Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 5418667-64.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: SHOPPING ESTAÇÃO GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A APELADA: TATIANA DA SILVA CABRAL RELATOR: DES. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL. MORA EX RE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição da pretensão executiva fundada em contrato de locação e extinguiu a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executiva relativa a aluguéis e encargos locatícios, considerando (i) o termo inicial do prazo prescricional em contrato de trato sucessivo; e (ii) a relevância do protesto extrajudicial para a exigibilidade do título e para a interrupção da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de locação constitui título executivo extrajudicial por expressa previsão legal, independentemente de protesto, sendo a mora caracterizada pelo simples inadimplemento, com vencimento em data certa. 4. Em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional para a cobrança de aluguéis inicia-se a partir do vencimento da última obrigação ou do término da relação contratual. 5. Não configurada a prescrição trienal quando a execução é ajuizada dentro do prazo contado do término do contrato, mostra-se indevido o acolhimento da exceção de pré-executividade fundada na prescrição direta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O contrato de locação é título executivo extrajudicial, prescindindo de protesto para caracterização da mora. 2. O prazo prescricional para a cobrança de aluguéis inicia-se a partir do vencimento da última obrigação ou do término da relação contratual.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, I, e 397; CPC, arts. 784, VIII, e 924, III; Lei nº 9.492/1997, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5601706-93.2023.8.09.0051, 10ª Câmara Cível, j. 26.09.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5323117-82.2024.8.09.0036, 7ª Câmara Cível, j. 25.07.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 5418667-64.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: SHOPPING ESTAÇÃO GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A APELADA: TATIANA DA SILVA CABRAL RELATOR: DES. ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta. Consoante Relatório, disponibilizado nos autos, na sentença recorrida (mov. 85), o Juízo Sentenciante acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, ora apelada, tendo extinguido o feito sob o reconhecimento da tese de prescrição da pretensão executiva suscitada em face da parte exequente, ora apelante, sob os seguintes motivos que trago a lume, in verbis: “SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por Estação Goiânia Empreendimentos E Eventos Sa em face de Tatiana Da Silva Cabral, partes devidamente cadastradas aos autos. Apresentada a inicial, em 12/08/2021, atinente à execução por falta de pagamento dos valores relativos ao contrato de locação entabulado entre as partes. Anexou a parte credora aos autos toda a documentação que julgou necessária para instruir a presente execução. Recebida a inicial em 17/08/2021, ao evento nº 05, determinou-se a citação da parte executada. Diante da não citação da parte executada, requereu a parte exequente o deferimento de arresto executivo em evento nº 69 – 13/12/2024. Deferida a medida pleiteada, compareceu a devedora, ao evento nº 77, acostando exceção de pré-executividade, na qual discorre, em suma, acerca da prescrição do título executivo extrajudicial. Intimada, a exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, sustentando interrupção da prescrição por protesto efetivado. A devedora, na sequência, apresentou impugnação à penhora ao evento nº 83. Vieram os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade, como prefere chamar parte da doutrina, trata-se de criação doutrinária trazida pelo jurista Pontes de Miranda, podendo ser apresentada a qualquer tempo, admitida pela jurisprudência como incidente defensivo atípico para desconstituir a execução, por meio do que somente se é possível arguir matérias conhecíveis de ofício (pressupostos processuais, condições da ação, vícios do título, etc.), que não demandem dilação probatória e sejam aferíveis apenas mediante a prova documental pré-constituída. (…) Atenta a tais premissas, vislumbro que a execução de pré-executividade oposta ao evento 77 preenche tais exigências, revelando-se cabível a interposição do referido instrumento de defesa, vez que, basicamente, invocou a tese de prescrição, matéria tida como de ordem pública. Pois bem. Da análise da natureza do título que ampara a presente execução, vislumbra-se que esta está relacionada a obrigação contida em contrato de locação. O artigo 206, do Código Civil, estipula os prazos prescricionais, sendo que o objeto a que se trata a presente ação está disposto no §3º, do mesmo dispositivo, in verbis: Art. 206. Prescreve: (…) § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; (…) Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Da análise da documentação jungida pela parte exequente, a última obrigação exigida, que consta da data do protesto, adviria no dia 05/07/2017. A parte exequente, nesse contexto, relembra a realização do protesto - Nº Protocolo: 6.499.392 – em 17/07/2020, o qual entende que interrompeu a prescrição do título, vindo a lastrear a presente execução. Ressalte-se que a prescrição direta se difere da intercorrente em razão da verificação ou não data do despacho positivo de citação e o ato processual válido, haja vista que o prazo prescricional da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento em que tenha sido determinada a citação da parte adversa, ao passo que a prescrição direta tem seu termo inicial a data da emissão do título ou, se protestado, a data do protesto ou ainda do vencimento da última parcela e, se interrompe com o despacho da citação, podendo retroagir à data do ajuizamento da ação com a citação válida. Neste sentido, inegável que o protesto tenha o condão de interromper a prescrição, conforme bem explanado pela parte exequente, nos termos do artigo 202, inciso II do Código Civil. Todavia, não se atentou a parte exequente que o protesto ocorreu após os três anos do último vencimento do contrato, tendo o título sido fulminado pela prescrição antes mesmo do protesto. É o quanto basta. Diante do exposto acolho a exceção de pré-executividade e RECONHEÇO a prescrição direta da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, III, do CPC. Diante do reconhecimento da prescrição, desnecessárias maiores detenças quanto ao arresto realizado, restando indubitável que os valores deverão ser devolvidos diretamente à parte executada. Assim sendo, intime-se a parte executada a apresentar conta corrente para a expedição de alvará em seu nome. Com as informações coligidas, expeça-se alvará em favor da parte executada ou, em sendo o caso, em nome de seu advogado, caso este possua poderes expressos de “receber” ou “levantar alvarás” na procuração juntada aos autos, visando o levantamento da quantia de R$ 6.579,27 (seis mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos), mais rendimentos, sem necessidade de nova conclusão. Sem custas e honorários, por força do art. 921, §5º do CPC.” - grifos no original. Irresignada, a empresa exequente interpõe o presente apelo (mov. 104), pelo qual requer a reforma da sentença definitiva ora recorrida, tendo alegado que: “1. BREVE SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 12/08/2021, fundada em contrato de locação comercial firmado em 17/07/2013, com vigência inicial de 16/07/2013 a 15/05/2019, referente a loja situada no Shopping Estação Goiânia. A Executada deixou de adimplir aluguéis e encargos condominiais, o que motivou o protesto do título representativo do crédito (CT nº 28) em 17/07/2020, conforme Certidão de protesto sob o protocolo nº 6.499.392 emitida pelo 2º Tabelionato de Protesto de Goiânia. Entretanto, a sentença não considerou, de forma expressa e suficiente, a data de término efetivo do contrato de locação, que se deu em 10 de julho de 2020, data da entrega das chaves pela Executada, momento em que cessaram as obrigações contratuais e os pagamentos de aluguel. A Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo prescrição direta com base no art. 206, §3º, I, do Código Civil. O Exequente impugnou (evento nº 80), sustentando a vigência contratual até 10/07/2020 e a interrupção da prescrição pelo protesto. Não obstante, o juízo a quo acolheu a exceção, reconhecendo a prescrição direta e extinguindo a execução com fundamento no art. 924, III, do CPC, condenando o Apelante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. Os Embargos de Declaração (evento nº 92), que apontavam omissão sobre a data efetiva de encerramento do contrato (10/07/2020) e o efeito interruptivo do protesto, foram indevidamente rejeitados (evento nº 98).” - grifos no original. Aduziu, com isso, a empresa exequente, ora apelante, que “A sentença incorreu em erro material e jurídico ao fixar o termo inicial da prescrição em 05/07/2017, sem observar que a relação locatícia somente se encerrou em 10/07/2020, quando a Executada entregou as chaves do imóvel, encerrando definitivamente a posse e as obrigações contratuais. (…) Em se tratando de contrato de trato sucessivo, a prescrição não flui enquanto a relação contratual estiver em vigor, iniciando-se apenas com o efetivo encerramento do vínculo.” Destaca que “É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o prazo prescricional para cobrança de aluguéis e demais encargos locatícios começa a correr a partir do vencimento da última parcela do contrato, e não a partir da data do protesto ou da ocorrência de eventuais inadimplementos antecipados.” Cita precedente, deste TJGO, pelo qual orienta-se que “3. O termo inicial deve ser contado a partir da última parcela do contrato, independentemente do vencimento antecipado da dívida, pois o contrário seria premiar o devedor inadimplente com a diminuição do prazo prescricional. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.” (TJ-GO 00229477020118090023, Relator.: RONNIE PAES SANDRE, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) Enfatiza, neste viés, que “o termo inicial da prescrição deve ser a data do vencimento da última obrigação pactuada no contrato, qual seja, 10/07/2020, e não a data do último vencimento cobrado antes da rescisão, ou do protesto.” Conclui, nesta senda, que “Assim, o prazo prescricional de três anos (art. 206, §3º, I, CC) só começou a correr em 10/07/2020, data em que cessaram as obrigações contratuais com a entrega das chaves.” Pleiteia, neste jaez, pela reforma da sentença, “reconhecendo-se a inexistência de prescrição e determinando o regular prosseguimento da execução; o reconhecimento do efeito interruptivo do protesto extrajudicial lavrado em 17/07/2020, com a consequente declaração de tempestividade da execução ajuizada em 12/08/2021; o reconhecimento da inaplicabilidade da prescrição direta, fixando-se como termo inicial o encerramento efetivo do contrato de locação em 10/07/2020, data da entrega das chaves pela Executada”. Subsidiariamente, “caso assim não se entenda, que seja declarada a nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista o indevido acolhimento da prescrição em sede de exceção de pré-executividade, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e apreciação da matéria de forma adequada”. Pugnou, por fim, pela “condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, majorando-se o percentual fixado na sentença”. Apesar de intimada (mov. 106), a parte apelada quedou-se inerte, tendo transcorrido in albis o prazo legal para apresentar contrarrazões (mov. 107). Decido. Ao volver-se às razões apelatórias, considerando o acervo probatório coligido aos autos, bem como à sentença prolatada pelo Juízo a quo, ressai que razão assiste à empresa exequente, ora apelante, para cassação da sentença e consequente provimento do apelo. Isso porque por expressa previsão legal, o contrato de locação de bens imóveis é título executivo extrajudicial, independentemente de eventual protesto ou da assinatura de testemunhas instrumentárias (art. 784, VIII, do CPC). Neste prisma, no contrato de locação há previsão de dia certo para o vencimento das obrigações. Logo, se trata de mora é ex re e, portanto, decorre do simples inadimplemento do débito, nos termos do caput do art. 397 do Código Civil, a dispensar o protesto, que é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (art. 1° da Lei n. 9.492/97). Neste pórtico, se a eficácia executiva do contrato de locação não depende de protesto extrajudicial, o qual influiria para interrupção do lapso prescricional, afigura-se nula a sentença que acolhe a exceção de pré-executividade por tal argumento, prevalecendo, portanto, que uma vez observado o prazo prescricional trienal indicado pelo Juízo de Origem, e tendo o contrato de locação por data final o dia 15/05/2019, enquanto que a ação de execução fora ajuizada em 12/08/2021, não resta configurara hipótese de prescrição da pretensão executiva. Nesta senda, orienta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que “1. A pretensão relativa à cobrança de aluguéis de prédios urbanos ou rústicos prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, I do CC” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5323117-82.2024.8.09.0036, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2024). Todavia, consoante obtemperado, se no contrato de locação há previsão de dia certo para o vencimento das obrigações, logo, se trata de mora é ex re e, portanto, decorre do simples inadimplemento do débito, nos termos do caput do artigo 397 do Código Civil, a dispensar o protesto, que é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (art. 1° da Lei n. 9.492/97). Neste viés, “3. O termo inicial deve ser contado a partir da última parcela do contrato, independentemente do vencimento antecipado da dívida, pois o contrário seria premiar o devedor inadimplente com a diminuição do prazo prescricional. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.” (TJ-GO 00229477020118090023, Relator.: RONNIE PAES SANDRE, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) Neste jaez, reitera-se a inferência de que se a eficácia executiva do contrato de locação não depende de protesto extrajudicial, o qual influiria para interrupção do lapso prescricional, afigura-se nula a sentença que acolhe a exceção de pré-executividade por tal fundamento, mormente decorrer de mora ex re, com data indicada no contrato para término da obrigação locatícia, em que se prescinde o protesto do aludido título executivo extrajudicial para comprovação da inadimplência e do descumprimento da obrigação originada em referido título e outros documentos de dívida, conforme previsão do artigo 1º da Lei n.º 9.492/1997. Nesse sentido, orienta a jurisprudência desta Corte de Justiça, in verba magistri: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ESPAÇO DE USO COMERCIAL EM SHOPPING. IRREGULARIDADE DO PROTESTO. IRRELEVÂNCIA PARA EFICÁCIA EXECUTIVA DO TÍTULO. SENTENÇA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO. 1. A sentença que considera nulo o título de crédito, por ausência de protesto regular, não viola o princípio dispositivo e nem pode ser considerada ultra petita, pois o juízo se refere aos atributos do título (liquidez, certeza e exigibilidade), matéria esta de ordem pública e que pode ser reconhecida de ofício. 2. Por expressa previsão legal, o contrato de locação de bens imóveis é título executivo extrajudicial, independentemente de eventual protesto ou da assinatura de testemunhas instrumentárias (art. 784, VIII, do CPC). 3. No contrato de locação há previsão de dia certo para o vencimento das obrigações. Logo, se trata de mora é ex re e, portanto, decorre do simples inadimplemento do débito, nos termos do caput do art. 397 do CC, a dispensar o protesto, que é ?ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida? (art. 1° da Lei n. 9.492/97). 4. Se a eficácia executiva do contrato de locação não depende de protesto extrajudicial, o qual foi apontada para interrupção do lapso prescricional, afigura-se nula a sentença que julga procedentes os embargos à execução, a impor a sua cassação. 5. Quando há questões pendentes (decadência e prescrição) e possibilidade de produção de prova pericial contábil para identificar alegado excesso de execução, vale dizer, necessidade de saneamento do processo e/ou instrução probatória, não é possível aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3°), recomendando-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5601706-93.2023.8.09.0051, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2024) Com isso, em que pese a última parcela em débito, discriminada na Planilha de Cálculos, jungida a petição inicial da Ação de Execução, indique o dia 05/05/2017, e a Ação Executiva tenha sido ajuizada em 12/08/2021, o contrato de locação possui vigência, com data certa de término somente em 15/05/2019, não decorrendo, daí, o prazo trienal para ajuizamento da ação executiva, mormente decorrer de mora ex re, que independe do protesto para comprovação da mora, sobretudo quando ausente demonstração de pagamento das parcelas de aluguéis avençadas até a data do término do contrato locatício. Ao teor do exposto, conheço da apelação interposta e DOU-LHE PROVIMENTO para o fim de CASSAR A SENTENÇA recorrida e determinar o prosseguimento da Ação Execução, com seus atos satisfativos à tutela jurisdicional deduzida na exordial. Desconstituída a sentença, não há se falar em majoração de verba sucumbencial, consoante dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Se encontra, a matéria, prequestionada, na forma do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração infundados acarretará a imposição de multa, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) APELAÇÃO CÍVEL N.º 5418667-64.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: SHOPPING ESTAÇÃO GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A APELADA: TATIANA DA SILVA CABRAL RELATOR: DES. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL. MORA EX RE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição da pretensão executiva fundada em contrato de locação e extinguiu a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executiva relativa a aluguéis e encargos locatícios, considerando (i) o termo inicial do prazo prescricional em contrato de trato sucessivo; e (ii) a relevância do protesto extrajudicial para a exigibilidade do título e para a interrupção da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de locação constitui título executivo extrajudicial por expressa previsão legal, independentemente de protesto, sendo a mora caracterizada pelo simples inadimplemento, com vencimento em data certa. 4. Em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional para a cobrança de aluguéis inicia-se a partir do vencimento da última obrigação ou do término da relação contratual. 5. Não configurada a prescrição trienal quando a execução é ajuizada dentro do prazo contado do término do contrato, mostra-se indevido o acolhimento da exceção de pré-executividade fundada na prescrição direta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O contrato de locação é título executivo extrajudicial, prescindindo de protesto para caracterização da mora. 2. O prazo prescricional para a cobrança de aluguéis inicia-se a partir do vencimento da última obrigação ou do término da relação contratual.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, I, e 397; CPC, arts. 784, VIII, e 924, III; Lei nº 9.492/1997, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5601706-93.2023.8.09.0051, 10ª Câmara Cível, j. 26.09.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5323117-82.2024.8.09.0036, 7ª Câmara Cível, j. 25.07.2024. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 5418667-64.2021.8.09.0051, Comarca de Goiânia. sendo apelante SHOPPING ESTAÇÃO GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A e apelado TATIANA DA SILVA CABRAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior, Procurador de Justiça. Goiânia, 2 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)