Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] Processo nº: 5459939-09.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALABAMA Requerido(a): LUCIMEYRE DA SILVA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Ante a petição interlocutória no evento retro, conceda-se à parte autora/exequente o prazo de 15 (quinze) dias para providências. Goiânia, 16 de junho de 2026. Amanda Lopes de Oliveira Neto - Central de Apoio Analista Judiciário
17/06/2026, 00:00
Confirmada
16/06/2026, 12:52
Ato ordinatório
16/06/2026, 12:46
Petição
08/06/2026, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] Processo nº: 5459939-09.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALABAMA Requerido(a): LUCIMEYRE DA SILVA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Ante a petição interlocutória no evento retro, conceda-se à parte autora/exequente o prazo de 15 (quinze) dias para providências. Goiânia, 14 de maio de 2026. Robertta Duarte Moreira Lessa - Central de Apoio Técnico Judiciário
15/05/2026, 00:00
Confirmada
14/05/2026, 13:55
Expedição de documento
14/05/2026, 13:48
Petição
08/05/2026, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 19:03
Ato ordinatório
28/04/2026, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5459939-09.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALABAMA Requerido: LUCIMEYRE DA SILVA FERREIRA DECISÃO Considerando a penhora realizada ao evento nº 239, a parte requerida foi regularmente intimado da penhora conforme evento nº 241, tendo se mantido inerte quanto os valores penhorados. Assim, diante da inércia, requereu a parte autora, ao evento nº 244, a transferência através de alvará dos valores depositados. Desta forma, expeça-se alvará em favor da parte exequente ou, em sendo o caso, em nome de seu advogado, caso este possua poderes expressos de “receber” ou “levantar alvarás” na procuração juntada aos autos, visando o levantamento da quantia de R$ 2.153,02 (dois mil, cento e cinquenta e três reais e dois centavos), mais rendimentos, conforme dados apresentados à petição de evento nº 2444, sem necessidade de nova conclusão. Cumprida a providência intime-se a parte exequente, via diário oficial e, quedando-se inerte, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento à presente execução, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05 05
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5459939-09.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALABAMA Requerido: LUCIMEYRE DA SILVA FERREIRA DECISÃO Considerando a penhora realizada ao evento nº 239, a parte requerida foi regularmente intimado da penhora conforme evento nº 241, tendo se mantido inerte quanto os valores penhorados. Assim, diante da inércia, requereu a parte autora, ao evento nº 244, a transferência através de alvará dos valores depositados. Desta forma, expeça-se alvará em favor da parte exequente ou, em sendo o caso, em nome de seu advogado, caso este possua poderes expressos de “receber” ou “levantar alvarás” na procuração juntada aos autos, visando o levantamento da quantia de R$ 2.153,02 (dois mil, cento e cinquenta e três reais e dois centavos), mais rendimentos, conforme dados apresentados à petição de evento nº 2444, sem necessidade de nova conclusão. Cumprida a providência intime-se a parte exequente, via diário oficial e, quedando-se inerte, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento à presente execução, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05 05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] Processo nº: 5459939-09.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALABAMA Requerido(a): LUCIMEYRE DA SILVA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Ante a petição interlocutória no evento retro, conceda-se à parte autora/exequente o prazo de 15 (quinze) dias para providências. Goiânia, 14 de maio de 2026. Robertta Duarte Moreira Lessa - Central de Apoio Técnico Judiciário
15/05/2026, 00:00
Confirmada
14/05/2026, 13:55
Expedição de documento
14/05/2026, 13:48
Petição
08/05/2026, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 19:03
Ato ordinatório
28/04/2026, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5459939-09.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALABAMA Requerido: LUCIMEYRE DA SILVA FERREIRA DECISÃO Considerando a penhora realizada ao evento nº 239, a parte requerida foi regularmente intimado da penhora conforme evento nº 241, tendo se mantido inerte quanto os valores penhorados. Assim, diante da inércia, requereu a parte autora, ao evento nº 244, a transferência através de alvará dos valores depositados. Desta forma, expeça-se alvará em favor da parte exequente ou, em sendo o caso, em nome de seu advogado, caso este possua poderes expressos de “receber” ou “levantar alvarás” na procuração juntada aos autos, visando o levantamento da quantia de R$ 2.153,02 (dois mil, cento e cinquenta e três reais e dois centavos), mais rendimentos, conforme dados apresentados à petição de evento nº 2444, sem necessidade de nova conclusão. Cumprida a providência intime-se a parte exequente, via diário oficial e, quedando-se inerte, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento à presente execução, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05 05
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5459939-09.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALABAMA Requerido: LUCIMEYRE DA SILVA FERREIRA DECISÃO Considerando a penhora realizada ao evento nº 239, a parte requerida foi regularmente intimado da penhora conforme evento nº 241, tendo se mantido inerte quanto os valores penhorados. Assim, diante da inércia, requereu a parte autora, ao evento nº 244, a transferência através de alvará dos valores depositados. Desta forma, expeça-se alvará em favor da parte exequente ou, em sendo o caso, em nome de seu advogado, caso este possua poderes expressos de “receber” ou “levantar alvarás” na procuração juntada aos autos, visando o levantamento da quantia de R$ 2.153,02 (dois mil, cento e cinquenta e três reais e dois centavos), mais rendimentos, conforme dados apresentados à petição de evento nº 2444, sem necessidade de nova conclusão. Cumprida a providência intime-se a parte exequente, via diário oficial e, quedando-se inerte, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento à presente execução, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05 05
27/04/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 00:10
Confirmada
24/04/2026, 00:10
Expedida/certificada
24/04/2026, 00:05
Outras Decisões
24/04/2026, 00:05
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 14:38
Petição
25/03/2026, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 17:20
Confirmada
17/03/2026, 17:20
Expedida/certificada
17/03/2026, 17:09
Documento
17/03/2026, 09:52
Expedição de documento
12/02/2026, 10:47
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
Confirmada
28/01/2026, 16:25
Ato ordinatório
28/01/2026, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5459939-09.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALABAMA Requerido: LUCIMEYRE DA SILVA FERREIRA DECISÃO Defiro, sem maiores delongas, o requerimento retro. Por conseguinte, determino remessa dos autos ao CENOPES para que se proceda, no prazo de 10 (dez) dias, com a indisponibilidade, via SISBAJUD, de ativos financeiros – dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicação financeira – porventura existentes em nome da parte executada LUCIMEYRE DA SILVA FERREIRA (CPF 382.035.101-91), sob a funcionalidade alcunhada “teimosinha”, de modo que a busca acima determinada seja intentada de forma automatizada, pelo período de 30 (trinta) dias, no limite do valor atualizado da dívida. O valor mínimo para efeito de desbloqueio é de R$200,00 (duzentos reais). Em caso de êxito, ainda que parcial, no bloqueio online a ser intentado, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§2º e 3º, CPC), manifestar-se sobre a indisponibilidade do montante, cientificando-o de que, caso não apresente impugnação ou a mesma seja rejeitada, o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo, transferindo-se o valor para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC). Transcorrido o prazo para manifestação da parte devedora, com ou sem resposta, intime-se a parte exequente - via diário e, na inércia, pessoalmente - para manifestação, cumprindo-lhe requerer novos atos expropriatórios, se necessários, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Oportunamente, retornem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 02
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5459939-09.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALABAMA Requerido: LUCIMEYRE DA SILVA FERREIRA DECISÃO Defiro, sem maiores delongas, o requerimento retro. Por conseguinte, determino remessa dos autos ao CENOPES para que se proceda, no prazo de 10 (dez) dias, com a indisponibilidade, via SISBAJUD, de ativos financeiros – dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicação financeira – porventura existentes em nome da parte executada LUCIMEYRE DA SILVA FERREIRA (CPF 382.035.101-91), sob a funcionalidade alcunhada “teimosinha”, de modo que a busca acima determinada seja intentada de forma automatizada, pelo período de 30 (trinta) dias, no limite do valor atualizado da dívida. O valor mínimo para efeito de desbloqueio é de R$200,00 (duzentos reais). Em caso de êxito, ainda que parcial, no bloqueio online a ser intentado, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§2º e 3º, CPC), manifestar-se sobre a indisponibilidade do montante, cientificando-o de que, caso não apresente impugnação ou a mesma seja rejeitada, o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo, transferindo-se o valor para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC). Transcorrido o prazo para manifestação da parte devedora, com ou sem resposta, intime-se a parte exequente - via diário e, na inércia, pessoalmente - para manifestação, cumprindo-lhe requerer novos atos expropriatórios, se necessários, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Oportunamente, retornem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 02
28/01/2026, 00:00
Confirmada
27/01/2026, 22:40
Expedida/certificada
27/01/2026, 22:30
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 08:33
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5459939-09.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALABAMA Requerido: LUCIMEYRE DA SILVA FERREIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial Alabama em face de Lucimeyre da Silva Ferreira, ambos devidamente qualificados. Em sede derradeira, apesar do pagamento já realizado pela executada, o exequente manifestou que foi apurado débito remanescente no montante de R$ 2.023,54 (dois mil e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos). Instada a providenciar o pagamento do saldo remanescente ou requerer o que entender de direito (evento 204), a parte executada não se manifestou. O exequente, então, pugnou pelo deferimento da penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais objeto da presente demanda (eventos 216 e 220). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, em que pese o termo de revogação e o pedido de desabilitação formulado pelo advogado subscritor da petição de evento 215, deixo de determinar a intimação pessoal da executada, para regularizar sua representação processual, haja vista que se encontra devidamente representada nos autos por outro advogado, conforme substabelecimento sem reserva de poderes acostado no evento 137. Quanto à possibilidade de penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais objeto desta execução, qual seja o de matrícula nº. 240.916, registrada no Cartório do 1° Registro de Imóveis da comarca de Goiânia, ainda que gravado com alienação fiduciária, não se olvida que este juízo admitia a constrição tão somente dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, não podendo ser objeto de penhora em execução, contudo, recentemente a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reviu o entendimento, sedimentando que em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, desde que haja a intimação do credor fiduciário, nos termos do art. 889, inciso V, do CPC, quando não forem encontrados outros bens livres e desembaraçados para garantia da dívida. Ocorre que, além de esse entendimento não ser vinculante, entendo que, na hipótese em apreço, no presente momento, não foi demonstrada pelo credor a inexistência ou a insuficiência de outros bens da executada aptos à satisfação da dívida, sendo de rigor destacar que, embora a execução se processe no interesse do credor, deve-se sopesar também o princípio da menor onerosidade da execução e a ordem preferencial de penhora do art. 835 do CPC. Logo, no momento, a medida pretendida pela parte exequente não se revela razoável e proporcional, havendo outros meios menos gravosos à sua disposição, aptos à satisfação da dívida remanescente, que ainda possui valor módico (R$ 2.023,54) frente ao imóvel e à repercussão da penhora do bem, podendo ser satisfeita de outras formas. Assim, indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais objeto da presente demanda. Intime-se a parte exequente – via advogado e, na inércia, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento - para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos planilha atualizada do débito e, nos moldes acima delineados, requerer as providências expropriatórias que entender cabíveis, sob pena de extinção e consequente arquivamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5459939-09.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALABAMA Requerido: LUCIMEYRE DA SILVA FERREIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial Alabama em face de Lucimeyre da Silva Ferreira, ambos devidamente qualificados. Em sede derradeira, apesar do pagamento já realizado pela executada, o exequente manifestou que foi apurado débito remanescente no montante de R$ 2.023,54 (dois mil e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos). Instada a providenciar o pagamento do saldo remanescente ou requerer o que entender de direito (evento 204), a parte executada não se manifestou. O exequente, então, pugnou pelo deferimento da penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais objeto da presente demanda (eventos 216 e 220). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, em que pese o termo de revogação e o pedido de desabilitação formulado pelo advogado subscritor da petição de evento 215, deixo de determinar a intimação pessoal da executada, para regularizar sua representação processual, haja vista que se encontra devidamente representada nos autos por outro advogado, conforme substabelecimento sem reserva de poderes acostado no evento 137. Quanto à possibilidade de penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais objeto desta execução, qual seja o de matrícula nº. 240.916, registrada no Cartório do 1° Registro de Imóveis da comarca de Goiânia, ainda que gravado com alienação fiduciária, não se olvida que este juízo admitia a constrição tão somente dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, não podendo ser objeto de penhora em execução, contudo, recentemente a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reviu o entendimento, sedimentando que em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, desde que haja a intimação do credor fiduciário, nos termos do art. 889, inciso V, do CPC, quando não forem encontrados outros bens livres e desembaraçados para garantia da dívida. Ocorre que, além de esse entendimento não ser vinculante, entendo que, na hipótese em apreço, no presente momento, não foi demonstrada pelo credor a inexistência ou a insuficiência de outros bens da executada aptos à satisfação da dívida, sendo de rigor destacar que, embora a execução se processe no interesse do credor, deve-se sopesar também o princípio da menor onerosidade da execução e a ordem preferencial de penhora do art. 835 do CPC. Logo, no momento, a medida pretendida pela parte exequente não se revela razoável e proporcional, havendo outros meios menos gravosos à sua disposição, aptos à satisfação da dívida remanescente, que ainda possui valor módico (R$ 2.023,54) frente ao imóvel e à repercussão da penhora do bem, podendo ser satisfeita de outras formas. Assim, indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais objeto da presente demanda. Intime-se a parte exequente – via advogado e, na inércia, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento - para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos planilha atualizada do débito e, nos moldes acima delineados, requerer as providências expropriatórias que entender cabíveis, sob pena de extinção e consequente arquivamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03
18/12/2025, 00:00
Confirmada
17/12/2025, 20:11
Indeferimento
17/12/2025, 20:08
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás. 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO. Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected]. Processo nº: 5459939-09.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALABAMA Requerido(a): LUCIMEYRE DA SILVA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Intime-se a parte exequente, por seu procurador, para que no prazo de 05 (cinco) dias, junte ao processo a certidão de matrícula (inteiro teor), devidamente atualizada, do imóvel que se pretende a penhora dos direitos aquisitivos Goiânia-GO, 24 de novembro de 2025. Victória Andressa Dantas Silva Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
25/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 16:02
Expedida/certificada
24/11/2025, 15:12
Ato ordinatório
24/11/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/11/2025, 00:00
Confirmada
07/11/2025, 17:40
Confirmada
07/11/2025, 17:40
Expedida/certificada
07/11/2025, 16:16
Confirmada
05/11/2025, 02:52
Expedida/certificada
21/10/2025, 23:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5459939-09.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALABAMA Requerido: LUCIMEYRE DA SILVA FERREIRA DESPACHO Depreende-se dos autos que, apesar do pagamento já realizado pela executada, a parte exequente manifestou que foi apurado débito remanescente no montante de R$ 2.023,54 (dois mil e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos). Assim, intime-se a parte executada, via diário e, caso inerte, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento do saldo remanescente ou requerer o que entender de direito, sob pena de início dos atos expropriatórios. Sobrevindo qualquer pronunciamento, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 04
15/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 17:44
Expedida/certificada
12/09/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5459939-09.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALABAMA Requerido: LUCIMEYRE DA SILVA FERREIRA DESPACHO Depreende-se dos autos que, apesar do pagamento já realizado pela executada, a parte exequente manifestou que foi apurado débito remanescente no montante de R$ 2.023,54 (dois mil e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos). Assim, intime-se a parte executada, via diário e, caso inerte, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento do saldo remanescente ou requerer o que entender de direito, sob pena de início dos atos expropriatórios. Sobrevindo qualquer pronunciamento, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 04
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 06:04
Mero expediente
10/09/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 17:11
Ofício (entregue ao destinatário)
06/08/2025, 16:47
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 12:10
Confirmada
17/07/2025, 12:10
Expedida/certificada
17/07/2025, 12:02
Ofício (entregue ao destinatário)
17/07/2025, 12:00
Expedição de documento
16/07/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás. 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO. Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected]. Processo nº: 5459939-09.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALABAMA Requerido(a): LUCIMEYRE DA SILVA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Intime-se a parte interessada, para requerer o que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção ou arquivamento do feito. Goiânia, 10 de julho de 2025. Larissa Carvalho de Oliveira Analista Judiciário
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 16:01
Ato ordinatório
10/07/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 08:40
Expedida/certificada
06/06/2025, 08:30
Documento
06/06/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5459939-09.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALABAMA Requerido: LUCIMEYRE DA SILVA FERREIRA DECISÃO De saída, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada ao evento 164, importante consignar que a pretensão de obtenção dos benefícios da assistência judiciária, encontra-se normatizada no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição da República de 1.988: “Art. 5º (…) LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” No mesmo norte, a legislação infraconstitucional brasileira também prevê a concessão dos benefícios da gratuidade processual àqueles que possuem hipossuficiência financeira, conforme previsto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Entrementes, conforme disposição normativa estampada no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, desde que previamente determinada à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, senão vejamos: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (…).” Da análise da documentação apresentada pela executada ao evento 174, embora a parte pretenda a concessão dos benefícios da assistência judiciária, observo que não houve comprovação inequívoca da sua hipossuficiência financeira, limitando-se apenas a afirmar que não pode arcar com as custas processuais. Ora, os elementos cognitivos carreados ao feito não evidenciam a impossibilidade econômica da parte executada arcar com o recolhimento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, não podendo, assim, presumir sua incapacidade financeira apenas pela mera assertiva por ela lançada. Isso porque, além de a declaração de imposto de renda juntada no evento 174 não ser a mais recente, referindo-se ao exercício de 2022, ano-calendário de 2021, evidencia que a parte executada é servidora pública e aufere rendimentos tributáveis de mais de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) anuais. Nesse prisma, a remuneração mensal da executa supera o parâmetro utilizado por esta magistrada para aferir objetivamente a hipossuficiência financeira da parte, qual seja, o critério de atendimento da Defensoria Pública do Estado de Goiás, que se destina a pessoas com renda máxima de três salários mínimos. É de se destacar o entendimento sufragado no enunciado da Súmula nº. 25, editada pelo Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Súmula nº. 25 – TJGO – Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nestas circunstâncias, sem a cabal comprovação do estado de hipossuficiência da parte executada, não merecem acolhida suas pretensões, sobretudo, levando-se em consideração a pacífica jurisprudência do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, atinente à espécie. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do que preconiza a Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica que comprova sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Eis que a parte não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, o indeferimento do pedido de fruição da assistência judiciária é medida que se impõe. 3. Inexistindo fato ou argumento novo que possa acarretar a alteração da linha de raciocínio da decisão, impõe-se o desprovimento do recurso. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento nº. 5549763-59.2024.8.09.0000, Relator Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) – Grifei. Diante do exposto, considerando a ausência de comprovação da impossibilidade da parte executada em arcar com o pagamento das custas processuais, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. No mais, ultimem-se os comandos exarados na decisão proferida ao evento 169. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5459939-09.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALABAMA Requerido: LUCIMEYRE DA SILVA FERREIRA DECISÃO De saída, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada ao evento 164, importante consignar que a pretensão de obtenção dos benefícios da assistência judiciária, encontra-se normatizada no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição da República de 1.988: “Art. 5º (…) LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” No mesmo norte, a legislação infraconstitucional brasileira também prevê a concessão dos benefícios da gratuidade processual àqueles que possuem hipossuficiência financeira, conforme previsto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Entrementes, conforme disposição normativa estampada no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, desde que previamente determinada à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, senão vejamos: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (…).” Da análise da documentação apresentada pela executada ao evento 174, embora a parte pretenda a concessão dos benefícios da assistência judiciária, observo que não houve comprovação inequívoca da sua hipossuficiência financeira, limitando-se apenas a afirmar que não pode arcar com as custas processuais. Ora, os elementos cognitivos carreados ao feito não evidenciam a impossibilidade econômica da parte executada arcar com o recolhimento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, não podendo, assim, presumir sua incapacidade financeira apenas pela mera assertiva por ela lançada. Isso porque, além de a declaração de imposto de renda juntada no evento 174 não ser a mais recente, referindo-se ao exercício de 2022, ano-calendário de 2021, evidencia que a parte executada é servidora pública e aufere rendimentos tributáveis de mais de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) anuais. Nesse prisma, a remuneração mensal da executa supera o parâmetro utilizado por esta magistrada para aferir objetivamente a hipossuficiência financeira da parte, qual seja, o critério de atendimento da Defensoria Pública do Estado de Goiás, que se destina a pessoas com renda máxima de três salários mínimos. É de se destacar o entendimento sufragado no enunciado da Súmula nº. 25, editada pelo Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Súmula nº. 25 – TJGO – Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nestas circunstâncias, sem a cabal comprovação do estado de hipossuficiência da parte executada, não merecem acolhida suas pretensões, sobretudo, levando-se em consideração a pacífica jurisprudência do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, atinente à espécie. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do que preconiza a Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica que comprova sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Eis que a parte não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, o indeferimento do pedido de fruição da assistência judiciária é medida que se impõe. 3. Inexistindo fato ou argumento novo que possa acarretar a alteração da linha de raciocínio da decisão, impõe-se o desprovimento do recurso. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento nº. 5549763-59.2024.8.09.0000, Relator Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) – Grifei. Diante do exposto, considerando a ausência de comprovação da impossibilidade da parte executada em arcar com o pagamento das custas processuais, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. No mais, ultimem-se os comandos exarados na decisão proferida ao evento 169. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03
02/06/2025, 00:00
Confirmada
31/05/2025, 02:24
Expedida/certificada
31/05/2025, 00:08
Gratuidade da Justiça
31/05/2025, 00:08
Expedição de documento
30/05/2025, 15:23
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 18:36
Expedição de documento
29/05/2025, 18:35
Documento
29/05/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:08
Trânsito em julgado
21/05/2025, 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5459939-09.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALABAMA Requerido: LUCIMEYRE DA SILVA FERREIRA DECISÃO Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos pela parte exequente em face da sentença prolatada por este juízo em evento 161, que, nos autos da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, decretou a extinção do procedimento executivo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Postula o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o erro material e a omissão existentes na sentença, porquanto indevida a extinção do feito, existindo débito remanescente, em razão da atualização dos valores, que deve ocorrer até a data do efetivo pagamento do débito pelo executado, impondo-se o prosseguimento da execução com relação ao saldo residual e a determinação de expedição de alvará (evento 165). A parte executada apresentou contrarrazões, requerendo sejam rejeitados os aclaratórios, mantendo-se a sentença embargada por seus próprios fundamentos (evento 167). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo. Observe-se que os Embargos de Declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV, do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação processual civil, o qual prevê as hipóteses de cabimento dos declaratórios, in litteris: “Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (Destaquei) Não servem, com efeito, para responder a questionários sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada no acórdão embargado. Prestam-se, todavia, entre outras finalidades, para a correção de eventuais pontos omissos, obscuros, controvertidos e, ainda, no caso de dúvidas por estes geradas. Nesse sentido, tenho que os presentes aclaratórios merecem acolhimento. Com efeito, percebo a ocorrência de erro material na sentença embargada, ao decretar a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação, ignorando-se a existência de saldo remanescente. Isso porque, como bem salientado pelo exequente/embargante, o pagamento realizado em 13/01/2025 (evento 159) não quitou na íntegra a obrigação, porquanto considerou o valor indicado pelo credor ao evento 120, atualizado até 28/08/2024, sem qualquer atualização, o que não pode ser admitido. Com efeito, para que seja assegurada a satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa, é imperiosa a atualização do débito até a data do efetivo pagamento, notadamente quando há decurso de prazo considerável entre a data de elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento, em observância ao princípio da proibição do enriquecimento ilícito. Nesse sentido, cito precedente do E. Tribunal de Justiça de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCORDÂNCIA DO EXEQUENTE QUANTO A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. O depósito foi promovido 2 (dois) anos após o cálculo apresentado pelo exequente, mas o devedor não efetivou a atualização do valor devido quando da realização do pagamento, o que gerou prejuízo para o apelante. 2. A correção monetária se trata de mera atualização do poder aquisitivo, devendo ser feita até a satisfação integral do crédito e os juros de mora se justificam na prevenção do enriquecimento sem causa da parte adversa. 3. Sem a intenção de adentrar à discussão quanto aos valores realmente devidos, deveria o executado ter atualizado o débito até a data do depósito judicial. Não sendo atualizado o quantum devido, não há como reconhecer a quitação da dívida. 4. Não se aplica a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, quando não se caracteriza o intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5215889-08.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental, julgado em 20/11/2023, DJe de 20/11/2023) (Destaquei) Ademais, não houve determinação judicial quanto ao levantamento do numerário pelo credor. Postas estas premissas, os vícios contidos na sentença embargada devem ser sanados, para o fim de substituir/reformar o decisum. Isto posto, recebo os embargos declaratórios interpostos ao evento 165, acolhendo-os integralmente, para o fim de substituir a sentença equivocadamente proferida ao evento 161 pela seguinte decisão: “Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial Alabama em face de Lucimeyre da Silva Ferreira, ambos devidamente qualificados. O feito teve prosseguimento regular até que, em sede derradeira, a parte executada informou que o débito objeto da presente ação foi integralmente quitado, razão pela qual requereu a extinção deste processo, nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC (evento 159). Em que pese o pagamento realizado, em detida análise dos autos, tenho que não se revela suficiente para quitar o débito, ao contrário do que pretende a credora. Isso porque, deve a parte executada realizar a complementação do valor devido com a incidência dos consectários legais no período compreendido entre a elaboração dos cálculos do evento 120 (28/08/2024) e o depósito judicial realizado (13/01/2025), acrescidos da atualização monetária e juros de mora incidentes até a data do efetivo pagamento, impondo-se, portanto, o prosseguimento do feito em relação ao ‘quantum’ remanescente da obrigação. Logo, expeça-se alvará em favor da parte exequente ou, em sendo o caso, em nome de seu advogado, caso este possua poderes expressos de "receber" ou "levantar alvarás" na procuração juntada aos autos, visando ao levantamento integral da quantia depositada ao evento 159, no importe de R$ 43.516,82 (quarenta e três mil quinhentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos), mais rendimentos. Ademais, determino o prosseguimento do feito em relação ao ‘quantum’ remanescente da obrigação, devendo a parte executada ser intimada para proceder ao pagamento do montante de R$ 1.871,76 (um mil oitocentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos), acrescido da atualização monetária e juros de mora incidentes desde 18/02/2025 (data do cálculo – evento 165) até a data do efetivo pagamento”. À derradeira, no que concerne ao requerimento formulado pela executada ao evento 164, assevero que a gratuidade de justiça concedida em outro processo não é necessariamente estendida aos demais, de modo que, caso pretenda ver deferido o benefício em seu favor nos autos da presente execução, deverá apresentar prova documental de sua hipossuficiência financeira, para o que determino sua intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não concessão da benesse. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03
09/04/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2025, 11:47
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 16:23
Petição (Contra-razões)
07/03/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/02/2025, 00:00
Confirmada
20/02/2025, 12:46
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5459939-09.2019.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Condomínio Residencial AlabamaRequerido: Lucimeyre da Silva FerreiraSENTENÇATrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial Alabama em face de Lucimeyre da Silva Ferreira, ambos devidamente qualificados.O feito teve prosseguimento regular até que, em sede derradeira, a parte exequente informou que o débito objeto da presente ação foi integralmente quitado, razão pela qual requereu a extinção deste processo, nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC (evento 159).É o breve relatório. Decido.Com efeito, não subsistem razões para que o feito prossiga, porquanto atingiu seu fim, que é a satisfação da obrigação.Nessas condições, forçoso reconhecer a satisfação integral do crédito aqui buscado, sendo de rigor o arquivamento do feito.Ante o exposto, sem maiores delongas, EXTINGO o presente feito executivo, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.No mais, DETERMINO o cancelamento da penhora realizada sobre os direitos aquisitivos da parte executada (evento 110), referente ao imóvel (apartamento 25, torre 5, do Condomínio Residencial Alabama), registrado sob a matrícula nº 240.916, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Goiânia, no limite do valor de R$ 38.274,40 (trinta e oito mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), ficando sem efeito a decisão que determinou a alienação do referido bem em leilão judicial eletrônico (evento 156).DÊ-SE ciência ao Leiloeiro, bem assim, ao Oficial do Cartório de Registro Imobiliário competente, se o caso.Em tempo, promova-se à baixa de eventual restrição do nome da parte executada junto aos sistemas SERASAJUD e RENAJUD, caso a restrição tenha sido determinada por este juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se à apuração das custas finais e/ou remanescentes, intimando-se a parte executada/sucumbente, por seu procurador, para pagamento destas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem anotadas na distribuição e consequentemente remetidas à Secretaria da Fazenda Estadual para inscrição na Dívida Ativa.Pagas as custas ou anotadas na distribuição, arquivem-se de imediato os autos, com as cautelas de praxe.Cumpra-se.Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)VANESSA FERREIRA DE MIRANDAJuíza Substituta em AuxílioPortaria nº 28/202500
12/02/2025, 00:00
Confirmada
11/02/2025, 23:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/02/2025, 23:27
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 13:31
Outras Decisões
21/12/2024, 16:38
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 14:40
Confirmada
29/11/2024, 11:06
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))
29/11/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 13:39
Expedição de documento
27/11/2024, 11:24
Expedição de documento
27/11/2024, 11:20
Expedição de documento
04/11/2024, 17:50
Ato ordinatório
22/10/2024, 17:40
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)