Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5426095-58.2025.8.09.0051 Requerente(s): Cairo Lucas Machado Prates Requerido(s): Maurivan Ferreira Gomes Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei do Juizado. Para mover a ação de execução de título, é necessário que a dívida certa, líquida e exigível. Esses requisitos indispensáveis para reconhecer-se ao título a força executiva legal são definidos por Carnelutti nos seguintes termos: “o direito do credor é certo quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência; líquido quando o título não deixa dúvida em torno de seu objeto; exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade. Em outras palavras, mas com o mesmo alcance, ensina Calamandrei que ocorre a certeza em torno de um crédito quando, face do título, não há controvérsia sobre sua existência (an); a liquidez, quando é determina a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 258). No caso, sob judice, o cerne da questão posta em discussão é definir se há título executivo líquido, certo e exigível a embasar a presente execução. Observo que o contrato fixou honorários incidentes sobre o proveito econômico da ação e estabeleceu como data de vencimento o momento da disponibilização do RPV/PRECATÓRIO. Analisando os autos objeto do contrato (autos nº5485676.82.2017.8.09.0051), observo que ainda não houve levantamento da Requisição de Pequeno Valor, circunstância em que não ocorreu o vencimento da obrigação. Logo, o título não é exigível neste momento já que se trata de cobrança de obrigação não vencida. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecendo a ausência de certeza do título executivo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Arquive-se com as cautelas legais e baixas de estilo. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 6 de junho de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO