Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cívelº Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº:5525743-84.2023.8.09.0017 Requerente(s): Geraldo Celio Pinto Junior Requerido(s): Jaciara Evangelista De Souza DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o exequente Geraldo Célio Pinto Júnior foi expressamente intimado (mov. 97/98) para cumprir a determinação contida na decisão de mov. 92, item "c", que ordenou o depósito em conta judicial de todos os valores recebidos da executada Jaciara em virtude do acordo declarado nulo por este juízo. O prazo de 15 (quinze) dias úteis transcorreu in albis, conforme certificado na mov. 101. O exequente, ciente de que os valores por ele recebidos estavam afetados por penhoras no rosto dos autos em favor de terceiros credores (Luziane Rocha Teles Pereira e Comercial Leão Materiais de Construção Ltda), optou pela contumácia e pela retenção indevida de numerário que não lhe pertence por força da ordem legal de preferência. A conduta do exequente Geraldo Célio Pinto Júnior configura nítida violação aos deveres de probidade e boa-fé processual esculpidos nos artigos 5º e 80 do Código de Processo Civil - CPC. Ao celebrar acordo para recebimento direto de valores já penhorados por outros juízos e, posteriormente, descumprir a ordem de restituição desses valores, o exequente incide nas condutas de opor resistência injustificada ao andamento do processo e proceder de modo temerário. Mais do que isso, a resistência em depositar o valor recebido indevidamente caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, incisos II e IV, do CPC, uma vez que o exequente se opõe maliciosamente à execução e dificulta a satisfação do crédito dos terceiros beneficiários da penhora no rosto dos autos. Dessa forma, a aplicação de multa é medida que se impõe, como forma de reprimir o comportamento desleal e compelir o exequente ao cumprimento das ordens judiciais. Considerando que a obrigação de Jaciara Evangelista de Souza foi extinta pelo pagamento de boa-fé, e que o exequente Geraldo Célio Pinto Júnior tornou-se devedor incidental nestes autos pela retenção de valores que deveriam ter sido destinados aos credores preferenciais, o feito deve prosseguir com atos de constrição diretamente contra o patrimônio do exequente Geraldo. Não se mostra razoável exigir que os credores de Geraldo iniciem novas execuções autônomas se o valor que deveria estar depositado nestes autos foi desviado pelo próprio exequente após a averbação das penhoras. Aplica-se aqui o princípio da efetividade e da economia processual. Ante o exposto, DECIDO: 1) Pelo evidente descumprimento da ordem judicial e pela conduta de má-fé, APLICO ao exequente Geraldo Célio Pinto Júnior multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito que deveria ter sido depositado (saldo do acordo nulo), com fulcro no art. 774, parágrafo único, do CPC. 2) Diante do inadimplemento e a requerimento dos credores interessados (mov. 151 e 152), DETERMINO a imediata utilização dos sistemas conveniados para constrição de bens do exequente Geraldo Célio Pinto Júnior (CPF 002.521.411-05): a) SISBAJUD: Proceda-se à minuta de bloqueio de ativos financeiros nas contas de titularidade do exequente até o limite do saldo remanescente devido aos credores habilitados (descontados os valores já levantados por Luziane), acrescido da multa ora fixada. Defiro a utilização da funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias. b) RENAJUD: Infrutífera a tentativa via Sisbajud, proceda-se à pesquisa de veículos em nome do exequente, promovendo-se a restrição de transferência de eventuais veículos localizados. c) SERASAJUD: Promova-se a inclusão do nome do exequente Geraldo Célio Pinto Júnior nos cadastros de inadimplentes, via sistema Serasajud, como medida coercitiva para satisfação da obrigação de depósito. Intimem-se os credores habilitados (Luziane Rocha e Comercial Leão) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem planilha única e atualizada do débito total ainda pendente de satisfação (considerando o rateio e a ordem de preferência temporal), incluindo a multa de 10% aplicada nesta decisão, para fins de conferência dos bloqueios eletrônicos. Efetivada qualquer constrição financeira, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada e, após, intime-se o exequente Geraldo para manifestação, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC). Cumpra-se com urgência. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito - em substituição Decreto nº 1.657/2026