Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPOS BELOS 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível WhatsApp Juizado: (62) 3611-0623 SENTENÇA Processo n. 5412005-20.2025.8.09.0027 Parte exequente: Espaco Calcados Ltda Parte executada: Lucas Alves da Costa Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ESPAÇO CALÇADOS LTDA. em desfavor de LUCAS ALVES DA COSTA, todos devidamente qualificados nos autos. Determinada a emenda à inicial para demonstração da legitimidade para litigar no Juizado Especial Cível (mov. 6 e 11), foi cumprida (mov. 14). Recebida a inicial, designou-se audiência de conciliação (mov. 16). Efetivou-se a citação da parte executada (mov. 22). A tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 23). A parte exequente requereu a penhora online, no valor atualizado de R$ 516,71 (mov. 27). A parte exequente pediu a desistência (mov. 29). É o relatório. DECIDO. Conforme o Enunciado 90 do FONAJE, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é prescindível a anuência da parte ré, mesmo quando já citada, para a extinção do processo sem resolução de mérito na hipótese de desistência da ação. In verbis: Enunciado 90: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Ademais, os procuradores da parte exequente possuem poderes específicos para desistência. Despiciendas demais considerações. Dessa maneira, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC. Nos termos do artigo 1.000 do CPC, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado da presente sentença. Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Campos Belos, data da assinatura eletrônica. NELSON GARCIA PEREIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO