiteração da diligência. Diante do exposto, REITERO a determinação contida no evento n. 488 e INTIMO a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, junte aos autos certidão de inteiro teor atualizada do imóvel de matrícula n.º 8.072, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. Fica a parte exequente advertida de que o não atendimento da presente determinação implicará preclusão quanto ao pedido de designação de hasta pública formulado com base nos elementos atualmente constantes dos autos. Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de leilão. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 07
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 5341911-93.2018.8.09.0091 Parte autora: Banco Do Brasil Parte ré: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes Ltda DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Do Brasil em face de Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes Ltda, partes oportunamente qualificadas. No evento n. 488, foi determinada a intimação da parte exequente para acostar aos autos certidão de inteiro teor atualizada do imóvel objeto da matrícula n.º 8.072, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, condição necessária para análise do pedido de designação de hasta pública. Conforme certificado no evento n. 495, o prazo transcorreu sem manifestação da parte exequente. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação constante do evento n. 488, deixando de apresentar a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel de matrícula n.º 8.072. Todavia, considerando a relevância do documento para a análise do pedido de expropriação judicial do bem imóvel e em observância aos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito, entendo cabível a reiteração da diligência. Diante do exposto, REITERO a determinação contida no evento n. 488 e INTIMO a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, junte aos autos certidão de inteiro teor atualizada do imóvel de matrícula n.º 8.072, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. Fica a parte exequente advertida de que o não atendimento da presente determinação implicará preclusão quanto ao pedido de designação de hasta pública formulado com base nos elementos atualmente constantes dos autos. Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de leilão. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 07
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 5341911-93.2018.8.09.0091 Parte autora: Banco Do Brasil Parte ré: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes Ltda DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Do Brasil em face de Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes Ltda, partes oportunamente qualificadas. No evento n. 488, foi determinada a intimação da parte exequente para acostar aos autos certidão de inteiro teor atualizada do imóvel objeto da matrícula n.º 8.072, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, condição necessária para análise do pedido de designação de hasta pública. Conforme certificado no evento n. 495, o prazo transcorreu sem manifestação da parte exequente. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação constante do evento n. 488, deixando de apresentar a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel de matrícula n.º 8.072. Todavia, considerando a relevância do documento para a análise do pedido de expropriação judicial do bem imóvel e em observância aos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito, entendo cabível a reiteração da diligência. Diante do exposto, REITERO a determinação contida no evento n. 488 e INTIMO a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, junte aos autos certidão de inteiro teor atualizada do imóvel de matrícula n.º 8.072, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. Fica a parte exequente advertida de que o não atendimento da presente determinação implicará preclusão quanto ao pedido de designação de hasta pública formulado com base nos elementos atualmente constantes dos autos. Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de leilão. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 07
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 5341911-93.2018.8.09.0091 Parte autora: Banco Do Brasil Parte ré: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes Ltda DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Do Brasil S/A em face de Mallyfe Indústria e Comércio de Confecções LTDA, Wellington Oliveira Santos, Wesley Oliveira Santos e Patrícia Pereira de Oliveira, partes devidamente qualificadas. No evento n. 320, a parte exequente requereu a expedição de alvará, bem como a designação de hasta pública para arrematação do imóvel de matrícula n.º 8.072. Pedido reiterado no evento n. 485. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Verifica-se que a certidão de matrícula do imóvel n.º 8.072, acostada aos autos, encontra-se desatualizada, porquanto datada de 16 de junho de 2025. Sabe-se que, para a análise do pedido de expropriação judicial do bem imóvel, é imprescindível a apresentação de certidão de inteiro teor atualizada, a fim de se verificar a existência de eventuais ônus, gravames ou alterações na titularidade do bem, garantindo-se, assim, a segurança jurídica do procedimento. Diante disso, antes da apreciação do pedido de designação de hasta pública, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos certidão de inteiro teor atualizada do imóvel de matrícula n.º 8.072, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de leilão. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 07
27/04/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 5341911-93.2018.8.09.0091 Parte autora: Banco Do Brasil Parte ré: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes Ltda DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Do Brasil S/A em face de Mallyfe Indústria e Comércio de Confecções LTDA, Wellington Oliveira Santos, Wesley Oliveira Santos e Patrícia Pereira de Oliveira, partes devidamente qualificadas. No evento n. 320, a parte exequente requereu a expedição de alvará, bem como a designação de hasta pública para arrematação do imóvel de matrícula n.º 8.072. Pedido reiterado no evento n. 485. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Verifica-se que a certidão de matrícula do imóvel n.º 8.072, acostada aos autos, encontra-se desatualizada, porquanto datada de 16 de junho de 2025. Sabe-se que, para a análise do pedido de expropriação judicial do bem imóvel, é imprescindível a apresentação de certidão de inteiro teor atualizada, a fim de se verificar a existência de eventuais ônus, gravames ou alterações na titularidade do bem, garantindo-se, assim, a segurança jurídica do procedimento. Diante disso, antes da apreciação do pedido de designação de hasta pública, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos certidão de inteiro teor atualizada do imóvel de matrícula n.º 8.072, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de leilão. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 07
27/04/2026, 00:00
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27/04/2026, 00:00
Confirmada
26/04/2026, 17:40
Outras Decisões
26/04/2026, 17:38
Documento
17/04/2026, 15:05
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 17:46
Petição
02/04/2026, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 5341911-93.2018.8.09.0091 Parte autora: Banco Do Brasil Parte ré: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes Ltda DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Do Brasil em face de Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes Ltda, partes oportunamente qualificadas. No evento n. 488, foi determinada a intimação da parte exequente para acostar aos autos certidão de inteiro teor atualizada do imóvel objeto da matrícula n.º 8.072, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, condição necessária para análise do pedido de designação de hasta pública. Conforme certificado no evento n. 495, o prazo transcorreu sem manifestação da parte exequente. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação constante do evento n. 488, deixando de apresentar a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel de matrícula n.º 8.072. Todavia, considerando a relevância do documento para a análise do pedido de expropriação judicial do bem imóvel e em observância aos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito, entendo cabível a reiteração da diligência. Diante do exposto, REITERO a determinação contida no evento n. 488 e INTIMO a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, junte aos autos certidão de inteiro teor atualizada do imóvel de matrícula n.º 8.072, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. Fica a parte exequente advertida de que o não atendimento da presente determinação implicará preclusão quanto ao pedido de designação de hasta pública formulado com base nos elementos atualmente constantes dos autos. Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de leilão. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 07
03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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27/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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27/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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27/04/2026, 00:00
Confirmada
26/04/2026, 17:40
Outras Decisões
26/04/2026, 17:38
Documento
17/04/2026, 15:05
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 17:46
Petição
02/04/2026, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 19:56
Ato ordinatório
24/03/2026, 18:49
Decurso de Prazo
23/03/2026, 16:51
Decurso de Prazo
23/03/2026, 16:51
Decurso de Prazo
23/03/2026, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2026, 00:00
Confirmada
24/02/2026, 17:06
Documento
24/02/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/01/2026, 00:00
Confirmada
24/01/2026, 01:48
Confirmada
23/01/2026, 15:32
Ato ordinatório
23/01/2026, 15:25
Documento
23/01/2026, 15:20
Expedição de documento
23/01/2026, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JARAGUÁ Vara Cível, Juizado Especial Cível e Infância e Juventude E-mail:[email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5341911-93.2018.8.09.0091 Autor: Banco Do Brasil Réu: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes Ltda Mandado/Ofício Nr: ________________ DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em desfavor de Mallyfe Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e outros, partes oportunamente qualificadas. Consoante certificado pela escrivania no evento n. 456, o valor da arrematação do imóvel penhorado nestes autos foi integralmente quitado, encontrando-se todo o produto da expropriação depositado em conta judicial, perfazendo o montante total de R$ 291.319,66 (duzentos e noventa e um mil, trezentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos). Denota-se da análise dos autos que há comunicação da Vara do Trabalho de Goianésia/GO (TRT da 18ª Região), por meio do Ofício n.º 0010120-11.2019 1045/2025 (evento n. 349, arq. 3), requerendo a reserva/transferência do valor de R$ 113.310,91 (cento e treze mil, trezentos e dez reais e noventa e um centavos), destinado à garantia das execuções trabalhistas reunidas em face da executada Mallyfe Indústria e Comércio de Confecções Ltda., conforme planilha unificada que acompanha o expediente. Consta, ainda, ofício do evento n. 442 expedido pela Vara do Trabalho de Goianésia/GO, no processo trabalhista n.º 0010884-26.2021.5.18.0261, por meio do qual se requer a penhora no rosto dos autos no importe de R$ 22.097,87 (vinte e dois mil, noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), em favor da exequente Lorraynne Alves Damas, igualmente em face da empresa executada e de seus sócios. Diante desse cenário, DETERMINO a penhora no rosto dos autos, com a consequente reserva dos valores depositados em conta judicial, nos seguintes limites: a) R$ 113.310,91 (cento e treze mil, trezentos e dez reais e noventa e um centavos), em favor da Vara do Trabalho de Goianésia/GO, para garantia das execuções trabalhistas reunidas no processo n.º 0010120-11.2019.5.18.0261; b) R$ 22.097,87 (vinte e dois mil, noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), em favor da exequente Lorraynne Alves Damas, no processo trabalhista n.º 0010884-26.2021.5.18.0261, que tramita na Vara do Trabalho de Goianésia/GO. DETERMINO que o valor remanescente, após a reserva dos montantes acima especificados, seja destinado ao exequente Banco do Brasil S/A, por meio de ALVARÁ ELETRÔNICO pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ) em benefício da parte exequente e/ou seu(a) procurador(a), caso tenha poderes expressos para receber e dar quitação (art. 105, caput, CPC). Efetuada a transferência, CERTIFIQUE-SE nos autos. OFICIE-SE à Vara do Trabalho de Goianésia/GO, comunicando o cumprimento das penhoras no rosto dos autos, nos termos acima delineados. Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá, datado e assinado digitalmente. DENIS LIMA BONFIM Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) 01
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JARAGUÁ Vara Cível, Juizado Especial Cível e Infância e Juventude E-mail:[email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5341911-93.2018.8.09.0091 Autor: Banco Do Brasil Réu: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes Ltda Mandado/Ofício Nr: ________________ DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em desfavor de Mallyfe Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e outros, partes oportunamente qualificadas. Consoante certificado pela escrivania no evento n. 456, o valor da arrematação do imóvel penhorado nestes autos foi integralmente quitado, encontrando-se todo o produto da expropriação depositado em conta judicial, perfazendo o montante total de R$ 291.319,66 (duzentos e noventa e um mil, trezentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos). Denota-se da análise dos autos que há comunicação da Vara do Trabalho de Goianésia/GO (TRT da 18ª Região), por meio do Ofício n.º 0010120-11.2019 1045/2025 (evento n. 349, arq. 3), requerendo a reserva/transferência do valor de R$ 113.310,91 (cento e treze mil, trezentos e dez reais e noventa e um centavos), destinado à garantia das execuções trabalhistas reunidas em face da executada Mallyfe Indústria e Comércio de Confecções Ltda., conforme planilha unificada que acompanha o expediente. Consta, ainda, ofício do evento n. 442 expedido pela Vara do Trabalho de Goianésia/GO, no processo trabalhista n.º 0010884-26.2021.5.18.0261, por meio do qual se requer a penhora no rosto dos autos no importe de R$ 22.097,87 (vinte e dois mil, noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), em favor da exequente Lorraynne Alves Damas, igualmente em face da empresa executada e de seus sócios. Diante desse cenário, DETERMINO a penhora no rosto dos autos, com a consequente reserva dos valores depositados em conta judicial, nos seguintes limites: a) R$ 113.310,91 (cento e treze mil, trezentos e dez reais e noventa e um centavos), em favor da Vara do Trabalho de Goianésia/GO, para garantia das execuções trabalhistas reunidas no processo n.º 0010120-11.2019.5.18.0261; b) R$ 22.097,87 (vinte e dois mil, noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), em favor da exequente Lorraynne Alves Damas, no processo trabalhista n.º 0010884-26.2021.5.18.0261, que tramita na Vara do Trabalho de Goianésia/GO. DETERMINO que o valor remanescente, após a reserva dos montantes acima especificados, seja destinado ao exequente Banco do Brasil S/A, por meio de ALVARÁ ELETRÔNICO pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ) em benefício da parte exequente e/ou seu(a) procurador(a), caso tenha poderes expressos para receber e dar quitação (art. 105, caput, CPC). Efetuada a transferência, CERTIFIQUE-SE nos autos. OFICIE-SE à Vara do Trabalho de Goianésia/GO, comunicando o cumprimento das penhoras no rosto dos autos, nos termos acima delineados. Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá, datado e assinado digitalmente. DENIS LIMA BONFIM Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) 01
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JARAGUÁ Vara Cível, Juizado Especial Cível e Infância e Juventude E-mail:[email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5341911-93.2018.8.09.0091 Autor: Banco Do Brasil Réu: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes Ltda Mandado/Ofício Nr: ________________ DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em desfavor de Mallyfe Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e outros, partes oportunamente qualificadas. Consoante certificado pela escrivania no evento n. 456, o valor da arrematação do imóvel penhorado nestes autos foi integralmente quitado, encontrando-se todo o produto da expropriação depositado em conta judicial, perfazendo o montante total de R$ 291.319,66 (duzentos e noventa e um mil, trezentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos). Denota-se da análise dos autos que há comunicação da Vara do Trabalho de Goianésia/GO (TRT da 18ª Região), por meio do Ofício n.º 0010120-11.2019 1045/2025 (evento n. 349, arq. 3), requerendo a reserva/transferência do valor de R$ 113.310,91 (cento e treze mil, trezentos e dez reais e noventa e um centavos), destinado à garantia das execuções trabalhistas reunidas em face da executada Mallyfe Indústria e Comércio de Confecções Ltda., conforme planilha unificada que acompanha o expediente. Consta, ainda, ofício do evento n. 442 expedido pela Vara do Trabalho de Goianésia/GO, no processo trabalhista n.º 0010884-26.2021.5.18.0261, por meio do qual se requer a penhora no rosto dos autos no importe de R$ 22.097,87 (vinte e dois mil, noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), em favor da exequente Lorraynne Alves Damas, igualmente em face da empresa executada e de seus sócios. Diante desse cenário, DETERMINO a penhora no rosto dos autos, com a consequente reserva dos valores depositados em conta judicial, nos seguintes limites: a) R$ 113.310,91 (cento e treze mil, trezentos e dez reais e noventa e um centavos), em favor da Vara do Trabalho de Goianésia/GO, para garantia das execuções trabalhistas reunidas no processo n.º 0010120-11.2019.5.18.0261; b) R$ 22.097,87 (vinte e dois mil, noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), em favor da exequente Lorraynne Alves Damas, no processo trabalhista n.º 0010884-26.2021.5.18.0261, que tramita na Vara do Trabalho de Goianésia/GO. DETERMINO que o valor remanescente, após a reserva dos montantes acima especificados, seja destinado ao exequente Banco do Brasil S/A, por meio de ALVARÁ ELETRÔNICO pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ) em benefício da parte exequente e/ou seu(a) procurador(a), caso tenha poderes expressos para receber e dar quitação (art. 105, caput, CPC). Efetuada a transferência, CERTIFIQUE-SE nos autos. OFICIE-SE à Vara do Trabalho de Goianésia/GO, comunicando o cumprimento das penhoras no rosto dos autos, nos termos acima delineados. Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá, datado e assinado digitalmente. DENIS LIMA BONFIM Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) 01
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível Processo n.º: 5341911-93.2018.8.09.0091 Parte autora: Banco Do Brasil Parte ré: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes Ltda DESPACHO DETERMINO que a escrivania certifique, no prazo de 05 (cinco) dias: a) se o valor da arrematação foi integralmente quitado; b) quais parcelas já foram pagas, com indicação dos respectivos valores e datas; c) se há saldo pendente e, em caso positivo, o montante. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 01
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível Processo n.º: 5341911-93.2018.8.09.0091 Parte autora: Banco Do Brasil Parte ré: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes Ltda DESPACHO DETERMINO que a escrivania certifique, no prazo de 05 (cinco) dias: a) se o valor da arrematação foi integralmente quitado; b) quais parcelas já foram pagas, com indicação dos respectivos valores e datas; c) se há saldo pendente e, em caso positivo, o montante. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 01
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível Processo n.º: 5341911-93.2018.8.09.0091 Parte autora: Banco Do Brasil Parte ré: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes Ltda DESPACHO DETERMINO que a escrivania certifique, no prazo de 05 (cinco) dias: a) se o valor da arrematação foi integralmente quitado; b) quais parcelas já foram pagas, com indicação dos respectivos valores e datas; c) se há saldo pendente e, em caso positivo, o montante. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 01
21/01/2026, 00:00
Confirmada
15/01/2026, 19:02
Expedida/certificada
15/01/2026, 18:56
Outras Decisões
14/01/2026, 17:14
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 18:28
Expedição de documento
13/01/2026, 18:28
Confirmada
12/01/2026, 18:41
Expedida/certificada
12/01/2026, 18:32
Expedida/certificada
26/12/2025, 22:27
Documento
20/12/2025, 00:50
Confirmada
19/12/2025, 20:14
Confirmada
19/12/2025, 20:14
Expedida/certificada
19/12/2025, 18:17
Mero expediente
19/12/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 12:33
Ato ordinatório
19/12/2025, 12:31
Documento
19/12/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível Processo n.º: 5341911-93.2018.8.09.0091 Parte autora: Banco Do Brasil Parte ré: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes Ltda DESPACHO Intimem-se as partes acerca do ofício que consta no evento n. 432, devendo manifestarem-se, se desejarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 01
09/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível Processo n.º: 5341911-93.2018.8.09.0091 Parte autora: Banco Do Brasil Parte ré: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes Ltda DESPACHO Intimem-se as partes acerca do ofício que consta no evento n. 432, devendo manifestarem-se, se desejarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 01
09/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível Processo n.º: 5341911-93.2018.8.09.0091 Parte autora: Banco Do Brasil Parte ré: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes Ltda DESPACHO Intimem-se as partes acerca do ofício que consta no evento n. 432, devendo manifestarem-se, se desejarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 01
09/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 18:15
Mero expediente
05/12/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 13:40
Documento
03/12/2025, 13:39
Expedida/certificada
02/12/2025, 23:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 5341911-93.2018.8.09.0091 Parte autora: Banco Do Brasil Parte ré: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes Ltda DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em desfavor de Mallyfe Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e outros, partes oportunamente qualificadas. Após a decisão constante do evento n. 413, foi expedido mandado de imissão na posse em favor da arrematante Essencial Jeans Ltda., o qual foi devidamente cumprido, conforme certidão e Auto de Imissão juntados no evento n. 414. Sobreveio manifestação no evento n. 417 da executada Mallyfe Indústria e Comércio de Confecções Ltda., na qual expõe dificuldades operacionais decorrentes da desocupação e alega que o galpão existente no local atravessa dois lotes contíguos, pleiteando, assim: (a) a suspensão da construção de muro divisor pela arrematante; e (b) a concessão de prazo de 90 (noventa) dias para desocupação integral do imóvel. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A imissão na posse já foi regularmente realizada, mediante cumprimento do mandado judicial e lavratura do respectivo auto, ato que transfere à arrematante a posse plena e exclusiva do imóvel arrematado, permitindo-lhe exercer todos os poderes inerentes ao domínio, nos exatos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. Trata-se de ato processual perfeito, revestido das garantias da coisa julgada formal e dotado de eficácia imediata, não comportando dilação, suspensão ou condicionamentos posteriores no bojo da própria execução. Os argumentos expendidos pela executada no evento n. 417 não têm o condão de obstar ato já consumado e regularmente praticado por agente público no estrito cumprimento de ordem judicial. A alegação de existência de benfeitorias que atingiriam lote adjacente, bem como o impacto econômico decorrente da desocupação, constitui matéria estranha à marcha executiva, não servindo para retardar, limitar ou relativizar a posse da arrematante. Eventuais dissabores de ordem empresarial ou estrutural não possuem força jurídica para subtrair o adquirente do direito que lhe foi reconhecido em hasta pública e confirmado por decisão judicial. De igual modo, a pretensão de obstar a construção de muro ou delimitação do terreno carece de qualquer fundamento, pois se situa no âmbito da faculdade inerente ao exercício regular da posse já deferida e não se confunde com ato ilícito ou turbação. Alegações relativas ao uso, à edificação ou às benfeitorias do imóvel arrematado devem ser ventiladas por via própria, não constituindo motivo idôneo para restrição possessória no âmbito desta execução. Por fim, a concessão de prazo de 90 (noventa) dias para desocupação mostra-se absolutamente inviável, tanto porque a desocupação já se realizou por força do mandado cumprido, quanto porque inexiste previsão legal que autorize o juízo da execução a reabrir ou mitigar ato já exaurido. Ante o exposto, INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pela executada no evento n. 417. ADVERTA-SE a executada de que qualquer resistência, embaraço ou reingresso indevido no imóvel arrematado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV, do Código de Processo Civil, sujeitando-se às sanções legais. Intimem-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 01
28/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 5341911-93.2018.8.09.0091 Parte autora: Banco Do Brasil Parte ré: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes Ltda DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em desfavor de Mallyfe Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e outros, partes oportunamente qualificadas. Após a decisão constante do evento n. 413, foi expedido mandado de imissão na posse em favor da arrematante Essencial Jeans Ltda., o qual foi devidamente cumprido, conforme certidão e Auto de Imissão juntados no evento n. 414. Sobreveio manifestação no evento n. 417 da executada Mallyfe Indústria e Comércio de Confecções Ltda., na qual expõe dificuldades operacionais decorrentes da desocupação e alega que o galpão existente no local atravessa dois lotes contíguos, pleiteando, assim: (a) a suspensão da construção de muro divisor pela arrematante; e (b) a concessão de prazo de 90 (noventa) dias para desocupação integral do imóvel. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A imissão na posse já foi regularmente realizada, mediante cumprimento do mandado judicial e lavratura do respectivo auto, ato que transfere à arrematante a posse plena e exclusiva do imóvel arrematado, permitindo-lhe exercer todos os poderes inerentes ao domínio, nos exatos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. Trata-se de ato processual perfeito, revestido das garantias da coisa julgada formal e dotado de eficácia imediata, não comportando dilação, suspensão ou condicionamentos posteriores no bojo da própria execução. Os argumentos expendidos pela executada no evento n. 417 não têm o condão de obstar ato já consumado e regularmente praticado por agente público no estrito cumprimento de ordem judicial. A alegação de existência de benfeitorias que atingiriam lote adjacente, bem como o impacto econômico decorrente da desocupação, constitui matéria estranha à marcha executiva, não servindo para retardar, limitar ou relativizar a posse da arrematante. Eventuais dissabores de ordem empresarial ou estrutural não possuem força jurídica para subtrair o adquirente do direito que lhe foi reconhecido em hasta pública e confirmado por decisão judicial. De igual modo, a pretensão de obstar a construção de muro ou delimitação do terreno carece de qualquer fundamento, pois se situa no âmbito da faculdade inerente ao exercício regular da posse já deferida e não se confunde com ato ilícito ou turbação. Alegações relativas ao uso, à edificação ou às benfeitorias do imóvel arrematado devem ser ventiladas por via própria, não constituindo motivo idôneo para restrição possessória no âmbito desta execução. Por fim, a concessão de prazo de 90 (noventa) dias para desocupação mostra-se absolutamente inviável, tanto porque a desocupação já se realizou por força do mandado cumprido, quanto porque inexiste previsão legal que autorize o juízo da execução a reabrir ou mitigar ato já exaurido. Ante o exposto, INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pela executada no evento n. 417. ADVERTA-SE a executada de que qualquer resistência, embaraço ou reingresso indevido no imóvel arrematado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV, do Código de Processo Civil, sujeitando-se às sanções legais. Intimem-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 01
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 5341911-93.2018.8.09.0091 Parte autora: Banco Do Brasil Parte ré: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes Ltda DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em desfavor de Mallyfe Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e outros, partes oportunamente qualificadas. Após a decisão constante do evento n. 413, foi expedido mandado de imissão na posse em favor da arrematante Essencial Jeans Ltda., o qual foi devidamente cumprido, conforme certidão e Auto de Imissão juntados no evento n. 414. Sobreveio manifestação no evento n. 417 da executada Mallyfe Indústria e Comércio de Confecções Ltda., na qual expõe dificuldades operacionais decorrentes da desocupação e alega que o galpão existente no local atravessa dois lotes contíguos, pleiteando, assim: (a) a suspensão da construção de muro divisor pela arrematante; e (b) a concessão de prazo de 90 (noventa) dias para desocupação integral do imóvel. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A imissão na posse já foi regularmente realizada, mediante cumprimento do mandado judicial e lavratura do respectivo auto, ato que transfere à arrematante a posse plena e exclusiva do imóvel arrematado, permitindo-lhe exercer todos os poderes inerentes ao domínio, nos exatos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. Trata-se de ato processual perfeito, revestido das garantias da coisa julgada formal e dotado de eficácia imediata, não comportando dilação, suspensão ou condicionamentos posteriores no bojo da própria execução. Os argumentos expendidos pela executada no evento n. 417 não têm o condão de obstar ato já consumado e regularmente praticado por agente público no estrito cumprimento de ordem judicial. A alegação de existência de benfeitorias que atingiriam lote adjacente, bem como o impacto econômico decorrente da desocupação, constitui matéria estranha à marcha executiva, não servindo para retardar, limitar ou relativizar a posse da arrematante. Eventuais dissabores de ordem empresarial ou estrutural não possuem força jurídica para subtrair o adquirente do direito que lhe foi reconhecido em hasta pública e confirmado por decisão judicial. De igual modo, a pretensão de obstar a construção de muro ou delimitação do terreno carece de qualquer fundamento, pois se situa no âmbito da faculdade inerente ao exercício regular da posse já deferida e não se confunde com ato ilícito ou turbação. Alegações relativas ao uso, à edificação ou às benfeitorias do imóvel arrematado devem ser ventiladas por via própria, não constituindo motivo idôneo para restrição possessória no âmbito desta execução. Por fim, a concessão de prazo de 90 (noventa) dias para desocupação mostra-se absolutamente inviável, tanto porque a desocupação já se realizou por força do mandado cumprido, quanto porque inexiste previsão legal que autorize o juízo da execução a reabrir ou mitigar ato já exaurido. Ante o exposto, INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pela executada no evento n. 417. ADVERTA-SE a executada de que qualquer resistência, embaraço ou reingresso indevido no imóvel arrematado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV, do Código de Processo Civil, sujeitando-se às sanções legais. Intimem-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 01
28/11/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 18:58
Confirmada
27/11/2025, 18:34
Ato ordinatório
27/11/2025, 17:41
Ato ordinatório
27/11/2025, 17:40
Expedida/certificada
27/11/2025, 17:32
Indeferimento
27/11/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/11/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 14:52
Confirmada
19/11/2025, 14:11
Expedida/certificada
19/11/2025, 13:47
Mandado (entregue ao destinatário)
18/11/2025, 18:59
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JARAGUÁ Vara Cível, Juizado Especial Cível e Infância e Juventude E-mail:[email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5341911-93.2018.8.09.0091 Autor: Banco Do Brasil Réu: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes Ltda Mandado/Ofício Nr: ________________ DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em desfavor de Mallyfe Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e outros, partes oportunamente qualificadas. Denota-se da análise dos autos que foram propostas três manifestações: (a) o pedido formulado pela arrematante Essencial Jeans Ltda. (evento n. 399), requerendo o cumprimento imediato do mandado de imissão na posse, com reforço policial e nova expedição da carta de arrematação; (b) o requerimento do exequente Banco do Brasil S/A (evento n. 401), que pleiteia o levantamento dos valores depositados; e (c) o ofício de evento n. 349, expedido pela Vara do Trabalho de Goianésia/GO, referente ao processo n.º 0010120-11.2019.5.18.0261. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. I – Da imissão na posse (evento n. 399) A arrematante Essencial Jeans Ltda. postula a imediata expedição e o cumprimento do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, com reforço policial, conforme solicitado pelo meirinho, bem como nova expedição da carta de arrematação (evento n. 346). O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento n. 389) confirmou integralmente a decisão deste Juízo, reconhecendo a validade da arrematação e a irretratabilidade dos atos expropriatórios, nos termos do art. 903, caput e § 4º, do Código de Processo Civil. Restou consignado que o imóvel foi adquirido pela Sra. Patrícia Pereira de Oliveira antes do matrimônio, sob o regime de comunhão parcial de bens, sendo, portanto, bem particular da executada, o que torna desnecessária a intimação do cônjuge. Consta, ainda, que o Sr. Luiz Ricardo dos Santos foi devidamente intimado da penhora, não subsistindo impedimentos ao cumprimento do mandado. Considerando que o mandado de imissão na posse expedido no evento n. 329 não contém autorização expressa de reforço policial e de arrombamento, DETERMINO o seu recolhimento pela serventia, a fim de que seja expedido novo mandado, contendo de forma expressa as referidas autorizações, para assegurar a efetiva imissão da arrematante Essencial Jeans Ltda. na posse do imóvel arrematado, nos termos do art. 846, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 137 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás. Quanto ao pedido de expedição de nova carta de arrematação, verifica-se que o documento já foi regularmente expedido e assinado (evento n. 328), não havendo, até o momento, justificativa idônea para sua reemissão. Assim, INTIME-SE a arrematante Essencial Jeans Ltda. para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar motivo concreto que justifique a necessidade de nova expedição, sob pena de preclusão. II – Da comunicação da Vara do Trabalho e do pedido do Banco credor (eventos n. 349 e 401) Consta do evento n. 349 ofício expedido pela Vara do Trabalho de Goianésia/GO (TRT 18ª Região), solicitando a reserva de valores oriundos desta execução, pertencentes à empresa ADZZ Confecções EIRELI, inscrita no CNPJ sob o n.º 13.132.963/0001-90, até o limite das execuções trabalhistas perante aquele juízo, no importe de R$ 97.443,82, referentes ao processo n.º 0010120-11.2019.5.18.0261. Todavia, os réus nesta execução são a empresa Mallyfe Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e seus sócios, Wellington Oliveira Santos, Wesley Oliveira Santos e Patrícia Pereira de Oliveira, conforme se observa da petição inicial e do termo de citação. A empresa ADZZ Confecções EIRELI não integra o polo passivo da presente ação, inexistindo qualquer prova nos autos de grupo econômico, sucessão empresarial ou confusão patrimonial entre ambas. Ainda assim, considerando o dever de cooperação entre os órgãos jurisdicionais (arts. 67 e 68 do CPC) e a necessidade de se evitar decisões conflitantes, mostra-se prudente postergar a análise do pedido de levantamento de valores formulado pelo Banco do Brasil S/A (evento n. 401), até que a Justiça Laboral esclareça os fundamentos de sua solicitação e a eventual existência de relação jurídica entre as empresas mencionadas. Dessa forma, DETERMINO a expedição de ofício à Vara do Trabalho de Goianésia/GO, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se há decisão judicial reconhecendo grupo econômico entre ADZZ Confecções EIRELI e Mallyfe Indústria e Comércio de Confecções Ltda., ou se o ofício encaminhado a este Juízo referia-se à empresa Mallyfe Indústria e Comércio de Confecções Ltda e sócios. Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá, datado e assinado digitalmente. DENIS LIMA BONFIM Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) 01
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JARAGUÁ Vara Cível, Juizado Especial Cível e Infância e Juventude E-mail:[email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5341911-93.2018.8.09.0091 Autor: Banco Do Brasil Réu: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes Ltda Mandado/Ofício Nr: ________________ DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em desfavor de Mallyfe Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e outros, partes oportunamente qualificadas. Denota-se da análise dos autos que foram propostas três manifestações: (a) o pedido formulado pela arrematante Essencial Jeans Ltda. (evento n. 399), requerendo o cumprimento imediato do mandado de imissão na posse, com reforço policial e nova expedição da carta de arrematação; (b) o requerimento do exequente Banco do Brasil S/A (evento n. 401), que pleiteia o levantamento dos valores depositados; e (c) o ofício de evento n. 349, expedido pela Vara do Trabalho de Goianésia/GO, referente ao processo n.º 0010120-11.2019.5.18.0261. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. I – Da imissão na posse (evento n. 399) A arrematante Essencial Jeans Ltda. postula a imediata expedição e o cumprimento do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, com reforço policial, conforme solicitado pelo meirinho, bem como nova expedição da carta de arrematação (evento n. 346). O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento n. 389) confirmou integralmente a decisão deste Juízo, reconhecendo a validade da arrematação e a irretratabilidade dos atos expropriatórios, nos termos do art. 903, caput e § 4º, do Código de Processo Civil. Restou consignado que o imóvel foi adquirido pela Sra. Patrícia Pereira de Oliveira antes do matrimônio, sob o regime de comunhão parcial de bens, sendo, portanto, bem particular da executada, o que torna desnecessária a intimação do cônjuge. Consta, ainda, que o Sr. Luiz Ricardo dos Santos foi devidamente intimado da penhora, não subsistindo impedimentos ao cumprimento do mandado. Considerando que o mandado de imissão na posse expedido no evento n. 329 não contém autorização expressa de reforço policial e de arrombamento, DETERMINO o seu recolhimento pela serventia, a fim de que seja expedido novo mandado, contendo de forma expressa as referidas autorizações, para assegurar a efetiva imissão da arrematante Essencial Jeans Ltda. na posse do imóvel arrematado, nos termos do art. 846, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 137 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás. Quanto ao pedido de expedição de nova carta de arrematação, verifica-se que o documento já foi regularmente expedido e assinado (evento n. 328), não havendo, até o momento, justificativa idônea para sua reemissão. Assim, INTIME-SE a arrematante Essencial Jeans Ltda. para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar motivo concreto que justifique a necessidade de nova expedição, sob pena de preclusão. II – Da comunicação da Vara do Trabalho e do pedido do Banco credor (eventos n. 349 e 401) Consta do evento n. 349 ofício expedido pela Vara do Trabalho de Goianésia/GO (TRT 18ª Região), solicitando a reserva de valores oriundos desta execução, pertencentes à empresa ADZZ Confecções EIRELI, inscrita no CNPJ sob o n.º 13.132.963/0001-90, até o limite das execuções trabalhistas perante aquele juízo, no importe de R$ 97.443,82, referentes ao processo n.º 0010120-11.2019.5.18.0261. Todavia, os réus nesta execução são a empresa Mallyfe Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e seus sócios, Wellington Oliveira Santos, Wesley Oliveira Santos e Patrícia Pereira de Oliveira, conforme se observa da petição inicial e do termo de citação. A empresa ADZZ Confecções EIRELI não integra o polo passivo da presente ação, inexistindo qualquer prova nos autos de grupo econômico, sucessão empresarial ou confusão patrimonial entre ambas. Ainda assim, considerando o dever de cooperação entre os órgãos jurisdicionais (arts. 67 e 68 do CPC) e a necessidade de se evitar decisões conflitantes, mostra-se prudente postergar a análise do pedido de levantamento de valores formulado pelo Banco do Brasil S/A (evento n. 401), até que a Justiça Laboral esclareça os fundamentos de sua solicitação e a eventual existência de relação jurídica entre as empresas mencionadas. Dessa forma, DETERMINO a expedição de ofício à Vara do Trabalho de Goianésia/GO, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se há decisão judicial reconhecendo grupo econômico entre ADZZ Confecções EIRELI e Mallyfe Indústria e Comércio de Confecções Ltda., ou se o ofício encaminhado a este Juízo referia-se à empresa Mallyfe Indústria e Comércio de Confecções Ltda e sócios. Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá, datado e assinado digitalmente. DENIS LIMA BONFIM Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) 01
11/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JARAGUÁ Vara Cível, Juizado Especial Cível e Infância e Juventude E-mail:[email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5341911-93.2018.8.09.0091 Autor: Banco Do Brasil Réu: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes Ltda Mandado/Ofício Nr: ________________ DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em desfavor de Mallyfe Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e outros, partes oportunamente qualificadas. Denota-se da análise dos autos que foram propostas três manifestações: (a) o pedido formulado pela arrematante Essencial Jeans Ltda. (evento n. 399), requerendo o cumprimento imediato do mandado de imissão na posse, com reforço policial e nova expedição da carta de arrematação; (b) o requerimento do exequente Banco do Brasil S/A (evento n. 401), que pleiteia o levantamento dos valores depositados; e (c) o ofício de evento n. 349, expedido pela Vara do Trabalho de Goianésia/GO, referente ao processo n.º 0010120-11.2019.5.18.0261. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. I – Da imissão na posse (evento n. 399) A arrematante Essencial Jeans Ltda. postula a imediata expedição e o cumprimento do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, com reforço policial, conforme solicitado pelo meirinho, bem como nova expedição da carta de arrematação (evento n. 346). O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento n. 389) confirmou integralmente a decisão deste Juízo, reconhecendo a validade da arrematação e a irretratabilidade dos atos expropriatórios, nos termos do art. 903, caput e § 4º, do Código de Processo Civil. Restou consignado que o imóvel foi adquirido pela Sra. Patrícia Pereira de Oliveira antes do matrimônio, sob o regime de comunhão parcial de bens, sendo, portanto, bem particular da executada, o que torna desnecessária a intimação do cônjuge. Consta, ainda, que o Sr. Luiz Ricardo dos Santos foi devidamente intimado da penhora, não subsistindo impedimentos ao cumprimento do mandado. Considerando que o mandado de imissão na posse expedido no evento n. 329 não contém autorização expressa de reforço policial e de arrombamento, DETERMINO o seu recolhimento pela serventia, a fim de que seja expedido novo mandado, contendo de forma expressa as referidas autorizações, para assegurar a efetiva imissão da arrematante Essencial Jeans Ltda. na posse do imóvel arrematado, nos termos do art. 846, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 137 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás. Quanto ao pedido de expedição de nova carta de arrematação, verifica-se que o documento já foi regularmente expedido e assinado (evento n. 328), não havendo, até o momento, justificativa idônea para sua reemissão. Assim, INTIME-SE a arrematante Essencial Jeans Ltda. para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar motivo concreto que justifique a necessidade de nova expedição, sob pena de preclusão. II – Da comunicação da Vara do Trabalho e do pedido do Banco credor (eventos n. 349 e 401) Consta do evento n. 349 ofício expedido pela Vara do Trabalho de Goianésia/GO (TRT 18ª Região), solicitando a reserva de valores oriundos desta execução, pertencentes à empresa ADZZ Confecções EIRELI, inscrita no CNPJ sob o n.º 13.132.963/0001-90, até o limite das execuções trabalhistas perante aquele juízo, no importe de R$ 97.443,82, referentes ao processo n.º 0010120-11.2019.5.18.0261. Todavia, os réus nesta execução são a empresa Mallyfe Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e seus sócios, Wellington Oliveira Santos, Wesley Oliveira Santos e Patrícia Pereira de Oliveira, conforme se observa da petição inicial e do termo de citação. A empresa ADZZ Confecções EIRELI não integra o polo passivo da presente ação, inexistindo qualquer prova nos autos de grupo econômico, sucessão empresarial ou confusão patrimonial entre ambas. Ainda assim, considerando o dever de cooperação entre os órgãos jurisdicionais (arts. 67 e 68 do CPC) e a necessidade de se evitar decisões conflitantes, mostra-se prudente postergar a análise do pedido de levantamento de valores formulado pelo Banco do Brasil S/A (evento n. 401), até que a Justiça Laboral esclareça os fundamentos de sua solicitação e a eventual existência de relação jurídica entre as empresas mencionadas. Dessa forma, DETERMINO a expedição de ofício à Vara do Trabalho de Goianésia/GO, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se há decisão judicial reconhecendo grupo econômico entre ADZZ Confecções EIRELI e Mallyfe Indústria e Comércio de Confecções Ltda., ou se o ofício encaminhado a este Juízo referia-se à empresa Mallyfe Indústria e Comércio de Confecções Ltda e sócios. Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá, datado e assinado digitalmente. DENIS LIMA BONFIM Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) 01
11/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JARAGUÁ Vara Cível, Juizado Especial Cível e Infância e Juventude E-mail:[email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5341911-93.2018.8.09.0091 Autor: Banco Do Brasil Réu: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes Ltda Mandado/Ofício Nr: ________________ DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em desfavor de Mallyfe Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e outros, partes oportunamente qualificadas. Denota-se da análise dos autos que foram propostas três manifestações: (a) o pedido formulado pela arrematante Essencial Jeans Ltda. (evento n. 399), requerendo o cumprimento imediato do mandado de imissão na posse, com reforço policial e nova expedição da carta de arrematação; (b) o requerimento do exequente Banco do Brasil S/A (evento n. 401), que pleiteia o levantamento dos valores depositados; e (c) o ofício de evento n. 349, expedido pela Vara do Trabalho de Goianésia/GO, referente ao processo n.º 0010120-11.2019.5.18.0261. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. I – Da imissão na posse (evento n. 399) A arrematante Essencial Jeans Ltda. postula a imediata expedição e o cumprimento do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, com reforço policial, conforme solicitado pelo meirinho, bem como nova expedição da carta de arrematação (evento n. 346). O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento n. 389) confirmou integralmente a decisão deste Juízo, reconhecendo a validade da arrematação e a irretratabilidade dos atos expropriatórios, nos termos do art. 903, caput e § 4º, do Código de Processo Civil. Restou consignado que o imóvel foi adquirido pela Sra. Patrícia Pereira de Oliveira antes do matrimônio, sob o regime de comunhão parcial de bens, sendo, portanto, bem particular da executada, o que torna desnecessária a intimação do cônjuge. Consta, ainda, que o Sr. Luiz Ricardo dos Santos foi devidamente intimado da penhora, não subsistindo impedimentos ao cumprimento do mandado. Considerando que o mandado de imissão na posse expedido no evento n. 329 não contém autorização expressa de reforço policial e de arrombamento, DETERMINO o seu recolhimento pela serventia, a fim de que seja expedido novo mandado, contendo de forma expressa as referidas autorizações, para assegurar a efetiva imissão da arrematante Essencial Jeans Ltda. na posse do imóvel arrematado, nos termos do art. 846, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 137 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás. Quanto ao pedido de expedição de nova carta de arrematação, verifica-se que o documento já foi regularmente expedido e assinado (evento n. 328), não havendo, até o momento, justificativa idônea para sua reemissão. Assim, INTIME-SE a arrematante Essencial Jeans Ltda. para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar motivo concreto que justifique a necessidade de nova expedição, sob pena de preclusão. II – Da comunicação da Vara do Trabalho e do pedido do Banco credor (eventos n. 349 e 401) Consta do evento n. 349 ofício expedido pela Vara do Trabalho de Goianésia/GO (TRT 18ª Região), solicitando a reserva de valores oriundos desta execução, pertencentes à empresa ADZZ Confecções EIRELI, inscrita no CNPJ sob o n.º 13.132.963/0001-90, até o limite das execuções trabalhistas perante aquele juízo, no importe de R$ 97.443,82, referentes ao processo n.º 0010120-11.2019.5.18.0261. Todavia, os réus nesta execução são a empresa Mallyfe Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e seus sócios, Wellington Oliveira Santos, Wesley Oliveira Santos e Patrícia Pereira de Oliveira, conforme se observa da petição inicial e do termo de citação. A empresa ADZZ Confecções EIRELI não integra o polo passivo da presente ação, inexistindo qualquer prova nos autos de grupo econômico, sucessão empresarial ou confusão patrimonial entre ambas. Ainda assim, considerando o dever de cooperação entre os órgãos jurisdicionais (arts. 67 e 68 do CPC) e a necessidade de se evitar decisões conflitantes, mostra-se prudente postergar a análise do pedido de levantamento de valores formulado pelo Banco do Brasil S/A (evento n. 401), até que a Justiça Laboral esclareça os fundamentos de sua solicitação e a eventual existência de relação jurídica entre as empresas mencionadas. Dessa forma, DETERMINO a expedição de ofício à Vara do Trabalho de Goianésia/GO, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se há decisão judicial reconhecendo grupo econômico entre ADZZ Confecções EIRELI e Mallyfe Indústria e Comércio de Confecções Ltda., ou se o ofício encaminhado a este Juízo referia-se à empresa Mallyfe Indústria e Comércio de Confecções Ltda e sócios. Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá, datado e assinado digitalmente. DENIS LIMA BONFIM Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) 01
11/11/2025, 00:00
Documento
10/11/2025, 18:06
Expedição de documento
10/11/2025, 18:02
Expedição de documento
10/11/2025, 17:29
Confirmada
10/11/2025, 15:36
Confirmada
10/11/2025, 15:36
Expedida/certificada
10/11/2025, 15:07
Outras Decisões
06/11/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 11:52
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 11:56
Mandado (entregue ao destinatário)
20/10/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5341911-93.2018.8.09.0091Parte autora: Banco Do BrasilParte ré: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes LtdaDESPACHO Intimem-se as partes acerca do decisum proferido pelo tribunal ad quem no evento n. 389, devendo solicitar o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 01
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5341911-93.2018.8.09.0091Parte autora: Banco Do BrasilParte ré: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes LtdaDESPACHO Intimem-se as partes acerca do decisum proferido pelo tribunal ad quem no evento n. 389, devendo solicitar o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 01
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5341911-93.2018.8.09.0091Parte autora: Banco Do BrasilParte ré: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes LtdaDESPACHO Intimem-se as partes acerca do decisum proferido pelo tribunal ad quem no evento n. 389, devendo solicitar o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 01
20/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 18:26
Confirmada
17/10/2025, 18:26
Expedida/certificada
17/10/2025, 17:28
Mero expediente
17/10/2025, 17:28
Documento
16/10/2025, 16:45
Documento
16/10/2025, 12:47
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 12:36
Expedição de documento
18/08/2025, 16:01
Expedição de documento
08/08/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara Cível, Infância e JuventudeProcesso n.º: 5341911-93.2018.8.09.0091Parte autora: Banco Do BrasilParte ré: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes LtdaDECISÃOTrata-se de execução ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Mallyfe Indústria e Comércio de Confecções Ltda, Wellington Oliveira Santos, Wesley Oliveira Santos e Patrícia Pereira de Oliveira.Relata a parte executada, ora embargante, que foi determinada a penhora de imóvel de propriedade de Patrícia, tendo referido bem sido posteriormente objeto de hasta pública. Sustenta que, após a constrição judicial, não houve a devida intimação pessoal do cônjuge da Sra. Patrícia. Ressalta, ainda, que foi expedido mandado de imissão de posse em favor do arrematante, cuja execução estava prevista para 24/07/2025, circunstância que colocava em risco o direito de propriedade de terceiros, e, por está razão, opôs Embargos de Declaração, não provido. para que se suspendesse a imissão.Paralelo a isso, interpôs Agravo de Instrumento, que foi recebido com efeito suspensivo, conforme evento 376, e o feito deve permanecer SUSPENSO neste ponto, até o julgamento do indigitado recurso.Em cumprimento, verifico que o Oficial de Justiça já certificou nos autos que não cumpriu a ordem emanada (evento 375).Novamente, INTIME-SE o cônjuge Sr. Luiz Ricardo dos Santos.Publicado e registrado via sistema. Intime(m)-se. Cumpra-se.Jaraguá-GO, data da assinatura eletrônica. DENIS LIMA BONFIMJuiz de Direitoassinado digitalmente01
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara Cível, Infância e JuventudeProcesso n.º: 5341911-93.2018.8.09.0091Parte autora: Banco Do BrasilParte ré: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes LtdaDECISÃOTrata-se de execução ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Mallyfe Indústria e Comércio de Confecções Ltda, Wellington Oliveira Santos, Wesley Oliveira Santos e Patrícia Pereira de Oliveira.Relata a parte executada, ora embargante, que foi determinada a penhora de imóvel de propriedade de Patrícia, tendo referido bem sido posteriormente objeto de hasta pública. Sustenta que, após a constrição judicial, não houve a devida intimação pessoal do cônjuge da Sra. Patrícia. Ressalta, ainda, que foi expedido mandado de imissão de posse em favor do arrematante, cuja execução estava prevista para 24/07/2025, circunstância que colocava em risco o direito de propriedade de terceiros, e, por está razão, opôs Embargos de Declaração, não provido. para que se suspendesse a imissão.Paralelo a isso, interpôs Agravo de Instrumento, que foi recebido com efeito suspensivo, conforme evento 376, e o feito deve permanecer SUSPENSO neste ponto, até o julgamento do indigitado recurso.Em cumprimento, verifico que o Oficial de Justiça já certificou nos autos que não cumpriu a ordem emanada (evento 375).Novamente, INTIME-SE o cônjuge Sr. Luiz Ricardo dos Santos.Publicado e registrado via sistema. Intime(m)-se. Cumpra-se.Jaraguá-GO, data da assinatura eletrônica. DENIS LIMA BONFIMJuiz de Direitoassinado digitalmente01
04/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara Cível, Infância e JuventudeProcesso n.º: 5341911-93.2018.8.09.0091Parte autora: Banco Do BrasilParte ré: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes LtdaDECISÃOTrata-se de execução ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Mallyfe Indústria e Comércio de Confecções Ltda, Wellington Oliveira Santos, Wesley Oliveira Santos e Patrícia Pereira de Oliveira.Relata a parte executada, ora embargante, que foi determinada a penhora de imóvel de propriedade de Patrícia, tendo referido bem sido posteriormente objeto de hasta pública. Sustenta que, após a constrição judicial, não houve a devida intimação pessoal do cônjuge da Sra. Patrícia. Ressalta, ainda, que foi expedido mandado de imissão de posse em favor do arrematante, cuja execução estava prevista para 24/07/2025, circunstância que colocava em risco o direito de propriedade de terceiros, e, por está razão, opôs Embargos de Declaração, não provido. para que se suspendesse a imissão.Paralelo a isso, interpôs Agravo de Instrumento, que foi recebido com efeito suspensivo, conforme evento 376, e o feito deve permanecer SUSPENSO neste ponto, até o julgamento do indigitado recurso.Em cumprimento, verifico que o Oficial de Justiça já certificou nos autos que não cumpriu a ordem emanada (evento 375).Novamente, INTIME-SE o cônjuge Sr. Luiz Ricardo dos Santos.Publicado e registrado via sistema. Intime(m)-se. Cumpra-se.Jaraguá-GO, data da assinatura eletrônica. DENIS LIMA BONFIMJuiz de Direitoassinado digitalmente01
04/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 17:42
Expedida/certificada
01/08/2025, 17:35
Expedida/certificada
01/08/2025, 17:35
Outras Decisões
25/07/2025, 18:09
Documento
25/07/2025, 11:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/07/2025, 19:09
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 17:56
Documento
24/07/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara Cível, Infância e JuventudeProcesso n.º: 5341911-93.2018.8.09.0091Parte autora: Banco Do BrasilParte ré: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes LtdaDECISÃOTrata-se de Embargos de Declaração (evento 350) proposto por Mallyfe Indústria e Comércio de Confecções LTDA no bojo da execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em seu desfavor e de WELLINGTON OLIVEIRA SANTOS, WESLEY OLIVEIRA SANTOS e PATRÍCIA PEREIRA DE OLIVEIRA.Relata a parte executada, ora embargante, que foi determinada a penhora de imóvel de propriedade de Patrícia, tendo referido bem sido posteriormente objeto de hasta pública. Sustenta que, após a constrição judicial, não houve a devida intimação pessoal do cônjuge da Sra. Patrícia. Ressalta, ainda, que foi expedido mandado de imissão de posse em favor do arrematante, cuja execução está prevista para 24/07/2025, circunstância que coloca em risco o direito de propriedade de terceiros, e, por está razão, opôs Embargos de Declaração, fundado em omissão, para que se suspenda a imissão.Tempestivos (evento 353), vieram-me conclusos.Decido.De início, destaco que, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração somente é necessária quando os aclaratórios impliquem em modificação da decisão embargada.Assim, não sendo o caso, mostra-se despicienda a abertura de prazo para manifestação da parte adversa.Pois bem. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.No caso em apreço, não assiste razão aos embargantes. Explico.De certo, o Código de Processo Civil estabelece a intimação do cônjuge acerca de penhora que recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC), sendo certo que, após a referida constrição, mesmo já tendo havido a sua arrematação, não houve a regular intimação.Ocorre que, como bem ressaltado na decisão de evento 354, a Sra. Patrícia Pereira de Oliveira adquiriu o imóvel em 14/06/2012, antes do casamento, mas o matrimônio com o Sr. Luiz Ricardo dos Santos foi celebrado em 26/10/2012, sob o regime de comunhão parcial de bens.Assim sendo, é de se analisar o disposto no art. 1.658 do Código Civil, que assim estabelece: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.Diante do exposto, conclui-se que somente se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento, ressalvadas as exceções previstas em lei, não se enquadrando, em análise sumária, na comunhão os bens que ingressaram no patrimônio de um dos cônjuges antes da união. Assim, permanece o referido imóvel como bem particular da adquirente, afastando-se sua comunicação à luz da legislação vigente.Aje o Juízo, portanto, por cautela, ao determinar a intimação do cônjuge, mesmo sabendo que aparentemente não há qualquer conversação. Ademais, observa-se que, desde a penhora, realizada à longínquo prazo, a executada Mallyfe não se manifestou nos autos acerca da suposta nulidade, deixando transcorrer o andamento processual até o presente momento, já tendo o bem, inclusive, sido arrematado.No contexto do processo executivo, destaca-se a imprescindibilidade do dever de lealdade e boa-fé por parte de todos os sujeitos processuais, conforme impõe o Código de Processo Civil. Tais princípios orientam a conduta das partes, exigindo transparência, colaboração e atuação proba ao longo de todo o trâmite processual, de modo a garantir a regularidade e a efetividade da prestação jurisdicional.Nesse cenário, não se admite a conduta omissiva adotada, para somente alegá-lo posteriormente, em momento processual oportunista, quando não mais lhe for conveniente o andamento do feito. Nas situações em que a parte se beneficia do decurso do processo sem suscitar de imediato a nulidade de que tem ciência, tal alegação não pode prosperar, justamente em razão dos seus deveres processuais. Trata-se, assim, de vedação à utilização de expedientes processuais com objetivo meramente protelatório, prestigiando-se a estabilidade e a segurança jurídica das decisões judiciais.Veja-se:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. USUFRUTUÁRIO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em regra, é necessária a intimação do terceiro titular de direito real (v.g. usufrutuário) acerca da penhora e da alienação judicial do bem gravado com tal direito, na forma dos arts. 799, II, e 889, III, do CPC/2015. 3. Hipótese, contudo, em que o vício indicado pela parte recorrente configura a denominada "nulidade de algibeira", que deve ser rechaçada por esta Corte Superior em virtude do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2000959 SP 2022/0006238-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022)Ademais, ainda que fosse o caso de comunicação patrimonial, este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já consolidou o entendimento de que não se pode anular a penhora ou a adjudicação do bem em razão da ausência de intimação do cônjuge da executada, quando esta, ao firmar o contrato, faltou com boa-fé contratual e com o dever de lealdade, de modo a dificultar a atuação dos credores e do próprio Judiciário na fase de satisfação do crédito.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA E ADJUDICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DA EXECUTADA QUE AO ASSINAR O CONTRATO SE DECLAROU SOLTEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A DEVEDORA COMUNICOU AOS CREDORES OU AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A ALTERAÇÃO DO SEU ESTADO CIVIL. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ CONTRATUAL E LEALDADE PROCESSUAL. NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 746 DO CPC. MATÉRIA PRECLUSA. INADMISSIBILIDADE. 1- Não se pode nulificar a penhora, e consequente adjudicação, em razão de irregularidade que se deu por ato da própria devedora, que omitiu, talvez intencionalmente, o seu estado civil, objetivando, ao que tudo indica, prejudicar os credores já na fase de satisfação do seu crédito (art. 243 do CPC). 2- Não se mostra razoável pretender a nulidade do processo por ausência de intimação do cônjuge sobre a penhora, quando sequer se conhecia formalmente a sua existência, posto que nem os credores, nem mesmo o juízo da execução, detinham qualquer informação a respeito de que o estado civil da devedora seria outro, que não o afirmado por ela no contrato, isto é, solteira. 3- A alegação de desatualização do valor de avaliação do bem objeto da adjudicação, não está dentre aquelas previstas no art. 746, CPC, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 618, CPC, de nulidade da execução, e nem se trata de causa extintiva da obrigação e superveniente à penhora. 4- O trânsito em julgado da decisão que homologou o laudo de avaliação do bem adjudicado, implica na preclusão do direito da parte de insurgir-se contra o valor constante do termo de adjudicação. Situação que, excepcionalmente, só poderia ser revista, se houvesse transcorrido um prazo considerável entre a homologação do laudo de avaliação e o deferimento da adjudicação, o que não ocorreu no caso concreto em exame. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04472609420148090000 GOIANIA, Relator.: DES. ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 08/09/2015, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1870 de 16/09/2015)Dessa forma, resta evidenciado que o Poder Judiciário não pode tolerar a utilização de artifícios ou omissões deliberadas por parte da executada, razão pela qual, neste momento, não há o que se falar em suspensão do ato de imissão de posse do arrematante.Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, mantendo-se a decisão tal como proferida.Oportunamente, diante do requerimento formulado pelo Oficial de Justiça (evento 346), DEFIRO o reforço policial e ordem de arrombamento para o cumprimento do mandado.Novamente, CERTIFIQUE-SE acerca da intimação do exequente para o recolhimento das custas e, após, INTIME-SE o cônjuge Sr. Luiz Ricardo dos Santos, por Oficial de Justiça.CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Publicado e registrado via sistema. Intime(m)-se. Cumpra-se.Jaraguá-GO, data da assinatura eletrônica. DENIS LIMA BONFIMJuiz de Direitoassinado digitalmente01
23/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara Cível, Infância e JuventudeProcesso n.º: 5341911-93.2018.8.09.0091Parte autora: Banco Do BrasilParte ré: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes LtdaDECISÃOTrata-se de Embargos de Declaração (evento 350) proposto por Mallyfe Indústria e Comércio de Confecções LTDA no bojo da execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em seu desfavor e de WELLINGTON OLIVEIRA SANTOS, WESLEY OLIVEIRA SANTOS e PATRÍCIA PEREIRA DE OLIVEIRA.Relata a parte executada, ora embargante, que foi determinada a penhora de imóvel de propriedade de Patrícia, tendo referido bem sido posteriormente objeto de hasta pública. Sustenta que, após a constrição judicial, não houve a devida intimação pessoal do cônjuge da Sra. Patrícia. Ressalta, ainda, que foi expedido mandado de imissão de posse em favor do arrematante, cuja execução está prevista para 24/07/2025, circunstância que coloca em risco o direito de propriedade de terceiros, e, por está razão, opôs Embargos de Declaração, fundado em omissão, para que se suspenda a imissão.Tempestivos (evento 353), vieram-me conclusos.Decido.De início, destaco que, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração somente é necessária quando os aclaratórios impliquem em modificação da decisão embargada.Assim, não sendo o caso, mostra-se despicienda a abertura de prazo para manifestação da parte adversa.Pois bem. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.No caso em apreço, não assiste razão aos embargantes. Explico.De certo, o Código de Processo Civil estabelece a intimação do cônjuge acerca de penhora que recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC), sendo certo que, após a referida constrição, mesmo já tendo havido a sua arrematação, não houve a regular intimação.Ocorre que, como bem ressaltado na decisão de evento 354, a Sra. Patrícia Pereira de Oliveira adquiriu o imóvel em 14/06/2012, antes do casamento, mas o matrimônio com o Sr. Luiz Ricardo dos Santos foi celebrado em 26/10/2012, sob o regime de comunhão parcial de bens.Assim sendo, é de se analisar o disposto no art. 1.658 do Código Civil, que assim estabelece: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.Diante do exposto, conclui-se que somente se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento, ressalvadas as exceções previstas em lei, não se enquadrando, em análise sumária, na comunhão os bens que ingressaram no patrimônio de um dos cônjuges antes da união. Assim, permanece o referido imóvel como bem particular da adquirente, afastando-se sua comunicação à luz da legislação vigente.Aje o Juízo, portanto, por cautela, ao determinar a intimação do cônjuge, mesmo sabendo que aparentemente não há qualquer conversação. Ademais, observa-se que, desde a penhora, realizada à longínquo prazo, a executada Mallyfe não se manifestou nos autos acerca da suposta nulidade, deixando transcorrer o andamento processual até o presente momento, já tendo o bem, inclusive, sido arrematado.No contexto do processo executivo, destaca-se a imprescindibilidade do dever de lealdade e boa-fé por parte de todos os sujeitos processuais, conforme impõe o Código de Processo Civil. Tais princípios orientam a conduta das partes, exigindo transparência, colaboração e atuação proba ao longo de todo o trâmite processual, de modo a garantir a regularidade e a efetividade da prestação jurisdicional.Nesse cenário, não se admite a conduta omissiva adotada, para somente alegá-lo posteriormente, em momento processual oportunista, quando não mais lhe for conveniente o andamento do feito. Nas situações em que a parte se beneficia do decurso do processo sem suscitar de imediato a nulidade de que tem ciência, tal alegação não pode prosperar, justamente em razão dos seus deveres processuais. Trata-se, assim, de vedação à utilização de expedientes processuais com objetivo meramente protelatório, prestigiando-se a estabilidade e a segurança jurídica das decisões judiciais.Veja-se:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. USUFRUTUÁRIO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em regra, é necessária a intimação do terceiro titular de direito real (v.g. usufrutuário) acerca da penhora e da alienação judicial do bem gravado com tal direito, na forma dos arts. 799, II, e 889, III, do CPC/2015. 3. Hipótese, contudo, em que o vício indicado pela parte recorrente configura a denominada "nulidade de algibeira", que deve ser rechaçada por esta Corte Superior em virtude do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2000959 SP 2022/0006238-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022)Ademais, ainda que fosse o caso de comunicação patrimonial, este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já consolidou o entendimento de que não se pode anular a penhora ou a adjudicação do bem em razão da ausência de intimação do cônjuge da executada, quando esta, ao firmar o contrato, faltou com boa-fé contratual e com o dever de lealdade, de modo a dificultar a atuação dos credores e do próprio Judiciário na fase de satisfação do crédito.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA E ADJUDICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DA EXECUTADA QUE AO ASSINAR O CONTRATO SE DECLAROU SOLTEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A DEVEDORA COMUNICOU AOS CREDORES OU AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A ALTERAÇÃO DO SEU ESTADO CIVIL. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ CONTRATUAL E LEALDADE PROCESSUAL. NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 746 DO CPC. MATÉRIA PRECLUSA. INADMISSIBILIDADE. 1- Não se pode nulificar a penhora, e consequente adjudicação, em razão de irregularidade que se deu por ato da própria devedora, que omitiu, talvez intencionalmente, o seu estado civil, objetivando, ao que tudo indica, prejudicar os credores já na fase de satisfação do seu crédito (art. 243 do CPC). 2- Não se mostra razoável pretender a nulidade do processo por ausência de intimação do cônjuge sobre a penhora, quando sequer se conhecia formalmente a sua existência, posto que nem os credores, nem mesmo o juízo da execução, detinham qualquer informação a respeito de que o estado civil da devedora seria outro, que não o afirmado por ela no contrato, isto é, solteira. 3- A alegação de desatualização do valor de avaliação do bem objeto da adjudicação, não está dentre aquelas previstas no art. 746, CPC, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 618, CPC, de nulidade da execução, e nem se trata de causa extintiva da obrigação e superveniente à penhora. 4- O trânsito em julgado da decisão que homologou o laudo de avaliação do bem adjudicado, implica na preclusão do direito da parte de insurgir-se contra o valor constante do termo de adjudicação. Situação que, excepcionalmente, só poderia ser revista, se houvesse transcorrido um prazo considerável entre a homologação do laudo de avaliação e o deferimento da adjudicação, o que não ocorreu no caso concreto em exame. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04472609420148090000 GOIANIA, Relator.: DES. ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 08/09/2015, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1870 de 16/09/2015)Dessa forma, resta evidenciado que o Poder Judiciário não pode tolerar a utilização de artifícios ou omissões deliberadas por parte da executada, razão pela qual, neste momento, não há o que se falar em suspensão do ato de imissão de posse do arrematante.Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, mantendo-se a decisão tal como proferida.Oportunamente, diante do requerimento formulado pelo Oficial de Justiça (evento 346), DEFIRO o reforço policial e ordem de arrombamento para o cumprimento do mandado.Novamente, CERTIFIQUE-SE acerca da intimação do exequente para o recolhimento das custas e, após, INTIME-SE o cônjuge Sr. Luiz Ricardo dos Santos, por Oficial de Justiça.CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Publicado e registrado via sistema. Intime(m)-se. Cumpra-se.Jaraguá-GO, data da assinatura eletrônica. DENIS LIMA BONFIMJuiz de Direitoassinado digitalmente01
23/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara Cível, Infância e JuventudeProcesso n.º: 5341911-93.2018.8.09.0091Parte autora: Banco Do BrasilParte ré: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes LtdaDECISÃOTrata-se de Embargos de Declaração (evento 350) proposto por Mallyfe Indústria e Comércio de Confecções LTDA no bojo da execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em seu desfavor e de WELLINGTON OLIVEIRA SANTOS, WESLEY OLIVEIRA SANTOS e PATRÍCIA PEREIRA DE OLIVEIRA.Relata a parte executada, ora embargante, que foi determinada a penhora de imóvel de propriedade de Patrícia, tendo referido bem sido posteriormente objeto de hasta pública. Sustenta que, após a constrição judicial, não houve a devida intimação pessoal do cônjuge da Sra. Patrícia. Ressalta, ainda, que foi expedido mandado de imissão de posse em favor do arrematante, cuja execução está prevista para 24/07/2025, circunstância que coloca em risco o direito de propriedade de terceiros, e, por está razão, opôs Embargos de Declaração, fundado em omissão, para que se suspenda a imissão.Tempestivos (evento 353), vieram-me conclusos.Decido.De início, destaco que, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração somente é necessária quando os aclaratórios impliquem em modificação da decisão embargada.Assim, não sendo o caso, mostra-se despicienda a abertura de prazo para manifestação da parte adversa.Pois bem. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.No caso em apreço, não assiste razão aos embargantes. Explico.De certo, o Código de Processo Civil estabelece a intimação do cônjuge acerca de penhora que recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC), sendo certo que, após a referida constrição, mesmo já tendo havido a sua arrematação, não houve a regular intimação.Ocorre que, como bem ressaltado na decisão de evento 354, a Sra. Patrícia Pereira de Oliveira adquiriu o imóvel em 14/06/2012, antes do casamento, mas o matrimônio com o Sr. Luiz Ricardo dos Santos foi celebrado em 26/10/2012, sob o regime de comunhão parcial de bens.Assim sendo, é de se analisar o disposto no art. 1.658 do Código Civil, que assim estabelece: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.Diante do exposto, conclui-se que somente se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento, ressalvadas as exceções previstas em lei, não se enquadrando, em análise sumária, na comunhão os bens que ingressaram no patrimônio de um dos cônjuges antes da união. Assim, permanece o referido imóvel como bem particular da adquirente, afastando-se sua comunicação à luz da legislação vigente.Aje o Juízo, portanto, por cautela, ao determinar a intimação do cônjuge, mesmo sabendo que aparentemente não há qualquer conversação. Ademais, observa-se que, desde a penhora, realizada à longínquo prazo, a executada Mallyfe não se manifestou nos autos acerca da suposta nulidade, deixando transcorrer o andamento processual até o presente momento, já tendo o bem, inclusive, sido arrematado.No contexto do processo executivo, destaca-se a imprescindibilidade do dever de lealdade e boa-fé por parte de todos os sujeitos processuais, conforme impõe o Código de Processo Civil. Tais princípios orientam a conduta das partes, exigindo transparência, colaboração e atuação proba ao longo de todo o trâmite processual, de modo a garantir a regularidade e a efetividade da prestação jurisdicional.Nesse cenário, não se admite a conduta omissiva adotada, para somente alegá-lo posteriormente, em momento processual oportunista, quando não mais lhe for conveniente o andamento do feito. Nas situações em que a parte se beneficia do decurso do processo sem suscitar de imediato a nulidade de que tem ciência, tal alegação não pode prosperar, justamente em razão dos seus deveres processuais. Trata-se, assim, de vedação à utilização de expedientes processuais com objetivo meramente protelatório, prestigiando-se a estabilidade e a segurança jurídica das decisões judiciais.Veja-se:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. USUFRUTUÁRIO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em regra, é necessária a intimação do terceiro titular de direito real (v.g. usufrutuário) acerca da penhora e da alienação judicial do bem gravado com tal direito, na forma dos arts. 799, II, e 889, III, do CPC/2015. 3. Hipótese, contudo, em que o vício indicado pela parte recorrente configura a denominada "nulidade de algibeira", que deve ser rechaçada por esta Corte Superior em virtude do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2000959 SP 2022/0006238-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022)Ademais, ainda que fosse o caso de comunicação patrimonial, este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já consolidou o entendimento de que não se pode anular a penhora ou a adjudicação do bem em razão da ausência de intimação do cônjuge da executada, quando esta, ao firmar o contrato, faltou com boa-fé contratual e com o dever de lealdade, de modo a dificultar a atuação dos credores e do próprio Judiciário na fase de satisfação do crédito.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA E ADJUDICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DA EXECUTADA QUE AO ASSINAR O CONTRATO SE DECLAROU SOLTEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A DEVEDORA COMUNICOU AOS CREDORES OU AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A ALTERAÇÃO DO SEU ESTADO CIVIL. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ CONTRATUAL E LEALDADE PROCESSUAL. NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 746 DO CPC. MATÉRIA PRECLUSA. INADMISSIBILIDADE. 1- Não se pode nulificar a penhora, e consequente adjudicação, em razão de irregularidade que se deu por ato da própria devedora, que omitiu, talvez intencionalmente, o seu estado civil, objetivando, ao que tudo indica, prejudicar os credores já na fase de satisfação do seu crédito (art. 243 do CPC). 2- Não se mostra razoável pretender a nulidade do processo por ausência de intimação do cônjuge sobre a penhora, quando sequer se conhecia formalmente a sua existência, posto que nem os credores, nem mesmo o juízo da execução, detinham qualquer informação a respeito de que o estado civil da devedora seria outro, que não o afirmado por ela no contrato, isto é, solteira. 3- A alegação de desatualização do valor de avaliação do bem objeto da adjudicação, não está dentre aquelas previstas no art. 746, CPC, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 618, CPC, de nulidade da execução, e nem se trata de causa extintiva da obrigação e superveniente à penhora. 4- O trânsito em julgado da decisão que homologou o laudo de avaliação do bem adjudicado, implica na preclusão do direito da parte de insurgir-se contra o valor constante do termo de adjudicação. Situação que, excepcionalmente, só poderia ser revista, se houvesse transcorrido um prazo considerável entre a homologação do laudo de avaliação e o deferimento da adjudicação, o que não ocorreu no caso concreto em exame. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04472609420148090000 GOIANIA, Relator.: DES. ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 08/09/2015, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1870 de 16/09/2015)Dessa forma, resta evidenciado que o Poder Judiciário não pode tolerar a utilização de artifícios ou omissões deliberadas por parte da executada, razão pela qual, neste momento, não há o que se falar em suspensão do ato de imissão de posse do arrematante.Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, mantendo-se a decisão tal como proferida.Oportunamente, diante do requerimento formulado pelo Oficial de Justiça (evento 346), DEFIRO o reforço policial e ordem de arrombamento para o cumprimento do mandado.Novamente, CERTIFIQUE-SE acerca da intimação do exequente para o recolhimento das custas e, após, INTIME-SE o cônjuge Sr. Luiz Ricardo dos Santos, por Oficial de Justiça.CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Publicado e registrado via sistema. Intime(m)-se. Cumpra-se.Jaraguá-GO, data da assinatura eletrônica. DENIS LIMA BONFIMJuiz de Direitoassinado digitalmente01
23/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 23:00
Confirmada
22/07/2025, 23:00
Expedida/certificada
22/07/2025, 22:53
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/07/2025, 22:53
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara Cível, Infância e JuventudeProcesso n.º: 5341911-93.2018.8.09.0091Parte autora: Banco Do BrasilParte ré: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes LtdaDECISÃOTrata-se de execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MALLYFE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, WELLINGTON OLIVEIRA SANTOS, WESLEY OLIVEIRA SANTOS e PATRÍCIA PEREIRA DE OLIVEIRA.Relata a parte executada Mallyfe que foi determinada a penhora de imóvel de propriedade de Patrícia, tendo referido bem sido posteriormente objeto de hasta pública. Sustenta que, após a constrição judicial, não houve a devida intimação pessoal do cônjuge da Sra. Patrícia, Sr. Luiz Ricardo dos Santos, o que caracteriza afronta ao disposto no art. 842 do Código de Processo Civil. Ressalta, ainda, que foi expedido mandado de imissão de posse em favor do arrematante, cuja execução é iminente, circunstância que coloca em risco o direito de propriedade de terceiros.Deste modo, este Juízo determinou a intimação do cônjuge da Sra. Patrícia (evento 337) e a Essencial Jeans, arrematante, impugnou a decisão (evento 347).Ademais, a Justiça do Trabalho requereu a transferência dos valores contidos na conta judicial vinculada à estes autos, fruto da arrematação do imóvel, para conta da Justiça do Trabalho, considerando a preferência do crédito (evento 349).Vieram-me conclusos.Decido.Inicialmente, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela Essencial Jeans, mantendo a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos.INTIME-SE o cônjuge Sr. Luiz Ricardo dos Santos.Ademais, no tocante à transferência dos valores mantidos em conta bancária, aguarde-se a manifestação deste.Publicado e registrado via sistema. Intime(m)-se. Cumpra-se.Jaraguá-GO, data da assinatura eletrônica. DENIS LIMA BONFIMJuiz de Direitoassinado digitalmente01
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara Cível, Infância e JuventudeProcesso n.º: 5341911-93.2018.8.09.0091Parte autora: Banco Do BrasilParte ré: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes LtdaDECISÃOTrata-se de execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MALLYFE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, WELLINGTON OLIVEIRA SANTOS, WESLEY OLIVEIRA SANTOS e PATRÍCIA PEREIRA DE OLIVEIRA.Relata a parte executada Mallyfe que foi determinada a penhora de imóvel de propriedade de Patrícia, tendo referido bem sido posteriormente objeto de hasta pública. Sustenta que, após a constrição judicial, não houve a devida intimação pessoal do cônjuge da Sra. Patrícia, Sr. Luiz Ricardo dos Santos, o que caracteriza afronta ao disposto no art. 842 do Código de Processo Civil. Ressalta, ainda, que foi expedido mandado de imissão de posse em favor do arrematante, cuja execução é iminente, circunstância que coloca em risco o direito de propriedade de terceiros.Deste modo, este Juízo determinou a intimação do cônjuge da Sra. Patrícia (evento 337) e a Essencial Jeans, arrematante, impugnou a decisão (evento 347).Ademais, a Justiça do Trabalho requereu a transferência dos valores contidos na conta judicial vinculada à estes autos, fruto da arrematação do imóvel, para conta da Justiça do Trabalho, considerando a preferência do crédito (evento 349).Vieram-me conclusos.Decido.Inicialmente, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela Essencial Jeans, mantendo a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos.INTIME-SE o cônjuge Sr. Luiz Ricardo dos Santos.Ademais, no tocante à transferência dos valores mantidos em conta bancária, aguarde-se a manifestação deste.Publicado e registrado via sistema. Intime(m)-se. Cumpra-se.Jaraguá-GO, data da assinatura eletrônica. DENIS LIMA BONFIMJuiz de Direitoassinado digitalmente01
21/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara Cível, Infância e JuventudeProcesso n.º: 5341911-93.2018.8.09.0091Parte autora: Banco Do BrasilParte ré: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes LtdaDECISÃOTrata-se de execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MALLYFE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, WELLINGTON OLIVEIRA SANTOS, WESLEY OLIVEIRA SANTOS e PATRÍCIA PEREIRA DE OLIVEIRA.Relata a parte executada Mallyfe que foi determinada a penhora de imóvel de propriedade de Patrícia, tendo referido bem sido posteriormente objeto de hasta pública. Sustenta que, após a constrição judicial, não houve a devida intimação pessoal do cônjuge da Sra. Patrícia, Sr. Luiz Ricardo dos Santos, o que caracteriza afronta ao disposto no art. 842 do Código de Processo Civil. Ressalta, ainda, que foi expedido mandado de imissão de posse em favor do arrematante, cuja execução é iminente, circunstância que coloca em risco o direito de propriedade de terceiros.Deste modo, este Juízo determinou a intimação do cônjuge da Sra. Patrícia (evento 337) e a Essencial Jeans, arrematante, impugnou a decisão (evento 347).Ademais, a Justiça do Trabalho requereu a transferência dos valores contidos na conta judicial vinculada à estes autos, fruto da arrematação do imóvel, para conta da Justiça do Trabalho, considerando a preferência do crédito (evento 349).Vieram-me conclusos.Decido.Inicialmente, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela Essencial Jeans, mantendo a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos.INTIME-SE o cônjuge Sr. Luiz Ricardo dos Santos.Ademais, no tocante à transferência dos valores mantidos em conta bancária, aguarde-se a manifestação deste.Publicado e registrado via sistema. Intime(m)-se. Cumpra-se.Jaraguá-GO, data da assinatura eletrônica. DENIS LIMA BONFIMJuiz de Direitoassinado digitalmente01
21/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara Cível, Infância e JuventudeProcesso n.º: 5341911-93.2018.8.09.0091Parte autora: Banco Do BrasilParte ré: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes LtdaDECISÃOTrata-se de execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MALLYFE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, WELLINGTON OLIVEIRA SANTOS, WESLEY OLIVEIRA SANTOS e PATRÍCIA PEREIRA DE OLIVEIRA.Relata a parte executada Mallyfe que foi determinada a penhora de imóvel de propriedade de Patrícia, tendo referido bem sido posteriormente objeto de hasta pública. Sustenta que, após a constrição judicial, não houve a devida intimação pessoal do cônjuge da Sra. Patrícia, Sr. Luiz Ricardo dos Santos, o que caracteriza afronta ao disposto no art. 842 do Código de Processo Civil. Ressalta, ainda, que foi expedido mandado de imissão de posse em favor do arrematante, cuja execução é iminente, circunstância que coloca em risco o direito de propriedade de terceiros.Deste modo, este Juízo determinou a intimação do cônjuge da Sra. Patrícia (evento 337) e a Essencial Jeans, arrematante, impugnou a decisão (evento 347).Ademais, a Justiça do Trabalho requereu a transferência dos valores contidos na conta judicial vinculada à estes autos, fruto da arrematação do imóvel, para conta da Justiça do Trabalho, considerando a preferência do crédito (evento 349).Vieram-me conclusos.Decido.Inicialmente, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela Essencial Jeans, mantendo a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos.INTIME-SE o cônjuge Sr. Luiz Ricardo dos Santos.Ademais, no tocante à transferência dos valores mantidos em conta bancária, aguarde-se a manifestação deste.Publicado e registrado via sistema. Intime(m)-se. Cumpra-se.Jaraguá-GO, data da assinatura eletrônica. DENIS LIMA BONFIMJuiz de Direitoassinado digitalmente01
21/07/2025, 00:00
Confirmada
20/07/2025, 14:50
Confirmada
20/07/2025, 14:50
Expedida/certificada
20/07/2025, 14:44
Expedida/certificada
20/07/2025, 14:44
Outras Decisões
18/07/2025, 21:17
Ato ordinatório
18/07/2025, 15:14
Documento
18/07/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 14:58
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2025, 13:35
Documento
17/07/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 11:12
Documento
15/07/2025, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5341911-93.2018.8.09.0091Parte autora: Banco Do BrasilParte ré: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes LtdaDECISÃOTrata-se de execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MALLYFE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, WELLINGTON OLIVEIRA SANTOS, WESLEY OLIVEIRA SANTOS e PATRÍCIA PEREIRA DE OLIVEIRA.Relata a parte executada Mallyfe que foi determinada a penhora de imóvel de propriedade de Patrícia, tendo referido bem sido posteriormente objeto de hasta pública. Sustenta que, após a constrição judicial, não houve a devida intimação pessoal do cônjuge da Sra. Patrícia, Sr. Luiz Ricardo dos Santos, o que caracteriza afronta ao disposto no art. 842 do Código de Processo Civil. Ressalta, ainda, que foi expedido mandado de imissão de posse em favor do arrematante, cuja execução é iminente, circunstância que coloca em risco o direito de propriedade de terceiros.Argumenta a executada que a ausência de intimação pessoal do cônjuge importa em nulidade absoluta dos atos posteriores à penhora, por cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, haja vista o disposto nos arts. 842 e 843, §1º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos.Decido.Inicialmente, destaco que, no caso dos autos, conforme se verifica da documentação apresentada, a Sra. Patrícia Pereira de Oliveira adquiriu o imóvel em 14/06/2012, antes do casamento, mas o matrimônio com o Sr. Luiz Ricardo dos Santos foi celebrado em 26/10/2012, sob o regime de comunhão parcial de bens.Entretanto, não obstante tenha havido a publicação de edital, a legislação processual civil vigente é clara ao exigir a intimação do cônjuge do executado, quando a penhora recair sobre imóvel, salvo se casados sob o regime de separação absoluta de bens, conforme Código de Processo Civil:Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.No caso dos autos, há alegação e início de prova de que não houve intimação pessoal do cônjuge da executada, o que, em tese, pode ensejar nulidade dos atos posteriores à penhora. Diante do exposto, INTIME-SE, via Oficial de Justiça, o cônjuge da Sra. Patrícia, isto é, Luiz Ricardo dos Santos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da penhora e demais atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel de propriedade de sua esposa, podendo exercer, caso queira, o direito de impugnação e preferência na arrematação, nos termos dos arts. 842 e 843, §1º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE o exequente para o recolhimento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, voltem conclusos para análise das nulidades suscitadas, bem como para eventual expedição de contra-mandado de imissão na posse.Cumpra-se com a máxima urgência.Publicado e registrado via sistema. Intime(m)-se. Cumpra-se.Jaraguá-GO, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PERUFFO E SILVAJuiz de Direito em substituiçãoassinado digitalmente01
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5341911-93.2018.8.09.0091Parte autora: Banco Do BrasilParte ré: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes LtdaDECISÃOTrata-se de execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MALLYFE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, WELLINGTON OLIVEIRA SANTOS, WESLEY OLIVEIRA SANTOS e PATRÍCIA PEREIRA DE OLIVEIRA.Relata a parte executada Mallyfe que foi determinada a penhora de imóvel de propriedade de Patrícia, tendo referido bem sido posteriormente objeto de hasta pública. Sustenta que, após a constrição judicial, não houve a devida intimação pessoal do cônjuge da Sra. Patrícia, Sr. Luiz Ricardo dos Santos, o que caracteriza afronta ao disposto no art. 842 do Código de Processo Civil. Ressalta, ainda, que foi expedido mandado de imissão de posse em favor do arrematante, cuja execução é iminente, circunstância que coloca em risco o direito de propriedade de terceiros.Argumenta a executada que a ausência de intimação pessoal do cônjuge importa em nulidade absoluta dos atos posteriores à penhora, por cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, haja vista o disposto nos arts. 842 e 843, §1º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos.Decido.Inicialmente, destaco que, no caso dos autos, conforme se verifica da documentação apresentada, a Sra. Patrícia Pereira de Oliveira adquiriu o imóvel em 14/06/2012, antes do casamento, mas o matrimônio com o Sr. Luiz Ricardo dos Santos foi celebrado em 26/10/2012, sob o regime de comunhão parcial de bens.Entretanto, não obstante tenha havido a publicação de edital, a legislação processual civil vigente é clara ao exigir a intimação do cônjuge do executado, quando a penhora recair sobre imóvel, salvo se casados sob o regime de separação absoluta de bens, conforme Código de Processo Civil:Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.No caso dos autos, há alegação e início de prova de que não houve intimação pessoal do cônjuge da executada, o que, em tese, pode ensejar nulidade dos atos posteriores à penhora. Diante do exposto, INTIME-SE, via Oficial de Justiça, o cônjuge da Sra. Patrícia, isto é, Luiz Ricardo dos Santos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da penhora e demais atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel de propriedade de sua esposa, podendo exercer, caso queira, o direito de impugnação e preferência na arrematação, nos termos dos arts. 842 e 843, §1º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE o exequente para o recolhimento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, voltem conclusos para análise das nulidades suscitadas, bem como para eventual expedição de contra-mandado de imissão na posse.Cumpra-se com a máxima urgência.Publicado e registrado via sistema. Intime(m)-se. Cumpra-se.Jaraguá-GO, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PERUFFO E SILVAJuiz de Direito em substituiçãoassinado digitalmente01
10/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5341911-93.2018.8.09.0091Parte autora: Banco Do BrasilParte ré: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes LtdaDECISÃOTrata-se de execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MALLYFE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, WELLINGTON OLIVEIRA SANTOS, WESLEY OLIVEIRA SANTOS e PATRÍCIA PEREIRA DE OLIVEIRA.Relata a parte executada Mallyfe que foi determinada a penhora de imóvel de propriedade de Patrícia, tendo referido bem sido posteriormente objeto de hasta pública. Sustenta que, após a constrição judicial, não houve a devida intimação pessoal do cônjuge da Sra. Patrícia, Sr. Luiz Ricardo dos Santos, o que caracteriza afronta ao disposto no art. 842 do Código de Processo Civil. Ressalta, ainda, que foi expedido mandado de imissão de posse em favor do arrematante, cuja execução é iminente, circunstância que coloca em risco o direito de propriedade de terceiros.Argumenta a executada que a ausência de intimação pessoal do cônjuge importa em nulidade absoluta dos atos posteriores à penhora, por cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, haja vista o disposto nos arts. 842 e 843, §1º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos.Decido.Inicialmente, destaco que, no caso dos autos, conforme se verifica da documentação apresentada, a Sra. Patrícia Pereira de Oliveira adquiriu o imóvel em 14/06/2012, antes do casamento, mas o matrimônio com o Sr. Luiz Ricardo dos Santos foi celebrado em 26/10/2012, sob o regime de comunhão parcial de bens.Entretanto, não obstante tenha havido a publicação de edital, a legislação processual civil vigente é clara ao exigir a intimação do cônjuge do executado, quando a penhora recair sobre imóvel, salvo se casados sob o regime de separação absoluta de bens, conforme Código de Processo Civil:Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.No caso dos autos, há alegação e início de prova de que não houve intimação pessoal do cônjuge da executada, o que, em tese, pode ensejar nulidade dos atos posteriores à penhora. Diante do exposto, INTIME-SE, via Oficial de Justiça, o cônjuge da Sra. Patrícia, isto é, Luiz Ricardo dos Santos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da penhora e demais atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel de propriedade de sua esposa, podendo exercer, caso queira, o direito de impugnação e preferência na arrematação, nos termos dos arts. 842 e 843, §1º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE o exequente para o recolhimento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, voltem conclusos para análise das nulidades suscitadas, bem como para eventual expedição de contra-mandado de imissão na posse.Cumpra-se com a máxima urgência.Publicado e registrado via sistema. Intime(m)-se. Cumpra-se.Jaraguá-GO, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PERUFFO E SILVAJuiz de Direito em substituiçãoassinado digitalmente01
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5341911-93.2018.8.09.0091Parte autora: Banco Do BrasilParte ré: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes LtdaDECISÃOTrata-se de execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MALLYFE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, WELLINGTON OLIVEIRA SANTOS, WESLEY OLIVEIRA SANTOS e PATRÍCIA PEREIRA DE OLIVEIRA.Relata a parte executada Mallyfe que foi determinada a penhora de imóvel de propriedade de Patrícia, tendo referido bem sido posteriormente objeto de hasta pública. Sustenta que, após a constrição judicial, não houve a devida intimação pessoal do cônjuge da Sra. Patrícia, Sr. Luiz Ricardo dos Santos, o que caracteriza afronta ao disposto no art. 842 do Código de Processo Civil. Ressalta, ainda, que foi expedido mandado de imissão de posse em favor do arrematante, cuja execução é iminente, circunstância que coloca em risco o direito de propriedade de terceiros.Argumenta a executada que a ausência de intimação pessoal do cônjuge importa em nulidade absoluta dos atos posteriores à penhora, por cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, haja vista o disposto nos arts. 842 e 843, §1º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos.Decido.Inicialmente, destaco que, no caso dos autos, conforme se verifica da documentação apresentada, a Sra. Patrícia Pereira de Oliveira adquiriu o imóvel em 14/06/2012, antes do casamento, mas o matrimônio com o Sr. Luiz Ricardo dos Santos foi celebrado em 26/10/2012, sob o regime de comunhão parcial de bens.Entretanto, não obstante tenha havido a publicação de edital, a legislação processual civil vigente é clara ao exigir a intimação do cônjuge do executado, quando a penhora recair sobre imóvel, salvo se casados sob o regime de separação absoluta de bens, conforme Código de Processo Civil:Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.No caso dos autos, há alegação e início de prova de que não houve intimação pessoal do cônjuge da executada, o que, em tese, pode ensejar nulidade dos atos posteriores à penhora. Diante do exposto, INTIME-SE, via Oficial de Justiça, o cônjuge da Sra. Patrícia, isto é, Luiz Ricardo dos Santos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da penhora e demais atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel de propriedade de sua esposa, podendo exercer, caso queira, o direito de impugnação e preferência na arrematação, nos termos dos arts. 842 e 843, §1º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE o exequente para o recolhimento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, voltem conclusos para análise das nulidades suscitadas, bem como para eventual expedição de contra-mandado de imissão na posse.Cumpra-se com a máxima urgência.Publicado e registrado via sistema. Intime(m)-se. Cumpra-se.Jaraguá-GO, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PERUFFO E SILVAJuiz de Direito em substituiçãoassinado digitalmente01
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 19:30
Confirmada
09/07/2025, 19:30
Outras Decisões
09/07/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:12
Petição (Renúncia de mandato)
07/07/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 16:23
Ato ordinatório
04/07/2025, 16:21
Expedição de documento
04/07/2025, 15:07
Expedição de documento
04/07/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5341911-93.2018.8.09.0091Parte autora: Banco Do BrasilParte ré: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes LtdaDECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Mallyfe Indústria e Comércio de Confecções LTDA, Wellington Oliveira Santos, Wesley Oliveira Santos e Patrícia Pereira de Oliveira.Após a arrematação do imóvel de matrícula n.º R-3-9070 pela Essencial Jeans Ltda., cujo auto de arrematação restou devidamente lavrado e homologado nos autos, o Banco do Brasil S/A requereu o levantamento dos valores depositados em juízo, para satisfação do crédito exequendo (evento 293).Por sua vez, a arrematante requereu, nos termos da decisão 234, a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse.Foi determinado que o Banco do Brasil apresentasse certidão atualizada do imóvel indicado à penhora, matrícula n.º 8.072, do CRI de Jaraguá/GO, documento apresentado no evento 312.É o relatório. Decido.No que se refere ao levantamento dos valores depositados em juízo pelo Banco do Brasil S/A, antes de decidi-lo, oficie-se o Juízo Trabalhista da comarca de Goianésia - GO - TRT 18ª Região (processo n. 0010216-89.2020.5.18.0261), informando que, acerca da arrematação, não há mais recurso pendente.No tocante ao pedido formulado no evento 309, cumpra-se a decisão de evento 234, transitada em julgado conforme o evento 296: “Preclusa esta decisão e comprovado o pagamento do valor integral da arrematação, expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, conforme estabelece o artigo 903, §3º, do Código de Processo Civil”.Por outro lado, acerca da penhora do imóvel de matrícula n.º 8.072, do CRI de Jaraguá/GO, o qual consta sua certidão de inteiro teor no evento 312, não havendo nenhum impeditivo para que seja realizada a constrição sobre o imóvel, porquanto a mera situação de multiplicidade de constrições não prejudica os demais credores, os quais, conforme expressa previsão legal, terão assegurado o seu direito de preferência.Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo credor, portanto, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha do débito atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como recolher as custas para o cumprimento da diligência.Em seguida, expeça-se o auto/termo de penhora do imóvel indicado pela parte exequente (artigo 838 c/c 845, § 1º, ambos do CPC), consoante certidão de matrícula anexada nos autos, cabendo à parte exequente providenciar sua averbação no registro competente, nos termos do art. 844 do CPC. Nomeio o executado depositário do imóvel objeto da penhora (art. 840, § 2º, CPC).Lavrado o termo, competirá ao exequente promover sua habilitação nos autos do procedimento executivo em que designada a hasta pública, visando à satisfação de seu crédito, na hipótese de remanescência de valores após a observância da ordem de preferência estabelecida no concurso de credores.Intime-se a executada e seu cônjuge, se houver, para manifestarem sobre a penhora e avaliação, no prazo legal (art. 841, §1º, do CPC).CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ – GO.Publicado e registrado via sistema. Intimem-se. Cumpra-se.Jaraguá-GO, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PERUFFO E SILVAJuiz de Direito em substituiçãoassinado digitalmente01
04/07/2025, 00:00
Documento
03/07/2025, 19:01
Confirmada
03/07/2025, 19:00
Expedição de documento
03/07/2025, 18:57
Confirmada
03/07/2025, 18:50
Ato ordinatório
03/07/2025, 18:50
Expedida/certificada
03/07/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5341911-93.2018.8.09.0091Parte autora: Banco Do BrasilParte ré: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes LtdaDECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Mallyfe Indústria e Comércio de Confecções LTDA, Wellington Oliveira Santos, Wesley Oliveira Santos e Patrícia Pereira de Oliveira.Após a arrematação do imóvel de matrícula n.º R-3-9070 pela Essencial Jeans Ltda., cujo auto de arrematação restou devidamente lavrado e homologado nos autos, o Banco do Brasil S/A requereu o levantamento dos valores depositados em juízo, para satisfação do crédito exequendo (evento 293).Por sua vez, a arrematante requereu, nos termos da decisão 234, a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse.Foi determinado que o Banco do Brasil apresentasse certidão atualizada do imóvel indicado à penhora, matrícula n.º 8.072, do CRI de Jaraguá/GO, documento apresentado no evento 312.É o relatório. Decido.No que se refere ao levantamento dos valores depositados em juízo pelo Banco do Brasil S/A, antes de decidi-lo, oficie-se o Juízo Trabalhista da comarca de Goianésia - GO - TRT 18ª Região (processo n. 0010216-89.2020.5.18.0261), informando que, acerca da arrematação, não há mais recurso pendente.No tocante ao pedido formulado no evento 309, cumpra-se a decisão de evento 234, transitada em julgado conforme o evento 296: “Preclusa esta decisão e comprovado o pagamento do valor integral da arrematação, expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, conforme estabelece o artigo 903, §3º, do Código de Processo Civil”.Por outro lado, acerca da penhora do imóvel de matrícula n.º 8.072, do CRI de Jaraguá/GO, o qual consta sua certidão de inteiro teor no evento 312, não havendo nenhum impeditivo para que seja realizada a constrição sobre o imóvel, porquanto a mera situação de multiplicidade de constrições não prejudica os demais credores, os quais, conforme expressa previsão legal, terão assegurado o seu direito de preferência.Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo credor, portanto, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha do débito atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como recolher as custas para o cumprimento da diligência.Em seguida, expeça-se o auto/termo de penhora do imóvel indicado pela parte exequente (artigo 838 c/c 845, § 1º, ambos do CPC), consoante certidão de matrícula anexada nos autos, cabendo à parte exequente providenciar sua averbação no registro competente, nos termos do art. 844 do CPC. Nomeio o executado depositário do imóvel objeto da penhora (art. 840, § 2º, CPC).Lavrado o termo, competirá ao exequente promover sua habilitação nos autos do procedimento executivo em que designada a hasta pública, visando à satisfação de seu crédito, na hipótese de remanescência de valores após a observância da ordem de preferência estabelecida no concurso de credores.Intime-se a executada e seu cônjuge, se houver, para manifestarem sobre a penhora e avaliação, no prazo legal (art. 841, §1º, do CPC).CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ – GO.Publicado e registrado via sistema. Intimem-se. Cumpra-se.Jaraguá-GO, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PERUFFO E SILVAJuiz de Direito em substituiçãoassinado digitalmente01
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5341911-93.2018.8.09.0091Parte autora: Banco Do BrasilParte ré: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes LtdaDECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Mallyfe Indústria e Comércio de Confecções LTDA, Wellington Oliveira Santos, Wesley Oliveira Santos e Patrícia Pereira de Oliveira.Após a arrematação do imóvel de matrícula n.º R-3-9070 pela Essencial Jeans Ltda., cujo auto de arrematação restou devidamente lavrado e homologado nos autos, o Banco do Brasil S/A requereu o levantamento dos valores depositados em juízo, para satisfação do crédito exequendo (evento 293).Por sua vez, a arrematante requereu, nos termos da decisão 234, a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse.Foi determinado que o Banco do Brasil apresentasse certidão atualizada do imóvel indicado à penhora, matrícula n.º 8.072, do CRI de Jaraguá/GO, documento apresentado no evento 312.É o relatório. Decido.No que se refere ao levantamento dos valores depositados em juízo pelo Banco do Brasil S/A, antes de decidi-lo, oficie-se o Juízo Trabalhista da comarca de Goianésia - GO - TRT 18ª Região (processo n. 0010216-89.2020.5.18.0261), informando que, acerca da arrematação, não há mais recurso pendente.No tocante ao pedido formulado no evento 309, cumpra-se a decisão de evento 234, transitada em julgado conforme o evento 296: “Preclusa esta decisão e comprovado o pagamento do valor integral da arrematação, expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, conforme estabelece o artigo 903, §3º, do Código de Processo Civil”.Por outro lado, acerca da penhora do imóvel de matrícula n.º 8.072, do CRI de Jaraguá/GO, o qual consta sua certidão de inteiro teor no evento 312, não havendo nenhum impeditivo para que seja realizada a constrição sobre o imóvel, porquanto a mera situação de multiplicidade de constrições não prejudica os demais credores, os quais, conforme expressa previsão legal, terão assegurado o seu direito de preferência.Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo credor, portanto, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha do débito atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como recolher as custas para o cumprimento da diligência.Em seguida, expeça-se o auto/termo de penhora do imóvel indicado pela parte exequente (artigo 838 c/c 845, § 1º, ambos do CPC), consoante certidão de matrícula anexada nos autos, cabendo à parte exequente providenciar sua averbação no registro competente, nos termos do art. 844 do CPC. Nomeio o executado depositário do imóvel objeto da penhora (art. 840, § 2º, CPC).Lavrado o termo, competirá ao exequente promover sua habilitação nos autos do procedimento executivo em que designada a hasta pública, visando à satisfação de seu crédito, na hipótese de remanescência de valores após a observância da ordem de preferência estabelecida no concurso de credores.Intime-se a executada e seu cônjuge, se houver, para manifestarem sobre a penhora e avaliação, no prazo legal (art. 841, §1º, do CPC).CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ – GO.Publicado e registrado via sistema. Intimem-se. Cumpra-se.Jaraguá-GO, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PERUFFO E SILVAJuiz de Direito em substituiçãoassinado digitalmente01
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5341911-93.2018.8.09.0091Parte autora: Banco Do BrasilParte ré: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes LtdaDECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Mallyfe Indústria e Comércio de Confecções LTDA, Wellington Oliveira Santos, Wesley Oliveira Santos e Patrícia Pereira de Oliveira.Após a arrematação do imóvel de matrícula n.º R-3-9070 pela Essencial Jeans Ltda., cujo auto de arrematação restou devidamente lavrado e homologado nos autos, o Banco do Brasil S/A requereu o levantamento dos valores depositados em juízo, para satisfação do crédito exequendo (evento 293).Por sua vez, a arrematante requereu, nos termos da decisão 234, a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse.Foi determinado que o Banco do Brasil apresentasse certidão atualizada do imóvel indicado à penhora, matrícula n.º 8.072, do CRI de Jaraguá/GO, documento apresentado no evento 312.É o relatório. Decido.No que se refere ao levantamento dos valores depositados em juízo pelo Banco do Brasil S/A, antes de decidi-lo, oficie-se o Juízo Trabalhista da comarca de Goianésia - GO - TRT 18ª Região (processo n. 0010216-89.2020.5.18.0261), informando que, acerca da arrematação, não há mais recurso pendente.No tocante ao pedido formulado no evento 309, cumpra-se a decisão de evento 234, transitada em julgado conforme o evento 296: “Preclusa esta decisão e comprovado o pagamento do valor integral da arrematação, expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, conforme estabelece o artigo 903, §3º, do Código de Processo Civil”.Por outro lado, acerca da penhora do imóvel de matrícula n.º 8.072, do CRI de Jaraguá/GO, o qual consta sua certidão de inteiro teor no evento 312, não havendo nenhum impeditivo para que seja realizada a constrição sobre o imóvel, porquanto a mera situação de multiplicidade de constrições não prejudica os demais credores, os quais, conforme expressa previsão legal, terão assegurado o seu direito de preferência.Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo credor, portanto, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha do débito atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como recolher as custas para o cumprimento da diligência.Em seguida, expeça-se o auto/termo de penhora do imóvel indicado pela parte exequente (artigo 838 c/c 845, § 1º, ambos do CPC), consoante certidão de matrícula anexada nos autos, cabendo à parte exequente providenciar sua averbação no registro competente, nos termos do art. 844 do CPC. Nomeio o executado depositário do imóvel objeto da penhora (art. 840, § 2º, CPC).Lavrado o termo, competirá ao exequente promover sua habilitação nos autos do procedimento executivo em que designada a hasta pública, visando à satisfação de seu crédito, na hipótese de remanescência de valores após a observância da ordem de preferência estabelecida no concurso de credores.Intime-se a executada e seu cônjuge, se houver, para manifestarem sobre a penhora e avaliação, no prazo legal (art. 841, §1º, do CPC).CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ – GO.Publicado e registrado via sistema. Intimem-se. Cumpra-se.Jaraguá-GO, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PERUFFO E SILVAJuiz de Direito em substituiçãoassinado digitalmente01
03/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 16:32
Confirmada
02/07/2025, 16:32
Deferimento em Parte
02/07/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:45
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara Cível, Infância e JuventudeProcesso n.º: 5341911-93.2018.8.09.0091Parte autora: Banco Do BrasilParte ré: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes LtdaDECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Do Brasil em face de Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes Ltda, partes oportunamente qualificadas.Denota-se da análise dos autos que, no evento n. 292, ESSENCIAL JEANS, arrematante do imóvel objeto do Auto de Arrematação de evento n. 203, requereu o levantamento de valor depositado nos autos para quitação de débito de IPTU incidente sobre o bem arrematado, junto ao Município de Jaraguá. Alega que os débitos tributários se sub-rogam sobre o valor da arrematação, não podendo ser exigidos do arrematante, sob pena de inviabilizar a transferência da propriedade e desvirtuar o instituto da hasta pública.O exequente, Banco do Brasil S/A, no evento n. 303, indicou à penhora o imóvel objeto da matrícula n. 8.072, do CRI de Jaraguá/GO. Na sequência, no evento n. 304, manifestou-se pela improcedência do pedido da arrematante, aduzindo, em síntese: (i) ausência de penhora anterior em favor do Município; (ii) inexistência de manifestação ou oposição do ente tributante na hasta pública; e (iii) ausência de respaldo legal ou jurisprudencial para autorizar a utilização de valores depositados em juízo — destinados ao credor — para quitação de débito tributário perante terceiro. Requereu, ao final, o indeferimento integral do pedido da arrematante.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos que recaem sobre imóveis (como o IPTU) sub-rogam-se no preço da arrematação, quando esta ocorre em hasta pública: “No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.”Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.111.202/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29.10.2009 – Tema 384), firmou entendimento no sentido de que a sub-rogação somente se efetiva se houver penhora regularmente constituída em favor do ente tributante ou sua participação formal no processo executivo.No caso concreto, como salientado pelo exequente, inexiste penhora em favor do Município de Jaraguá, bem como não houve sua habilitação ou oposição à arrematação. A dívida de IPTU eventualmente existente não impede, por si só, a validade da arrematação ou a destinação dos valores ao exequente.Além disso, não há previsão legal que autorize o arrematante a levantar valores judicialmente depositados para quitar débito de IPTU diretamente, em prejuízo do crédito exequendo. Eventuais entraves à regularização do bem devem ser solucionados perante o ente tributante, em ação própria.Diante disso, não se verifica base legal ou jurisprudencial que ampare o pedido formulado.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela arrematante na petição de evento n. 292, quanto ao levantamento de valores para quitação de IPTU incidente sobre o imóvel arrematado.INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar aos autos certidão atualizada do imóvel indicado no evento n. 303, sob pena de extinção.Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito01
02/06/2025, 00:00
Confirmada
31/05/2025, 08:53
Expedida/certificada
31/05/2025, 08:49
Outras Decisões
29/05/2025, 22:55
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 22:08
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5341911-93.2018.8.09.0091Parte autora: Banco Do BrasilParte ré: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes LtdaDESPACHO INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre a petição apresentada pela arrematante no evento n.º 292, sob pena de preclusão.Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 01
05/05/2025, 00:00
Mero expediente
01/05/2025, 12:37
Documento
22/04/2025, 12:34
Documento
17/04/2025, 17:20
Expedição de documento
17/04/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 16:57
Trânsito em julgado
11/04/2025, 09:35
Mero expediente
07/04/2025, 19:33
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara Cível, Infância e JuventudeProcesso n.º: 5341911-93.2018.8.09.0091Parte autora: Banco Do BrasilParte ré: Mallyfe Industria E Comercio De Confeccoes LtdaDECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de MALLYFE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, WELLINGTON OLIVEIRA SANTOS, WESLEY OLIVEIRA SANTOS E PATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA, ambos qualificados.No evento n. 193, foi juntado auto de arrematação da alienação do imóvel penhorado pela quantia de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais).A impugnação ao auto de arrematação foi rejeitada no evento n. 234, oportunidade em que foi determinada a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse após a preclusão da decisão.Em seguida, a parte exequente juntou a certidão atualizada da matrícula do imóvel e a parte executada requereu a suspensão do feito até o julgamenento do recurso interposto junto ao Superior Tribunal de Justiça.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.De início, observo que o último demonstrativo apontou a existência de débito no valor de R$ 527.349,06 (quinhentos e vinte e sete mil, trezentos e quarenta e nove reais e seis centavos).Por sua vez, infere-se do auto de arrematação constante no evento n. 203, que o imóvel foi alienado pela quantia de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), ou seja, valor inferior à dívida.Ademais, denota-se que a Vara do Trabalho de Goianésia no evento n. 195 solicitou informações sobre penhora no rosto dos autos, todavia, após análise acurada do feito, não se vislumbra solicitação e tampouco determinação de penhora no rosto destes autos, conforme certificado no evento n. 286.Além disso, foi anexada a certidão atualizada da matrícula do imóvel arrematado no evento n. 285, constata-se do documento que a única penhora que recai sobre o bem se refere ao presente feito.Deste modo, conquanto a Vara do Trabalho de Goianésia tenha oficiado este Juízo solicitando informações sobre a arrematação (eventos n. 195, 227 e 241), não houve a efetivação de penhora no rosto dos autos em relação aos autos sob o n. 0010120-11.2019.5.18.0261 pelo Juízo Trabalhista, apenas solicitações de informações.Assim, o produto integral da arrematação deverá ser levantado pela parte exequente, por força da hipoteca e penhora sob R-4-9070 e R-5/9.070 respectivamente, ambas registradas em favor do exequente, vez que a dívida objeto de penhora supera o valor do produto da arrematação.Outrossim, verifica-se que a parte executada informou a interposição de Recurso de Agravo em Recurso Especial e esclareceu que até o presente momento não fora recibo, logo, não restou comprovada a concessão de efeito suspensivo.Sendo assim, não merece prosperar o pedido de suspensão desta execução.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente execução (evento n. 284). Em tempo, considerando o pagamento integral da arrematação (evento n. 277), determino o levantamento integral da quantia pela parte exequente.Após a preclusão da decisão do evento n. 234, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ) em benefício da parte exequente ou de seu advogado, se possuir poderes para receber e dar quitação, autorizando o levantamento integral do produto da arrematação e seus rendimentos.Efetuada a transferência, certifique-se nos autos.Preclusa a decisão do evento n. 234, determino a baixa dos registros R-4-9070 e R-5/9.070 da matrícula do imóvel para fins de transferência.Sem prejuízo, expeça-se ofício à Vara do Trabalho comunicando sobre o inteiro teor da presente decisão, o documento deverá ser instruído com cópia da certidão atualizada da matrícula do imóvel.Por fim, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha do débito remanescente, aplicando a amortização do produto da arrematação, e indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Providencie e expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito02
18/03/2025, 00:00
Confirmada
17/03/2025, 11:03
Indeferimento
17/03/2025, 11:03
Expedição de documento
27/02/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 09:32
Mero expediente
15/01/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 17:09
Documento
13/01/2025, 16:30
Expedição de documento
13/01/2025, 15:51
Confirmada
13/01/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:34
Confirmada
11/12/2024, 16:37
Mero expediente
11/12/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 17:13
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 13:25
Mero expediente
21/10/2024, 22:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2024, 03:00
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 17:08
Confirmada
17/09/2024, 16:38
Documento
17/09/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 12:57
Confirmada
04/09/2024, 16:32
Documento
03/09/2024, 16:30
Por decisão judicial
03/09/2024, 14:45
Ato ordinatório
03/09/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 11:25
Documento
20/08/2024, 12:54
Expedição de documento
19/08/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 17:09
Confirmada
15/08/2024, 16:09
Mero expediente
15/08/2024, 16:09
Documento
05/08/2024, 12:41
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 17:01
Documento
29/07/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 08:43
Indeferimento
06/07/2024, 23:46
Confirmada
25/06/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:56
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 17:20
Ato ordinatório
06/06/2024, 12:17
Ofício (entregue ao destinatário)
05/06/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 09:29
Confirmada
21/05/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:09
Confirmada
07/05/2024, 12:47
Outras Decisões
03/05/2024, 18:59
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 17:07
Ato ordinatório
02/05/2024, 17:05
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2024, 14:47
Documento
25/04/2024, 14:17
Expedição de documento
24/04/2024, 23:14
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 14:51
Mero expediente
17/04/2024, 23:29
Confirmada
15/04/2024, 12:52
Ato ordinatório
15/04/2024, 12:48
Documento
15/04/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 11:41
Documento
10/04/2024, 18:15
Confirmada
10/04/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 15:43
Documento
09/04/2024, 13:41
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 14:59
Outras Decisões
02/04/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 17:48
Confirmada
13/03/2024, 21:06
Mero expediente
13/03/2024, 21:06
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 13:02
Confirmada
27/02/2024, 12:46
Confirmada
27/02/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:11
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2024, 08:15
Mandado (entregue ao destinatário)
08/02/2024, 16:57
Documento
06/02/2024, 18:24
Expedição de documento
06/02/2024, 18:15
Expedição de documento
06/02/2024, 18:13
Ato ordinatório
06/02/2024, 17:40
Confirmada
06/02/2024, 17:38
Confirmada
06/02/2024, 17:24
Expedição de documento
06/02/2024, 17:06
Confirmada
02/02/2024, 15:46
Documento
02/02/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 12:20
Expedida/certificada
18/01/2024, 14:38
Confirmada
17/01/2024, 13:33
Confirmada
17/01/2024, 13:33
Outras Decisões
16/01/2024, 19:16
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 09:24
Confirmada
12/12/2023, 18:02
Confirmada
12/12/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:05
Ato ordinatório
28/11/2023, 14:28
Documento
06/11/2023, 14:16
Ato ordinatório
01/11/2023, 16:06
Confirmada
01/11/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 14:01
Expedição de documento
26/10/2023, 16:19
Confirmada
25/10/2023, 18:26
Documento
25/10/2023, 18:26
Expedida/certificada
04/10/2023, 16:16
Confirmada
28/09/2023, 15:14
Outras Decisões
27/09/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 14:15
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 13:11
Ato ordinatório
27/06/2023, 13:11
Expedição de documento
24/03/2023, 15:49
Petição (Renúncia de mandato)
21/03/2023, 14:26
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
23/01/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 11:50
Outras Decisões
28/11/2022, 14:07
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:43
Outras Decisões
10/11/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 16:59
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)