Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MINEIROS 2ª VARA CRIMINAL Processo nº 5669541-33.2023.8.09.0105 SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de DIEGO LOPES CASTELO BRANCO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 154-A e 333, caput, do Código Penal, e art. 10 da LC 105/01, na forma do art. 69 do CP (concurso material). O representante do Órgão Ministerial narra que: 1ª IMPUTAÇÃO DIEGO LOPES CASTELO BRANCO, agindo de forma livre e consciente, no dia 05 de outubro do ano de 2023, por volta das 20:00 horas, no estabelecimento comercial denominado "Pettoria", localizado na Avenida Três, nº 27, nesta cidade de Mineiros/GO, ofereceu vantagem indevida ao funcionário público, Thiago Escandolhero Martinho (delegado de polícia), para determiná-lo a omitir ato de ofício. 2ª IMPUTAÇÃO DIEGO LOPES CASTELO BRANCO, agindo de forma livre e consciente, em data incerta, mas entre os dias 28 de setembro a 05 de outubro do ano de 2023, nas imediações do Instituo Médico Legal, situado na Praça Coronel Carrijo, nº 205, Centro desta cidade de Mineiros/GO, invadiu dispositivo informático de uso alheio, com o fim de obter dados, sem autorização expressa ou tácita de quem lhe era de direito. 3ª IMPUTAÇÃO DIEGO LOPES CASTELO BRANCO, agindo de forma livre e consciente, em data incerta, mas entre os dias 28 de setembro a 05 de outubro do ano de 2023, nas imediações do Instituo Médico Legal, situado na Praça Coronel Carrijo, nº 205, Centro desta cidade de Mineiros/GO, quebrou o sigilo financeiro, em situação não abrangida pela Lei Complementar nº 105/2001 (dispõe sobre o sigilo de instituições financeiras). NARRATIVA FÁTICA Extrai-se que no dia, horário e local supramencionados, encontrava-se o delegado de Polícia Civil Thiago Escandolhero Martinho, juntamente aos agentes de sua equipe, Gustavo Gonçalves Goes e Vinícius Eduardo de Lima Alves, em situação de confraternização pós expediente. Dessume-se que, passados alguns minutos, o DENUNCIADO chegou ao local, acompanhado de outros integrantes da Polícia Técnico Científica. Reunidos, todos passaram a conversar sobre assuntos aleatórios, até que surgiu o assunto referente a uma investigação de suposto suicídio de uma estudante de medicina, ocorrido nesta cidade. Neste momento, o DENUNCIADO afirmou que teve acesso ao celular da referida estudante e que haveria indícios de que ela, na verdade, foi morta em decorrência de overdose ante o uso indiscriminado de drogas farmacólogas, bem como existiam elementos que indicassem a prática de prostituição. Observa-se que, sem a devida autorização, DIEGO invadiu dispositivo automático de uso alheio. Logo em seguida, o delegado de polícia saiu para a parte externa do estabelecimento para fumar, sendo acompanhado pelo DENUNCIADO. Ali, aproveitando-se por estar a sós com o funcionário público, DIEGO sustentou que existia dinheiro em conta bancária da estudante que seria desconhecida da família, eis que tais valores seriam oriundos da prostituição. Vislumbra-se que o DENUNCIADO, novamente, sem autorização prevista em lei, quebrou o sigilo financeiro de Vitória, acessando suas contas bancárias através deu seu aparelho celular. Logo após iniciado esse diálogo com o servidor público, o DENUNCIADO insinuou ao funcionário público que ele omitisse a informação da existência desta conta bancária à família e, por consequência, que seria possível que ambos dividissem os valores existentes naquela instituição financeira de titularidade da estudante. Para confirmar a possibilidade da empreitada criminosa, o delegado de polícia solicitou que o DENUNCIADO acessasse o celular pertencente à estudante, o que foi atendido. De pronto, lhe foi dada voz de prisão pelo crime de corrupção ativa, sendo conduzido à delegacia para as providências cabíveis. A autoria do delito foi devidamente comprovada pelos depoimentos colhidos, até o presente momento, em sede inquisitiva. Sendo que todos os depoimentos foram uníssonos quanto às circunstancias aqui narradas. O DENUNCIADO, em sede inquisitorial, assumiu em parte as circunstâncias aqui delineadas. Contudo, negou qualquer intenção delituosa. Prisão em flagrante realizada em 06/10/2023 (mov. 01 – fl. 04 do PDF). Em Audiência de Custódia, realizada em 07/10/2023, a prisão em flagrante foi homologada, concedendo-se liberdade provisória ao réu, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos I, II e IV, do Código de Processo Penal (mov. 24), tendo sido cumprido o respectivo alvará de soltura na mesma data (mov. 32). Na sequência, a defesa requereu a flexibilização da medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca (mov. 34). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à flexibilização do deslocamento, requerendo, contudo, a aplicação da medida cautelar de afastamento do cargo público, bem como a expedição de ofícios para apuração de eventuais desdobramentos na esfera funcional/disciplinar e de improbidade administrativa (mov. 41). Ainda na fase inquisitorial, a autoridade policial representou pela quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos, notadamente do telefone da vítima e do investigado, visando a apuração de eventuais delitos conexos e circunstâncias relacionadas aos fatos investigados (mov. 42). A defesa, por sua vez, juntou extratos bancários do investigado e requereu o indeferimento de eventual quebra de sigilo bancário em relação a ele, sustentando que a medida seria desnecessária, pugnando, contudo, pela quebra de sigilo bancário da vítima (mov. 46). Sobreveio decisão judicial na qual foram especificadas e ajustadas as medidas cautelares impostas ao réu, determinando-se, dentre outras providências: (i) seu afastamento do cargo público, com proibição de frequentar as dependências do Instituto Médico Legal de Mineiros; (ii) entrega de carteira funcional e outros objetos relacionados à função; (iii) revogação da proibição de ausentar-se da comarca; e (iv) deferimento da quebra de sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos (mov. 47). O Ministério Público, posteriormente, manifestou-se favoravelmente ao acesso aos dados armazenados nos aparelhos apreendidos e à elaboração de relatório detalhado (mov. 55). Em seguida, foi proferido despacho esclarecendo que a representação pela quebra de sigilo já havia sido analisada e deferida, determinando-se o cumprimento integral das providências e o aguardo da conclusão do inquérito policial (mov. 57). Na sequência, a defesa formulou pedido visando à remoção do investigado para unidade da Polícia Técnico-Científica em Goiânia, a fim de permitir o retorno ao exercício de atividades, sob regime temporário e em funções administrativas, como forma de compatibilizar o interesse público e a medida cautelar de afastamento da unidade local (mov. 59). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à possibilidade de remoção do investigado para unidade diversa, desde que mantido o afastamento de suas funções na unidade desta comarca, requerendo, ainda, esclarecimentos sobre as atribuições que seriam desempenhadas pelo servidor (mov. 63). Após informações prestadas pela Superintendência de Polícia Técnico-Científica (mov. 70) e concordância da defesa quanto às condições estabelecidas (mov. 74), o Ministério Público reiterou manifestação pelo deferimento do pleito, para que o investigado pudesse exercer funções estritamente administrativas, sem acesso a sistemas internos relacionados à comarca de Mineiros (mov. 77). Ao final da fase investigativa, foi juntado aos autos o Inquérito Policial nº 249/2023 (mov. 79). O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 90), a qual foi recebida em 10/10/2024 (mov. 93). O réu foi citado (mov. 106) e apresentou, por intermédio de defensor constituído, resposta à acusação (mov. 97). Ausentes causas extintivas da punibilidade ou hipóteses de absolvição sumária, o feito teve regular prosseguimento (mov. 109). A defesa formulou novo pedido de reintegração do acusado às funções de Perito Criminal na comarca de Mineiros/GO, alegando, em síntese, que o processo administrativo disciplinar instaurado no âmbito da Polícia Técnico-Científica teria sido finalizado, com decisão definitiva reconhecendo infração disciplinar por descumprimento de regulamentos, bem como sustentando a fragilidade das imputações relativas à suposta corrupção ativa. Aduziu, ainda, que o Delegado Thiago Escandolhero Martinho teria sido removido para outra unidade, afastando eventual risco de conflito, além de invocar o déficit de peritos criminais no Estado e o impacto financeiro ao erário pela manutenção do servidor afastado (mov. 110). Instado a se manifestar, o Ministério Público pontuou que, diante do encerramento do procedimento administrativo e da inexistência de servidores arrolados como testemunhas no feito, haveria a desnecessidade da manutenção da cautelar de suspensão do exercício profissional, requerendo, contudo, a expedição de ofício à Superintendência de Polícia Técnico-Científica (SPTC) para esclarecimentos quanto à possibilidade de retorno e às atividades que poderiam ser desempenhadas pelo acusado (mov. 113). O juízo acolheu o parecer ministerial e determinou a expedição do ofício à SPTC, para manifestação sobre a reintegração e especificação das atribuições a serem desempenhadas pelo servidor, com posterior vista ao Parquet (mov. 115). Com nova vista, o Ministério Público informou que a SPTC respondeu por meio do Ofício nº 15280/2025/SSP, manifestando-se favoravelmente ao retorno do acusado e apresentando proposta concreta para reintegração com limitações e controles específicos, destacando, ainda, o déficit significativo de recursos humanos no órgão e os reflexos diretos na eficiência da persecução penal, em razão de atrasos na elaboração de laudos e no processamento de vestígios criminais. Ao final, o Parquet opinou pelo deferimento do retorno do acusado, nos termos e condições apresentados pela SPTC (mov. 134). Sobreveio decisão judicial acolhendo o pleito, revogando a medida cautelar de afastamento da função pública (art. 319, VI, CPP), anteriormente imposta, e determinando a reintegração do acusado ao cargo de Perito Criminal, com expedição de ofício à Superintendência de Polícia Técnico-Científica para adoção das providências necessárias, nos termos propostos pelo órgão (mov. 136). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 09/05/2025, ouviu-se a vítima secundária, Delegado de Polícia Thiago Escandolhero Martinho; ainda, foram ouvidas as testemunhas de acusação Gustavo Gonçalves Goes e Vinícius Eduardo de Lima Alves (movs. 152 e 153). Em audiência de continuação, realizada em 13/10/2025, interrogou-se o acusado. Concluída a instrução, as partes não requereram diligências complementares, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal (movs. 169 e 174). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a condenação do réu pelos crimes dos arts. 154-A, §3º, do Código Penal, e art. 10 da LC 105/2001, e, quanto ao crime do art. 333 do Código Penal, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência probatória (mov. 181). A defesa, por sua vez, requereu a decretação de segredo de justiça, bem como a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do CPP (mov. 182). Conclusos os autos para sentença. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processo a responsabilidade criminal de DIEGO LOPES CASTELO BRANCO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal tipificada nos artigos 154-A e 333, caput, do Código Penal, e art. 10 da LC 105/01, na forma do art. 69 do CP (concurso material). Preliminarmente, a defesa requereu a decretação de segredo de justiça, ao argumento de que os fatos seriam “demasiadamente constrangedores” ao acusado. O pleito não comporta acolhimento. A Constituição Federal consagra a publicidade como regra dos atos processuais e dos julgamentos (art. 5º, LX, e art. 93, IX), admitindo restrição apenas quando a defesa da intimidade ou o interesse social assim exigirem, o que também se harmoniza com o art. 792 do CPP. O sigilo, portanto, é providência excepcional, condicionada à demonstração de elementos concretos que evidenciem a necessidade de mitigação da publicidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a restrição à publicidade exige ponderação à luz das particularidades do caso, não se admitindo o sigilo com base em alegações genéricas, sobretudo quando ausente demonstração de risco concreto ou prejuízo decorrente da publicidade (v.g. AgRg na APn 1057/DF, Corte Especial, j. 07/06/2023, DJe 14/06/2023). No caso, a defesa limita-se a alegar constrangimento ao acusado, sem indicar situação fática concreta que imponha a excepcional medida de segredo de justiça. Assim, rejeito a preliminar. Ausentes demais preliminares e/ou prejudiciais a serem dirimidas, nota-se que o processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível, portanto, a análise do mérito. 1) Do crime de invasão de dispositivo informático (art. 154-A, §3º, do CP) – emendatio libelli A materialidade, entendida como existência do fato, resta devidamente comprovada pelo conjunto constante do Inquérito Policial nº 249/2023(eventos n° 01 e 79), especialmente pelo RAI 32265862 (evento n° 01 - p.14/16 do PDF), termo de exibição e apreensão dos aparelhos celulares (evento n° 01 - p.13 do PDF), termo de entrega do aparelho pertencente à vítima Vitória Maria de Almeida (evento n°79 - p. 189 do PDF), relatório policial de análise do celular da vítima (evento n° 01 - p. 175/188 do PDF), relatório de investigação criminal relativo à análise do celular do acusado (evento nº 79 – fl. 191/193 do PDF), Relatório Final Policial (evento nº 79 – fl. 198/200 do PDF), bem como pelas oitivas colhidas sob o crivo do contraditório judicial. Inclusive, tal arcabouço documental registra o aparelho celular de Vitória Maria de Almeida foi recolhido pelo acusado no contexto do atendimento pericial em ocorrência de “morte a esclarecer”, permanecendo em sua posse desde 28/09/2023 até o momento em que, após os acontecimentos na confraternização do dia 05/10/2023, o dispositivo foi apreendido pela Polícia Civil no Instituto Médico Legal. O acervo probatório expõe, ainda, que o aparelho em questão encontrava-se protegido por mecanismo de segurança (senha), e que o acusado, por meio de tentativas sucessivas, inseriu dados pessoais da vítima (notadamente sua data de nascimento) até obter êxito no desbloqueio, passando então a acessar conteúdo de comunicações privadas armazenadas no dispositivo, especialmente conversas de WhatsApp, além de informações bancárias acessadas por aplicativo financeiro (Nubank), inclusive com consulta a saldo e movimentações. Tal circunstância não se sustenta em meras conjecturas, mas encontra respaldo não apenas nos relatórios policiais e peças formais do inquérito, como também no conteúdo do Processo Administrativo Disciplinar juntado aos autos (evento n° 110), cujo relatório final descreve de forma minuciosa a conduta funcional atribuída ao acusado, registrando expressamente que ele, “mediante método de tentativa”, inseriu a data de nascimento da vítima e conseguiu desbloquear o aparelho, acessando conversas em aplicativo de mensagens e dados bancários, reputando a conduta como violadora do ordenamento jurídico e dos direitos fundamentais à intimidade e ao sigilo de dados. No que se refere à autoria delitiva, o conjunto probatório é igualmente robusto e convergente. Em juízo, o Delegado de Polícia THIAGO ESCANDOLHERO MARTINHO declarou que, durante uma confraternização em pizzaria, o acusado lhe relatou que havia conseguido acessar o celular da vítima, que estava bloqueado por senha, e que teria descoberto o desbloqueio por tentativas, inclusive mencionando o uso da data de nascimento. Narrou, ainda, que o acusado descreveu ter acessado conversas privadas e aplicativos do aparelho, mencionando especificamente a existência de conta bancária digital no Nubank com determinado saldo, bem como a possibilidade de existência de outros valores. Segundo o Delegado, diante da gravidade do relato e da necessidade de confirmar se o acusado realmente possuía acesso ao dispositivo, ambos se dirigiram ao Instituto Médico Legal, ocasião em que o acusado desbloqueou o celular e acessou o aplicativo bancário, permitindo que o Delegado visualizasse o conteúdo e confirmasse que o aparelho havia sido efetivamente devassado, com consulta a dados sigilosos. O policial civil VINÍCIUS EDUARDO DE LIMA ALVES, por sua vez, confirmou em juízo que presenciou o acusado desbloqueando o aparelho e acessando o aplicativo bancário, esclarecendo que a senha utilizada correspondia à data de nascimento da vítima, descoberta por tentativa. Afirmou, também, que o acusado mostrou conversas no WhatsApp, tendo o Delegado orientado, após a constatação, que o dispositivo não fosse mais manuseado. Já o policial civil GUSTAVO GONÇALVES GOÉS, embora não tenha presenciado diretamente o desbloqueio, corroborou o contexto, confirmando que o fato ocorreu na confraternização, e que, posteriormente, foi informado de que o acusado teria demonstrado ao Delegado acesso ao aparelho e aos dados bancários, acompanhando os desdobramentos na delegacia. Por fim, o próprio acusado DIEGO LOPES CASTELO BRANCO, em interrogatório judicial, confirmou expressamente que desbloqueou o celular da vítima utilizando a data de nascimento como senha, que acessou mensagens privadas e informações bancárias, e que verificou valores no aplicativo Nubank, ainda que procure justificar o ato como motivado pelo desejo de esclarecer a causa da morte e produzir um laudo de melhor qualidade. Assim, mesmo sob a ótica da versão defensiva, o núcleo fático essencial da imputação permanece incontroverso: houve acesso deliberado a dispositivo alheio protegido por senha, sem autorização, com obtenção de conteúdo privado e sigiloso. Nesse cenário, em juízo de subsunção, vale lembrar que a denúncia imputou ao acusado o crime previsto no art. 154-A, caput, do Código Penal, descrevendo que, em data compreendida entre 28/09/2023 e 05/10/2023, ele teria invadido dispositivo informático de uso alheio com o fim de obter dados sem autorização. Ocorre que a prova produzida em juízo, confirmando a narrativa fática exposta na inicial acusatória, evidencia que a conduta praticada extrapola a forma simples do caput, pois da invasão resultou concretamente a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas (WhatsApp) e de informações sigilosas (dados bancários acessados via aplicativo financeiro). Com efeito, o art. 154-A do Código Penal tutela a inviolabilidade de dispositivos informáticos e a proteção dos dados neles armazenados, punindo aquele que invade dispositivo de uso alheio, conectado ou não à rede, mediante violação indevida de mecanismo de segurança, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização. Inclusive, segundo Superior Tribunal de Justiça, tal crime se consuma no momento em que o agente obtém o acesso ilícito ao dispositivo informático atacado (STJ - CC: 190283 RJ 2022/0227388-6, Data de Julgamento: 26/10/2022, Terceira Seção, Data de Publicação: DJe 04/11/2022). No caso concreto, a tipicidade é evidente, pois restou demonstrado que o acusado acessou dispositivo pertencente a terceiro, protegido por senha, sem autorização expressa ou tácita, e com o propósito deliberado de obter informações nele armazenadas, circunstância que se comprova não apenas por documentos e relatórios formais, mas sobretudo por prova oral e confissão judicial. A tese defensiva de que seria indispensável perícia técnica no dispositivo para comprovar a violação de mecanismo de segurança não merece prosperar no caso concreto. Ainda que em alguns cenários a perícia seja essencial para demonstrar tecnicamente a burla, especialmente quando há negativa do acusado ou ausência de prova externa, aqui o quadro é diverso: o acusado confessou que o aparelho estava bloqueado, confirmou que inseriu senhas por tentativa até desbloquear, e tal fato foi corroborado por testemunhas presenciais (Delegado Thiago e policial Vinícius), que visualizaram o desbloqueio e o acesso a aplicativo bancário. Assim, não se trata de imputação baseada em presunções, mas de fato admitido e confirmado por prova direta. Também não prospera a tentativa defensiva de conferir licitude à conduta sob o argumento de que ela teria ocorrido em contexto de “atuação investigativa” e com finalidade de esclarecer possível crime. Ainda que se reconheça que o acusado era perito criminal e atuou no local do óbito, é incontroverso que ele não possuía autorização judicial para acessar o conteúdo do celular da vítima, tampouco atribuição legal para, paralelamente e por iniciativa própria, romper a barreira de segurança do dispositivo e acessar comunicações privadas e informações financeiras. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo de dados e comunicações (art. 5º, X e XII), sendo pacífico que a relativização dessas garantias, em contexto de persecução penal, exige controle jurisdicional, especialmente quando se trata de acesso a comunicações privadas e dados bancários. A própria documentação do PAD juntado aos autos reforça esse ponto, registrando que a vítima já se encontrava morta quando o acusado desbloqueou o aparelho e acessou dados de WhatsApp e informações bancárias, afastando por completo qualquer argumento de autorização tácita, e evidenciando que o procedimento adequado, diante de eventual necessidade investigativa, seria comunicar a autoridade policial competente e requerer judicialmente a medida, e não substituir-se ao controle jurisdicional. Importa destacar, ainda, que a justificativa apresentada pelo acusado (de que buscava esclarecer a causa da morte e produzir um “laudo perfeito”) não afasta o dolo do tipo penal. O dolo, aqui, consiste na vontade consciente de acessar dispositivo alheio protegido por senha e obter informações nele contidas sem autorização, sendo irrelevante que o acusado alegue não ter buscado vantagem patrimonial. O tipo penal não exige enriquecimento, mas sim a invasão indevida com a finalidade de obtenção de dados, o que se verifica com nitidez na espécie. Também não procede alegação de erro de proibição (art. 21 do CP), no sentido de que o acusado teria acreditado que estava autorizado, por sua condição funcional de perito criminal, a acessar livremente o conteúdo do aparelho. Isso porque o desconhecimento ou a incompreensão das balizas jurídicas para a devassa de dados privados — especialmente comunicações pessoais e informações bancárias — não se mostra plausível a ponto de configurar erro inevitável, tratando-se de servidor público integrante da estrutura estatal de persecução penal, cuja atuação é necessariamente vinculada ao princípio da legalidade. Ademais, o próprio contexto evidencia que o acusado tinha plena consciência de que extrapolava suas atribuições, tanto que levou o aparelho consigo, tentou desbloqueá-lo “por curiosidade”, e somente posteriormente buscou “validar” informalmente sua conduta perante autoridade policial, em ambiente extraoficial, ao invés de adotar o procedimento formal adequado. No mais, não prospera a argumentação de que a responsabilização penal implicaria punição indiscriminada de agentes públicos que atuam em locais de crime, como se a conduta se confundisse com atos ordinários de preservação ou averiguação de objetos. A tipicidade, aqui, não decorre da apreensão do aparelho, mas da deliberada violação de sua barreira de segurança e da devassa de seu conteúdo comunicacional e financeiro, sem autorização judicial e fora de procedimento formal, o que extrapola qualquer atribuição pericial regular. Do mesmo modo, é irrelevante a alegação de que o acusado prestou concurso antes do advento do chamado “Pacote Anticrime” ou que inexistiriam protocolos internos (“POPs”), pois a conduta imputada viola diretamente garantias constitucionais já consolidadas (art. 5º, X e XII, da CF). Por fim, não procede a tese de que todas as autoridades competentes tinham pleno conhecimento prévio do acesso ao aparelho, uma vez que a prova indica que a situação foi revelada em contexto informal e somente então foram adotadas providências imediatas para confirmar e interromper o manuseio, com apreensão do dispositivo. Diante disso, impõe-se o reconhecimento de que os fatos narrados na denúncia e comprovados na instrução amoldam-se, com maior precisão, à forma qualificada do art. 154-A, §3º, do Código Penal, uma vez que a invasão resultou na obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas e de informações sigilosas, incluindo-se, no caso concreto, conversas privadas em WhatsApp e dados bancários acessados via aplicativo financeiro. Assim, é caso de emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, porquanto não há alteração do fato imputado, mas apenas adequação da capitulação legal ao quadro fático comprovado, sendo plenamente preservados o contraditório e a ampla defesa. Por consequência, imperioso esclarecer que, no que se refere ao crime previsto no art. 10 da Lei Complementar nº 105/2001, embora tenha sido imputado na denúncia em concurso material, a análise do caso concreto revela que a conduta atribuída ao acusado — no que diz respeito ao acesso a dados bancários — não se desenvolveu no âmbito típico visado pela norma complementar. O art. 10 da LC 105/01 tutela o sigilo das operações de instituições financeiras e criminaliza, em essência, a conduta de revelar ou indevidamente devassar informação sigilosa obtida em razão do cargo, notadamente no contexto de acesso institucional, funcional ou privilegiado a dados bancários. No caso, porém, o acusado não acessou dados bancários por meio de requisição formal, sistema institucional, cooperação com instituição financeira ou quebra de sigilo bancário nos moldes próprios da LC 105/01, mas sim por meio do aplicativo instalado no próprio celular da vítima, após invadir e desbloquear indevidamente o dispositivo. Assim, o núcleo do injusto penal não foi uma “quebra de sigilo bancário” autônoma, mas a obtenção de informações sigilosas como consequência direta da invasão do dispositivo informático, situação que já se encontra integralmente abarcada pela qualificadora do art. 154-A, §3º, que expressamente prevê sua incidência quando a invasão resultar na obtenção de informações sigilosas. Nessa linha, admitir a subsistência do art. 10 da LC 105/01 em concurso material com o art. 154-A, §3º, implicaria dupla punição pelo mesmo desvalor jurídico (bis in idem), além de distorcer a finalidade típica do delito complementar, cuja incidência não se ajusta à dinâmica concreta dos fatos. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria, e ausentes causa excludentes de ilicitude e de culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 154-A, §3º, do Código Penal, por emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, afastando-se a incidência autônoma do art. 10 da LC 105/01, por já se encontrar absorvida pela figura qualificada da invasão de dispositivo informático. 2) Do crime de corrupção ativa (art. 333, caput, do CP) – absolvição No tocante ao crime de corrupção ativa, imputado ao acusado com fundamento no art. 333, caput, do Código Penal, não se extrai do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial elementos seguros e suficientes para sustentar um decreto condenatório. Com efeito, sabe-se que o tipo penal do art. 333 do Código Penal exige que o agente ofereça ou prometa vantagem indevida a funcionário público, com o fim de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, tratando-se, portanto, de delito que pressupõe conduta dotada de inequívoca finalidade corruptora, não bastando meras conjecturas, interpretações subjetivas ou suspeitas extraídas de diálogos informais; nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em tal delito, exige-se, além da consciência e vontade de oferecer ou prometer vantagem indevida, o elemento subjetivo do injusto consistente na intenção de obter do servidor a prática, omissão ou retardamento de ato de ofício (v.g. AgRg no Ag: 1372909/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 16/04/2013, DJe 24/04/2013). No caso concreto, embora tenha restado incontroverso que, durante confraternização ocorrida em pizzaria, o acusado DIEGO LOPES CASTELO BRANCO relatou ao Delegado de Polícia THIAGO ESCANDOLHERO MARTINHO que havia acessado o aparelho celular da vítima e visualizado a existência de valores em conta bancária, o que posteriormente ensejou a verificação dos fatos e a adoção das providências cabíveis, a prova judicial não logrou demonstrar, com a certeza exigida para condenação, que tenha havido efetivo oferecimento ou promessa de vantagem indevida. O próprio Delegado, ouvido em juízo, não reproduziu com absoluta firmeza a existência de proposta concreta e explícita de divisão ou repasse de valores. Seu relato revelou mais uma percepção subjetiva de que a conversa poderia conter uma intenção subjacente ou velada — algo que teria lhe causado estranheza ou desconfiança — do que a descrição objetiva de uma oferta direta, clara e inequívoca de vantagem. Em outras palavras, a narrativa não apontou para frase ou conduta específica que configurasse, de modo induvidoso, o núcleo típico “oferecer” ou “prometer”, mas sim para uma interpretação quanto ao possível sentido implícito da conversa. A tipicidade penal, entretanto, não se satisfaz com impressões, suposições ou inferências acerca de uma eventual intenção sub-reptícia. Exige-se a demonstração segura de que o agente exteriorizou proposta concreta de vantagem indevida com finalidade de corromper o funcionário público. A dúvida quanto ao conteúdo objetivo da conversa — se houve efetiva proposta ou mera menção a valores encontrados — impede o reconhecimento do elemento subjetivo específico do injusto. A prova oral colhida em juízo evidencia, quando muito, que houve diálogo acerca da existência de valores em conta bancária e questionamentos sobre qual seria o procedimento adequado diante dessa informação, sem que se comprove, de forma objetiva e inequívoca, a existência de proposta concreta de partilha, divisão ou qualquer forma de vantagem indevida oferecida ao agente público. Não bastasse, o contexto fático revela que a situação se desenvolveu em ambiente informal, fora do serviço, durante confraternização, o que, embora não exclua por si só a possibilidade de prática delitiva, reforça a necessidade de que a imputação esteja amparada em prova firme, clara e convergente — o que não se verifica no caso. Assim, diante da fragilidade probatória quanto ao núcleo típico “oferecer ou prometer vantagem indevida”, bem como quanto ao elemento subjetivo específico de corromper o agente público, a dúvida remanescente impõe solução absolutória, por força do princípio constitucional da presunção de inocência e da regra do in dubio pro reo. Dessa forma, ausente prova suficiente para a condenação, deve o acusado ser absolvido da imputação relativa ao crime previsto no art. 333, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. No mais, em respeito os princípios da ampla defesa e do contraditório, por falta de pedido expresso, deixo de fixar de valor mínimo para efeito de reparação de danos (art. 387, IV, do CPP). DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada e, com fulcro no art. 383 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Goiás na denúncia para: (i) ABSOLVER o réu DIEGO LOPES CASTELO BRANCO, já qualificado nos autos, da imputação relativa ao crime previsto no art. 333, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e (ii) CONDENÁ-LO como incurso nas sanções do art. 154-A, §3º, do Código Penal. Posto isso, passo à fixação da pena. DA DOSIMETRIA DA PENA Considerando os critérios estabelecidos pelo Código Penal em seus artigos 59 e 68, bem como respeitando o princípio constitucional da individualização da pena, garantido pela Carta Magna em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, procedo agora à análise e determinação da sanção penal adequada para o réu. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. Destaco que será aplicada a fração de 1/6 para cada valoração negativa. Culpabilidade: negativa, pois o réu, na condição de perito criminal, agente dotado de formação técnica específica e integrante da estrutura estatal de persecução penal, detinha pleno conhecimento das limitações legais impostas à devassa de dados protegidos por sigilo, notadamente comunicações privadas e informações bancárias. Ainda assim, paralelamente às suas atribuições, deliberadamente violou mecanismo de segurança do dispositivo, substituindo-se ao controle jurisdicional. Tal situação evidencia maior reprovabilidade da conduta. Antecedentes criminais: ausentes maus antecedentes (evento n° 184). Conduta social: sem elementos nos autos a reprovar a sua conduta social. Personalidade: à míngua de mais elementos para melhor esclarecê-la, deve ser considerada como normal. Motivo: os motivos para a prática delitiva não extrapolam o que habitualmente verificado em casos similares. Circunstâncias do crime: normais à espécie. Consequências do crime: normais à espécie. Comportamento da vítima: não foi relevante para o lamentável desfecho. À vista dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, bem como 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes. Por outro lado, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal). Contudo, trata-se de confissão qualificada, pois o acusado admitiu ter desbloqueado o aparelho celular da vítima e acessado mensagens e dados bancários, mas buscou justificar a conduta sob o argumento de que teria agido no exercício de suas funções e com finalidade investigativa, negando, portanto, a ilicitude e o dolo do tipo penal. Conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, a confissão parcial ou qualificada não possui o mesmo peso da confissão plena, devendo sua incidência ocorrer de forma proporcional e em fração reduzida (AgRg no AREsp n. 2.736.052/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/4/2025, DJEN 29/4/2025). Assim, reconheço a referida atenuante e reduzo a pena em 1/12 (um doze avos), fixando a pena intermediária em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, constato a ausência de causas de diminuição e de aumento de pena. Desse modo, converto a pena intermediária em definitiva. DO VALOR DA PENA DE MULTA Considerando-se a ausência de elementos probatórios acerca da situação econômica do réu nos autos, estabeleço o valor unitário do dia-multa em seu patamar mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato delituoso, em conformidade com o disposto nos artigos 49, §1º, e 60 do Código Penal. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Atinente à fixação do regime de cumprimento da sanção corporal, de acordo como disposto no art. 33, §§ 2º e 3°, do Código Penal, em se tratando de sentenciado PRIMÁRIO, e que ostenta a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59 do mesmo diploma), o regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade será o ABERTO. Quanto à detração prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, verifica-se que o réu foi preso em flagrante em 06/10/2023 (mov. 01 – fl. 04 do PDF), tendo sua prisão sido homologada em audiência de custódia realizada em 07/10/2023, ocasião em que lhe foi concedida liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 24), sendo o respectivo alvará de soltura cumprido na mesma data (mov. 32). Assim, o acusado permaneceu custodiado pelo período de 01 (um) dia, o qual deverá ser abatido da pena privativa de liberdade ora imposta, nos termos do art. 42 do Código Penal. Ressalte-se, contudo, que tal período não altera o regime inicial de cumprimento da pena anteriormente estabelecido. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Considerando a pena privativa de liberdade fixada não excede a 04 (quatro) anos e o fato de o sentenciado ser tecnicamente primário, com fulcro no artigo 44, I e § 2º do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direitos, quais sejam: 1) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS – que consistirá na execução de tarefas gratuitas, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, durante 06 (seis) horas semanais, em instituição a ser designada pelo juízo da execução penal, de acordo com as necessidades da instituição e as aptidões do cumpridor; e 2) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – o acusado deverá doar a quantia de 15 (quinze) salários-mínimos em favor de entidade pública com destinação social. A entidade pública, bem como a forma e o prazo de pagamento serão fixados perante o juízo da Execução Penal, após o trânsito em julgado da sentença. Ante a substituição acima operada, fica prejudicada a análise do cabimento da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando que o acusado encontra-se em liberdade, nestes autos, não há razões para modificar tal circunstância, pelo que AUTORIZO o recurso em liberdade, caso não esteja preso por outro processo. DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ART. 92 DO CÓDIGO PENAL) Nos termos do art. 92, inciso I, do Código Penal, a condenação pode acarretar, como efeito específico, a perda do cargo público quando o crime for praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração, desde que a medida seja expressamente declarada e devidamente fundamentada. No caso concreto, embora o delito tenha sido cometido no contexto do exercício da função pública de perito criminal, a pena aplicada e as circunstâncias específicas dos autos não evidenciam incompatibilidade definitiva entre o réu e o cargo ocupado. Registre-se, ainda, que o acusado já foi submetido a processo administrativo disciplinar (evento n° 110), com aplicação de sanção própria na esfera funcional, e houve decisão judicial posterior revogando o afastamento cautelar anteriormente imposto, reconhecendo a ausência de risco concreto decorrente do exercício da função (evento n° 136). Assim, consideradas as peculiaridades do caso e a natureza não automática do efeito previsto no art. 92 do Código Penal, deixo de decretar a perda do cargo público. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Quanto às despesas processuais (art. 804 do CPP), DETERMINO que sua análise seja realizada pelo juízo da execução, que avaliará a efetiva condição econômica do réu para fins de cobrança ou suspensão da exigibilidade, nos termos dos arts. 98, caput e §§2º e 3º c/c 99, ambos do CPC, aplicáveis por força do art. 3º do CPP. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada tanto do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp nº 1.569.916/PE, DJE de 03/04/18; AgRg no AREsp nº 2.175.205/CE, DJE de 16/11/22) quanto do Tribunal de Justiça de Goiás (Apelação Criminal 5209839-38.2023.8.09.0069, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 19/03/2024, DJe de 19/03/2024). Por força do art. 201, §2º do Código de Processo Penal, INTIME-SE, por telefone, a vítima secundária (Delegado de Polícia Thiago Escandolhero Martinho) da presente sentença. Certificado o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII da CF/88), com as seguintes providências: 1. Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação para registro e atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado; 2. Oficie-se à Zona Eleitoral em que esteja inscrito o condenado ou, se esta não for conhecida, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15, do ordenamento jurídico-constitucional vigente; 3. Oficie-se à Superintendência da Polícia Federal em Goiás, com sede em Goiânia, para inscrição do nome do réu no SINIC. 4. Expeça-se a guia definitiva para efeitos de execução penal, encaminhando-a ao Juízo competente. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, a intimação pessoal da sentença condenatória é exigida apenas em relação ao réu preso, sendo suficiente, no caso de réu solto, a intimação por intermédio de seu defensor, pela imprensa oficial, nos termos do art. 392, inciso II, c/c art. 370, parágrafo único, ambos do CPP (v.g. STJ, RHC n. 105.285/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/4/2019). No caso concreto, considerando que o réu encontra-se em liberdade, DETERMINO que a intimação da presente sentença condenatória seja realizada exclusivamente ao respectivo defensor constituído, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal. Expedida a guia e inexistindo recursos ou questões processuais pendentes, arquivem-se os autos, nos termos da Res. 113/07 do Conselho Nacional de Justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Mineiros-GO, datada e assinada eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz Substituto (Decreto Judiciário nº 1.406/2025)